HC 1009347/RS (2025/0207060-3)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAIMPETRANTE:MARCELO RIBEIRO RICKESADVOGADO:MARCELO RIBEIRO RICKES - RS096955IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:P R SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de P. R. S. em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, uma vez que foi denegada a ordem em writ impetrado naquele Tribunal (HC n. 5145599-98.2025.8.21.7000).
Argumenta que "a jurisprudência é firme no sentido de que, ao se tratar de dívidas antigas e acumuladas, como é o caso dos autos, não há justificativa legal ou constitucional para a prisão civil, devendo-se adotar a execução pelo rito da penhora, conforme artigo 528, §8º, do CPC" (fl. 4).
Defende que o montante executado – mais de R$ 230 mil – demonstra não se tratar de garantir a subsistência imediata do ex-cônjuge, perdendo a natureza alimentar e a consequente urgência a justificar a medida de prisão.
Afirma que, "na execução de alimentos entre ex-cônjuges não é cabível a coação pessoal na ausência de elementos que evidenciem a necessidade alimentar atual e urgente" (fl. 7).
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da ordem prisional.
É o relatório. Decido.
No Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de que não dá ensejo a habeas corpus a decisão singular de desembargador que denega a ordem monocraticamente em anterior writ.
Tal orientação, assentada no enunciado da Súmula n. 691 do STF, prestigia o princípio que assegura a necessidade de exaurimento das instâncias recursais.
Não há, pois, como conhecer do presente habeas corpus, uma vez que não foi esgotada a jurisdição da Corte de origem.
Ainda que se relevasse a anomalia processual, não se visualiza, no caso, a presença de ilegalidade manifesta na decisão impugnada, circunstância que teria o condão de permitir a concessão da ordem de ofício.
Com efeito, a decisão que denegou a ordem na origem foi proferida em consonância com a jurisprudência do STJ de que a alegada extemporaneidade dos alimentos vencidos e executados não afasta a urgência e atualidade dos alimentos devidos, mormente em razão do lapso sem o pagamento total da verba alimentícia. Confira-se:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. ATUALIDADE DO DÉBITO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DOS ALIMENTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO DE PLANO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO FEITO. MAIORIDADE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE DESCONSTITUIR A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR (SÚMULA N.º 358 DO STJ). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça admite a prisão civil do devedor de alimentos quando se tratar de dívida atual, ou seja, a correspondente as três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução, acrescidas das que se vencerem no curso do processo (HC n.º 565.002/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 29/10/2020).
1.1. A procrastinação do executado não torna pretéritas as prestações devidas e não pagas.
2. A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, o constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a sua existência, o que não ocorre no caso.
2.1. A deficiência na instrução do feito impossibilita aferir eventual constrangimento ilegal suportado pelo paciente/agravante, em especial no que se refere a alegação de que os alimentantes/exequentes, apesar de maiores de idade, não mais necessitam dos alimentos.
3. A maioridade, por si só, não é capaz de desconstituir a obrigação alimentar, o que somente se efetiva por meio de decisão judicial sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a teor da Súmula n.º 358 do STJ (O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos).
4. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no HC n. 848.564/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024, destaquei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA