Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2026
Conclusão
Documento
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Não conhecimento do pedido
TutAntAnt 946/SP (2026/0208038-6)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:LAIS DE OLIVEIRA SANTOSADVOGADO:KALBIO DOS SANTOS - MS009554REQUERIDO:FLAVIO NICOLAI GONCALVES DE ARRUDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela antecedente formulado por LAIS DE OLIVEIRA SANTOS, objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 97):
AGRAVO INTERNO - Interposição contra decisão do relator que negou seguimento ao recurso - Inconformismo - Desacolhimento - Sentença apelada que indeferiu a inicial e extinguiu o processo, sem julgamento do mérito - Decisão que determinou a regularização da representação processual com a juntada de instrumento de mandato devidamente assinado, e a recorrente juntou nova procuração com assinatura digital que, no entanto, não foi validada pela serventia - Nova determinação de juntada de procuração com assinatura válida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de revogação da tutela e extinção da ação, mas a recorrente quedou-se inerte - Descumprimento de ordem judicial, não havendo falar em excesso de formalismo - Decisão mantida - Recurso desprovido.
Nas razões de tutela, o requerente aduz que a concessão é cabível, visto que sua "fumaça do bom direito é robusta", oportunidade em que aduz que a extinção de seus embargos de terceiros por ausência de representação processual incorreu em afronta aos arts. 10, § 2º, da MP n. 2.200-2/2001 e 4º e 5º da Lei n. 14.063/2020, pois desconsiderou assinatura efetivada pelo portal "GOV.BR" e o relatório de conformidade emitido pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI).
Acresce alegação no sentido de que eventual irregularidade da assinatura digital não poderia ser decretada de ofício pelo juízo, cabendo apenas à parte adversa impugnar a assinatura posta.
Por seu turno, argumenta que o periculum in mora, fica evidenciado pela "marcha expropriatória contra o imóvel da Requerente", no que destaca (fl. 10-11):
Publicação
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
TutAntAnt 946/SP (2026/0208038-6)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:LAIS DE OLIVEIRA SANTOSADVOGADO:KALBIO DOS SANTOS - MS009554REQUERIDO:FLAVIO NICOLAI GONCALVES DE ARRUDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/05/2026.
Ato ordinatório
Distribuição
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutAntAnt 946/SP (2026/0208038-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:LAIS DE OLIVEIRA SANTOSADVOGADO:KALBIO DOS SANTOS - MS009554REQUERIDO:FLAVIO NICOLAI GONCALVES DE ARRUDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/05/2026.
TutAntAnt 946/SP (2026/0208038-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:LAIS DE OLIVEIRA SANTOSADVOGADO:KALBIO DOS SANTOS - MS009554REQUERIDO:FLAVIO NICOLAI GONCALVES DE ARRUDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
A parte apresentou documento comprobatório do deferimento da gratuidade de justiça na origem (fl. 98).
Segundo entendimento do STJ, "a concessão da assistência judiciária gratuita, por compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução, independentemente de novo pedido". (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, DJe de 4.3.2015.)
Dessa forma, distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
A gravidade do cenário atual resume-se nos seguintes fatos incontroversos:
a) O Auto de Adjudicação do imóvel já foi lavrado e devidamente assinado pelo Exequente (Recorrido) em 19/08/2025;
b) A Carta de Adjudicação já foi expedida no dia 03/11/2025 (conforme fls. 1318 dos autos principais, cópia anexa), sendo entregue ao Recorrido FLÁVIO NICOLAI GONÇALVES DE ARRUDA.
Neste exato momento processual, o credor encontra-se na posse do título translativo de propriedade. Falta-lhe, tão somente, o simples ato administrativo de apresentar a referida Carta ao 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sorocaba/SP para averbação na Matrícula nº 78.778.R
Trata-se de um ato que pode ocorrer no dia de hoje, a qualquer instante.
Requer (fls. 13-15):
b) DA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR (Inaudita Altera Parte): O DEFERIMENTO LIMINAR da tutela provisória de urgência, sem a oitiva prévia da parte contrária, para o fim de CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO ATIVO ao Recurso Especial interposto pela Requerente em 25/05/2026, determinando-se:
b.1) A imediata suspensão da eficácia do Auto e da Carta de Adjudicação expedidos nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0004044- 88.2017.8.26.0318;
b.2) A nulidade e a imediata suspensão de qualquer ordem ou mandado de imissão na posse expedido em favor do Recorrido, determinando-se a imediata devolução e o restabelecimento da posse direta e indireta do imóvel em favor da Requerente (e de seus locatários), assegurando-se o retorno absoluto ao status quo ante;
c) DA EFETIVAÇÃO IMEDIATA DA LIMINAR (EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS): como consectário lógico do deferimento liminar, requer-se a expedição urgente de ofícios às seguintes autoridades, para o imediato cumprimento das ordens:
c.1) ao MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Leme/SP (Juízo da Execução nº 0004044-88.2017.8.26.0318), para que (i) suspenda a tramitação de quaisquer atos expropriatórios; (ii) recolha eventuais mandados de imissão na posse expedidos; e (iii) expeça incontinênti o competente mandado de manutenção/reintegração de posse em favor da Requerente, garantindo-lhe o pleno exercício de seus direitos possessórios;
c.2) ao Ilmo. Oficial do 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sorocaba/SP, determinando que SE ABSTENHA DE REGISTRAR OU AVERBAR a transferência de propriedade oriunda da Carta de Adjudicação expedida em favor de FLÁVIO NICOLAI GONÇALVES DE ARRUDA, resguardando-se a integridade da Matrícula nº 78.778 até ulterior deliberação deste E. Superior Tribunal de Justiça;
[...]
e) DO PEDIDO DEFINITIVO: ao final, após o regular trâmite desta medida, o julgamento de procedência do presente pedido, ratificando-se e tornando definitiva a liminar concedida para manter a suspensão dos atos expropriatórios e garantir a posse da Requerente sobre o imóvel de Matrícula nº 78.778, até o julgamento final e o trânsito em julgado do respectivo Recurso Especial por este C. Superior Tribunal de Justiça.
É, no essencial, o relatório.
Nos termos dos arts. 1.027, § 2º, 1.028, §§ 2º e 3º, e 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil, a competência para apreciar o pedido de tutela provisória para suspender o processo na origem somente se transfere ao Superior Tribunal de Justiça após o processamento do recurso especial pelo Tribunal de origem.
Nesse sentido, cito:
1. Nos termos do art. 1029, § 5º, III, do CPC/2015, é da competência do Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal de origem atribuir ou revogar efeito suspensivo a recurso especial no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissibilidade do reclamo. Incide, nesses casos e por analogia, o enunciado das Súmulas 634 e 635 do STF.
(AgInt na TutCautAnt n. 64/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 8/9/2023.)
2. Nos termos do § 5º do artigo 1.029 do CPC, a competência do STJ, para apreciar o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial, instaura-se após o exercício do juízo prévio de admissibilidade pelo Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido.
(AgInt no TP n. 4.258/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 15/3/2023.)
Depreende-se dos autos e em consulta à página de internet do Tribunal de origem que é exatamente o presente caso, no qual, conforme afirmado pela própria requerente, já foi interposto o reclamo especial, porém não foi realizado o juízo de admissibilidade.
Incide, nesses casos e por analogia, o enunciado das Súmulas 634 e 635 do STF, que assim preconizam, respectivamente: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem" e "Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade".
Acrescento que, em uma análise perfunctória, não vislumbro o provimento do recurso, visto que as teses recursais suscitadas relativas à validade da assinatura "GOV.BR" na procuração ou quanto à força probante de regularidade do relatório ITI, ou ainda a inviabilidade de o juízo recusar de ofício a procuração não foram temas efetivamente debatidos no acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ.
Nesse sentido, cito:
1. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.433.979/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/2/2025.)
3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
(AgInt no AREsp n. 1.714.930/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)
2. Não se verifica o exame pelo Tribunal de origem, mesmo após a interposição dos embargos de declaração, da tese em torno da violação dos arts. 171 e 182 do Código Civil, razão pela qual incide, na espécie, a Súmula 211/STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável para o acesso às instâncias excepcionais.
(AgInt no AREsp n. 2.713.012/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024.)
Acrescente-se que se o requerente entendesse persistir algum vício no acórdão impugnado, é imprescindível a alegação de violação do art. 1.022 do CPC quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento, o que não ocorreu.
Nesse sentido:
1. O recurso especial não comporta conhecimento por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais mencionados (artigos 47 e 54 do CDC, artigo 129 do Código Civil). O acórdão recorrido não analisou explicitamente tais dispositivos, e os agravantes não indicaram violação do art. 1.022 do CPC, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.
(AgInt no REsp n. 2.114.449/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 6/11/2024.)
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
3. Apesar de opostos embargos de declaração na origem, a recorrente não indicou a contrariedade ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de sanar eventual omissão.
(AgInt no AREsp n. 2.370.076/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 12/9/2024.)
Ante o exposto, não conheço do pedido de tutela.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS