AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (AGRAVADO), 1. D DE O C (AGRAVANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (OAB 0000000/DF)
AgRg no HC 920317/RJ (2024/0207531-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)AGRAVANTE:D DE O CADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (AGRAVADO), 1. D DE O C (AGRAVANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (OAB 0000000/DF)
AgRg no HC 920317/RJ (2024/0207531-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)AGRAVANTE:D DE O CADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 30/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 06/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (AGRAVADO), D DE O C (AGRAVANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (OAB 0000000/DF)
AgRg no HC 920317/RJ (2024/0207531-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)AGRAVANTE:D DE O CADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (OAB 0000000/DF)
HC 920317/RJ (2024/0207531-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:D DE O CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de D. de O. C., impetrado contra acordão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro proferido na Apelação n. 0000630-72.2024.8.19.0014.
Consta nos autos que o Ministério Público estadual ofereceu representação em desfavor do paciente pela suposta prática de atos infracionais equiparados aos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006 e 14 da Lei n. 10.826/2003.
O Juízo de primeira instância julgou parcialmente procedente a representação ministerial a fim de aplicar ao adolescente a medida socioeducativa de internação pela prática de atos infracionais análogos aos delitos capitulados nos arts. 33 e 35, c/c o art. 40, inciso IV, todos da Lei n. 11.343/2006 (fls. 34-38).
A Corte de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Defesa (fls. 50-82).
Neste writ, alega a Defensoria Pública impetrante, em síntese, que (fl. 15):
o v. acórdão não se sustenta, eis que deixou de demonstrar a estabilidade e permanência da associação, necessárias para a configuração do tipo, sendo imperiosa a sua reforma, a fim de que seja afastada a capitulação jurídica acerca do ato previsto no art. 35 da Lei 11.343/06.
Pleiteia, em liminar e no mérito, que seja julgada improcedente a representação quanto ao ato infracional equiparado ao delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas, aplicando-se, por conseguinte, medida socioeducativa mais branda.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 85-86.
Informações prestadas às fls. 95-98 e 99-100.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 105-112, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
DECIDO.
Para a adequada análise da controvérsia, destaco os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 66-72; grifamos):
O Ministério Público, também, representou o adolescente pela prática do ato infracional análogo ao crime de associação para o tráfico previsto no artigo 35 18 da Lei n° 11.343/06.
Preambularmente, insta gizar que o ato infracional análogo ao crime previsto no artigo 35 19 da Lei n° 11.343/06 não se configura diante de uma associação meramente eventual, mas, apenas, quando esta for estável e duradoura, ligada pelo animus associativo dos agentes, formando, assim, uma verdadeira societas sceleris, não se confundindo, pois, com a coautoria, não exigindo o tipo penal em apreço habitualidade na conduta criminosa, bastando seja configurado o intuito associativo entre os agentes para o cometimento do crime de tráfico de entorpecentes de maneira estável e permanente, o que estou sobejamente, configurado no caso em exame.
(...)
Tecido este breve intróito, é cediço que a sentença de procedência da representação não merece qualquer retoque, considerando que a existência material e a autoria delitiva do ato infracional análogo ao crime de associação para o tráfico, conforme o tipo penal previsto no artigo 35 da Lei n° 11.343/06, restaram, cabalmente, demonstradas, pelas circunstâncias da prisão em flagrante e pela prova oral colhida durante a instrução, que se mostrou suficiente para embasar a procedência.
As circunstâncias da apreensão do adolescente e da prisão do imputável Kaique (item 000034), tal como a prova adunada aos autos apontam na direção inequívoca da existência de um vínculo associativo estável e permanente entre os agentes, na Estrada da Tocaia, em Campos, a fim de praticarem, reiteradamente ou não, o tráfico ilícito de entorpecentes, como descreveu o Parquet na peça de representação (itens 000073, fls. 79/82 e 000083).
A materialidade delitiva foi comprovada através do Registro de Ocorrência (item 000003), Auto de Apreensão (itens 000017, 000018 e 000023), Auto de Apreensão de Adolescente or prática de Ato Infracional (item 000034), Laudo de Exame Prévio e Definitivo de Material Entorpecente (itens 000052 e 000055) e pelo depoimento colhido sob o crivo do contraditório (item 000168).
A autoria, por sua vez, fora evidenciada da narrativa do policial SILVA, autor da apreensão do menor [D.] e da prisão do imputável KAIQUE (item 000034), que, na data dos fatos (12/01/2024 – item 000003), visualizou o adolescente e KAIQUE em pé parados no final da rua, os quais, ao notarem a aproximação da viatura, lançaram uma sacola sobre uma laje, recipiente este que, ao ser recuperado, continha um revólver calibre 38 com duas munições e uma quantidade de entorpecentes, incluindo cocaína e maconha (01m25s, 01m50s, 01m54s, 02m54s, 03m59s e 04m26s do item 000168).
Do perlustrar do álbum processual, dessume-se existência de provas robustas do delito de associação ao tráfico, aliada às circunstâncias da prisão do representado, em especial, a arrecadação da vasta quantidade de material entorpecente – 11,50 gramas de cocaína (crack), 94 gramas de maconha (Cannabis Sativa L) e 27,50 gramas de cocaína (pó) (item 000055) – e o fato do adolescente estar na companhia do maior KAIQUE, conjugado à prova oral produzida.
Tais declarações em sede judicial (item 000034) apontam na direção inequívoca da existência de um vínculo associativo estável e permanente entre o menor [D.] e o imputável KAIQUE.
Dessa forma – repise-se – deve-se conferir crédito à palavra do policial militar que, em fase de inquisa (item 000011) e em Juízo (item 000168), narrou de forma segura e clara a dinâmica dos fatos, que resultaram na apreensão do adolescente e prisão em flagrante do maior que o acompanhava, mostrando-se robusta a prova da acusação, ao contrário do esforço da combativa Defesa, que não carreou qualquer elemento que corroborasse sua versão.
É arquissabido que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “a condenação pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas exige demonstração de dolo de se associar com estabilidade e permanência com a finalidade de cometer os crimes previstos nos arts. 33 ou 34 da Lei de Drogas.” (AgRg no HC n. 875.586/RR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 12/3/2024), sendo certo que na hipótese em comento, a imputação está fulcrada não apenas na formação de uma sociedade delinquencial entre [D.] e KAIQUE, mas sim nas circunstâncias da apreensão (item 000034), onde foram os dois foram apreendidos, juntos, em local de dominância do tráfico de drogas (05m32s do item 000168), com material entorpecente (item 000055) e com uma arma de fogo (item 000018), todos esses objetos ilícitos dentro da sacola em que o adolescente jogou para cima da laje, evidenciando vínculo estável e permanente com integrantes da facção criminosa que domina o espúrio comércio de narcoaditivos no local (TCP – tem 000168, 05m32s).
Em suma, os elementos probatórios coligidos aos autos são robustos para ensejar a procedência do ato infracional análogo ao delito do artigo 35 da Lei n° 11.343/06, cuja configuração exige a prova do vínculo estável e permanente entre duas ou mais pessoas, com a finalidade de realizar o crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06, o que, no caso dos presentes autos, se deu de forma clara e precisa, destacando-se que:
(...)
Como se nota, o menor e o imputável KAIQUE foram apreendidos juntos não por mera circunstância, mas, sim, porque, na localidade que atuavam, integravam uma associação, permanente e com divisão de tarefas, destinada à mercancia de estupefacientes na região, sendo ambos relevantes para a consecução da obra criminosa.
Por essas razões, impositiva a manutenção da procedência da representação em face do menor pela prática de ato infracional análogo ao delito previsto no artigo 35 26 da Lei n° 11.343/06, tal como operado pelo Juízo de primeira instância.
Como se vê dos excertos supramencionados, a jurisdição ordinária demonstrou, com a devida fundamentação, a existência do vínculo associativo estável e permanente entre o paciente e o imputável envolvido nos fatos ora analisados. Nessa conjuntura, não é possível afastar a conclusão das instâncias de origem quanto à responsabilização do adolescente pelo ato infracional análogo ao delito tipificado no art. 35, caput, da Lei de Drogas, porque tal providência demandaria aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se mostra possível no âmbito estreito do habeas corpus.
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO NA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE ILÍCITOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No caso, o Tribunal de origem, no julgamento do recurso de apelação, após examinar os autos e todos os testemunhos e provas, concluiu que restaram suficientemente comprovadas a autoria e a materialidade dos atos infracionais. Não se verifica, primo oculi, improcedência da representação. Concluir o contrário demandaria o revolvimento fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus, dado o seu rito célere e cognição sumária.
2. A internação do adolescente está fundamentada na hipótese prevista no inciso II do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo em vista o histórico infracional apresentado, circunstância devidamente enfatizada pelas instâncias de origem, ao aplicarem a medida extrema.
3 . Agravo regimental não provido (AgRg no HC n. 787.236/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023; grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. ECA. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. TEORIA DA COCULPABILIDADE. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Concluindo as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, que o agravante cometeu os atos infracionais descritos na representação ministerial, chegar a entendimento diverso, para o fim de absolvê-lo, implica em exame aprofundado do material probatório, o que é inviável em habeas corpus.
2. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a teoria da coculpabilidade não pode ser erigida à condição de verdadeiro prêmio para agentes que não assumem a sua responsabilidade social e fazem da criminalidade um meio de vida" (AgRg no REsp n. 1.770.619/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe 18/6/2019).
3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no HC n. 752.961/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023).
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)