SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
1. BRUNA ALVES DE PAULA (REQUERENTE), 2. G2C ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA (REQUERIDO), 3. UNIMED SJRPRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (REQUERIDO)
Advogado
JÚLIO PRUDENTE NOGUEIRA (OAB 156563/RJ)
TutAntAnt 945/RJ (2026/0207881-6)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)REQUERENTE:BRUNA ALVES DE PAULAADVOGADO:JÚLIO PRUDENTE NOGUEIRA - RJ156563REQUERIDO:G2C ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDAREQUERIDO:UNIMED SJRPRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
DECISÃO
Cuida-se de tutela antecipada antecedente apresentada por BRUNA ALVES DE PAULA, objetivando seja atribuído efeito suspensivo ao recurso especial inadmitido na origem e cujo agravo (art. 1.042 do CPC) pende de remessa a esta Corte Superior.
O apelo nobre, interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão do TJRJ que negou provimento à apelação da ora requerente, mantendo a sentença de improcedência da ação em que busca o restabelecimento do contrato de plano de saúde e a condenação da operadora em danos morais pelo suposto cancelamento unilateral e sem aviso prévio.
O acórdão recebeu a seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE POR INADIMPLÊNCIA. PAGAMENTOS REITERADOS DAS FATURAS COM ATRASO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.082 DO STJ. I. Caso em exame: Apelação cível interposta por beneficiária de plano de saúde em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, que busca o restabelecimento do contrato e compensação por danos morais, alegando cancelamento unilateral e sem aviso prévio, imputando às rés falha no envio das faturas. Defende a incidência do CDC, a inversão do ônus da prova e a aplicação do Tema 1.082 do STJ. II. Questão em discussão: HÁ cinco questões em discussão: (i) definir se é cabível a inversão do ônus da prova; (ii) estabelecer se houve falha das rés no envio das faturas; (iii) determinar se o cancelamento unilateral do plano de saúde por inadimplência atendeu os requisitos legais; (iv) avaliar se o caso se enquadra no Tema 1.082 do STJ e (v) se há dano moral. III. Razões de decidir: A preclusão impede a rediscussão da inversão do ônus da prova, pois a autora não recorreu da decisão saneadora. Os extratos de pagamento evidenciam reiterados atrasos, com inadimplência superior a 60 dias nos 12 meses anteriores ao cancelamento. Não demonstrada falha no envio das faturas, deixando a autora de apresentar protocolos de reclamação, solicitações de boletos ou qualquer elemento que indique culpa das rés. Comprovado o envio das faturas e da notificação prévia ao cancelamento por e-mail, SMS e carta com aviso de recebimento, dirigidos aos contatos informados pela própria consumidora no contrato. O Tema 1.082 do STJ não se aplica, pois trata de rescisão unilateral de planos coletivos empresariais ou por adesão envolvendo grupo de beneficiários, e condiciona a manutenção do tratamento à contraprestação pelo consumidor, o que não foi observado pela autora, em mora com os recorrentes atrasos. Inexistindo falha na prestação do serviço e sendo legítima a rescisão unilateral por inadimplência, não há dano moral indenizável. IV. Dispositivo: Recurso desprovido.
Conclusão
Redistribuição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
1. BRUNA ALVES DE PAULA (REQUERENTE), 2. G2C ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA (REQUERIDO), 3. UNIMED SJRPRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (REQUERIDO)
Advogado
JÚLIO PRUDENTE NOGUEIRA (OAB 156563/RJ)
TutAntAnt 945/RJ (2026/0207881-6)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)REQUERENTE:BRUNA ALVES DE PAULAADVOGADO:JÚLIO PRUDENTE NOGUEIRA - RJ156563REQUERIDO:G2C ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDAREQUERIDO:UNIMED SJRPRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/05/2026.
Distribuição
Ato ordinatório
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
1. BRUNA ALVES DE PAULA (REQUERENTE), 2. G2C ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA (REQUERIDO), 3. UNIMED SJRPRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (REQUERIDO)
Advogado
JÚLIO PRUDENTE NOGUEIRA (OAB 156563/RJ)
TutAntAnt 945/RJ (2026/0207881-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:BRUNA ALVES DE PAULAADVOGADO:JÚLIO PRUDENTE NOGUEIRA - RJ156563REQUERIDO:G2C ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDAREQUERIDO:UNIMED SJRPRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/05/2026.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
1. BRUNA ALVES DE PAULA (REQUERENTE), 2. G2C ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA (REQUERIDO), 3. UNIMED SJRPRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (REQUERIDO)
Advogado
JÚLIO PRUDENTE NOGUEIRA (OAB 156563/RJ)
TutAntAnt 945/RJ (2026/0207881-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:BRUNA ALVES DE PAULAADVOGADO:JÚLIO PRUDENTE NOGUEIRA - RJ156563REQUERIDO:G2C ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDAREQUERIDO:UNIMED SJRPRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
DECISÃO
A parte apresentou documento comprobatório do deferimento da gratuidade de justiça na origem (fl. 10).
Segundo entendimento do STJ, "a concessão da assistência judiciária gratuita, por compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução, independentemente de novo pedido". (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, DJe de 4.3.2015.)
Dessa forma, distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Afirma a peticionante que o fumus boni iuris decorre da elevada chance de êxito do recurso especial, no qual alegou, em suma, que o acórdão recorrido: i) ao permitir o cancelamento do plano de saúde de uma paciente em tratamento médico, afronta a tese firmada por pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.082; ii) violou o art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, ao considerar válida uma notificação que não garantiu a ciência inequívoca da consumidora; iii) ofendeu os artigos 6º, III, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, ao ignorar a falha no dever de informação (envio de boletos) e validar uma conduta que coloca a consumidora em desvantagem exagerada; iv) infringe os artigos 421 e 422 do Código Civil, ao desconsiderar a função social do contrato de saúde e a violação da boa-fé objetiva pelas recorridas.
JÁ quanto ao periculum in mora, sustenta que a manutenção da eficácia do acórdão implica o cancelamento imediato e definitivo do seu plano de saúde, pondo em risco sua vida e saúde, pois está em tratamento médico contínuo.
É o relatório.
Decido.
O pedido não comporta acolhimento.
1. Para concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real.
A propósito, dispõe o artigo 300 do CPC, in verbis:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em sede de juízo de cognição sumária, tem-se que a peticionante não logrou demonstrar a existência dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
1.1 Nos termos do exposto pela requerente na inicial, não se evidencia o fumus boni iuris na hipótese, em virtude de não se mostrar clara a probabilidade do direito vindicado.
O Tribunal de origem assentou que a autora não recorreu da decisão saneadora que manteve a distribuição estática do ônus da prova, tratando-se de matéria preclusa, e concluiu, com base em minudente análise das provas dos autos, que: i) as faturas eram frequentemente quitadas com atraso superior a trinta dias, superando em muito o limite de sessenta dias de atraso no prazo de doze meses, previsto no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98; ii) os atrasos reiterados se verificaram desde o início do pacto, ocorrendo inclusive no curso da presente demanda; iii) não há mínima comprovação que as faturas eram encaminhadas após a data de vencimento pelas rés, tampouco foi demonstrada a impossibilidade de obtenção dos boletos pela internet ou outros canais de atendimento, tendo a administradora ré comprovado o envio das faturas por e-mail; iv) a administradora ré comprovou o envio da notificação prévia à rescisão por meio de e-mails, SMS e carta com aviso de recebimento para o endereço contratual.
Desse modo, conforme já consignado por ocasião do exame da tutela provisória de urgência requerida pela ora peticionante antes da realização do juízo de admissibilidade do apelo nobre na origem (TutAntAnt 837/RJ), ao menos em juízo sumário, derruir as conclusões contidas no acórdão e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos e a reinterpretação de cláusulas contratuais, providências vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pelas Súmulas 5/STJ e 7/STJ. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO INDEVIDO. OFENSA A RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. INADIMPLÊNCIA E NOTIFICAÇÃO NÃO COMPROVADAS. MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A indicação de ofensa ou divergência jurisprudencial relativa a norma integrante de resolução não enseja recurso especial, por não se enquadrar no conceito de lei previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
2. Consoante a jurisprudência desta Corte: "É indevido o cancelamento automático do plano de saúde se a operadora deixa de cumprir o requisito de notificação prévia do beneficiário para quitação do débito existente" (AgInt no AREsp 1.832.320/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021).
3. Na hipótese, o eg. Tribunal de Justiça concluiu ter o cancelamento unilateral do plano de saúde ocorrido de forma abusiva, sem prévia notificação do segurado e sem justificativa outra para a medida. A pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) não é exorbitante nem desproporcional aos danos causados à parte autora, em razão do cancelamento indevido do plano de saúde.
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 1.925.789/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022.) [grifou-se]
Direito civil. Recurso especial. Plano de saúde. Cancelamento unilateral por inadimplência. Notificação prévia obrigatória. Dano moral.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça de Rondônia que determinou o restabelecimento de plano de saúde cancelado unilateralmente por inadimplência, sem observância do prazo de 60 dias e da notificação prévia exigidos pelo art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, além de condenar a operadora ao pagamento de indenização por danos morais.
2. O Juízo de primeiro grau havia julgado improcedente o pedido da autora, entendendo legítima a rescisão contratual. O Tribunal de Justiça reformou a decisão, reconhecendo a irregularidade do cancelamento e os danos morais decorrentes.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o cancelamento unilateral de contrato de plano de saúde coletivo por inadimplência, sem observância do prazo de 60 dias e da notificação prévia, é válido, considerando a aplicabilidade do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998.
III. Razões de decidir
4. O cancelamento unilateral de contrato de plano de saúde por inadimplência exige a observância do prazo de 60 dias e a notificação prévia ao consumidor, conforme disposto no art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não diferencia contratos individuais e coletivos para aplicação das regras de cancelamento por inadimplência, devendo prevalecer os princípios da legislação consumerista que protegem o consumidor contra práticas abusivas.
6. No caso concreto, o acórdão recorrido concluiu que não houve comprovação de atraso superior a 60 dias nem de notificação prévia, o que torna irregular o cancelamento do plano de saúde. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, conforme previsto na Súmula 83, não sendo possível conhecer do recurso especial.
IV. Dispositivo
Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 1.930.126/RO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
Sendo assim, é provável a a incidência do óbice das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
Ademais, o Tribunal de origem afastou a aplicação do Tema 1.082/STJ, pontuando que o caso não trata de plano coletivo e a autora sequer se manteve adimplente com as prestações do plano de saúde após o período em que este foi restabelecido.
Com efeito, em primeiro exame, tratando-se de plano individual, eventual impossibilidade de rescisão unilateral em virtude de o beneficiário estar em tratamento médico deveria ter sido dirimida à luz do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, regramento que, ao que se depreende, não foi invocado pela autora, nem analisado pelo Tribunal de origem.
Desse modo, afasta-se a probabilidade do direito.
1.2. Embora a ausência do fumus boni iuris já seja suficiente para o indeferimento da tutela de urgência requerida, observa-se que o periculum in mora tampouco resta evidenciado.
Segundo consta da sentença, os réus reativaram o plano de saúde da ora requerente, por liberalidade, antes mesmo do ajuizamento da presente ação.
Por conseguinte, não se extrai dos documentos trazidos ao presente feito indicativo de que a peticionante esteja em vias de ficar desamparada em relação à continuidade do tratamento médico que vem realizando.
Dessa maneira, ausente a demonstração dos requisitos imprescindíveis ao cabimento da presente medida excepcional de urgência, impõe-se o seu indeferimento.
2. Do exposto, indefere-se o presente pedido de de tutela de urgência.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)