HC 1009333/PE (2025/0206471-1)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:I R T MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de I. R. T. M., alegando constrangimento ilegal por parte do eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO na Apelação Criminal n. 0131488-07.2024.8.17.2001.
VÊ-se dos autos que foi aplicada ao paciente a medida socioeducativa de internação, sem prazo determinado, pela prática de ato infracional equiparado ao delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, consistente na apreensão de 9,927g (nove gramas e novecentos e vinte e sete miligramas) de crack e 16,403g (dezesseis gramas e quatrocentos e três miligramas) de maconha.
Sustenta a impetrante que a quantidade de droga apreendida é compatível com o consumo pessoal, inexistindo elementos probatórios concretos que demonstrem a finalidade mercantil. Argumenta que a conduta deve ser desclassificada para ato infracional análogo ao delito previsto no artigo 28 da Lei de Drogas, destacando que os depoimentos policiais não atestam a prática de comercialização e que o paciente declarou ser usuário.
Requer, liminarmente, o sobrestamento dos efeitos da sentença e do acórdão proferido pela instância revisora até o julgamento final deste writ. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para a desclassificação da conduta.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 184-185).
Foram prestadas as informações (fls. 190-193 e 194-222).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, no mérito, pela denegação da ordem (fls. 224-225)
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Passarei, assim, ao exame das razões deste writ.
A impetrante sustenta que a apreensão de 9,927g de crack e 16,403g de maconha, desacompanhada de elementos concretos que indiquem a finalidade mercantil, revela quadro compatível com o consumo pessoal, sendo insuficientes os depoimentos policiais para comprovar a traficância, motivo pelo qual requer a desclassificação do ato infracional para aquele previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, com o consequente afastamento da medida socioeducativa de internação.
Sobre a temática tem decidido este Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART . 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE . ELEMENTOS MÍNIMOS INDICATIVOS DA DESTINAÇÃO MERCANTIL DA DROGA. PEQUENA QUANTIDADE ASSOCIADA A CONTEXTO DE BALANÇA DE PRECISÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA . ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de Max Willian Machado, condenado à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 625 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art . 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa requer a desclassificação do delito para o crime de posse de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei 11 .343/2006), alegando que a quantidade de droga apreendida indicaria consumo pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a conduta do paciente, conforme descrita nos autos, caracteriza o crime de tráfico de drogas ou o crime de posse de droga para consumo próprio . III. RAZÕES DE DECIDIR3. A controvérsia acerca da tipificação da conduta não demanda reexame de provas, mas revaloração de fatos incontroversos e análise jurídica da subsunção dos fatos ao tipo penal. A jurisprudência desta Corte admite a análise da desclassificação em habeas corpus quando não há necessidade de revolvimento probatório . 4. O art. 28, § 2º, da Lei 11.343/2006, prevê parâmetros para diferenciar a posse para uso próprio e o tráfico de drogas, considerando fatores como quantidade, natureza da substância, local dos fatos e circunstâncias pessoais do agente . 5. No caso, embora a quantidade de droga apreendida seja pequena (4, 1 g de maconha), o contexto da apreensão, incluindo a presença de uma balança de precisão e os depoimentos que indicam o envolvimento do paciente com o narcotráfico, foram suficientes para justificar a condenação por tráfico, conforme fundamentado pelas instâncias ordinárias. 6. A revaloração dos elementos probatórios que apontam para o tráfico de drogas, inclusive a existência de aparato típico do comércio ilícito de entorpecentes, impede a desclassificação do delito, sendo necessária incursão no acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de habeas corpus .IV. HABEAS CORPUS DENEGADO. (STJ - HC: 827365 SC 2023/0185407-7, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2024)
No caso concreto, o Tribunal de origem, com base nas provas colhidas, concluiu pela configuração do ato infracional análogo ao tráfico de drogas, considerando, além da apreensão de 36 (trinta e seis) pedras de crack e 05 (cinco) porções de maconha, a diversidade e natureza das substâncias, o local conhecido como ponto de venda e a reincidência do representado em atos infracionais graves.
É o que se verifica através do trecho do acórdão coator a seguir transcrito (fls. 13-38):
Importante enfatizar que a materialidade delitiva restou comprovada através do Boletim de Ocorrência, do Auto de Apresentação e Apreensão, do Laudo Pericial nº 4.433/2024 e dos depoimentos das testemunhas. Destaca-se que foram apreendidos, em poder do acusando, os seguintes objetos: 36 (trinta e seis) pedras de crack, totalizando nove gramas e novecentos e vinte e sete miligramas; 05 (cinco) bigs de maconha, totalizando dezesseis gramas e quatrocentos e três miligramas; R$ 67,00 (sessenta e sete reais); e 01 (um) celular da marca motorola. No tocante à autoria, necessário analisar, a princípio, os depoimentos prestados, em juízo, pelos policiais militares responsáveis pela prisão do acusado em epígrafe, nos termos da sentença abaixo transcrita:
“Dos referidos depoimentos dos polícias é possível inferir que os policiais, no dia dos fatos, estavam de serviço quando receberam denúncia de tráfico de drogas na comunidade conhecida como Inferninho, local conhecido pelas diversas prisões. De posse das informações, inclusive, o autor estaria trajando bermuda colorida e camisa azul. Que a guarnição adentrou na comunidade pelos fundos e outra parte da equipe pela frente, quando em dado momento viram o representado sentado olhando o celular. Que essa foi a quarta passagem do representado pela justiça especializada, que o jovem disse que havia acabado de chegar da Ceasa. Em revista pessoal ao adolescente, foi encontrada em sua posse, quantia em dinheiro e o celular. Que então, após varredura no local, os policiais lograram encontrar a bolsa contendo as drogas, dentre elas pedras de crack e bigs de maconha. Que o jovem tem o vulgo de “Rael” e é conhecido de outras apreensões.” (g. n).
Mister Frisar, ainda, conforme explanado pela juíza do 1º grau, através do edito condenatório: “(...) o fato de que a guarnição chegou ao representado após o recebimento de denúncias, que davam conta da traficância por parte do representado, inclusive, declinando os trajes que o jovem estaria vestindo.” (g. n) Imperioso salientar que os depoimentos dos policiais, responsáveis pela participação da ocorrência, constituem meios de prova idôneos a fundamentar a condenação, mormente quando corroborados em Juízo no âmbito do devido processo legal.
Essas circunstâncias, somadas aos depoimentos policiais colhidos sob o crivo do contraditório e considerados harmônicos com os demais elementos de prova, foram reputadas suficientes para evidenciar a destinação mercantil do entorpecente.
Assim, infirmar a conclusão das instâncias ordinárias demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não se presta à dilação probatória nem ao revolvimento de fatos para nova valoração, impondo-se, portanto, o não conhecimento da impetração diante da inexistência de flagrante ilegalidade.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)