AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AGRAVADO), 1. JEAN CARLO MARQUES (AGRAVANTE)
Advogados
DIEGO DILLENBURG HACK (OAB 103335/RS), AMANDA MAQUELI DA SILVA (OAB 134870/RS), LUIZ FERNANDO DA CUNHA (OAB 82548/RS)
AgRg no HC 1100608/RS (2026/0206785-8)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:JEAN CARLO MARQUESADVOGADOS:LUIZ FERNANDO DA CUNHA - RS082548DIEGO DILLENBURG HACK - RS103335AMANDA MAQUELI DA SILVA - RS134870AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
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HABEAS CORPUS
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4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AGRAVADO), 1. JEAN CARLO MARQUES (AGRAVANTE)
Advogados
DIEGO DILLENBURG HACK (OAB 103335/RS), AMANDA MAQUELI DA SILVA (OAB 134870/RS), LUIZ FERNANDO DA CUNHA (OAB 82548/RS)
AgRg no HC 1100608/RS (2026/0206785-8)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:JEAN CARLO MARQUESADVOGADOS:LUIZ FERNANDO DA CUNHA - RS082548DIEGO DILLENBURG HACK - RS103335AMANDA MAQUELI DA SILVA - RS134870AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 27/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/09/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AGRAVADO), 1. JEAN CARLO MARQUES (AGRAVANTE)
Advogados
DIEGO DILLENBURG HACK (OAB 103335/RS), AMANDA MAQUELI DA SILVA (OAB 134870/RS), LUIZ FERNANDO DA CUNHA (OAB 82548/RS)
AgRg no HC 1100608/RS (2026/0206785-8)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:JEAN CARLO MARQUESADVOGADOS:LUIZ FERNANDO DA CUNHA - RS082548DIEGO DILLENBURG HACK - RS103335AMANDA MAQUELI DA SILVA - RS134870AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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HABEAS CORPUS
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. AMANDA MAQUELI DA SILVA (IMPETRANTE)
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DIEGO DILLENBURG HACK (OAB 103335/RS), LUIZ FERNANDO DA CUNHA (OAB 82548/RS)
HC 1100608/RS (2026/0206785-8)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:AMANDA MAQUELI DA SILVAADVOGADOS:LUIZ FERNANDO DA CUNHA - RS082548DIEGO DILLENBURG HACK - RS103335IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:JEAN CARLO MARQUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JEAN CARLO MARQUES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que denegou a ordem no writ de origem (fls. 13-16).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 26/01/2026 por suposta prática de crime contra a dignidade sexual, inicialmente apontado como art. 217-A do Código Penal. Em audiência de custódia realizada em 28/01/2026, foi concedida liberdade provisória com cautelares de não aproximação e de não contato com a vítima, tendo ocorrido a soltura em 29/01/2026.
Em 06/02/2026, noticia-se que sobreveio pedido de decretação de prisão preventiva, alicerçado em laudo de verificação de violência sexual assinado em 28/01/2026. Em 23/02/2026 a preventiva foi decretada, com base na gravidade concreta, no modus operandi e no risco à ordem pública e à integridade da vítima, tendo sido o paciente preso novamente em 25/02/2026.
No presente writ, o impetrante sustenta ausência de contemporaneidade e de fundamentação concreta para a prisão preventiva, com inexistência de fato novo idôneo a revogar a liberdade provisória antes concedida, sobretudo diante do cumprimento integral das medidas cautelares pelo paciente.
Alega que o laudo pericial apenas evidencia a ocorrência de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, não caracterizando, por si, violência real. Aponta que a vítima não relatou agressões físicas e que o ponto deve ser apreciado no mérito, sem servir de suporte autônomo para a segregação cautelar.
Argumenta incoerência processual: a preventiva foi restabelecida com base em violência real, mas a denúncia não incorporou tal narrativa, mantendo a imputação por incapacidade de consentimento decorrente da embriaguez. Assim, o suporte fático-jurídico da prisão não subsiste à luz da acusação formal.
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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HABEAS CORPUS
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. AMANDA MAQUELI DA SILVA (IMPETRANTE)
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DIEGO DILLENBURG HACK (OAB 103335/RS), LUIZ FERNANDO DA CUNHA (OAB 82548/RS)
HC 1100608/RS (2026/0206785-8)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:AMANDA MAQUELI DA SILVAADVOGADOS:LUIZ FERNANDO DA CUNHA - RS082548DIEGO DILLENBURG HACK - RS103335IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:JEAN CARLO MARQUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/05/2026.
Ressalta condições pessoais favoráveis, primariedade, vínculos familiares e laborais, além do cumprimento das cautelares, incluindo mudança para cidade diversa com contrato de locação, como reforço à suficiência de medidas menos gravosas.
Requer liminarmente a expedição de alvará de soltura, com substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP, por desnecessidade da medida máxima. No mérito, requer a concessão da ordem para que o paciente responda em liberdade, mediante condições, tornando definitiva eventual liminar.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 46-47):
Analisando os dispositivos legais acima referidos, tenho que, efetivamente, encontram-se presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva.
Pois bem, no caso em exame, conforme inquérito policial n.º 175/2026/150401/A, a vítima J. D. relata que, em 26/01/2026, foi a uma festa com o acusado e outros amigos, onde fizeram uso de bebida alcoólica. Após a festa, retornaram à casa da vítima, onde continuaram a beber, até que os demais presentes foram embora e a vítima, que havia bebido bastante, deitou-se para dormir. A ex-sogra da vítima, que mora na casa ao lado, compareceu ao local para fechar as portas e janelas, ocasião na qual o acusado pediu para que abrisse a casa novamente para buscar um isqueiro que teria esquecido. Ele buscou o isqueiro e foi embora. Posteriormente, o acusado retornou ao imóvel, entrou por uma janela e manteve relações sexuais com a vítima, em elevado estado de embriaguez, que foi acordada quando ele fazia sexo oral.
O exame de corpo de delito constatou a prática de ato diverso da conjunção carnal recente, bem como a presença de esquimoides nas mamas, região hipogástrica e coxa, a evidenciarem vestígios de violência (1.2).
HÁ, também, trocas de mensagens, nas quais o acusado confirma a relação sexual, alegando que também estava embriagado (1.26, 1.27, 1.28 e 1.25).
A gravidade concreta da conduta, na qual o acusado valeu-se do conhecimento sobre o imóvel, pela proximidade que mantinha com a vítima, bem como de elevado estado de embriaguez, para manter conjunção carnal com a ofendida, demonstram que a prisão preventiva merece ser acolhida, resguardando a segurança e integridade física da vítima, bem como de outras mulheres.
No momento, entendo descabida mera aplicação de cautelares diversas da prisão, sendo certo que a medida excepcional da constrição da liberdade mostra-se como mais idônea para enfraquecer a atuação do investigado e estancar a prática de novos delitos e assegurar a ordem pública e, ainda, garantir a integridade psicológica da vítima.
Diante do exposto, com fundamento no art. 312, caput, e 313, inciso I, doCódigo de Processo Penal, DECRETO a prisão preventiva de JEAN CARLOMARQUES, para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada com fundamentação concreta, baseada no resguardo da segurança e integridade física da vítima, sendo destacado o modus operandi no qual a conduta foi praticada - conjunção carnal com ofendida em elevado estado de embriaguez sem seu consentimento.
Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
[...]
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
É da jurisprudência desta Corte que a privação cautelar da liberdade é justificada quando se destina a preservar a integridade física ou psíquica das vítimas, especialmente em crimes de maior gravidade e naqueles praticados no contexto de violência doméstica. À propósito: AgRg no HC n. 799.883/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023.
No que tange à tese de ausência de contemporaneidade da medida extrema, ante a inexistência de fato novo idôneo a revogar a liberdade provisória antes concedida, bem como de que o laudo pericial confirmando as relações sexuais não poderia servir para o decreto da constrição corpórea, consta do acórdão (fl. 15):
Com efeito, a alegação da impetração de que não haveria "fato novo" a justificar a reanálise da prisão não prospera. A decisão que concedeu a liberdade provisória em sede de audiência de custódia foi proferida com base nos elementos informativos disponíveis naquele momento, notadamente um primeiro atendimento médico da vítima que, superficialmente, não apontava lesões aparentes.
Contudo, a posterior juntada do Laudo Pericial nº 14823/2026 (31.1), realizado pelo Departamento Médico-Legal, alterou substancialmente o panorama probatório. O referido laudo atestou a existência de "fissura de mucosa anal recente", bem como "equimoses em mama direita (duas), na mama esquerda (uma), em região hipogástrica (uma), em região medial da coxa esquerda, medindo a maior, vinte e cinco por vinte milímetros", produzidas por "instrumento contundente". Tais achados periciais, que não estavam à disposição do magistrado plantonista na audiência de custódia, constituem, sim, elemento novo e relevante, apto a ensejar uma reavaliação da necessidade da prisão. Eles conferem contornos de maior gravidade concreta à conduta, indicando um modus operandi violento que não se depreendia dos elementos iniciais.
Dessa forma, a reanálise da medida cautelar não representa insegurança jurídica, mas sim a devida adequação da resposta estatal à completa dimensão dos fatos, conforme novos elementos de prova são carreados aos autos. Estão presentes, portanto, a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, a satisfazer o requisito do fumus comissi delicti.
Conforme visto, destacou o Tribunal de origem que a liberdade provisória se baseou em exame inicial, e superficial, sem lesões. Contudo, o laudo pericial posterior apontou fissura anal recente e equimoses em mamas, abdome e coxa, indicando violência, circunstâncias que justificaram a reavaliação da prisão e revelaram que seria necessário o ajuste da resposta estatal diante da evidência de materialidade e indícios de autoria.
Portanto, tendo as investigações carreado aos autos elementos mais robustos a reforçar os indícios de autoria e materialidade no sentido da ocorrência de grave delito, não se observa ilegalidade no ponto, havendo a necessária contemporaneidade na prisão preventiva. Em caso semelhante, veja-se o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ARMAZENAMENTO DE CENAS DE SEXO E PORNOGRAFIA ENVOLVENDO CRIANÇA E ADOLESCENTE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES. RECURSO DESPROVIDO.
[...].
5. No que diz respeito à contemporaneidade da prisão preventiva, no caso em tela, o agravante só teve a prisão preventiva decretada após sua exata identificação por meio de trabalho investigativo e, apenas após a realização de laudo pericial do aparelho celular, é que foi requerida a sua custódia cautelar, em 20/7/2023.
6. Tais circunstâncias autorizam a mitigação da regra da necessária contemporaneidade dos fatos narrados com a decretação de custódia preventiva em razão de se tratar de delitos graves de tráfico de drogas e armazenamento de conteúdo pornográfico envolvendo adolescente.
7. Assim, consoante entendimento da Suprema Corte, a contemporaneidade "não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar" (RHC 208129 AgR, Relator Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe-031 Divulg 16-02-2022 Public 17-02-2022), exatamente como se delineia na espécie, em que os fundamentos da prisão justificam a subsistência da situação de risco.
8. Condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, tal como ocorre na hipótese.
9. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública.
10. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 933.715/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Sendo assim, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, "[a] presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Por sua vez, eventuais teses defensivas referente à fragilidade dos indícios de autoria e materialidade, tais como de que o laudo pericial apenas evidencia a ocorrência de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, não caracterizando, por si, violência real, relatos da vítima e referentes à narrativa da denúncia, que não teria incorporado violência real nos seus termos, não devem ser conhecidas.
Assim deve ser compreendido pois as referidas questões desembocam em pleito de reconhecimento de inocência, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus, uma vez que demanda necessário revolvimento do acervo fático-probatório. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.062.037/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.