HC 1009378/RS (2025/0207447-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:M A DA S OCORRÉU:V G P RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de M A DA S O no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação n. 500041-50.2025.8.21.0031).
Depreende-se dos autos que foi julgada parcialmente procedente a representação para impor à V G P R a medida socioeducativa de internação, pela prática do ato infracional análogo ao delito previsto no art. 157, parágrafo 2º, VII, do CP; e para absolver M A DA S O.
O Tribunal de origem negou provimento ao apelo ministerial, para o fim de reconhecer a prática de ato infracional análogo ao delito de roubo também ao adolescente M A DA S O, aplicando a este a medida socioeducativa de internação sem possibilidade de atividades externas.
Daí o presente writ, no qual a Defensoria Pública estadual alega nulidade do feito por ausência de confecção do laudo de avaliação social.
Assevera, ainda, existir nulidade pela injustiça epistêmica e testemunho indireto, pois "os policiais ouvidos como testemunhas não presenciaram os fatos, mas "apenas relataram o que a eles foi dito, bem como cumpriram a internação provisória (e-STJ fl. 15).
Defende que, "considerando a imputação pelo ato infracional equiparado ao de roubo e não havendo a diligência suficiente na busca pelo produto do suposto delito, há que se reconhecer a violação ao pressuposto que confere à acusação a incumbência de perquirir todas provas atinentes ao caso" (e-STJ fl. 17).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem "cassando-se a decisão proferida pela autoridade coatora diante do acolhimento da nulidade ora arguida e das razões acima delineadas, restabelecendo a decisão singular que julgou improcedente a representação em relação a ele" (e-STJ fl. 20).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem.
É o relatório.
Decido.
Nos termos da orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Entretanto, tal não é o caso do presente writ, valendo mencionar os seguintes fundamentos do acórdão impugnado para julgar procedente a representação quanto ao ora paciente (e-STJ fls. 24/26):
A autoria, no entanto, já adianto, restou comprovada pelo conjunto probatório, em especial pela prova oral colhida na instrução, em relação a ambos os adolescentes. No ponto, reporto-me a excerto da sentença, onde está resumido o que foi dito nos depoimentos, a fim de evitar desnecessária tautologia (evento 99, SENT1):
A vítima João P. A. M. relatou que um rapaz chegou na frente da sua casa comum facão na mão, invadiu o imóvel e lhe atingiu com uma pedrada na cabeça. Referiu que caiu após ser atingido pela pedra e que foram necessários 06 (seis)pontos no local do ferimento. Perguntado sobre o horário do fato, a vítima respondeu que era de manhã, por volta das 7h40min. Disse que estava sozinho em casa. Mencionou que já faz algum tempo que as pessoas que invadiram a sua casa estão lhe importunando, inclusive jogando pedras na casa e batendo no portão. Ressaltou que xingou os jovens no dia dos fatos e eles lhe agrediram. Perguntado se sabe quem são os responsáveis pelo fato, a vítima respondeu que Gabriel lhe deu a pedrada, sendo que o outro "ficou retirado". Pontuou que já havia visto os jovens antes, os quais moram perto da sua casa e passam andando de cavalo na frente do seu imóvel. Reforçou que os jovens invadiram a sua casa com um facão e lhe atiraram uma pedra. Esclareceu que apenas um dos jovens entrou na casa. Narrou que Gabriel lhe atingiu com apedrada e invadiu a sua casa, sendo que o outro jovem ficou afastado. Questionado se o outro jovem falou alguma coisa, o depoente respondeu que não, pois ele apenas atirou um pouco de bebida que estava tomando. Perguntado sobre o que foi levado da sua casa, o depoente respondeu que foi subtraído um revólver calibre 22, com 06 (seis) munições. Não sabe dizer quanto valia o objeto subtraído. Mencionou que recebeu socorro de um taxista, o qual chamou a ambulância. Referiu que ficou com uma cicatriz da pedrada que lhe atingiu. Não recuperou a arma que foi subtraída. Pontuou que os jovens quebraram o portão da sua casa. Perguntado sobre a fotografia do evento 2, DOC7, o depoente respondeu que foi o seu vizinho taxista quem tirou a fotografia. Ressaltou que havia 02 (dois) rapazes no dia do fato, sendo que apenas um deles entrou na sua casa. Perguntado sobre quem entrou na sua casa, a vítima respondeu que foi Gabriel. Aduziu que o outro rapaz ficou na frente da sua casa, sendo que ele possuía uma tornozeleira eletrônica. Asseverou que conhece o jovem que ficou do lado de fora da sua casa, porém não sabe o seu nome. Reforçou que o seu vizinho tirou a fotografia do evento 2,DOC7 . Perguntado sobre o nome do taxista, o depoente respondeu que é Paulo(evento 87, DOC2).
A testemunha João P. da S. E., policial militar, referiu que recorda da ocorrência descrita na representação. Relatou que a guarnição foi despachada e que receberam a informação de que 02 (dois) indivíduos invadiram a residência de um idoso, sendo que um deles vestia uma camiseta preta e outro uma camiseta vermelha e que ambos estavam de boné. Disse que foram informados que os indivíduos ingressaram na casa do idoso, lhe agrediram e subtraíram um revólver. Pontuou que foram até o local e as pessoas informaram que os indivíduos se deslocaram até o bairro Medeiros, o qual é próximo à residência da vítima. Mencionou que localizaram os jovens, sendo que chamou a atenção o fato de eles levantarem as mãos para cima assim que avistaram a viatura da polícia. Referiu que efetuaram a apreensão dos jovens e que os conduziram até a Delegacia de Polícia. Referiu que os vizinhos acionaram a Brigada Militar. Esclareceu que os vizinhos ligaram para a Brigada Militar e que repassaram as características dos responsáveis pelo ato infracional, os quais vestiam camiseta preta e camiseta vermelha, sendo que teriam subtraído o revólver da vítima. Narrou que os vizinhos possuíam fotografias dos jovens. Suscitou que os jovens estavam perto da casa. Afirmou que a vítima foi atingida por uma pedrada na testa e que estava muito machucada. Aduziu que a guarnição foi até o hospital e mostrou a fotografia dos jovens à vítima, a qual não teve dúvida quanto aos autores do ato infracional. Reforçou que alguns vizinhos possuíam fotografias dos jovens no celular, o que facilitou a identificação. Perguntado se os jovens reconheceram a autoria do ato infracional, o depoente respondeu que eles negaram, porém não falaram mais nada depois que lhes foram mostradas as fotografias (evento87, DOC3).
A testemunha Juliano do P. M., policial militar, relatou que foi apenas a testemunha do auto de apreensão dos representados, sendo que não atendeu à ocorrência (evento 87, DOC4).
A testemunha Lucas M. R. referiu que relatou que estava indo trabalhar e que passou pelos representados na rua, os quais estavam correndo sem camisa. Relatou que havia um senhor atirando na rua e que passou rápido pelo local. Não viu os representados entrando ou saindo da casa da vítima, pois eles apenas passaram na frente do imóvel. Reforçou que os representados estavam sem camisa quando passou por eles. Perguntado se conhece a pessoa da fotografia do evento 2, DOC7 , o depoente não soube responder (evento 87,DOC5).
O representado V. G. P. R. , após ser cientificado do seu direito ao silêncio e de entrevista reservada com o advogado, afirmou que estava indo para casa na companhia do representado M. A. D. S. O. , quando um senhor começou a disparar tiros de arma de fogo. Esclareceu que estavam na casa de um conhecido de nome Igor e que estavam voltando para casa. Não sabe o motivo de o senhor ter disparado os tiros de arma de fogo na sua direção. Pontuou que conheciam o senhor, pois passavam de cavalo na frente da casa dele. Aduziu que o senhor estava parado na porteira e iniciou os disparos de arma de fogo assim que passaram na frente da casa dele, quando começaram a correr para fugir dos disparos. Perguntado como o senhor ficou com o ferimento na cabeça, o representado respondeu que atiraram pedras contra ele e saíram correndo. Não pegaram o revólver do senhor. Ressaltou que estava na companhia do representado M. A. D. S. O. na ocasião. Disse que estava sem camiseta na ocasião dos fatos. Perguntado sobre a fotografia do evento 2,DOC7 , o representado respondeu que era ele retirando a camiseta. Referiu que pegou a arma do senhor, tampouco adentraram no pátio da casa dele, apenas atiraram pedras de longe. Não pegaram nenhum pertence de João Paulo(evento 87, DOC6).
O representado M. A. D. S. O. , após ser cientificado do seu direito ao silêncio e de entrevista reservada com o advogado, sustentou que estavam passando pela rua de um senhor, quando ele começou a disparar tiros de arma de fogo. Referiu que saíram correndo e que começaram a arremessar pedras contra o senhor. Não sabe se as pedras atingiram o senhor. Pontuou que o senhor já implicava quando os representados passavam na frente da sua casa. Ressaltou que estava na companhia do representado V. G. P. R. na data do fato. Mencionou que foram abordados pelos policiais, porém não sabiam o motivo. Referiu que levantaram as mãos e foram levados para a Delegacia de Polícia. Não soube explicar o motivo dos disparos de arma de fogo. Perguntado sobre como o senhor ficou com o corte na cabeça, o representado afirmou que não foram os responsáveis pela lesão. Narrou que não acertaram as pedras que foram arremessadas contra o senhor. Não adentraram na casa do senhor, tampouco pegaram a arma de fogo. Asseverou que saíram do local e que a polícia foi atrás para realizar a apreensão. Informou que se renderam e que a polícia alegou que haviam roubado um senhor. Não possuía desentendimento com a vítima. Perguntado se a vítima disse alguma coisa, o representado respondeu que ela falou "vocês passam gritando aqui na minha rua". Ressaltou que apenas estavam passando pela rua e que foram embora. Afirmou que o senhor retirou o revólver do bolso e começou a efetuar os disparos de arma de fogo. Aduziu que não foram lesionados, pois se esconderam atrás do muro(evento 87, DOC7) .
Essa é, portanto, a prova judicial angariada no curso da instrução processual, a qual demonstra a responsabilidade dos adolescentes Marcelo e Vagner pela prática do ato infracional equiparado do delito de roubo majorado. Com efeito, o depoimento da vítima é claro ao confirmar que a sua casa foi invadida e seu revólver calibre .22 subtraído, indicando que Gabriel - referido-se ao representado Vagner pelo seu segundo nome - foi quem efetivamente adentrou na residência e subtraiu o armamento, ao passo que Marcelo participou das agressões, referindo expressamente que "eles lhe agrediram", mas ficou afastado no momento do roubo. Sobre tais agressões, a vítima, já idosa, narra que lhe foram jogadas pedras e uma deles lhe atingiu na cabeça, necessitando de seis pontos na cabeça, fato este confirmado pelo teor da sua ficha de atendimento ambulatorial(evento 1, OUT25) e demais fotografias que atestam a lesão (evento 2, FOTO1 e evento 2, FOTO2). Dessa forma, resta inequívoco que Marcelo (primeiro representado) efetivamente participou da ação delituosa, mesmo que não entrando na residência, pois auxiliou o primeiro representado (Vagner) para que consumasse o delito através das agressões contra a vítima, no intuito de possibilitar a sua consumação. Nesse sentido, gize-se o teor dos depoimentos dos adolescentes, que confirmaram que ambos atiraram as pedras contra a vítima, versão essa não isolada do acervo probatório, de modo a confirmar a responsabilidade de ambos pelo ato infracional a eles imputado.
Da leitura do citado trecho, constata-se que o Tribunal de origem, amparado no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu haver provas suficientes para a condenação, tendo destacado a presença de liame subjetivo entre os agentes e que não ficou configurada a participação de menor importância, uma vez que o paciente teria participado de toda a execução do roubo realizando a vigilância para viabilizar a subtração e evadiu-se com o corréu na posse da res furtiva.
O acolhimento das alegações do impetrante e a consequente alteração dessa conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, providência vedada na angusta via do remédio constitucional, marcada pela celeridade e pela sumariedade na cognição.
Corroborando esse entendimento, citam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES. EXCLUSÃO DA MAJORANTE. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. N. 7/STJ.
[...]
3. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, entenderam pela presença de liame subjetivo no roubo praticado pelos agentes. Concluir de forma diversa implica exame aprofundado do material fático-probatório, inviável em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 1.364.727/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 22/11/2018.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. Para a análise da tese recursal, de que o agravante não teria cometido o delito de roubo ou de que sua participação na ação criminosa foi de menor importância, mostra-se, no caso, imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7 desta Corte.
Precedente.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.151.572/DF, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.)
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO. DELITO DE TRÂNSITO. CO-AUTORIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O COMPORTAMENTO DO PACIENTE E O EVENTO DANOSO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA.
1. É perfeitamente admissível, segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial, a possibilidade de concurso de pessoas em crime culposo, que ocorre quando há um vínculo psicológico na cooperação consciente de alguém na conduta culposa de outrem. O que não se admite nos tipos culposos, ressalve-se, é a participação.
Precedentes desta Corte.
2. Afigura-se inviável, conforme pretende o Impetrante, reconhecer, na via estreita do writ, a ausência, por falta de provas, do nexo causal entre o comportamento culposo do paciente - reconhecido na sentença - ao acidente em questão, uma vez que demandaria, necessariamente, a análise aprofundada do conjunto probatório dos autos.
3. Habeas Corpus denegado.
(HC n. 40.474/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/12/2005, DJ de 13/2/2006, p. 832.)
Assim, não há nenhuma ilegalidade ou teratologia a ser afastada.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO