Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (IMPETRADO), 1. SAULO DE TARSO DOS SANTOS CAVALCANTE (IMPETRANTE)
- Advogados
- SAULO DE TARSO DOS SANTOS CAVALCANTE (OAB 25602/PB), RENALLISON SANTOS DINIZ (OAB 29003/PB)
HC 1100620/PB (2026/0206865-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:SAULO DE TARSO DOS SANTOS CAVALCANTEADVOGADOS:SAULO DE TARSO DOS SANTOS CAVALCANTE - PB025602RENALLISON SANTOS DINIZ - PB029003IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:WANDERSON PATRICK GOMES DE LIMAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de W P G DE L, condenado pelos crimes de roubo consumado, roubo majorado tentado e corrupção de menores (Processo n. 0800850-28.2025.8.15.0171, da 2ª Vara Mista da comarca de Esperança/PB).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça da Paraíba, que deu parcial provimento à apelação defensiva para redimensionar a pena do roubo consumado, mantendo, no mais, a condenação, com a pena total fixada em 13 anos, 7 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 43 dias-multa (fls. 16/22).
Alega, em síntese, insuficiência probatória quanto ao roubo consumado da motocicleta, porque a vítima não reconheceu os autores, sendo vedada condenação fundada apenas na posse da res furtiva e em elementos não judicializados, impondo-se o princípio do in dubio pro reo. Defende ilegalidade na dosimetria do roubo tentado, por exasperação da pena-base com fundamentos genéricos – terror psicológico, vulnerabilidade da idosa, zona rural e período noturno –, e por bis in idem em razão de as mesmas circunstâncias já refletirem nas majorantes; sustenta neutralização das vetoriais culpabilidade, circunstâncias e consequências, e critica a redução de apenas 1/3 pela tentativa, afirmando que o iter criminis não se aproximou da consumação.
Requer a absolvição pelo roubo consumado por insuficiência de provas, o redimensionamento das penas, com afastamento da valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências, e a revisão da fração da tentativa.
É o relatório.
É certo que o habeas corpus tem suas hipóteses de cabimento restritas e não deve ser utilizado a fim de provocar a discussão de temas afetos a apelação criminal, a recurso especial, a agravo em execução, recurso em sentido estrito, tampouco deve vir como sucedâneo de revisão criminal.
