Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 1. M S N DE K (REQUERENTE), 2. M J K (REQUERIDO)
- Advogado
- MARIANA ISABEL DA FONSECA MICHIELETO (OAB 324667/SP)
HDE 12220/EX (2025/0206151-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M S N DE KOUTRO NOME:M S N DA SADVOGADO:MARIANA ISABEL DA FONSECA MICHIELETO - SP324667REQUERIDO:M J K
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por M. S. N. de K. diante de M. J. K., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Alemanha.
Observa-se que a tradução juntada à fl. 26 corresponde apenas à primeira página da sentença que se objetiva homologar.
Assim, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 30 dias, providencie a juntada da tradução completa da sentença homologanda.
No mesmo prazo, esclareça se há causa que justifique a homologação, por esta Corte Superior, do divórcio na modalidade qualificada – por exemplo, a existência de eventual acordo sobre a guarda de filhos, alimentos ou partilha de bens.
Isso porque a sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro – aquela que trata apenas da dissolução do casamento – prescinde de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (art. 961, § 5º, do CPC e Provimento CNJ n. 149/2023 ).
Nesses casos, e nos termos preceituados pelo art. 1º do Provimento CNJ n. 53/2016, a averbação direta no assentamento de casamento da sentença estrangeira de divórcio consensual simples deve ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, não sendo hipótese de competência do STJ.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
