Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. ERLON GOMES LEMOS (IMPETRANTE)
- Advogado
- ERLON GOMES LEMOS (OAB 45835/MG)
HC 1100822/GO (2026/0208033-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ERLON GOMES LEMOSADVOGADO:ERLON GOMES LEMOS - MG045835IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:WILLIAN CARLOS DE OLIVEIRACORRÉU:RAFAEL RIBEIRO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WILLIAN CARLOS DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento da Apelação Criminal n. 5176499-60.2023.8.09.0051.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 158, § 1º, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o conjunto probatório seria insuficiente para a manutenção do édito condenatório, impondo-se a absolvição do paciente em respeito ao princípio do in dubio pro reo.
Alega que não há provas de vínculo do paciente com o corréu além do contratual, pois o paciente apenas prestou serviço de motorista por aplicativos, tendo sido contratado para viagem de Rio Claro/SP a Goiânia/GO, desconhecendo qualquer intento criminoso, razão pela qual não teria contribuído para o resultado típico.
Defende que, subsidiariamente, seja reconhecida a participação de menor importância do paciente, por ter atuado, no máximo, como partícipe, sem ciência da extensão da empreitada criminosa, com aplicação da redução prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da participação de menor importância, com a consequente redução da pena.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 981.642/GO.
