Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. ANDERSON PINTO DOS SANTOS (IMPETRANTE)
- Advogados
- NILTON BAPTISTA (OAB 119035/RJ), ANDERSON PINTO DOS SANTOS (OAB 145361/RJ)
HC 1100499/RJ (2026/0206272-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ANDERSON PINTO DOS SANTOSADVOGADOS:ANDERSON PINTO DOS SANTOS - RJ145361NILTON BAPTISTA - RJ119035IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ALEX SANDRE CALADO SOARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEX SANDRE CALADO SOARES, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos a notícia de que a defesa interpôs apelação e que, até o momento, não foi julgada pelo colegiado.
Nesse sentido, alega-se constrangimento ilegal decorrente da morosidade injustificada para o julgamento do referido recurso, invocando o artigo 5º, LXVIII e LXXVIII, da Constituição, e os artigos 647 e 648, II, do Código de Processo Penal. Argumenta que a demora, sem causa plausível, viola a duração razoável do processo e afeta, ainda que reflexamente, a liberdade de locomoção do paciente.
Requer liminarmente a determinação de imediato julgamento da apelação nº 0003279.62.2024.8.19.0029. No mérito, pede a concessão da ordem para confirmar a liminar, impondo ao órgão julgador a prolação de decisão colegiada em prazo razoável, com expedição de ofícios para informações e intimação do Ministério Público, bem como a dispensa de custas, por se tratar de habeas corpus.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus justifica-se somente quando, em juízo sumário, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
Com relação aos prazos consignados na lei processual, o julgador deve atentar-se às peculiaridades de cada ação criminal. A ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de indevida coação.
No caso dos autos, ao menos em cognição sumária, não se detecta manifesta ilegalidade apta a ensejar o deferimento da medida de urgência, pois se faz necessário o exame circunstancial do prazo de duração do processo.
