SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 1009524/MG (2025/0206517-5)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JOSE FRANCISCO PEREIRA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE FRANCISCO PEREIRA SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Apelação Criminal n. 1.0000.23.352635-9/001. Eis a ementa (fl. 9):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA – INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO – INOCORRÊNCIA – DESCABIMENTO – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PENA-BASE – REDUÇÃO – NÃO CABIMENTO – CONTINUIDADE DELITIVA – RECONHECIMENTO – FRAÇÃO DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – GRATUIDADE DE JUSTIÇA - JUÍZO DE EXECUÇÃO.
Não há que se falar em incompetência do juízo sentenciante em razão da competência absoluta da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher, quando na comarca em que o presente feito tramita sequer possuía a referida vara especializada na época da prolação da sentença. É inviável o acolhimento da tese absolutória, quando a prova contida nos autos é robusta e demonstra com clareza que o réu praticou os delitos descritos na denúncia. Sendo devidamente justificada a vetorial reconhecida em desfavor do réu e devidamente majorada a pena-base, não há qualquer reparo a ser feito na sentença. Nos casos em que há imprecisão acerca do número exato de condutas delituosas, mas comprovada a sua reiteração por longo período de tempo, de rigor o reconhecimento da continuidade delitiva prevista no art. 71 do Código Penal. A exasperação da reprimenda pela ocorrência do crime continuado deve ser diretamente proporcional ao número de condutas praticadas. Precedentes do STJ. A concessão do benefício da gratuidade de justiça é matéria que deve ser analisada pelo Juízo da execução.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo delito previsto no art. 217-A, c/c , na forma do , todos do Código Penal, à pena de 22 (vinte e dois) anos, 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado (55-67).
Interposta apelação, foi negado provimento ao recurso (fls. 9-21).
Neste habeas corpus, a impetrante alega a incompetência absoluta do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Montes Claros, alegando a existência de Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e do Tribunal do Júri na comarca. Ressalta que "a existência de Vara Especializada em razão da matéria contempla hipótese de competência absoluta, sendo, portanto, improrrogável e passível de alegação em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 64, §1º, do CPC/15, aplicável por analogia ao processo penal" (fl. 6).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, "a fim de que seja reformado o acórdão, para que seja reconhecida a incompetência absoluta do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Montes Claros, com o reconhecimento da nulidade dos atos decisórios (art. 567 do CPP) e a remessa dos presentes autos à Vara da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e do Tribunal do Júri da Comarca de Montes Claros/MG, que é o juízo competente para seu processamento e julgamento" (fls. 7-8).
As informações foram prestadas às fls. 226-279.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pelo seu não provimento (fls. 281-287), em parecer assim ementado:
EMENTA: HC DA DEFESA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA PELO TJ/ MG. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. O HC NÃO SE PRESTA À SUBSTITUIÇÃO DO RECURSO APROPRIA DO E NÃO SERVE À AMPLA DISCUSSÃO DAS PROVAS. IMPROCEDÊNCIA.
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
Acerca da controvérsia, extrai-se do acórdão a seguinte fundamentação, no que interessa (fls. 11-12):
Suscita a defesa preliminar de incompetência do Juízo da 2ª Vara Criminal de Montes Claros, argumentando que existe na referida comarca uma vara especializada para o julgamento de crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, a qual possui competência absoluta em razão da matéria.
Aduz ainda que, “Considerando o previsto na Resolução do TJMG nº 918/2020, que tratou, dentre outros temas, da organização da Vara da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e do Tribunal do Júri da Comarca de Montes Claros/MG, os processos em trâmite na Comarca que tratem de violência doméstica e familiar contra a mulher devem ser remetidos para a referida vara especializada”.
Razão não lhe assiste.
In casu, o apelante foi condenado pelo douto Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Montes Claros, em sentença acostada à ordem nº 07, pelo delito previsto no art. 217-A, c/c art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, reconhecendo que as vítimas, na condição de enteados do acusado, foram abusadas por ele.
Ressalte-se que a Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e do Tribunal do Júri da Comarca de Montes Claros/MG foi criada apenas em 02/06/2020, através da Resolução nº 918/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Imperioso salientar que a denúncia foi recebida pelo douto Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Montes Claros em junho de 2016, sendo a audiência de instrução e julgamento realizada em 12/11/2018.
Desta forma, não há que se falar em incompetência da 2ª Vara Criminal da referida Comarca de Montes Claros, vez que foram apresentadas alegações finais escritas em 19/04/2021, ou seja, após a criação da vara especializada, não tendo a defesa se manifestado acerca de eventual vício de competência nos autos.
Desta maneira, conclui-se que o juízo sentenciante (Juízo da 2ª Vara Criminal Comum de Montes Claros/MG) era competente para o julgamento da presente ação à época.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar.
Como se vê, o Tribunal estadual consignou que a Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e do Tribunal do Júri da Comarca de Montes Claros/MG foi criada apenas em 02/06/2020, através da Resolução nº 918/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
No caso, os fatos criminosos imputados ao paciente ocorreram entre maio e dezembro de 2010, a denúncia foi recebida em 13/06/2016, com a audiência de instrução e julgamento realizada em 12/11/2018. À época do processamento e da instrução, a 2ª Vara Criminal de Montes Claros/MG era competente para os crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Sobre o tema, a Terceira Seção desta Corte Superior fixou o entendimento de que, nas comarcas em que não houver vara especializada para os crimes contra a criança e o adolescente, a competência para o julgamento recairá sobre a vara especializada em violência doméstica.
Consoante o seguinte acórdão, publicado em 30/11/2022:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR CRIME DE ESTUPRO PERPETRADO CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. CRITÉRIO ETÁRIO INAPTO A AFASTAR A COMPETÊNCIA ESTABELECIDA NA LEI N. 11.340/2006. ADVENTO DA LEI N. 13.431/2017. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE E, DE FORMA SUBSIDIÁRIA, DA VARA ESPECIALIZADA EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO RESTABELECIDO.
1. A Lei n. 11.340/2006 não estabeleceu nenhum critério etário para incidência das disposições contidas na referida norma, de modo que a idade da vítima, por si só, não é elemento apto a afastar a competência da vara especializada para processar os crimes perpetrados contra vítima mulher, seja criança ou adolescente, em contexto de violência doméstica e familiar.
2. A partir da entrada em vigor da Lei n. 13.431/2017, estabeleceu-se que as ações penais que apurem crimes envolvendo violência contra crianças e adolescentes devem tramitar nas varas especializadas previstas no caput do art. 23, no caso de não criação das referidas varas, devem transitar nos juizados ou varas especializados em violência doméstica, independentemente de considerações acerca da idade, do sexo da vítima ou da motivação da violência, conforme determina o parágrafo único do mesmo artigo. Assim, somente nas comarcas em que não houver varas especializadas em violência contra crianças e adolescentes ou juizados/varas de violência doméstica é que poderá a ação tramitar na vara criminal comum.
3. Embargos acolhidos para fixar a tese de que, após o advento do art. 23 da Lei n. 13.431/2017, nas comarcas em que não houver vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, compete à vara especializada em violência doméstica, onde houver, processar e julgar os casos envolvendo estupro de vulnerável cometido pelo pai (bem como pelo padrasto, companheiro, namorado ou similar) contra a filha (ou criança ou adolescente) no ambiente doméstico ou familiar. Restabelecido o acórdão exarado na Corte de origem.
4. A tese ora firmada terá sua aplicação modulada nos seguintes termos:
a) nas comarcas em que não houver juizado ou vara especializada nos moldes do art. 23 da Lei 13.431/2017, as ações penais que tratam de crimes praticados com violência contra a criança e o adolescente, distribuídas até a data da publicação do acórdão deste julgamento (inclusive), tramitarão nas varas às quais foram distribuídas originalmente ou após determinação definitiva do Tribunal local ou superior, sejam elas juizados/varas de violência doméstica, sejam varas criminais comuns;
b) nas comarcas em que não houver juizado ou vara especializada nos moldes do art. 23 da Lei 13.431/2017, as ações penais que tratam de crimes praticados com violência contra a criança e o adolescente, distribuídas após a data da publicação do acórdão deste julgamento, deverão ser obrigatoriamente processadas nos juizados/varas de violência doméstica e, somente na ausência destas, nas varas criminais comuns."
(EAREsp n. 2.099.532/RJ, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 30/11/2022, grifei).
No acórdão acima transcrito, a Terceira Seção também modulou a aplicação do entendimento então firmado. Sendo assim, para as ações distribuídas até a data de 30/11/2022, continuariam tramitando nas varas de distribuição original.
Colhe-se das informações prestadas (fl. 272):
A denúncia foi recebida em 13/06/2016 (ID 9467184603 – pag. 49) e apresentou resposta escrita a acusação por intermédio da DPE. A instrução se desenvolveu regularmente com a oitiva de uma das vítimas, quatro informantes e uma testemunha. Em seguida, procedeu-se ao interrogatório (pag. 80). As partes apresentaram alegações finais em ID 9467172759 – pgs. 117/130 e 131/139.
Ora, recebida a denúncia em 13/06/2016, quase seis anos antes da publicação do acórdão tido como paradigma, não há que se falar em constrangimento ilegal decorrente da manutenção da ação penal na vara original de distribuição.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
MARLUCE CALDAS
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 1009524/MG (2025/0206517-5)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JOSE FRANCISCO PEREIRA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (OAB 0000000/DF)
HC 1009524/MG (2025/0206517-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JOSE FRANCISCO PEREIRA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
Inexiste pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de 1° grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal para parecer.
Oportunamente, voltem-me conclusos.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (OAB 0000000/DF)
HC 1009524/MG (2025/0206517-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JOSE FRANCISCO PEREIRA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/06/2025.