Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Destinatários
- 2. ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (REQUERIDO), 1. CAMILA DE OLIVEIRA GUTIERREZ (REQUERENTE)
- Advogados
- ANNA CLÁUDIA BARBOSA DE CARVALHO (OAB 11836/MS), ANDRÉ LUIZ GODOY LOPES (OAB 12488/MS)
TutAntAnt 944/MS (2026/0206385-5)RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESREQUERENTE:CAMILA DE OLIVEIRA GUTIERREZADVOGADOS:ANDRÉ LUIZ GODOY LOPES - MS012488ANNA CLÁUDIA BARBOSA DE CARVALHO - MS011836REQUERIDO:ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por CAMILA DE OLIVEIRA GUTIERREZ no qual pretende a concessão de efeito suspensivo ativo a recurso ordinário interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fls. 11/12):
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUIÇÃO DE DECADÊNCIA. INÍCIO DO PRAZO A CONTAR DO ATO COATOR. PRELIMINAR REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO EXIGIDO EM EDITAL. CERTIDÃO GENÉRICA DE ATESTADO FUNCIONAL. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO POR AUTORIDADE CORRECIONAL OU COMPETENTE. INABILITAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Mandado de segurança impetrado contra ato de autoridades estaduais que inabilitou candidata na fase de investigação social de concurso público para o cargo de Investigador de Polícia Judiciária, em razão da não apresentação de certidão funcional expedida por órgão correcional, conforme exigido em edital.
2. A impetrante apresentou declaração funcional genérica e, posteriormente, documento complementar fora do prazo, tendo a eliminação sido mantida na via administrativa. Liminar deferida para assegurar matrícula no curso de formação.
3. O Estado apresentou informações com arguição de preliminar de decadência da ação mandamental.
II. Questão em discussão
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se houve decadência para impetração do mandado de segurança; e (ii) saber se a apresentação de documento diverso do exigido em edital, ou sua juntada extemporânea, autoriza a manutenção da candidata no certame.
III. Razões de decidir
5. A preliminar de decadência deve ser rejeitada, pois o prazo do art. 23 da inicia-se com o ato concreto de inabilitação, e não com a publicação do edital. Impetração tempestiva.
