HC 1009426/MG (2025/0206839-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:PHILIPE BENONI MELO E SILVAADVOGADOS:PHILIPE BENONI MELO E SILVA - DF031232TAMIRES DA SILVA VIANA ORSI - DF073583IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MILTON RODRIGUES NUNESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de M. R. N. apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 217-A c/c o art. 226, inciso II, do Código Penal, em continuidade delitiva, à pena de 16 anos de reclusão, em regime fechado. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 22):
APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - PRELIMINARES - INCOMPETÊNCIA DO JUIZO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - NULIDADE DO FEITO EM RAZÃO DA UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA - DESCABIMENTO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART.215-A DO CP) - INVIABILIDADE - CONDUTA QUE SE AMOLDA AO TIPO PENAL DO ART.217-A DO CP - DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 226, II, DO CP - DESCABIMENTO - REDUÇÃO DA PENA - IMPERTINÊNCIA - OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO.
A apuração dos crimes sexuais perpetrados contra crianças e adolescentes é de competência da Vara Criminal e não da Vara da Infância e Juventude.
Acerca da utilização de prova emprestada, é ampla a jurisprudência no sentido de que é possível o seu aproveitamento, desde que não seja o único elemento de prova contido nos autos, bem como tenha havido contraditório e ampla defesa. Na espécie, as referidas provas foram acostadas aos autos antes da apresentação da resposta a acusação, de modo que, a defesa do apelante teve ciência das provas emprestadas juntadas, bem como oportunidade para refutá- la. Ademais, tais provas não foram os únicos elementos utilizados para embasar o édito condenatório proferido na origem, pelo que inexiste qualquer mácula processual a ser declarada.
Comprovadas a autoria e a materialidade delitiva, inviável acolher o pleito absolutório.
De acordo com o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do AgRg na RvCr 4.969/DF, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, é impossível a "desclassificação da figura do estupro de vulnerável para o art. 215-A do Código Penal, uma vez que referido tipo penal é praticado sem violência ou grave ameaça, e o tipo penal imputado ao agravante (art. 217-A do Código Penal) inclui a presunção absoluta de violência ou grave ameaça, por se tratar de menor de 14 anos". (AgRg na RvCr 4.969/DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Dje 01/07/2019)
Para a incidência da causa de aumento prevista no art. 226, II, do CP, basta que o acusado tenha autoridade sobre a vítima, hipótese comprovada nos autos.
Não há que se falar em redução da pena se ela foi fixada de acordo com os parâmetros legais.
Foi interposto, ainda, o Agravo em Recurso Especial n. 2.469.410/MG, o qual foi conhecido para não conhecer do recurso especial.
No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que as instâncias ordinárias indeferiram prova relevante sem que fosse declinada fundamentação adequada. No mais, afirma que a defesa técnica atuante se mostrou deficiente.
Pugna, liminarmente, pela suspensão dos efeitos da condenação e, no mérito, pela nulidade do processo.
É o relatório. Decido.
Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.
Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.
De fato, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Relevante consignar que o julgamento do writ liminarmente "apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Assim, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
De início, verifico que alegada deficiência da defesa não foi suscitada perante a Corte local, o que impede o conhecimento da matéria por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Com efeito, "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020).
No mesmo sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE PREJUDICA A APRECIAÇÃO DO TEMA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS PELA SENTENÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO . ENUNCIADO N. 52, DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As alegadas nulidades decorrentes da sentença condenatória não foram examinadas pelo Tribunal de origem, de modo que inviável a análise inaugural por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Outrossim, prolatada a sentença condenatória, fica obstada a análise de eventuais nulidades decorrentes do recebimento da denúncia.
2. No que se refere ao alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução, incide o Enunciado n. 52, da Súmula do STJ, que afirma que "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". Nesse contexto, prolatada a sentença condenatória, inviável o reconhecimento do excesso de prazo.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 837.966/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
Relevante destacar, por oportuno, que prevalece na jurisprudência desta Corte Superior o entendimento no sentido de que "'A simples discordância do atual Defensor com a pretensão deduzida ou não pelo defensor anterior em suas manifestações não caracteriza deficiência/ausência de defesa capaz de gerar nulidade processual' (AgRg no HC n. 463.316/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 24/3/2020)". (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.182.912/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ART. 563 DO CPP. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO. DEFESA ANTERIOR. DISCORDÂNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. QUESITAÇÃO FORMULADA EM CONFORMIDADE COM AS TESES LEVANTADAS EM PLENÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No campo das nulidades no processo penal, seja relativa ou absoluta, o art. 563 do CPP institui o conhecido princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo e, na mesma linha, a Súmula 523/STF enuncia que "no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu".
2. Na hipótese, houve efetiva participação da defesa, razão pela qual o fato de a nova defesa não concordar com a linha defensiva adotada pela defesa anterior também não revela nulidade. Com efeito, "a simples discordância do atual Defensor com a pretensão deduzida ou não pelo defensor anterior em suas manifestações não caracteriza deficiência/ausência de defesa capaz de gerar nulidade processual". (AgRg no HC 463.316/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/03/2020, DJe 24/03/2020).
consoante parecer ministerial, "o paciente foi assistido por advogados desde a 3. Observa-se também que a quesitação foi formulada em conformidade com as teses levantadas em plenário. Ora, não tendo defensor dativa sustentado a tese da p articipação de menor importância, a matéria não foi avaliada pelo Conselho de Sentença (AgRg no AREsp n. 1.331.274/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 30/4/2021) 4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 786.908/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.)
No que diz respeito ao indeferimento da perícia, é de conhecimento que o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que ele é o destinatário da prova. Assim, "tendo em vista que o magistrado é o destinatário da produção probatória, não se vislumbra violação à ampla defesa, ao contraditório ou ao devido processo legal no indeferimento de provas que se reputam prescindíveis para o deslinde da controvérsia". (AgRg no RHC n. 133.558/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 7/6/2021.)
A Corte local, ao analisar a alegação defensiva, consignou que, "[n]a hipótese, há nos autos outros meios de prova, suficientes para demonstrar a materialidade e a autoria delitiva, sendo inequívoco que a ausência de perícia no tablet da menor não interferiu no deslinde do feito. Frisa-se, por oportuno, que foi imputado ao apelante a prática de atos libidinosos que, por sua natureza, não deixam vestígios, sendo totalmente desnecessária a prova pericial requerida pela defesa" (e-STJ fl. 29).
Nesse contexto, verifica-se que a prova foi indeferida de forma fundamentada, porquanto desnecessária ao deslinde da controvérsia, não se tendo demonstrado, de forma concreta, sua efetiva imprescindibilidade. Nesse contexto, não há se falar em cerceamento de defesa nem em constrangimento ilegal. Ademais, reverter a conclusão das instâncias ordinárias a respeito da desnecessidade da prova demandaria indevido revolvimento de fatos e de provas, o que não se admite na via eleita.
No mesmo sentido:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, POR 13 VEZES. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PLEITO DE ADMISSÃO DE PERITO PARTICULAR COMO ASSISTENTE TÉCNICO. INDEFERIMENTO DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA (ART. 400, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). ARCABOUÇO PROBATÓRIO DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. A caracterização de cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento de alguma prova requerida pela parte possui como condicionante possível arbitrariedade praticada pelo órgão julgador, e não simplesmente a consideração ou o entendimento da parte pela indispensabilidade de sua realização.
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias assentaram, de forma fundamentada, posicionamento segundo o qual a existência de farto arcabouço probatório amealhado aos autos, tanto documental quanto testemunhal, demonstra material suficiente para a plena formação da convicção do magistrado, quanto às simulações de compras e vendas, de maneira ilegal, de lotes que não pertenciam ao recorrente, revelando-se protelatório o pedido de produção de prova técnica aduzido pela defesa e "desprovido de relevância para a elucidação dos fatos".
3. Verifica-se, portanto, motivação idônea para o indeferimento da diligência, uma vez que pode o juiz indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal). Reverter tal entendimento, no intuito de concluir pela necessidade ou não de produção da prova, demandaria o necessário revolvimento do acervo fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita.
4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC n. 166.122/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)
Pelo exposto, não conheço do writ.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA