Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- REVISÃO CRIMINAL
- Destinatários
- 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (REQUERIDO), 1. MARCELO GONÇALVES MARTINS (REQUERENTE)
- Advogado
- LAÍS GRAÇAS SILVA (OAB 390649/SP)
RvCr 6569/SP (2025/0206150-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:MARCELO GONÇALVES MARTINSADVOGADO:LAÍS GRAÇAS SILVA - SP390649REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Revisão Criminal ajuizada por MARCELO GONÇALVES MARTINS com fundamento no art. 621 do Código de Processo Penal, em que se busca a reforma de condenação criminal transitada em julgado.
Em suas razões, sustenta que a condenação do paciente destoa das provas produzidas nos autos da ação penal de origem.
Requer a procedência do pedido para que seja "revogada a condenação do paciente, diante da ausência de provas inquestionáveis quanto à materialidade e autoria dos delitos imputados" e, "subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido anterior, requer-se a realização de nova instrução criminal, com a reavaliação das provas e depoimentos, especialmente considerando as contradições nas declarações da vítima e a ausência de comprovação do DNA do acusado" - fl. 08.
É o relatório.
Decido.
De plano, não há julgado do STJ a ser revisado por meio da presente ação autônoma de impugnação.
Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao STJ processar e julgar, em sede de Revisão Criminal, tão somente seus próprios julgados.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, CPP. DECISÃO PROFERIDA MONOCRATICAMENTE EM HABEAS CORPUS. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Compete ao STJ processar e julgar as revisões criminais de seus julgados nas hipóteses em que a condenação tiver sido decretada ou mantida no julgamento colegiado de recurso especial, se o fundamento revisando coincidir com a questão federal apreciada pelo órgão julgador.
2. Não se conhece de pedido de revisão de decisão monocrática proferida em habeas corpus.
