Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. ADRIANO JOSE DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- ADRIANO JOSE DE OLIVEIRA (OAB 046511/CE)
HC 1009413/SC (2025/0206597-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ADRIANO JOSE DE OLIVEIRAADVOGADO:ADRIANO JOSE DE OLIVEIRA - CE046511IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:MIRELLA MILENA OLIVEIRA DOS SANTOSPACIENTE:EDILSA DE SOUSA MARTINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MIRELLA MILENA OLIVEIRA DOS SANTOS, EDILSA DE SOUSA MARTINS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5033676-34.2025.8.24.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva das pacientes, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 171, § 2º-A e § 4º e 288, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, devido ao excesso de prazo para formação da culpa.
Discorre que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Alega que foi desconsiderado o disposto no art. 282, § 6º, do CPP, tendo em vista que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, as quais se revelam adequadas e suficientes para o caso concreto.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
