HC 1009577/RS (2025/0207363-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:FABIO FLECK BORBAADVOGADOS:ANIELY MOTTA CORRÊA - RS092328FABIO FLECK BORBA - RS096595IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:D P DPACIENTE:G P B DINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
D. P. D. e G. P. B. D. alegam sofrer constrangimento ilegal diante de decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que indeferiu a liminar no HC n. 5118099-57.2025.8.21.7000.
A defesa sustenta, em síntese, que devem deve ser revogadas as medidas protetivas mantidas, pois "tese defensiva de afastamento do microssistema processual criado pela lei 14.344/22, mas manter as medidas protetivas com fundamentação legal inovadora e absolutamente distinta daquela usada pelo juízo de primeiro grau" (fl. 4).
Decido.
De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, “c”), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.
Em verdade, o remédio heroico, em que pesem sua altivez e sua grandeza como garantia constitucional de proteção da liberdade humana, não deve servir de instrumento para que se afastem as regras de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente.
Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do STF (aplicável ao STJ), expressa nos seguintes termos: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.”
Nesse sentido, permanece inalterado o entendimento dos Tribunais Superiores:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA O INDEFERIMENTO MONOCRÁTICO DE PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. Não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL conhecer de Habeas Corpus impetrado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de liminar em Habeas Corpus requerido a tribunal superior, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula 691 do STF). 2. Inexistência de teratologia ou caso excepcional que caracterizem flagrante constrangimento ilegal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(HC n. 179.896 AgR, Relator(a): Min. Alexandre de Moraes, 1ª T., julgado em 27/3/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG. 1º/4/2020, PUBLIC. 2/4/2020)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE NA ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(HC n. 182.390 AgR, Relator(a): Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julgado em 20/4/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG. 23/4/2020, PUBLIC. 24/4/2020)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. NÃO COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA ALEGADAS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade, a teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 2. No caso, não há falar em flagrante ilegalidade capaz de superar o óbice da Súmula 691/STF, porquanto o agravo em recurso especial mostrou-se indubitavelmente intempestivo, o que sequer é questionado pelo agravante, logo, não se verifica direito inconteste de devolução do prazo recursal. 3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 561.091/RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 16/4/2020)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. DOSIMETRIA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM PRÉVIO WRIT, AINDA NÃO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N.º 691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não há ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão regimental para que o relator julgue monocraticamente o habeas corpus quando se fundamentar na jurisprudência dominante deste Superior Tribunal. (AgRg no RHC 119.330/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 02/12/2019). 2. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n.º 691/STF. Referido entendimento aplica-se na hipótese em que o writ de origem é conhecido como substitutivo de revisão criminal. Precedentes. 3. No caso, não se constata ilegalidade patente que autorize a mitigação da Súmula n.º 691 da Suprema Corte, pois a fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias para fixar o regime inicial semiaberto está em harmonia com a jurisprudência da Suprema Corte e desta Corte Superior no sentido de que não há constrangimento ilegal na fixação de regime mais gravoso de cumprimento de pena caso a pena-base tenha sido fixada acima do mínimo legal por conta do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis dada a interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, §§ 2º e 3.º, ambos do Código Penal. De fato, a imposição do regime prisional não está condicionada somente ao quantum da pena. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 548.761/PE, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 4/2/2020)
A superação da Súmula n. 691 do STF requer a existência de ilegalidade patente, a qual deve ser verificável de plano – o que não se observa no caso em questão.
Os pacientes tiveram as medidas protetivas mantidas pelo Desembargador relator, sob a seguinte motivação:
Segundo se verifica dos elementos informativos colhidos até o presente momento, constata-se que, em 16/03/2025, durante um campeonato de beach tênis, os pacientes, que estavam participando da competição, ameaçaram e ofenderam a adolescente H. J. L., a qual estava, pelas informações constantes nos autos originários apenas torcendo para outros participantes da competição esportiva. Segundo as informações constantes nos autos do inquérito policial, o paciente Dieyson “passou a encarar a adolescente com olhar de ódio, depois que ela riu de uma reação dele” (sic), bem ainda, ao término de uma partida, o acusado gritou a fim de encontrar a vítima “onde tá aquela mal educada do caralho” (sic) e “agora a conversa é comigo” (sic), oportunidade em que ainda foram proferidas ofensas à mãe da vítima [H.], bem como foi o padrasto da vítima intimidado pelos pacientes. Após, segundo os elementos indiciários, o paciente Dieyson apontou o dedo para a vítima, dizendo- lhe “sua maleducada do caralho, comigo tu não se cria” (sic), tendo ainda a paciente Gabriela ofendido a adolescente (evento 1, OFIC1).
HÁ ainda informação nos autos, conforme atestado médico acostado, de que a ofendida foi atendida em consulta médica, segundo as informações prestadas pela sua mãe, em razão de ter apresentado, no dia posterior ao fato, sintomas de dor abdominal, diarreia e ânsia de vômito (evento 1, OUT1, págs. 08-09).
Antes de tudo, é bem de salientar que não se enquadra o fato sob exame, ao menos pelo que se verifica do que até aqui veio a conhecimento desta Corte, de aplicação da Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel), porquanto essa lei tem espectro definido ao criar mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente (exposição de motivos e Art. 1º 1 ).
Nada obstante, a situação é relevante, estando evidenciadas as hipóteses do Art. 282, I e II, do Código de Processo Penal, isto é o evitamento de prática de infrações penais por parte dos pacientes contra pessoa vulnerável, no caso uma adolescente, ao mesmo tempo em que há adequação à gravidade do crime investigado, às circunstâncias do fato e às condições pessoais dos investigados.
Nesses termos, nada obstante a possibilidade de arredamento da Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel), a cautelaridade não perde vigor legal ou jurídico, porquanto, enfatize-se, está regida a hipótese pelo Art. 282, I e II, do Código de Processo Penal.
Aqui sobrepõe-se a cautelaridade, porquanto há notícia de Fummus comissi delicti e, portanto, há a necessidade de restrições de condutas dos imputados, ora pacientes.
A medida como recomenda o Art. 282 do Código de Processo Penal deve adequar-se à gravidade do crime imputado aos pacientes, bem como às circunstâncias do fato e às condições pessoais do paciente, sem descurar da proteção à indigitada vítima.
No Juízo a quo foram deferidas medidas consistentes em proibição de aproximação da vítima e de manter contato com a ofendida, as quais são mantidas por ora, competindo aos pacientes aterem-se às restrições determinadas, evitando-se eventual recrudescimento da medida cautelar.
De resto, verifica-se que não houve, na decisão impugnada, definição de distanciamento cautelar específico dos pacientes em relação à vítima. Sem embargo, não se há de interpretar tal ausência de determinação em detrimento ou via de violação das cautelas fixadas pelo Juízo a quo e que ora são mantidas na sua integralidade.
Nesses termos, defiro parcialmente a medida liminar para requalificar a hipótese fático-jurídica, afastando-se, neste momento, a aplicação da Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel), indeferindo, contudo, o pleito de revogação das medidas restritivas (fls. 11-12, grifei).
Conforme bem pontuado pelo Desembargador, "nada obstante a possibilidade de arredamento da Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel), a cautelaridade não perde vigor legal ou jurídico, porquanto, enfatize-se, está regida a hipótese pelo Art. 282, I e II, do Código de Processo Penal". Entendo não haver ilegalidade na manutenção das medidas impostas, porquanto a decisão está amparada no poder geral de cautela, como descrito.
Súmula n. 691 do STF, por não haver manifesta ilegalidade na espécie. Ressalto, por fim, que a análise feita nesta oportunidade não preclui o exame mais acurado da matéria, em eventual impetração que venha a ser aforada, já a partir da decisão colegiada do Tribunal estadual.
III. Dispositivo
À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. FABIO FLECK BORBA (IMPETRANTE)
HC 1009577/RS (2025/0207363-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:FABIO FLECK BORBAADVOGADOS:ANIELY MOTTA CORRÊA - RS092328FABIO FLECK BORBA - RS096595IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:D P DPACIENTE:G P B DINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/06/2025.