HDE 10295/EX (2024/0206498-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J N BOUTRO NOME:J N B DE L RREQUERENTE:R A DE L RADVOGADOS:KARINA SALES ASSUNCAO - GO052997NATHALYA ESTEVAO ALVES - GO052331REQUERIDO:J N BOUTRO NOME:J N B DE L RREQUERIDO:R A DE L RADVOGADOS:KARINA SALES ASSUNCAO - GO052997NATHALYA ESTEVAO ALVES - GO052331
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira exarada pela Vara de Família do Tribunal da 11ª Comarca do Condado de Miami-Dade, Flórida, Estados Unidos da América, que decretou o divórcio de J. N. B. de L. R. e R. A. de L. R., e ratificou os acordos celebrados entre as partes.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 94-99).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira de divórcio (fl. 72-74), acompanhada de apostila (fl. 71), tradução oficial (fls. 76-79) e comprovação do trânsito em julgado (fl. 72).
Registre-se que a requerente retomou o uso do nome de solteira (J. N. B.), conforme disposto na sentença (fl. 24).
Cumpre ressaltar que, intimada para se manifestar sobre os acordos citados na sentença (fl. 82), a parte requerente noticiou que não tem interesse em estender os efeitos da homologação aos pactos (fl. 86).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido proferida por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio, sem estender os efeitos aos acordos nela mencionados.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.