Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE GUARULHOS - SP (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT (SUSCITADO)
- Advogados
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 221941/SP (2026/0206609-0)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE GUARULHOS - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MTINTERESSADO:D Y SOUTRO NOME:D Y S RREPRESENTADO POR:C C DA SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSOINTERESSADO:E E DOS S CINTERESSADO:R R DA SADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado, de ofício, pelo d. Juízo de Direito da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Guarulhos - Estado de São Paulo - em face do d. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Campo Novo do Parecis - Estado do Mato Grosso.
Na origem, foi ajuizada, perante o Juízo suscitado, ação de investigação de paternidade c/c retificação de registro civil, pelo menor (recolhido em instituição), representado por sua genitora, contra o pai registral e o biológico.
Durante a regular tramitação do feito, foi realizado exame de DNA que indicou E E dos S C como genitor biológico do menor. Após, na audiência de conciliação, a genitora informou que ele está cumprindo pena privativa de liberdade no sistema penitenciário do Estado de Mato Grosso.
Com isso, o Juízo suscitado, acolhendo pedido formulado pelo Ministério Público, determinou o desacolhimento institucional do menor, concedendo, provisoriamente, a guarda à avó paterna (fls. 125/126). E, na sequência, declinou declínio da competência para o Juízo da Comarca de Guarulhos/SP, local de residência da progenitora paterna, com fundamento no art. 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Recebidos os autos, o Juízo de Direito da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Guarulhos suscitou o presente conflito de competência, com base nos seguintes fundamentos:
Não reconheço a competência deste Juízo para o processamento e julgamento desta ação, razão pela qual suscito conflito de competência negativo.
Com efeito, a competência para as causas que envolvem incapazes é disciplinada pelo artigo 53, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece o foro do domicílio do representante legal como critério de fixação. Trata-se, contudo, de regra de competência territorial, de natureza relativa, sujeita à prorrogação e à preclusão.
