SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 1009571/MG (2025/0207226-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ELIAS DE OLIVEIRA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ELIAS DE OLIVEIRA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ fls. 532-533):
APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A CÓDIGO PENAL) - FOTOGRAFAR, FILMAR OU REGISTRAR, POR QUALQUER MEIO, PORNOGRÁFICA ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE (ART. 240 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE) - ARMAZENAR, POR QUALQUER MEIO, FOTOGRAFIA, VÍDEO OU OUTRA FORMA DE REGISTRO QUE CONTENHA PORNOGRÁFICA ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE (ART. 241-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE) – ALICIAR, ASSEDIAR, INSTIGAR OU CONSTRANGER, POR QUALQUER MEIO DE COMUNICAÇÃO, CRIANÇA, COM O FIM DE COM ELA PRATICAR ATO LIBIDINOSO (ART. 241-D DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE) - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO - CONDENAÇÕES MANTIDAS - REDUÇÃO DA PENA-BASE – VIABILIDADE - ANÁLISE EQUIVOCADA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE TODOS OS DELITOS - IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - DECOTE DA INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS - INVIABILIDADE - DANO IN RE IPSA - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – INCABÍVEL. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos imputados ao réu, não há falar-se em absolvição, devendo ser mantida a condenação do acusado, sobretudo quando as declarações das vítimas se encontrarem em consonância com os demais elementos de convicção amealhados ao processo.
2. Constatando-se a presença de equívoco no exame das circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Estatuto Repressivo, torna-se imperiosa a revisão da pena. 3. É inviável a aplicação da regra do crime continuado entre os delitos como um todo, pois, além de terem sido praticados em condições diferentes de tempo e modo de execução, foram praticados por meio de ações distintas, com desígnios autônomos.
4. Em relação à fixação do valor a título de reparação pelos danos morais causados às vítimas de violência doméstica e familiar, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.675.874/MS, representativo de controvérsia, julgado pela Terceira Seção em 28/02/2018, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, firmou a seguinte tese: "nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória".
5. A avaliação de miserabilidade do sentenciado deve ser feita pelo Juízo da Execução, que é o competente para, se for o caso, suspender o pagamento das custas processuais.
Consta dos autos que Elias de Oliveira Silva foi condenado pela prática dos crimes de estupro de vulnerável, registro e armazenamento de imagens pornográficas de crianças e adolescentes, e assédio e instigação, por meio de comunicação, para a prática de atos libidinosos (art. 217-A, §1º c/c art. 226, inc. II, ambos do CP; art. 240, caput, § 2º, inc. II; art. 241-B e art. 241-D, todos da Lei nº 8.069/90), à pena total de 142 anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 93 dias-multa, bem como à reparação dos danos fixada em R$ 30.000,00 para cada uma das vítimas (fls. 366-393). Foi absolvido quanto ao crime de estupro de vulnerável contra a vítima G. B. S., por ausência de provas suficientes para a condenação.
O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu parcial provimento ao seu recurso de apelação, para reduzir a pena para 130 anos, 2 meses e 26 dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 87 dias-multa, mantendo-se a sentença nos demais termos.
No presente writ, o impetrante sustenta que a condenação do paciente em relação às vítimas Gabriela e Thauana é manifestamente ilegal, pois se baseia exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, em clara violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. Ademais, alega que a aplicação da continuidade delitiva deveria ocorrer de forma global, nos termos do art. 71 do Código Penal, ou, subsidiariamente, que as frações de aumento aplicadas individualmente deveriam ser reduzidas. Também afirma que o Tribunal de origem não emitiu juízo acerca da ausência de materialidade dos delitos dos artigos 240, §2°, inciso II, 241-B, ambos do ECA, pois as imagens registradas não foram juntadas aos autos, sendo constatada apenas com base nas palavras das vítimas.
No mérito, requer a concessão da ordem para: 1) reconhecer a violação ao art. 155 do Código de Processo Penal e, consequentemente, absolver o paciente dos crimes relacionados às vítimas Gabriela e Thauana; 2) aplicar o instituto da continuidade delitiva de forma global ou reduzir as frações de aumento aplicadas individualmente; 3) determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre as matérias aventadas pela defesa em sede de recurso de apelação e de embargos de declaração.
Foram prestadas informações (fls. 655-762).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fls. 1098-1101):
HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO ANÔMALA DO HABEAS CORPUS. SUBVERSÃO DA SISTEMÁTICA DA REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Hipótese dos autos em que a impetração pretende reformar acórdão transitado em julgado, para requerer a absolvição do paciente por ausência de provas suficientes para a condenação em relação à parte das imputações, além de alteração na dosimetria da pena (forma de aplicação da continuidade delitiva). Também pleiteia o retorno do feito ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o pedido de absolvição relativo aos crimes previstos nos artigos 240, §2°, inciso II e 241-B, ambos do ECA, conforme requerido no recurso de apelação e nos embargos de declaração, mas que não teriam sido examinados adequadamente naquela instância. 2. Constitui embaraço ou subversão à dinâmica do sistema recursal previsto na legislação processual, a impetração de writ destinado à revisão ou rescisão de acórdãos transitados em julgado. 3. Ausência de flagrante ilegalidade. 4. Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
A egrégia Terceira Seção Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, consolidou orientação jurisprudencial de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação jurídica determinante do seu não conhecimento, excepcionados os casos suscetíveis de flagrante ilegalidade e consequente coação ilegal nas situações do artigo 648 do Código de Processo Penal.
Portanto, é entendimento pacífico do colendo Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.
Nesse sentido, a egrégia Quinta Turma desta Corte Superior tem reiteradamente decidido pela inviabilidade do habeas corpus para reexaminar provas e fatos já apreciados em condenação transitada em julgado, como ilustram os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. WRIT NÃO CONHECIDO. AUSENTE HIPÓTESE DE CONCESSÃO DE OFÍCIO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FIXADO COM FUNDAMENTO NA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME INICIAL FECHADO FUNDAMENTADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Ademais, não se está diante de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
2. Em que pese a pena definitiva tenha sido fixada no patamar de cinco anos de reclusão, foi reconhecida como circunstância judicial desfavorável a elevada quantidade de droga apreendida, justificando o incremento da pena em seu aspecto qualitativo, qual seja, a fixação do regime inicial fechado.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.000.760/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo em favor de condenada à pena de 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas com envolvimento de menor, nos termos dos arts. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006.
2. O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo manteve a condenação, destacando elementos probatórios que evidenciam a prática do tráfico.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para desconstituir decisão condenatória transitada em julgado, com base na alegação de insuficiência de provas para a configuração do tráfico de drogas.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não é a via adequada para impugnar decisão transitada em julgado, devendo ser utilizado apenas para corrigir ilegalidades manifestas ou constrangimentos ilegais evidentes.
5. A pretensão de desconstituir decisão de tribunal inferior deve ser realizada por meio de revisão criminal, conforme previsto nos arts. 621 a 631 do Código de Processo Penal.
6. A cognição no âmbito do habeas corpus é limitada e não admite reexame de provas, sendo inadequada para a reavaliação do acervo probatório que fundamentou a condenação.
7. A quantidade de droga apreendida (52 buchas de maconha e 60 pedras de crack) é relevante para evidenciar a destinação comercial, não havendo ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem não conhecida.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de revisão criminal e não pode ser utilizado para reavaliar provas de decisão transitada em julgado. 2. A revisão criminal é o instrumento adequado para desconstituir decisão condenatória de tribunal inferior, conforme os arts. 621 a 631 do CPP.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621 a 631; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 40, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 499.382/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/08/2020; STJ, AgRg no HC 696.078/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021.
(HC n. 861.367/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 9/4/2025.)
No caso em análise, o paciente foi condenado pelos crimes de estupro de vulnerável, registro e armazenamento de imagens pornográficas de crianças e adolescentes, e assédio e instigação para a prática de atos libidinosos. A impetração busca a absolvição em relação a algumas vítimas por ausência de prova judicializada, a desclassificação do crime de estupro de vulnerável para importunação sexual, a readequação da continuidade delitiva, e o retorno dos autos ao Tribunal de origem sob a alegação de negativa de prestação jurisdicional.
As questões defensivas suscitadas no presente habeas corpus ensejam, inequivocamente, o revolvimento aprofundado do conjunto fáticoprobatório dos autos. A alegação de ausência de prova judicializada quanto às vítimas Gabriela e Thauana, bem como a controvérsia sobre a materialidade dos crimes previstos nos artigos 240, §2º, inciso II, e 241-B do ECA implicam reanálise da valoração das provas produzidas sob o crivo do contraditório e aquelas colhidas na fase inquisitorial. O Tribunal a quo, ao julgar a apelação e os embargos de declaração, expressamente abordou a robustez das provas e a possibilidade da coexistência dos delitos do ECA, concluindo pela suficiência probatória para a condenação e pela autonomia das condutas. A rejeição dos embargos de declaração pela Corte de origem demonstra que a matéria foi examinada, ainda que de forma contrária aos interesses da defesa, afastando a alegada omissão e rechaçando a possibilidade de rediscussão do mérito em sede de declaratórios.
Ademais, a pretensão de desclassificação do estupro de vulnerável para importunação sexual (art. 215-A do Código Penal), baseada na suposta menor gravidade dos atos libidinosos ou na idade das vítimas, igualmente perpassa pela análise detida de fatos e provas. O acórdão combatido foi enfático ao afastar a pretendida desclassificação, considerando a vulnerabilidade das vítimas e a acentuada gravidade dos atos praticados.
A revisão da dosimetria da pena, especialmente no que tange à aplicação global ou redução das frações da continuidade delitiva, embora possa ser excepcionalmente admitida em habeas corpus em caso de manifesta ilegalidade, na presente hipótese, o Tribunal de origem explicitou os critérios de cálculo e a razão para a aplicação das frações, inclusive com base em precedente desta Corte (Tema Repetitivo 1202), o que denota um juízo motivado e não arbitrário.
Tendo em vista que a condenação do paciente transitou em julgado e que as questões suscitadas no presente habeas corpus não revelam flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder que justifiquem o desvirtuamento da via eleita, mas sim representam mero inconformismo com o decisum transitado em julgado e uma tentativa de reexame aprofundado de fatos e provas, a presente impetração não merece ser conhecida.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 621 DO CPP. REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. UTILIZAÇÃO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. DECLARAÇÃO DA VÍTIMA SEGURA E COERENTE. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL HARMÔNICO COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Transitada em julgado a condenação, a jurisprudência desta Corte Superior vem destacando o não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, visando ao mero reexame de fatos e provas, assim como na hipótese dos autos, não havendo que se falar em ofensa ao art. 621 do CPP, tampouco em negativa de prestação jurisdicional.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a palavra da vítima nos crimes contra a liberdade sexual, que geralmente são praticados na clandestinidade, assume relevantíssimo valor probatório, mormente se corroborada por outros elementos.
3. Nessa linha de intelecção, desconstituir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, após o exame de todo o conjunto probatório, em sede de apelação criminal (já transitada em julgado), sob o fundamento de ausência de provas da autoria delitiva, demandaria necessariamente a incursão no conjunto probatório dos autos, o que se mostra inviável na via eleita, cujo escopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam de dilação probatória.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 965.496/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ TRÊS ANOS DO AJUIZAMENTO DO WRIT. TRÂNSITO EM JULGADO. INÉRCIA DA DEFESA. TESES NÃO SUSCITADAS NO MOMENTO CORRETO. PRECLUSÃO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO, TAMBÉM, HÁ TRÊS ANOS. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA NOVA OITIVA DA VÍTIMA QUE TERIA MUDADO A SUA VERSÃO DOS FATOS NO CONSELHO TUTELAR. REVISÃO CRIMINAL. INSTITUTO JURÍDICO ADEQUADO PARA A ANÁLISE DESSA QUESTÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Verifica-se, na espécie, preclusão da matéria, em virtude de ter transcorrido cerca de três anos, entre a impetração do mandamus e a sessão de julgamento da apelação em que ocorreram as supostas ilegalidades.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.
2. Não pode ser realizado o exame aprofundado de provas no writ, haja vista que a anulação do acórdão transitado em julgado há três anos dependeria do reconhecimento da viabilidade da mudança da convicção acerca de todo o acervo probatório e não só pela nova versão dos fatos relatados pela vítima às Conselheiras Tutelares, até porque para embasar a condenação do paciente foram utilizados também os depoimentos da mãe e avó da vítima, além da avaliação psicossocial.
Com efeito, a questão - mudança da versão da vítima de estupro de vulnerável -, deve ser apreciada no âmbito de revisão criminal a ser protocolada no Tribunal de origem, com ampla dilação probatória e não na via eleita que não permite isto.
3. Desta forma, não pode ser apreciado o pleito de anulação do acórdão para a reinquirição da vítima.
4. Habeas Corpus não conhecido.
(HC n. 569.716/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020.)
A essa mesma conclusão chegou o Ministério Público Federal em seu respeitável parecer, reafirmando o não conhecimento da impetração diante da utilização anômala do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal e a ausência de flagrante ilegalidade (e-STJ Fl. 1100-1101):
Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, a ser proposta no Tribunal de origem, de modo que o conhecimento da questão nesta sede implica evidente supressão de instância, conforme pacífica jurisprudência dessa Corte.
[...]
O Tribunal de origem entendeu que o acervo probatório comprovou, de forma suficiente, a condenação do paciente quanto aos crimes imputados, consignando que as “provas orais colhidas, as imagens de prints das conversas travadas entre o réu e as vítimas não deixam dúvidas da prática delitiva, corroborando os depoimentos, prestados na fase inquisitiva e judicial, as escutas especializadas e os depoimentos especiais.” (fls. 551/552)
Ademais, no julgamento dos embargos de declaração, a Corte local assentou que “o aresto é explícito sobre a possibilidade de condenação do Embargante pelos crimes do art. 240, §2º, inciso II, do ECA e do art. 241-B do mesmo diploma.” (fl. 615)
Assim, tendo em vista que o caso presente não apresenta nenhuma especificidade que exija a antecipação da apreciação, que poderá ser feita oportunamente, quando da apreciação do instrumento processual cabível (a revisão criminal), a ser ajuizada na origem, o caso é de não conhecimento da impetração.
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
Publique-se.
Intimem-se
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (OAB 0000000/DF)
HC 1009571/MG (2025/0207226-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ELIAS DE OLIVEIRA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
Inexiste pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de 1° grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal para parecer.
Oportunamente, voltem-me conclusos.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (OAB 0000000/DF)
HC 1009571/MG (2025/0207226-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ELIAS DE OLIVEIRA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/06/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (OAB 0000000/DF)
HC 1009571/MG (2025/0207226-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ELIAS DE OLIVEIRA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/06/2025.