Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. FERNANDA CORREA OSORIO (IMPETRANTE)
- Advogados
- DANIEL SILVA ACHUTTI (OAB 063844/RS), FERNANDO NERUNG COSTA (OAB 123224/RS), FERNANDA CORRÊA OSÓRIO (OAB 054975/RS), LUÍZA MACHADO PINTO (OAB 132959/RS)
HC 1009590/RS (2025/0207375-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:FERNANDA CORREA OSORIOADVOGADOS:DANIEL SILVA ACHUTTI - RS063844FERNANDA CORRÊA OSÓRIO - RS054975LUÍZA MACHADO PINTO - RS132959FERNANDO NERUNG COSTA - RS123224IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:DIONES PEREIRA PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de D. P. P. em que se aponta como autoridade coatora o Desembargador relator do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 14 anos de reclusão no regime fechado, como incurso nas sanções do art. 217-A, caput, c/c o art. 61, II, h, e art. 226, II, c/c o art. 71, do Código Penal.
A impetrante alega que houve cerceamento de defesa, pois o desembargador relator da apelação teria indeferido o pedido de habilitação de assistentes técnicas, sob o argumento de que tal habilitação não pode ser postulada em qualquer fase do processo, restringindo-se à instrução processual, já encerrada.
Sustenta que a decisão sujeita o paciente à coação ilegal, pois cerceia seu direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Afirma que a legislação processual penal não obsta a habilitação de assistente técnico em segundo grau de jurisdição e que a decisão da autoridade coatora interpreta extensivamente o art. 159, § 5º, II, do Código de Processo Penal, em prejuízo ao réu.
Destaca que a prova não foi devidamente valorada, pois a transcrição da avaliação psicológica da suposta vítima é insuficiente para avaliação da qualidade e da credibilidade da prova, impossibilitando a verificação de sua falseabilidade.
Requer, liminarmente, a suspensão do processo de apelação criminal n. 5001151-95.2020.8.21.0084, até o julgamento definitivo do mérito do presente habeas corpus e, no mérito, a concessão da ordem para que seja deferida a habilitação das duas assistentes técnicas postuladas pela defesa, a fim de que sejam elaborados laudos periciais para o esclarecimento dos fatos.
