Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 1. B F B (REQUERENTE), 2. R G A (REQUERENTE)
- Advogados
- GLAUCE ZANELLA BRANDAO (OAB 139040/SP), MARCELO ROSSETTI BRANDÃO (OAB 141738/SP)
HDE 14379/EX (2026/0207930-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:B F BREQUERENTE:R G AADVOGADOS:GLAUCE ZANELLA BRANDAO - SP139040MARCELO ROSSETTI BRANDÃO - SP141738
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por B. F. B. e por R. G. A., cujo objeto é sentença de adoção do menor A. F. A. proferida pela Justiça da Dinamarca.
Em resposta ao despacho de fl. 33, a parte requerente apresentou petição de fl. 37, na qual juntou aos autos a documentação de fls. 38-47 (tradução oficial da documentação comprobatória do processo de adoção realizado na Justiça da Dinamarca).
Com efeito, a documentação oficial da Agência da Vara de Família da Dinamarca esclarece os efeitos jurídicos da adoção: "Após a adoção de seu filho, cessará a relação jurídica entre a criança e você e sua família", e "Após a adoção, você deixará de ter a guarda da criança" (fls. 39-41). Esses trechos demonstram a perda do poder familiar dos genitores biológicos, o que dispensa o procedimento de citação ou a necessidade de anuência no processo de homologação (art. 45, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente).
Contudo, a parte requerente não cumpriu a determinação do referido despacho.
Assim, intime-se, novamente, a parte requerente para que providencie, em 60 (sessenta) dias, a juntada do original, em língua estrangeira, dos documentos que deram ensejo às traduções de fls. 11-15, bem como de fls. 38-47.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre o pedido de homologação.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
