HC 1009448/RJ (2025/0207222-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:MARCIANO RANGEL DE ALMEIDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de M. R. de A. , apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 0021729-40.2020.8.19.0014.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente absolvido pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes, na ação penal n. 0021729-40.2020.8.19.0014, das imputações que lhe foram feitas pelo Ministério Público (fls. 50-55).
A acusação interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso, condenando o paciente pela prática do crime previsto no art. 217-A, c/c art. 226, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 12 (doze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado (fls. 18-36).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem de modo a absolver o paciente por ausência de provas de autoria e materialidade.
As informações foram prestadas (fls. 98-101 e 102-121).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 128-138).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia nos autos refere-se a uma possível ilegalidade flagrante, caracterizada na recusa ao reconhecimento de ausência de provas de autoria e materialidade delitiva.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem na forma do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo, para melhor compreensão, os fundamentos da decisão colegiada impugnada (fls. 18-36):
[...]
No plano da materialidade, a denúncia veio escoltada pelo Portaria com instauração de inquérito (146-01779/2015) à fl. 05. Registro de ocorrência às fls. 06/07. Termos de declaração às fls. 08/13. Auto de exame de corpo de delito às fls. 16/17. Relatório de inquérito às fls. 45/47.
[...]
Como consabido, o E. Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 593, segundo a qual:
“o crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.”
Esses crimes de natureza sexual transcorrem, mais das vezes, de maneira oculta, disfarçada, dissimulada, fora do alcance direto de olhos e ouvidos capazes de testemunhar o ocorrido, deixando a sua vítima totalmente ao desabrigo emocional e material.
De fato, torna-se mera espectadora da imensa tragédia de ter o próprio corpo e dignidade colocados à doentia satisfação da libido exacerbada de terceiros.
Por isso, a palavra dessa vítima ganha diferenciada valoração probatória, mesmo naquelas situações em que a sua dicção seja curta ou evasiva, mas, ainda assim, consiga transmitir com clareza a angústia experimentada.
[...]
Porém, não é este o caso dos autos, onde a vítima foi capaz de se autodeterminar e discernir sobre a gravidade dos fatos vivenciados.
O conjunto probatório carreado, por sua vez, mostra-se suficiente e absolutamente minudente ao esclarecer a dinâmica delitiva.
A narrativa na sede policial, cotejada em seu teor com aquela produzida sob o crivo do contraditório, arrimada, ainda, pelas demais informações trazidas aos autos é suficiente à formação de um juízo de desvalor das condutas do recorrido.
De outro giro, a prova demonstra o dolo específico da satisfação da própria lascívia, atraindo as conclusões da tese firmada no tema repetitivo 1121 (STJ):
[...]
Em que pese a fundamentação do Juízo pela absolvição, a vítima foi coerente e, sobretudo, muito precisa ao relatar a dinâmica dos fatos. Além disso, a negativa encetada pelo recorrido e suas testemunhas é perfeitamente normal, de fato, comum a casos que tais, onde a existência de uma eventual confissão é que constituiria uma raríssima exceção.
Daí, o amparo à formação da convicção do julgador acontece com inspiração das provas, da doutrina e da jurisprudência. E, no caso em exame, todos valoram de maneira diferenciada e absolutamente crível a palavra da vítima.
Condenação que, assim, se impõe.
[...]
Da análise do acórdão, não verifico, de plano, a presença de constrangimento ilegal ou teratologia no acórdão impugnado.
Isso porque a moldura fática do acórdão impugnado indica haver provas da autoria e materialidade delitiva quanto à prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, sobretudo em razão da prova testemunhal e do depoimento da vítima, que, nos crimes contra a dignidade, possui especial relevância.
Esses fatores, quando considerados em conjunto, levaram o Tribunal de Justiça à conclusão de que havia provas suficientes de materialidade e autoria aptas a embasar a condenação do paciente.
Com efeito, para que fosse possível desconstituir essas premissas, devidamente fundamentadas em fatos concretamente extraídos dos autos, seria necessário o revolvimento de toda a matéria de fatos e provas, o que não é admitido no rito do habeas corpus. A esse respeito, cito o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. SUPOSTAS TENTATIVAS DE HOMICÍDIOS QUALIFICADOS EM SITUAÇÃO DE FEMINICÍDIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA IN CASU. TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS JUDICIAIS. INOCORRÊNCIA. CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRECEDENTES. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - No presente caso, o agravante foi pronunciado como supostamente incurso no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o art. 14, inciso II, todos do Código Penal, e no art. 121, § 2º, incisos I, IV e VI, c/c o §2º-A, I e II , c/c o art. 14, inciso II, todos do Código Penal. A sentença de pronúncia, na hipótese vertente, embora a alegada insuficiência de provas judiciais, indicou elementos aptos a se levar a matéria à apreciação do Tribunal do Júri, juiz natural da causa. Precedentes.
III - De resto, o eventual acolhimento das teses defensivas como um todo demandaria necessariamente o amplo reexame da matéria fática e probatória, procedimento, incompatível com a via estreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 923.089/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
No caso dos autos, a vítima narrou com riqueza de detalhes os abusos que sofria do paciente quando tinha entre 8 e 10 anos, fatos que foram corroborados pela genitora da vítima, que relatou ter tomado conhecimento dos fatos somente quando sua filha tinha 10 anos.
A esse respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dá especial relevância ao depoimento de vítima de crimes contra a dignidade sexual, justamente o caso dos autos.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de origem, que condenou o agravante por estupro de vulnerável, em continuidade delitiva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante por estupro de vulnerável pode ser mantida, diante da alegação defensiva de insuficiência probatória e contradições nos relatos da vítima, bem como ausência de tipicidade da conduta do agravante, considerando que a ofendida não apresentou sinais de violência ou resistência.
III. Razões de decidir
3. A condenação se embasou na palavra da vítima, que foi detalhada e firme em apontar os atos libidinosos sofridos, corroborada por prova testemunhal e pelo teor de relatório técnico confeccionado pelo Conselho Tutelar, de modo que conclusão diversa à de manutenção da condenação pelo Tribunal de origem esbarraria no óbice da Súmula n. 7 do STJ, o qual impede o reexame do conjunto fático-probatório dos autos de origem.
4. Esta Corte possui o entendimento jurisprudencial pacífico no sentido de que, nos crimes contra a dignidade sexual, cometidos geralmente na clandestinidade, o depoimento da vítima goza de especial relevância, quando feito de maneira consistente e coerente, ainda mais quando em harmonia com os demais elementos probatórios, de maneira que pequenas contradições em suas declarações são insuficientes para invalidá-las.
5. Ocorre a preclusão consumativa em relação às teses não apresentadas já nas razões de recurso especial, não se prestando o agravo regimental como instrumento para oferecimento tardio de novos argumentos defensivos.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima, apresentada de forma minuciosa e corente, possui valor probante diferenciado em crimes sexuais, especialmente quando corroborada por outras provas reunidas nos autos de origem. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório para fins de absolvição. 3. A tese defensiva que não consta das razões de recurso especial apresentada tardiamente via agravo regimental configura inovação recursal, não podendo ser analisada por força da preclusão consumativa".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 156 e 386, VII; CP, art. 217-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.776.053/BA, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/12/2018; STJ, AgRg no REsp 2.196.520/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025.
(AgRg no AREsp n. 2.698.042/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
Com essas considerações, não verifico a presença de constrangimento ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO