HC 1009332/PA (2025/0206822-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:BERNARDO ARAUJO DA LUZADVOGADO:BERNARDO ARAUJO DA LUZ - PA027220BIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:J E P AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado por J E P A contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na Apelação Criminal n. 0010884-32.2016.8.14.0012.
Consta dos autos que o acusado foi absolvido do crime de estupro de vulnerável.
Houve a interposição de recurso de apelação pelo assistente de acusação G H B A, o qual foi provido, a fim de condenar o paciente pela prática do delito previsto no art. 217-A do Código Penal, à pena de 12 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, ficando assim ementado (fls. 11):
APELAÇÃO PENAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – INSURGÊNCIA DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO - REAVALIAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS A FIM DE QUE O APELADO SEJA CONDENADO PELO REFERIDO DELITO – PROCEDÊNCIA – SUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLHIDOS EM JUÍZO – RECURSO PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. Materialidade do fato e autoria delitiva devidamente comprovadas nos autos através do boletim de ocorrência policial, exame sexológico, certidão de nascimento do ofendido, relatórios de atendimento psicológico atualizados do CREAS do Município de Cametá e prova oral colhida em juízo, sob a égide do contraditório e da ampla defesa, mormente os testemunhos da genitora do menor e da psicóloga que fez o acompanhamento dele, evidenciando que o réu praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal, consistentes em introdução de dedo da mão no ânus. Alto valor probante da palavra da(s) vítima(s) nos crimes contra a dignidade sexual. Precedentes jurisprudenciais.
2. À unanimidade, recurso conhecido e provido, para condenar o acusado pela prática do crime previsto no art. 217-A, do CP, fixando-lhe a pena de 12 (doze) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
No presente writ, sustenta a defesa a violação ao regime de legalidade da prova, consagrado no art. 155 do CPP e no princípio constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88), alegando que o laudo sexológico não foi conclusivo quanto à penetração. Argumenta a nulidade do laudo pericial que foi realizado por perito único, ad hoc, contrariando o § 1º do art. 159 do CPP e não houve justificativa para o afastamento da regra legal que exige dois peritos na ausência do oficial. Aduz a inexistência de materialidade delitiva, pois a prova pericial aponta ausência de lesões compatíveis com penetração sexual. Afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em virtude da condenação baseada em prova pericial nula e ilegalmente interpretada, bem como da violação do princípio in dubio pro reo, pois, havendo dúvida razoável, deveria beneficiar o acusado e do desrespeito ao regime de legalidade da prova.
Requer a concessão da ordem para declarar nulo o laudo pericial e, via consectária, o acórdão proferido pela 2ª Turma Criminal do TJPA em 16/04/2024, determinando o restabelecimento da sentença absolutória de primeiro grau e a expedição de alvará de soltura e/ou salvo conduto em favor do paciente.
Liminarmente e no mérito, pugna pela conversão da prisão em domiciliar, nos termos do art. 318, V, do CPP, devido à condição de único responsável por sua filha menor, que se encontra em situação de extrema vulnerabilidade.
É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se constrangimento ilegal.
De início, o habeas corpus não deve ser conhecido quanto à tese referente à possibilidade de concessão da prisão domiciliar, na medida em que não apreciada pelo Tribunal de origem, não podendo, assim, ser examinada diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Noutro ponto, verifica-se que os pedidos defensivos confundem-se com o próprio mérito, sendo necessário o exame circunstancial dos autos, melhor cabendo a análise após as manifestações da autoridade apontada como coatora e do Ministério Público, conforme o Regimento Interno do STJ, postergando-se o seu exame para o momento processual mais adequado, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)