Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RICARDO SANTOS SOUZA LUZ (IMPETRANTE)
- Advogado
- RICARDO SANTOS SOUZA LUZ (OAB 264017/SP)
HC 1100576/SP (2026/0206703-7)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:RICARDO SANTOS SOUZA LUZADVOGADO:RICARDO SANTOS SOUZA LUZ - SP264017IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:D P PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por RICARDO SANTOS SOUZA LUZ em favor de D P P, engenheiro, contra decisão proferida pelo Desembargador Relator da 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu medida liminar em habeas corpus, mantendo o decreto de prisão do paciente por inadimplemento de alimentos.
Nas razões do writ, o impetrante defende a ilegalidade e teratologia do ato coator, pois a prisão foi decretada sem a intimação pessoal do devedor para pagamento ou justificativa, como exige o art. 528 do CPC, condição indispensável para a prisão civil, com ofensa ao devido processo legal e à ampla defesa, o que autoriza a superação excepcional da Súmula 691 do STF.
Alega, ainda, que houve modificação do valor executado sem intimação do devedor, com incremento do débito de R$ 7.491,11 para R$ 19.818,36, seguida de parecer ministerial e decretação de prisão, sem ciência para pagamento ou justificativa.
Busca a concessão de liminar, alegando, para tanto, a presença de fumus boni iuris, pois o decreto de prisão está em desconformidade com o artigo 528 do CPC e com a jurisprudência do STJ sobre intimação pessoal do devedor, bem como do periculum in mora, uma vez que há iminência de cumprimento do mandado de prisão, com privação indevida da liberdade do paciente.
Requer, portanto, a concessão de medida liminar, para sustar os efeitos do decreto prisional e resguardar a liberdade de locomoção do paciente até o julgamento de mérito.
É o relatório. Decido.
A jurisprudência do col. Supremo Tribunal Federal, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, orienta-se no sentido de que, em regra, é inviável habeas corpus dirigido contra decisão de órgão monocrático de Tribunal que, apreciando habeas corpus lá impetrado, denega medida liminar, porquanto ausente apreciação do mérito da controvérsia pela eg. Corte a quo, o que implicaria em indevida supressão de instância.
