AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AGRAVADO), 1. LORIS CAPOVILLA (AGRAVANTE)
Advogado
MAURO ANTÔNIO ALDROVANDI (OAB 56984/RS)
AgRg no HC 1009486/RS (2025/0207008-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:LORIS CAPOVILLAADVOGADO:MAURO ANTÔNIO ALDROVANDI - RS056984AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AGRAVADO), 1. LORIS CAPOVILLA (AGRAVANTE)
Advogado
MAURO ANTÔNIO ALDROVANDI (OAB 56984/RS)
AgRg no HC 1009486/RS (2025/0207008-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:LORIS CAPOVILLAADVOGADO:MAURO ANTÔNIO ALDROVANDI - RS056984AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. MAURO ANTONIO ALDROVANDI (IMPETRANTE)
Advogado
MAURO ANTÔNIO ALDROVANDI (OAB 056984/RS)
HC 1009486/RS (2025/0207008-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MAURO ANTONIO ALDROVANDIADVOGADO:MAURO ANTÔNIO ALDROVANDI - RS056984IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:LORIS CAPOVILLAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LORIS CAPOVILLA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Revisão Criminal n. 5340734-82.2024.8.21.7000/RS.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 213, § 1° (duas vezes), c/c o art. 225, parágrafo único, na forma do art. 69, todos do Código Penal. Após a instrução processual, o Juízo de primeiro grau absolveu o paciente com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Interposta apelação pelo Ministério Público, o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso, para reformar a sentença absolutória e condenar o paciente à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão no regime fechado e pagamento de 680 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 213, § 1°, do Código Penal.
A condenação transitou em julgado em 14/11/2024 (e-STJ fl. 87).
O pedido de revisão criminal apresentado pela defesa não foi conhecido pelo Tribunal estadual.
No presente writ, narra o impetrante a ocorrência de flagrante ilegalidade consubstanciada na indevida negativa de prestação jurisdicional ante o não conhecimento da revisão criminal apresentada pela defesa, impedindo que a condenação do paciente fosse reavaliada sob o prisma do art. 621, I, do CPP.
Nesse sentido, argumenta que a sentença absolutória teria reconhecido a existência de inúmeras contradições nas falas da vítima, e a ausência de elementos materiais que pudessem conferir verossimilhança à narrativa acusatória, e que o Tribunal Local, ao proferir o acórdão condenatório, teria "desconsiderando a ausência de laudo pericial confirmatório, a inexistência de testemunhas oculares e a existência de prova positiva quanto ao relacionamento afetivo" (e-STJ fl. 17), violando o princípio da presunção de inocência.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. MAURO ANTONIO ALDROVANDI (IMPETRANTE)
Advogado
MAURO ANTÔNIO ALDROVANDI (OAB 056984/RS)
HC 1009486/RS (2025/0207008-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MAURO ANTONIO ALDROVANDIADVOGADO:MAURO ANTÔNIO ALDROVANDI - RS056984IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:LORIS CAPOVILLAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/06/2025.
Assevera que "a questão jurídica posta - a saber, a ofensa ao devido processo legal e à presunção de inocência, consubstanciada na condenação do paciente com base exclusiva na palavra da vítima, não corroborada por outras provas, com manifesta contrariedade à sentença absolutória - decorre de aspectos fáticos reconhecidos expressamente nos julgados anteriores" (e-STJ fl. 18).
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e do mandado de prisão expedido em desfavor do paciente. No mérito, pugna pela concessão da ordem para determinar que o Tribunal estadual conheça da revisão criminal ou reconhecer a nulidade da condenação e restabelecer a sentença absolutória.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Como é de conhecimento, o art. 621 do Código de Processo Penal dispõe que a revisão dos processos findos será admitida quando a sentença condenatória: a) for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) caso, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Nesse viés, o Superior Tribunal de Justiça possui pacífico entendimento de que: A revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, de forma a propiciar reanálise da prova já existente dos autos. Para que o pleito revisional seja admitido, é preciso que a defesa demonstre que a condenação foi contrária ao texto expresso da lei penal ou aos elementos de convicção constantes dos autos, baseada em provas falsas, ou quando surgem novas evidências que provem a inocência do réu ou determinem ou autorizem a redução de sua pena. Precedentes (AgRg no REsp n. 2.099.605/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).
Somado a isso, A revisão criminal consubstancia meio extraordinário de impugnação contra uma sentença condenatória transitada em julgado, cujo acolhimento é excepcional, cingindo-se às hipóteses em que a suposta contradição à evidência dos autos seja patente, estreme de dúvidas, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas constantes dos autos. Precedentes. (AgRg no HC n. 912.940/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024).
Na hipótese, a Corte local não conheceu da revisão criminal assim fundamentando (e-STJ fls. 24/28):
É caso de não conhecimento da ação.
A revisão criminal está prevista no artigo 621 do Código de Processo Penal, sendo cabível: (i) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; (ii) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; (iii) quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Conforme apontado no parecer da Procuradoria de Justiça, não está presente nenhuma das hipóteses legais a justificar o conhecimento da ação de revisão criminal.
Verifica-se que o requerente, embora tivesse sido absolvido na sentença, foi condenado em recurso de apelação (n. 5000417-29.2018.8.21.0048), julgado pela 8ª Câmara Criminal, nas sanções do artigo 213, § 1º, do Código Penal, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, com a seguinte ementa:
APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO QUALIFICADO PELA IDADE DA VÍTIMA. PRELIMINARES. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEIÇÃO. Interposição de recurso e apresentação das respectivas razões pelo parquet que observaram os prazos previstos nos artigos 593 e 600 do Código de Processo Penal, não havendo falar em não conhecimento do recurso por intempestividade. NULIDADE DO FEITO POR AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PELA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. Prescindível a representação contra o réu, pois, contando a ofendida com menos de 18 anos de idade, o crime procede-se mediante ação penal pública incondicionada, nos termos do artigo 225, parágrafo único, do Código Penal, este vigente à época dos fatos. MÉRITO. ELEMENTARES DEMONSTRADAS. ABSOLVIÇÃO REFORMADA. Comprovadas suficientemente no curso da instrução processual a materialidade e autoria de um dos delitos de estupro imputados ao apelante. Acusado, com 49 anos de idade, que constrangeu a vítima, com 17 anos, mediante força física, à prática de conjunção carnal em uma única ocasião. Declarações da menor confirmando o abuso sexual sofrido, corroboradas pelo depoimento de seu avô, este flagrando o momento em que o réu saltava a janela da residência da menor, que se sobrepõem à tese de insuficiência probatória. Suposta relação amorosa entre o réu e a inimputável que não veio suficientemente demonstrada pelos elementos angariados no curso da persecução penal. Conduta que encontra correspondência no artigo 213, §1º, do Estatuto Repressivo, impondo a reversão do decreto absolutório.
DOSIMETRIA. SANÇÃO CORPORAL DOSADA EM 09 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. CUSTAS PROCESSUAIS PELO CONDENADO. PRELIMINARES REJEITADAS. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO
Os apontamentos extraídos do laudo acerca das menções da vítima ao fato de "estar tendo um caso" não possuem condão de afastar a análise ampla do conjunto probatório submetida a este Tribunal, tendo sido devidamente prestada a jurisdição nos limites deduzidos, cabendo, inclusive, recortar a fundamentação da Desembargadora Naele Ochoa Piazzeta:
Por conter o devido equacionamento dos elementos probatórios produzidos no curso processual, transcrevo trecho dos memoriais ministeriais a fim de evitar desnecessária repetição: [...]A materialidade dos delitos restou positivada pelo boletim de ocorrência n. 2374/2013/151023 (Evento 3, PROCJUDIC1, Páginas 8/9) laudo pericial n. 48424/2013 (Evento 3, PROCJUDIC1, Página 14), certidão de nascimento de D Cristina Nalin, bem como pela prova oral existente no caderno processual. A autoria é certa. Senão vejamos. A vítima, D C N, ouvida judicialmente, referiu que o réu a seguia na época dos fatos. Disse que nunca passou informações pessoais suas a Loris. Pontuou que, em certa ocasião, foi colocar roupa na máquina de lavar, a qual ficava em um banheiro, em uma peça separada da casa, oportunidade em que, quando retornou para sua residência, o réu já estava no interior de sua casa, mais precisamente em seu quarto. Salientou que o réu ingressou pela porta da casa, a qual estava aberta. Referiu que, em razão do fato, ficou um tempo sem ir para a escola. Explicou que seu pai e seu avô descobriram os fatos posteriormente. Acrescentou que seu avô flagrou o réu tentando pular a janela de seu quarto. Relatou que o réu praticou relação sexual consigo, sem a sua anuência. Aduziu que houve penetração e que era virgem na época. Narrou que o lençol ficou sujo de sangue. Frisou que a conjunção carnal aconteceu uma vez, mas que o réu tentou uma segunda vez, também na casa da declarante, sendo a situação presenciada por seu tio. Salientou que já tinha conversado com o réu antes do fato, contudo, nunca deu expectativas para o réu de terem um relacionamento. Explicou que gritou quando do fato, contudo, ninguém a ouviu. Pontuou que Loris não usou preservativo. Salientou não recordar se Loris a ameaçou após o fato. Referiu que não contou ao seu avô o acontecido. Disse que nunca teve um relacionamento com Loris. Acrescentou que o fato aconteceu durante a semana e que réu aguardou o genitor da ofendida ir trabalhar para ingressar na casa. Relatou que o acusado era uma pessoa forte e trabalhava como servente de pedreiro. Acrescentou que possuía 17 anos na data do fato. Referiu que o réu era casado na época do fato. Explicou que nunca praticou relações sexuais na caminhonete do acusado. Salientou que não foi acudida por nenhum vizinho quando do fato. Aduziu que nunca convidou Loris para ir a um baile na Vila Jansen. Pontuou que foi para a formatura da sua turma, em Vila Jansen. Declarou que não viu o réu no local. Explicou que o fato foi comunicado à Autoridade Policial somente quatro meses depois, já que a depoente possuía medo de contar ao seu pai. Acrescentou que a distância entre a obra onde Loris trabalhava e a casa da depoente é de cerca de dez quilômetros. Referiu que nunca cozinhou para o réu, nem mesmo ele ficou um dia inteiro em sua casa. Aduziu ter conhecimento de que o réu possuía filhos. Mencionou que o acusado prometeu se separar para ficar com a depoente, contudo, disse que não ficou braba com o acusado. Frisou que seus familiares não a ameaçaram na época. O informante AGOSTINHO BUSETTI, em juízo, declarou que visualizou o réu tentando pular a janela da casa da vítima. Disse que ficou apavorado. Referiu que visualizou o réu fugindo da residência. Informou não conhecer o acusado. Relatou que D também estava apavorada. Referiu que a vítima estava sozinha em casa. Pontuou que nenhum vizinho comentou acerca de um namoro entre Loris e D. Mencionou que morava perto da residência. Aduziu que não ouviu os gritos da vítima. Disse não ter visto uma motocicleta no local. Por sua vez, a testemunha MARCIANE MASO BUSETTI, ao ser ouvida em juízo, declarou não ter presenciado os fatos. Disse que o falecido genitor da vítima contou o ocorrido para a depoente. Pontuou que não conhecia o réu, nem mesmo o viu na casa da vítima. Aduziu que a vítima residia com os pais na época do fato. Referiu ser tia da ofendida. Acrescentou que a vítima tentou conversar consigo sobre o fato, contudo, na época estava grávida e não quis ouvir. Frisou que não perguntou sequer o nome do indivíduo à sobrinha. Salientou que não teve contato com Loris após o fato. A testemunha NARCISO LUÍS TREVISOL, judicialmente, relatou que, na época do fato, existiam bailes na Vila Jansen. Declarou que abordava cerca de 20 ou 30 veículos por noite, sozinho. Relatou que aconteciam furtos no local e orientava os condutores sobre isso. Disse que não tem conhecimento de ocorrência de estupro na Vila Jansen. De outra banda, a testemunha defensiva VALENTIN BATISTEL PERCIO, em juízo, relatou que conheceu D na Linha Jansen. Informou que conheceu D quando ela se encontrava com o réu, em via pública. Referiu que a ofendida visitava a obra em que Loris trabalhava. Relatou que tinha conhecimento de um relacionamento amoroso entre a vítima e Loris. Mencionou que D telefonava para o réu. Explicou que um colega levava o réu até a casa de D, a bordo de uma motocicleta. Asseverou que a vítima era gorda. Aduziu que a ofendida aparentava “saber da vida”. Pontuou que o réu possuía duas casas. Explicou que a casa onde o réu reside atualmente foi adquirida posteriormente. Disse que a vítima tinha esperanças de morar com o acusado. Salientou que o réu reatou com a esposa. Informou que o réu manteve relacionamento público com a vítima, por cerca de um mês. Afirmou que o relacionamento terminou quando o acusado reatou o relacionamento com a esposa, não sabendo dizer quando isso aconteceu. Aduziu que a vítima residia a cerca de dez quilômetros da casa do acusado. A testemunha defensiva LUCAS ANDRÉ TREVISAN DE QUADROS, judicialmente, relatou que conhecia a vítima de vista. Pontuou que a ofendida comparecia na obra onde o réu e o depoente trabalhavam. Aduziu que não sabia do relacionamento de Loris e D, apenas tomou conhecimento do fato posteriormente, quando a acusação de estupro veio à tona. Informou que ouviu boatos de que o réu estava brigado com sua esposa na época. Disse que não prestava atenção nas ligações do acusado, já que ele era seu patrão na época. Mencionou que D conversava com todos os trabalhadores. Acrescentou que não sabia da vida da ofendida. Aduziu que não tinha conhecimento de outros relacionamentos de D. Pontuou que o réu possuía duas casas na época do fato. Explicou que não tem conhecimento se D queria morar com o réu. Mencionou que um dos colegas levava o réu até algum lugar, não sabendo dizer maiores informações sobre isso. Informou não poder confirmar se a vítima possuía intenções de manter relacionamento com o réu. Aduziu que não sabia o que D ia fazer na obra. Acrescentou que Loris nunca comentou ter um relacionamento com a vítima. Em seu interrogatório, LORIS CAPOVILLA negou a prática do fato. Disse acreditar que a vítima tenha ficado brava com o interrogado. Pontuou que praticou conjunções carnais com D em cinco oportunidades. Narrou que a primeira relação sexual aconteceu na caminhonete do interrogado. Aduziu que o policial Narciso o abordou, dizendo que não era para eles permanecerem no local. Referiu que, nas outras ocasiões, as relações ocorreram na casa de D. Informou que a vítima lhe telefonava e pedia para o interrogando ir até a sua casa. Explicou que se dirigia até o local quando ninguém estava em casa. Salientou que Agostinho visualizou o interrogado pulando a janela da casa. Aduziu que a ofendida disse que o seu genitor andava armado, razão pela qual, quando bateram à porta, o interrogado se assustou e pulou a janela. Frisou nunca ter ameaçado a vítima. Acrescentou que as relações sexuais foram consentidas. Disse que a vítima sabia que o depoente era casado e que possuía filhos. Informou que a ofendida pedia para o interrogado se separar. Narrou que o romance teve fim quando o avô da vítima flagrou o depoente saindo pela janela, oportunidade em que pressionou o genitor de D sobre o fato. Pontuou que em nem todas as oportunidades usou preservativo. Relatou que a vítima não era mais virgem. Aduziu que D tinha casos com outros homens. Pontuou que a ofendida cozinhou para o interrogado em certa ocasião. Informou que conheceu D por um colega de trabalho. Em uma segunda ocasião, o réu novamente foi interrogado, oportunidade em que confirmou a prática dos atos sexuais, no entanto, disse que foram consentidos. Disse que possuía um relacionamento com a vítima. Explicou que a vítima ficou desgostosa de o interrogado ter terminado o relacionamento com a vítima, oportunidade em que o acusou de estupro. Afirmou que não teve mais contato com a ofendida após o fato. [...] Da análise do exposto, há demonstração do cometimento por L. C., com 49 anos de idade, de ao menos um delito de estupro contra D., com 17 anos, oportunidade em que aquele ingressou na residência da menor e, mediante violência consistente na utilização de força física, constrangeu-a à prática de conjunção carnal, na sequência empreendendo em fuga pela sua janela, momento em que foi surpreendido pelo avô da vítima. Ao contrário do sustentado pela defesa, não restou demonstrada a suposta relação amorosa entre o réu e a inimputável, versão sustentada pelo primeiro em juízo e corroborada por testemunha que com ele trabalhou por 10 anos, merecendo registro que a alegação foi de encontro às suas declarações em sede administrativa, quando negou qualquer envolvimento com a ofendida. Outrossim, inobstante tenha o genitor da menor registrado ocorrência informando que sua filha manteve um relacionamento amoroso com L. C. [...] por aproximadamente um mês, este veio a falecer no curso da instrução, não restando inquirido em nenhuma das etapas persecutórias. Lado outro, a adolescente D. confirmou, na essência, ter sido submetida à relação sexual forçada pelo inculpado, tanto na etapa policial quanto na judicial, cumprindo destacar que seu relato é de vital importância à formação do convencimento motivado, muitas vezes sendo elemento decisivo a autorizar a devida elucidação dos fatos. Pela sua natureza, tais infrações são geralmente cometidas no interior da residência familiar ou em lugar isolado, longe dos olhos de testemunhas, de modo que, uma vez valorizado e sopesado com maior cuidado, a narrativa da pessoa ofendida poderá auxiliar o julgador singular na busca da verdade - entendimento este manifestado pelo E. STJ: [...] Ainda sobre à validade das declarações da vítima, em que pese as marcantes divergências entre aquelas narrativas oferecidas na fase policial e em juízo, o que teria o condão de enfraquecer sua versão sobre os fatos, a exemplo do número de vezes em que praticados os estupros e a utilização de preservativo - na fase policial narrou dois episódios delitivos com o uso de camisinha, enquanto em juízo frisou a ocorrência de apenas um ataque sem referido contraceptivo -, tem-se que seu avô, ouvido em juízo, flagrou o momento em que o réu L. C. saltava da janela do quarto da ofendida, a qual estava apavorada, corroborando suas declarações no mesmo sentido. Descabido, portanto, manter a absolvição por insuficiência probatória proferida em Primeiro Grau, tampouco havendo cogitar de atipicidade da conduta nos moldes pretendidos pela defesa, resultando comprovado ter sido D. constrangida à prática de conjunção carnal mediante violência, após o que o acusado deixou o local pela janela de seu quarto, sendo visto pelo avô da menor, este afirmando que a neta estava apavorada na oportunidade, conforme prova oral produzida em juízo. Em contrapartida, inexistem substratos suficientes à demonstração de um segundo estupro, a vítima limitando-se a referir em pretório que ele tentou, mas daí meu tio viu, não oferecendo outros detalhes, pelo que o parcial provimento do recurso ministerial é a medida que se impõe, dando o denunciado como incurso nas sanções do artigo 213, §1º, do Código Penal”
O pedido de desclassificação para o crime do artigo 215-A do Código Penal não encontra amparo, notadamente por se tratar de tipo penal subsidiário, aplicável na ausência de norma específica.
A irresignação trazida pelo requerente já foi amplamente analisada e a petição inicial não apontou qualquer elemento hábil novo para demonstrar que a decisão condenatória contrariou as evidências dos autos.
Por fim, registra-se que o requerente interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário, não conhecidos por esta Corte, bem como Agravo em Recurso Especial ao STJ, igualmente não conhecido (39.1,38.1, 63.30).
Custas, pelo requerente.
Voto por não conhecer da revisão criminal.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados, consignando que "Os argumentos dos embargos declaratórios foram apreciados quando do julgamento da apelação" (e-STJ fl. 80).
Como se vê, tendo em vista que a revisão criminal não se presta ao papel de segunda apelação, verifica-se que o Tribunal a quo não conheceu do pleito revisional por ausência de seus pressupostos, quais sejam, os requisitos do art. 621 do Código de Processo Penal, porquanto "Os apontamentos extraídos do laudo acerca das menções da vítima ao fato de "estar tendo um caso" não possuem condão de afastar a análise ampla do conjunto probatório submetida a este Tribunal", e a "irresignação trazida pelo requerente já foi amplamente analisada e a petição inicial não apontou qualquer elemento hábil novo para demonstrar que a decisão condenatória contrariou as evidências dos autos".
Desse modo, verifica-se que a defesa buscou a revisão do julgado já transitado em julgado, sem, contudo, demonstrar a ocorrência de erro ou injustiça que se possa entender como infringente da legislação penal ou divergente da prova dos autos.
Portanto, ao contrário do alegado, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem, de fato, analisou os argumentos deduzidos e as provas angariadas, apresentando fundamentos suficientes e claros para concluir pelo não conhecimento da ação revisional.
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 621 DO CPP. REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. UTILIZAÇÃO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. DECLARAÇÃO DA VÍTIMA SEGURA E COERENTE. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL HARMÔNICO COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Transitada em julgado a condenação, a jurisprudência desta Corte Superior vem destacando o não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, visando ao mero reexame de fatos e provas, assim como na hipótese dos autos, não havendo que se falar em ofensa ao art. 621 do CPP, tampouco em negativa de prestação jurisdicional.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a palavra da vítima nos crimes contra a liberdade sexual, que geralmente são praticados na clandestinidade, assume relevantíssimo valor probatório, mormente se corroborada por outros elementos.
3. Nessa linha de intelecção, desconstituir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, após o exame de todo o conjunto probatório, em sede de apelação criminal (já transitada em julgado), sob o fundamento de ausência de provas da autoria delitiva, demandaria necessariamente a incursão no conjunto probatório dos autos, o que se mostra inviável na via eleita, cujo escopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam de dilação probatória.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 965.496/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 621 O CPP. REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. UTILIZAÇÃO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. FALTA DE INSTRUÇÃO. TESE EXAMINADA EM OUTRA IMPETRAÇÃO. ANÁLISE EXPRESSA DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. NÃO OBRIGATORIEDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERFICADO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível que o relator negue seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sem que se configure ofensa ao princípio da colegialidade, o qual sempre estará preservado, diante da possibilidade de interposição de agravo regimental.
2. É firme o entendimento desta Corte Superior de ser inadmissível a "revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC 206.847/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/2/2016, DJe 25/2/2016).
3. Hipótese em que o Tribunal de origem indeferiu a revisão criminal por não verificar a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, visto que a defesa não logrou demonstrar nenhuma incongruência na decisão impugnada nem trouxe provas novas aos autos. Buscou, na verdade, apenas o reexame de teses já arguidas e apreciadas, exaustivamente, na apelação criminal.
4. Especificamente quanto às teses relativas à dosimetria penal, além do fato da defesa não ter juntado aos autos cópia integral do julgamento do recurso de apelação, verificou-se que a questão foi suscitada pela defesa nesta Corte em outra impetração, inviabilizando o seu exame.
5. Segundo Jurisprudência desta Corte Superior, "o julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas" (AgRg no AREsp n. 1.130.386/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 8/11/2017).
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 903.418/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. NÃO CABIMENTO COMO NOVA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A revisão criminal não deve ser usada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, a dispensar a interpretação ou a análise subjetiva das provas produzidas.
2. O "Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC n. 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 25/2/2016).
3. Ademais, não se verifica ilegalidade flagrante, pois a análise do pleito absolutório demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência inviável em habeas corpus, de cognição sumária.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 828.144/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. NULIDADES. ARGUIÇÃO SOMENTE EM SEDE REVISIONAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA NA ACEPÇÃO DO ART. 621, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. REVISÃO CRIMINAL UTILIZADA COMO SEGUNDA APELAÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.204, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem afastou as nulidades suscitadas pela defesa, visto que somente foram arguidas em sede de revisão criminal, não obstante já estarem, em tese, caracterizadas desde antes da apresentação das razões de apelação.
2. Correto o entendimento do colegiado de origem, pois a jurisprudência deste Sodalício, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.
3. De outro lado, no mérito, tampouco prospera o argumento da parte quanto à existência de prova nova não avaliada pelo Tribunal de origem. Isso porque a juntada de laudo de dependência toxicológica sequer se enquadraria no conceito de prova apta a justificar a revisão criminal. Conforme dicção do art. 621, III, do Código de Processo Penal -CPP, a prova nova deve ser idônea para fins de absolvição do condenado ou redução de sua pena, o que não se verifica, sequer remotamente, na espécie.
4. Outrossim, ao contrário do alegado pela parte, o Tribunal estadual não é obrigado a rever e a rebater todos os argumentos dispensados pela defesa em sede de revisão criminal. Isso porque a ação revisional é de cabimento vinculado e restrito, não se valendo à reanálise global dos fatos e provas dos autos, porquanto não se trata de segunda apelação. A bem da verdade, os argumentos trazidos pela defesa, longe de se enquadrarem nas hipóteses autorizativas da revisão criminal, estampadas nos incisos do art. 621 do CPP, buscam um reexame geral da condenação.
5. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido do "não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC n. 206.847/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 16/2/2016, DJe de 25/2/2016).
6. Por derradeiro, quanto à alegação de inobservância da regra do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil - CPC, o Tribunal a quo rechaçou a nulidade ventilada pela defesa, por ausência de prejuízo à parte, posicionamento que se coaduna com a jurisprudência desta Corte: "[é] desnecessária a intimação para a complementação das razões recursais a que se refere o art. 1.024, 3º, do CPC, quando os embargos de declaração recebidos como agravo regimental em decorrência do princípio da fungibilidade e da economia processual impugnam especificamente os fundamentos da decisão monocrática" (AgRg nos EDcl no AREsp 1519852/RN, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 22/10/2020).
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.267.393/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024.)
Ademais, no que tange ao pedido de absolvição do paciente, desconstituir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, após o exame de todo o conjunto probatório, em sede de apelação criminal (já transitada em julgado) de que haveria "demonstração do cometimento por L. C., com 49 anos de idade, de ao menos um delito de estupro contra D., com 17 anos, oportunidade em que aquele ingressou na residência da menor e, mediante violência consistente na utilização de força física, constrangeu-a à prática de conjunção carnal, na sequência empreendendo em fuga pela sua janela, momento em que foi surpreendido pelo avô da vítima", demandaria necessariamente a incursão no conjunto probatório dos autos, o que se mostra inviável na via eleita, cujo escopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam de dilação probatória.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.