Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (IMPETRADO), 1. SIDNEI DE SOUZA (IMPETRANTE)
- Advogado
- SIDNEI DE SOUZA (OAB 9772/RO)
HC 1100577/RO (2026/0206707-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:SIDNEI DE SOUZAADVOGADO:SIDNEI DE SOUZA - RO009772IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:FABIO SENA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de F S DE O, em que aponta como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara de Proteção à Infância e Juventude da Comarca de Porto Velho/RO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 48 anos, 9 meses e 25 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados no art. 217-A, c/c o art. 61, II, "f", e o art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal – CP (fato 1), e no art. 213, § 1º, c/c o art. 61, II, "f", o art. 226, II, e o art. 234-A, III, todos do CP (fato 2).
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta do decreto de prisão preventiva, que se limitou a reproduzir, de modo genérico e abstrato, os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal – CPP, em ofensa ao art. 315 da mesma legislação.
Alega a manifesta ilegalidade da decretação da prisão preventiva, por ter sido determinada de ofício pelo juízo de origem, sem requerimento válido do Ministério Público, em desacordo com o art. 311 do CPP.
Assevera as condições pessoais favoráveis, com destaque à primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, além de ser genitor de filhos menores, um deles com autismo, o que afasta qualquer óbice à aplicação da lei penal com a substituição por medidas cautelares diversas.
Argui a violação ao princípio da presunção de inocência, pois a manutenção da medida extrema configura antecipação de pena, notadamente porque o paciente respondeu ao processo por quase 10 anos em liberdade.
