HC 1100580/RS (2026/0206709-8)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:ROSANE MATOS LAIDENSADVOGADO:ROSANE MATOS LAIDENS - RS105300IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:P J DOS S CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado por ROSANE MATOS LAIDENS (IMPETRANTE), em favor de P J DOS S C (PACIENTE), atualmente recolhido no sistema prisional gaúcho, apontando como ato coator decisão proferida pela Juíza Convocada RADA MARIA METZGER KEPES ZAMAN nos autos do Habeas Corpus Cível n.º 5167931-25.2026.8.21.7000, em trâmite perante a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Para tanto, esclareceu que em ação de execução de alimentos o PACIENTE foi intimado para efetuar o pagamento pelo aplicativo de mensagens WhatsApp, sem qualquer critério de autenticidade, inviabilizando a identificação visual mínima.
Sustentou a nulidade do ato judicial alegando que: (1) para fins de prisão civil, a intimação deve ser pessoal; e (2) o débito engloba parcelas desatualizadas oriundas de antiga transação, sem caráter de urgência, o que não autoriza a prisão civil.
Defendeu, também, a nulidade da prisão por não ter sido oportunizado ao PACIENTE a indicação de defesa técnica ou a nomeação de Defensor Público ou Dativo para assisti-lo.
Requereu a concessão de liminar para que seja revogada a prisão, com a expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
Nos termos da alínea c do inciso I do art. 105 da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, os habeas corpus quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição.
Na espécie, o ato apontado por ilegal foi praticado de forma monocrática pela Juíza Convocada para apreciação do habeas corpus em regime de plantão. Ou seja, o Tribunal, por órgão colegiado, não se pronunciou sobre o decreto de prisão impugnado por este writ.
Dessa forma, não foi instaurada a competência desta Corte Superior para apreciação da ilegalidade do decreto prisional, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n.º 691 do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Todavia, admite-se a possibilidade excepcional de se conceder a ordem de ofício, em face da manifesta ilegalidade do ato coator.
O ato apontado como coator está assentado na legalidade da intimação realizada pelo WhatsApp, e no inadimplemento de obrigação alimentar.
Veja-se:
Primeiro, consoante orientação da jurisprudência do STJ, A regra da intimação pessoal do devedor de alimentos comporta exceções (HC n. 1.003.287/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
No caso, verifica-se que o executado/paciente foi devidamente intimado na forma do artigo 528 do CPC via whatsapp. Na ocasião, o oficial de justiça certificou o envio da cópia do mandado em arquivo PDF pelo aplicativo a P. J. D. S. C., que aceitou e confirmou o recebimento (processo 5005304-50.2025.8.21.0003/RS, evento 15, CERTGM1).
[...]
Segundo, o artigo 528, § 7º, do CPC dispõe que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Na mesma linha, o § 8º do referido artigo 528 do CPC, por sua vez, faculta ao credor a escolha do rito, ressaltando-se o exposto na Súmula n. 309 do STJ:
[...]
Dentro deste quadro, objetivamente, não há perda de atualidade na cobrança do débito alimentar, uma vez que relacionado a prestações devidas nos três meses anteriores à propositura da demanda, assim como aos valores dos meses que se seguiram, nos quais as parcelas venceram e, portanto, são devidas, nos exatos termos da referida Súmula n. 309 do STJ.
[...]
À vista disso, apurado o débito em cálculo atualizado na data de 22/05/2025 e inexistindo prova de pagamento substancial (processo 5005304-50.2025.8.21.0003/RS, evento 60, CALC1), ausente ilegalidade, de plano, no decreto de prisão por dívida alimentar (e-STJ, fls. 39/41).
Colhe-se da jurisprudência que a intimação para pagar alimentos, comprovar o pagamento ou apresentar justificativa pelo inadimplemento pode ser realizada por aplicativo de mensagem, como o WhatsApp, desde que ocorra a ciência do devedor.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO POR APLICATIVOS DE MENSAGENS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA AO RÉU A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
[...]
3. A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que, "se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu" (REsp 2.030.887/PA, Terceira Turma, DJe 07/11/2023).
[...]6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.856.935/PR, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJEN de 30/10/2025)
PROCESSO CIVIL. HABEAS CORPUS. ALIMENTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 691 DO STF. APLICAÇÃO. ART. 528. INTIMAÇÃO PESSOAL. APLICATIVO DE MENSAGEM. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO
1. Cuida-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, em que se requer o reconhecimento de nulidade da citação por aplicativo de mensagem, em que o réu não acusou recebimento.
2. Via de regra, segundo o art. 528, caput, do CPC, o devedor deve ser intimado pessoalmente para pagar, comprovar o pagamento ou justificar a impossibilidade.
3. A regra da intimação pessoal do devedor de alimentos comporta exceções. Precedentes.
4. No presente caso, a intimação é considerada válida, pois a) o devedor sabe quando, como, quanto e a quem pagar (ciência do débito e forma de adimplemento); b) se utiliza do mesmo número e aplicativo para contatar outras pessoas contemporaneamente à intimação atacada; c) foi intimado em outro processo pelo mesmo número e aplicativo; e d) o representante processual do devedor em outros processos e impetrante deste HC acessou os autos do cumprimento de sentença por diversas vezes e em momentos posteriores à intimação.
Habeas corpus liminarmente indeferido.
(HC n. 1.003.287/RS, rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, DJEN de 23/6/2025.)
Ademais, o decreto prisional está assentado no inadimplemento da prestação alimentar, atraindo a incidência da Súmula nº 309 do STJ (o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo).
Dessa forma, em uma análise perfunctória, não se vislumbra a apontada manifesta ilegalidade do ato apontado como coator
Quanto a alegada nulidade da prisão por ausência de defesa técnica ou nomeação de Defensoria Pública ou Dativa, o tema não foi objeto de análise pelo ato coator. Portanto, dela não conheço, sob pena de supressão de instância.
Nessas condições, INDEFIRO a liminar e JULGO PREJUDICADOS os pedidos formulados nas e-STJ, fls. 53/57 e 59/62.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão a Juíza Convocada RADA MARIA METZGER KEPES ZAMAN prolatora do ato coator nos autos do Habeas Corpus Cível n.º 5167931-25.2026.8.21.7000, em trâmite perante a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, e o Juízo da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Alvorada/RS, Execução de Alimentos n.º 5005304-50.2025.8.21.0003, solicitando que ambos prestem informações.
Com as informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO