SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. MARINA COLLATO MONCAY (IMPETRANTE)
Advogado
MARINA COLLATO MONCAY (OAB 76049/RS)
HC 1100842/RS (2026/0208061-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MARINA COLLATO MONCAYADVOGADO:MARINA COLLATO MONCAY - RS076049IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:PABLO ELISANDRO DUTRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de P. E. D., contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5017491-75.2025.8.21.0008.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 24 (vinte e quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de indenização em favor da vítima no montante de um salário mínimo, pela prática do crime tipificado no artigo 217-A, caput, diversas vezes, combinado com o artigo 61, inciso II, alíneas "f" e "j", e com o artigo 226, inciso II, e na forma do artigo 71, primeira parte, todos do Código Penal.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, apenas para redimensionar a reprimenda para 22 anos, 5 meses e 15 dias de reclusão, em acórdão assim ementado (fl. 111):
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no artigo 217-A, caput, do Código Penal, diversas vezes, combinado com o artigo 61, inciso II, alíneas "f" e "j", e com o artigo 226, inciso II, na forma do artigo 71, primeira parte, todos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 24 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
1. HÁ duas preliminares em discussão: (i) nulidade da sentença pela desconsideração do exame de corpo de delito, que não teria constatado vestígios compatíveis com a narrativa acusatória; (ii) nulidade do depoimento especial da vítima, por alegada violação à Lei nº 13.431/2017 e à Resolução nº 299 do CNJ. 2. No mérito, há duas questões em discussão: (i) a suficiência probatória para a condenação do réu pelo crime de estupro de vulnerável; (ii) a adequação da dosimetria da pena aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A preliminar de nulidade por desconsideração do exame de corpo de delito é rejeitada, pois o juízo sentenciante expressamente considerou o laudo pericial, esclarecendo que a denúncia descreve atos libidinosos que, por sua natureza, não deixariam vestígios duradouros, sendo a materialidade aferível pela prova oral. 2. A preliminar de nulidade do depoimento especial é rejeitada, pois o procedimento observou os ditames legais, com a presença de profissional especializada habilitada pelo TJRS, sem questionamentos sugestivos ou reforços de fala, assegurando à vítima a livre narrativa sobre a situação de violência. 3. A materialidade e autoria do crime estão comprovadas pelo conjunto probatório, especialmente pelo depoimento da vítima, que narrou de forma detalhada e consistente os abusos sofridos, descrevendo que o réu, seu tio, aproveitava-se dos momentos em que ela estava sob seus cuidados para praticar atos libidinosos. 4. O relato da vítima é corroborado pela prova técnica, que atestou a credibilidade de sua narrativa e a compatibilidade dos achados físicos (manchas avermelhadas e infecção perineal) e psicológicos com a violência sexual, bem como pelos depoimentos de sua mãe e irmão. 5. O laudo pericial não contradiz a tese acusatória, pois a denúncia não imputa a prática de conjunção carnal, mas sim de atos libidinosos diversos, sendo pacífico o entendimento de que o exame pericial inconclusivo não afasta a materialidade delitiva do crime de estupro de vulnerável. 6. Na dosimetria, deve ser afastada a valoração negativa da conduta social, por se tratar de circunstância própria a crimes da espécie, bem como a agravante do art. 61, II, "j", do Código Penal, pois a desgraça particular (internação hospitalar) não dizia respeito diretamente à vítima, mas a seu genitor. 7. Não há bis in idem na aplicação simultânea da agravante do art. 61, II, "f" (prevalência de relação de hospitalidade) e da majorante do art. 226, II (relação de autoridade), do Código Penal, pois decorrem de fundamentos diversos, conforme Tema Repetitivo nº 1.215 do STJ. 8. Comprovada a pluralidade de eventos criminosos, correto o reconhecimento da continuidade delitiva, mantendo-se a fração de aumento de 1/6, a qual é a mais benéfica ao acusado. 9. Remanescendo os fundamentos pelos quais decretada a prisão do réu, os quais são reforçados pela".
No presente writ, a defesa sustenta que 'a imputação acolhida pelas instâncias ordinárias atribuiu ao paciente a prática de atos libidinosos contra criança de tenra idade, incluindo dinâmica invasiva, com referência à introdução de dedo e de brinquedo na genitália da suposta vítima. A sentença condenatória utilizou essa moldura fática como fundamento de especial reprovabilidade, afirmando que os atos abrangeriam fricção peniana, introdução de dedo e brinquedo na vagina da infante, com dor, o que serviu para majorar a pena-base'.
Argumenta que 'o laudo não foi neutro, genérico ou inconclusivo. Ao contrário, trouxe descrição anatômica incompatível com a introdução narrada: óstio exíguo, que não permitiria a introdução da extremidade do dedo indicador do examinador'.
Alega que 'o constrangimento ilegal decorre da manutenção de condenação e de dosimetria fundadas em premissa fática anatomicamente incompatível com o laudo pericial oficial, especialmente no que diz respeito à suposta introdução de dedo e brinquedo na genitália da criança'.
Entende que 'não há necessidade de revolvimento probatório para constatar o vício. Basta confrontar a premissa adotada na condenação e na dosimetria - introdução de dedo e referência a brinquedo - com o conteúdo objetivo do laudo médico-legal, produzido por perito oficial e já incorporado aos autos'.
Assevera que 'a decisão impugnada incorre em contradição juridicamente relevante. Para manter a condenação, relativiza o laudo como se ele fosse incapaz de afastar a ocorrência de atos libidinosos; porém, para sustentar a elevada censura penal, preserva a gravidade de uma dinâmica invasiva, dolorosa e reiterada. Não se pode afastar o laudo para condenar e, simultaneamente, invocar a gravidade dos atos invasivos para punir com maior severidade'.
Afirma que 'a prova pericial, nesse ponto, não foi tecnicamente superada. Foi apenas relativizada por argumentação abstrata, sem demonstração concreta de como seria possível compatibilizar a suposta introdução de dedo ou brinquedo com óstio exíguo incapaz de permitir a extremidade do dedo indicador do examinador. O art. 158 do Código de Processo Penal estabelece que, quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto. No caso, a perícia foi realizada; o problema está no seu esvaziamento substancial'.
Aduz que 'o art. 386, II, do Código de Processo Penal autoriza a absolvição quando não houver prova da existência do fato. O art. 386, VII, por sua vez, impõe absolvição quando não houver prova suficiente para a condenação. No presente caso, ao menos uma dessas hipóteses está configurada. A prova técnica nega a materialidade compatível com a forma mais grave da acusação, e a dúvida daí resultante deve favorecer o paciente'.
Aponta a existência de ilegalidade na dosimetria da pena, eis que 'a dosimetria foi construída sobre premissas incompatíveis com o laudo médico-legal oficial. A sentença atribuiu especial gravidade à conduta sob o fundamento de que os atos teriam envolvido introdução de dedo e brinquedo na vagina e dor causada à criança. Ocorre que o exame pericial afastou completamente a hipótese da ocorrência desses atos invasivos, concluindo pela ausência de sinais de atos libidinosos e de vestígios de violência'.
Defende que a ilegalidade é objetiva, visto que 'não se pretende que esta Corte refaça a dosimetria por mera discordância defensiva quanto ao peso atribuído às circunstâncias judiciais. O que se sustenta é diverso: a pena foi elevada com base em fato anatomicamente incompatível com a prova técnica oficial. Não se pode agravar a reprimenda a partir de uma dinâmica corporal que o próprio laudo afasta. Esse vício contamina a pena-base, pois a especial censura penal foi extraída justamente da parcela mais grave da narrativa acusatória: atos invasivos, dolorosos e supostamente praticados mediante introdução de dedo e brinquedo na vagina da infante. A perícia, porém, descreveu condição anatômica incompatível sobre a ocorrência dos referidos atos. A fundamentação da pena-base, portanto, carece de suporte concreto. A decisão não poderia utilizar como fator de maior reprovabilidade um fato que não se harmoniza com o exame técnico. A individualização da pena exige motivação idônea, concreta e compatível com os elementos objetivos dos autos, sob pena de violação ao art. 59 do Código Penal, ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao princípio da proporcionalidade'.
Alega que a vulnerabilidade etária integra a estrutura típica do art. 217-A do Código Penal.
Sustenta que 'é indevida a consideração de processo em curso ou de liberdade provisória anteriormente concedida como fator de agravamento. A existência de investigação, ação penal em andamento ou benefício cautelar anterior não autoriza presunção de periculosidade, descaso ou maior culpabilidade. A liberdade provisória não é favor gracioso do Estado, mas decorrência do regime constitucional de liberdade. O paciente não pode ser apenado, na pena-base, por responder a outro processo sem trânsito em julgado, tampouco pelo simples fato de ter exercido atividade lícita enquanto solto. Tal raciocínio afronta a presunção de inocência e a Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça'.
Acrescenta que 'a mesma ilegalidade repercute na continuidade delitiva. O aumento do art. 71 do Código Penal exige base segura quanto ao número de infrações. Se parte da pluralidade foi sustentada por narrativa de introdução de dedo ou brinquedo, e se essa dinâmica é incompatível com a prova pericial, a fração aplicada não pode ser preservada sem reavaliação da premissa que lhe deu suporte'.
Alega que 'deve ser afastada eventual dupla valoração dos mesmos fatos. Relação familiar, confiança, vulnerabilidade, ambiente doméstico e contexto de repouso não podem ser utilizados cumulativamente na pena-base, nas agravantes e na causa de aumento sem fundamentação autônoma para cada incidência. A dosimetria penal não admite multiplicação artificial da pena pela repetição das mesmas circunstâncias em fases distintas'.
Requer, no mérito, a concessão da ordem para: 'a) o conhecimento do presente habeas corpus, reconhecendo-se que a impetração não pretende reexame amplo de provas, mas a correção de flagrante ilegalidade fundada em prova técnica oficial e pré-constituída; b) caso não conhecido o writ pela via eleita, seja a ordem concedida de ofício, diante da ilegalidade demonstrada nos autos; c) no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade da condenação fundada em premissa anatômica incompatível com o laudo oficial, absolvendo-se o paciente com fundamento no art. 386, inciso II ou VII, do Código de Processo Penal; d) subsidiariamente, seja reconhecida a ilegalidade na dosimetria, com o redimensionamento da pena, afastando-se as exasperações fundadas em atos invasivos anatomicamente incompatíveis com o laudo pericial, em elementos inerentes ao tipo penal, em fundamentos genéricos ou moralizantes, em processos em curso e em eventual dupla valoração de circunstâncias já utilizadas em outras fases da pena; e) no mesmo contexto subsidiário, seja reavaliada a fração de aumento decorrente da continuidade delitiva, nos termos da Súmula 659 do Superior Tribunal de Justiça, afastando-se qualquer acréscimo baseado em número de condutas não demonstrado com segurança'.
O Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo não conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso especial (fls. 141/145).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Em síntese, como visto, a controvérsia está restrita a dois pontos principais, quais sejam: o mérito da ação penal e a dosimetria da pena.
Primeiramente, quanto ao questionamento sobre o laudo e a conclusão pela condenação do ora paciente, tem-se que o Tribunal de origem exibiu a seguinte motivação:
“(...) No período entre 18 a 22 de novembro de 2024, no interior de residência localizada na Rua Manoel Fiel, 268/casa, no Bairro Harmonia, em Canoas/RS e em outra data não esclarecida no IP, na casa da vítima, em Canoas, o denunciado, por diversas e reiteradas vezes, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a vítima É. L. F. D., sua sobrinha, nascida em 25/08/2019, com 05 anos de idade à época do fato. Por ocasião dos fatos, o denunciado ofereceu-se para cuidar dos sobrinhos (Évelyn e Kelvin) enquanto o irmão dele, pai das crianças, estava hospitalizado após ser diagnosticado com esclerose múltipla. No período que a vítima Évelyn permaneceu sob seus cuidados, o denunciado, aproveitando-se das relações de hospitalidade, da situação de desgraça particular (internação hospitalar), da tenra idade da vítima, da natural ingenuidade dela e prevalecendo-se da posição de autoridade que ocupava como tio, a fim de satisfazer sua lascívia, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a infante. Na oportunidade, enquanto a vítima e o irmão dormiam no sofá da sala, o denunciado dormia em um colchão no chão ao lado e, durante a noite, puxava Évelyn para o colchão, a despia e praticava atos libidinosos consistentes em passar e esfregar o pênis dele na vagina da vítima, colocar o dedo na vagina da vítima e praticar sexo oral nela, o que ocorreu durante todo o período em que as crianças permaneceram dormindo na casa dele. Além disso, em outra oportunidade, quando foi à casa do irmão para limpar o imóvel, o denunciado levou a ofendida até o quarto dela, vendou-a com uma camiseta e introduziu um brinquedo em sua vagina. Os fatos vieram à tona após a mãe da vítima perceber fissuras e sinais de infecção na vagina de Évelyn, momento em que a vítima acabou relatando os abusos. (...) A Defesa sustenta preliminares. A primeira, alega nulidade da sentença pela desconsideração do exame de corpo de delito, sustentando que a infração, pela própria narrativa acusatória, deixaria vestígios, conforme o art. 158 do Código de Processo Penal. Por consequência, ao acatar a materialidade com base exclusiva em declarações e avaliações psicossociais, também haveria malferimento ao art. 155 e 564, inciso III, alínea b, do Código de Processo Penal. Sem razão. Em primeiro lugar, o juízo sentenciante foi deveras expresso ao exprimir seu conhecimento quanto ao teor do laudo pericial invocado, bem como a respectiva ausência de relevância deste à certificação da ocorrência dos fatos. Destacou: Registra-se que a denúncia descreve a prática de atos libidinosos que, por sua natureza, não deixariam vestígios duradouros, de forma que a efetiva ocorrência do crime haverá de ser aferida a partir da prova oral. A respeito do auto de exame de corpo de delito (fls. 08/09 do evento 1, OUT1 do IP n° 5010083-33.2025.8.21.0008) ter atestado que a ofendida tinha "hímen anular, carnoso, medindo cinco milímetros de largura média. Apresenta bordo livre íntegro e contínuo. Óstio exíguo, que não permitiria a introdução da extremidade do dedo indicador do examinado", cumpre destacar que se tratava de criança de 05 anos quando dos fatos, de modo que, totalmente inexperiente em matéria sexual que era, certamente não teria condições de precisar o ato que foi perpetrado contra si. Assim, a ausência de detecção de vestígios pelo laudo pericial não tem qualquer impacto, sendo viável a aferição da materialidade a partir da prova testemunhal. Portanto, houve sim enfrentamento crítico ao ponto reclamado pela Defesa, sendo categoricamente consignado, na origem, que a ausência de vestígios apresentados no laudo pericial decorria, exatamente, da natureza dos atos imputados na acusação. Tampouco cabível falar-se em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, o qual versa sobre o livre convencimento motivado e a necessidade de avaliação de provas judicializadas no âmbito do édito condenatório. A magistrada ressaltou que, dentre outros elementos, a materialidade do delito era demonstrada também pela prova oral colhida ao longo da instrução judicial, para além dos elementos produzidos na seara inquisitorial. Formalmente, portanto, não há qualquer irregularidade no comando sentencial. (...) A fim de introduzir o exame do mérito, transcrevo a análise probatória realizada no âmbito da sentença, in verbis (106.1): A materialidade do delito restou comprovada pelo conteúdo do expediente relacionado (IP n° 5010083- 33.2025.8.21.0008), onde constaram, dentre outras peças, a ocorrência policial (fls. 05/07 do evento 1, OUT1), o comunicado de Acolhida no CRAI (fls. 11/16 do evento 1, OUT1), a Avaliação Psíquica da vítima (fls. 18/29 do evento 1, OUT1), o áudio da Avaliação Psíquica (evento 8, OUT2), no comprovante de internação (fls. 43/45 do evento 1, OUT1), além dos feitos relacionados (autos n° 5000644-95.2025.8.21.0008 e n° 5000644-95.2025.8.21.0008), bem como pelos documentos juntados na ação penal, como a certidão de nascimento da vítima (evento 9, CERTNASC2), e prova oral colhida ao longo da instrução. Registra-se que a denúncia descreve a prática de atos libidinosos que, por sua natureza, não deixariam vestígios duradouros, de forma que a efetiva ocorrência do crime haverá de ser aferida a partir da prova oral. A respeito do auto de exame de corpo de delito (fls. 08/09 do evento 1, OUT1 do IP n° 5010083-33.2025.8.21.0008) ter atestado que a ofendida tinha "hímen anular, carnoso, medindo cinco milímetros de largura média. Apresenta bordo livre íntegro e contínuo. Óstio exíguo, que não permitiria a introdução da extremidade do dedo indicador do examinado", cumpre destacar que se tratava de criança de 05 anos quando dos fatos, de modo que, totalmente inexperiente em matéria sexual que era, certamente não teria condições de precisar o ato que foi perpetrado contra si. Assim, a ausência de detecção de vestígios pelo laudo pericial não tem qualquer impacto, sendo viável a aferição da materialidade a partir da prova testemunhal. Neste sentido: (...) A vítima Évelyn L. F. D., em Juízo, através do sistema de Depoimento Especial (evento 49, TERMOAUD1 dos autos n° 5009519-54.2025.8.21.0008), referiu que está com 05 anos. (...) Sobre ter dito que o seu tio fez coisas feias consigo, relatou "ele boto as parte íntima dele na minha". Informou "é porque eu tava na casa dele, daí o meu pai também tava lá, daí quando o meu pai ia pra praia eu queria ir junto, porque eu não queria mais ficar com aquele tio, que fez comigo". Contou que "na hora de dormi, eu queria ir pra casa da minha mãe, daí eu queria ir junto lá pra (inaudível) pra ele não faze isso comigo". Narrou que estava na casa dele quando essas coisas aconteciam, "do tio Pablo". Sobre o lugar da casa em que aconteceu essa situação, disse "lá atrás do segundo quarto, do quarto". Confirmou que foi no quarto que isso aconteceu. Sobre ter alguém com a depoente, disse "não, tinha só ele que fez isso comigo. Na hora de durmi ele fazia isso, e eu dormia no sofá e ele me puxava". Afirmou que dormia no sofá e o seu irmão dormia ao lado. Declarou que o tio Pablo dormia no colchão no chão, ele pegava um colchão e botava no chão. Referiu que dormia com o seu pai, mas quando o seu pai estava no hospital, a depoente dormia com o tio Pablo. Explicou que quando dormia com o tio Pablo, dormia na sala. Que dormia todos os dias no sofá, mas algumas vezes dormia na cama. Sobre o que aconteceu quando o seu tio colocou as partes íntimas dele na depoente, referiu "quando meu pai tava no hospital". Mencionou que quando o seu pai ia para a casa do seu tio, não queria ir junto com o seu pai, porque achava que ele fosse fazer de novo. Não sabe como aconteceu, "eu só sei que ele fez todos os dias", "terça, domingo e sábado". (...) Afirmou que estava no sofá quando o seu tio colocou as partes íntimas dele nas suas, "ele me puxou pro colchão dele". Contou que usava um vestido com um negocinho, um bichinho, porém não sabe o nome do bichinho, era rosa o vestido, a calça era de flores. Informou que estava de roupa quando ele colocou a parte íntima dele na sua, e, quando ele tentou colocar, colocou por baixo da sua roupa. Sobre esse episódio, disse "eu tava dormindo, daí ele puxo eu pra cama dele e tiro minha calça". Que ele tirou a calcinha da depoente, depois ele tirou a roupa dele. Sobre o que achou quando ele tentou colocar a parte íntima dele na depoente, referiu "eu achei muito ruim porque ele fazia muito forte, ele tava me machucando". Contou que o seu tio não falou nada enquanto fazia isso. Mencionou que ele não chegou a tocar com as mãos em seu corpo, dizendo em seguida "ele botava o dedo na língua dele e botava na minha parte íntima". Referiu que quando fala "parte íntima", está se referindo a atrás e na frente. Afirmou que ele tentou colocar a parte íntima dele na sua parte da frente. (...) Disse que o seu tio já machucou a depoente outra vez, com um brinquedo, "ele boto o brinquedo na minha parte íntima". Não viu que brinquedo era porque estava com os olhos fechados, estava no quarto quando ele fez isso, era o seu quarto, o tio Pablo tinha ido lavar sua casa porque lá tinha barata. Explicou que primeiro o seu tio colocou a parte íntima dele na sua, depois ele colocou o brinquedo. Informou que de brinquedo aconteceu uma única vez. Mencionou que ele colocou o brinquedo na parte íntima da frente. Contou que esse episódio do brinquedo aconteceu depois do episódio do sofá. Que queria ir junto com o seu pai para a praia, depois que ele voltou do hospital, quando o seu pai levou a depoente e o seu irmão junto com ele. Declarou que ficou com dor na parte da frente e na parte de trás depois que essas coisas aconteciam, foi no médico depois que o seu tio foi preso. Narrou que contou para a sua mãe sobre os fatos e ela passou pomada na depoente, porque estava assada. Relatou que depois que contou para a sua mãe, não viu o tio Pablo mais nenhuma vez, porque ele foi preso. Afirmou que o seu tio não fazia isso na casa da sua mãe, porque ele não ia lá. Informou que quando ia dormir, sentia dores nas suas partes íntimas. (...) A policial civil Anne B. F., em Juízo (evento 73, TERMOAUD1), referiu que lembra de ter participado desse inquérito, do interrogatório de Pablo, foi a depoente que tomou o depoimento dele, além de também ter ouvido o Max, que é o genitor das vítimas. (...) Afirmou que havia o relato da vítima no CRAI, o relato dela sempre foi o mesmo, de que quando ela estava na casa de Pablo, nessa oportunidade também estavam juntos os avós, os quais estavam em Canoas/RS em razão das condições do irmão de Pablo, que estava hospitalizado, Pablo teria puxado a menina para perto dele em um colchão, onde praticou atos libidinosos, que seriam friccionar, colocar o órgão íntimo dele na parte íntima dela, lembra que a vítima falou isso mais de uma vez. (...) Acredita ter visto o laudo de conjunção carnal, o qual foi negativo, salvo engano. Informou que é bem comum nos inquéritos os resultados dos laudos darem negativo, destacando que sempre frisam com os familiares, quando falam com eles, que esse resultado do laudo não traduz nada, até porque a menina falou que ele teria passado o órgão íntimo dele na genitália dela. (...) A informante Alex L. F., em Juízo (evento 73, TERMOAUD1), referiu que é ex-cunhada do réu. (...) Afirmou que quando ela deitou na cama e abriu as perninhas, viu que estava tudo com fissuras assim, desde a frente até atrás, quando disse que aquilo não estava normal, que tinha alguma coisa errada e Évelyn já disse "eu não posso te conta", nesse momento percebeu que tinha algo. Narrou que disse para Évelyn que ela podia sim contar e perguntou o que tinha acontecido, aí ela falou "foi o tio Pablo", instante em que ficou nervosa e perguntou o que ele havia feito. Declarou que Évelyn disse que na noite que ela pousou lá, ele colocou eles no sofá, Évelyn e o seu menino, e ele colocou um colchão embaixo do sofá, depois ele puxou Évelyn do sofá para o colchão onde ele estava, "e começo ah... tirou a bermuda dela, passo a mão, passo ah... passo nela o órgão genital dele". Referiu que começou a ficar desesperada, chorou e ligou para o pai dela, que na época estava hospitalizado. Explicou que as crianças foram pousar lá porque os avós delas estavam lá, eles não moram aqui, moram em André da Rocha/RS, na serra, e vieram para ver Max, que estava hospitalizado. Mencionou que Pablo pediu que as crianças dormissem lá para verem os avós, a depoente não viu nenhum mal, já que os avós estariam na casa também. Informou que na época Max estava hospitalizado porque teve uma lesão no cérebro. Contou que ligou na hora para o pai de Évelyn e no dia seguinte levaram ela no posto, em médico, CRAI, tudo que precisava. Relatou que Évelyn nunca mudou o relato, ela sempre falou a mesma coisa para a depoente, tanto que gravou em áudio e vídeo o momento em que sua filha disse e mandou para a polícia. Disse que Pablo chegou a ficar dois ou três dias com os seus filhos antes de os avós deles virem, explicando que antes a depoente trabalhava de segunda a sábado, mas estava fazendo "free" à noite porque Max nunca trabalhou de carteira assinada e quando ficou hospitalizado, as contas ficaram com a depoente, então Pablo se ofereceu para ficar com as crianças enquanto a depoente fazia "free" à noite em uma pizzaria, na Domino's, até meia-noite e meia. Afirmou que a família de Max nunca ajudou a depoente com nada. Confirmou que houve momentos em que Pablo ficou efetivamente sozinho com as crianças, explicando que no início, quando voltava da pizzaria, buscava seus filhos na casa de Pablo, porém houve vezes em que ele mandava mensagem e dizia "não precisa, já estão dormindo, eu levo amanhã pra escola", isso aconteceu duas ou três vezes, além dessa ocasião dos avós que estavam na casa. Mencionou que quando Évelyn falou sobre o abuso para a depoente, a depoente perguntou para ela o motivo pelo qual ela não contou para a avó dela, momento em Évelyn disse "eu contei, só que ela falo que se eu repetisse isso de novo ela ia me mandar pra um orfanato, e que eu nunca mais ia te ver". (...) Ocorre que, no caso dos autos, a perversidade no agir de Pablo está amplamente delineada, uma vez que se aproveitou da oportunidade gerada pela internação do seu irmão em hospital para o tratamento de doença, bem como da presença dos seus pais idosos no imóvel, o que constituiria possível álibi, e abusou sexualmente de Évelyn, sua sobrinha, então com 05 anos, enquanto ela dormia com o irmão em um sofá-cama localizado na sala da casa. Évelyn, apesar da tenra idade, contou que à noite, enquanto todos dormiam, o réu, que estava deitado em um colchão no chão ao lado do sofá, puxava-a para o mesmo colchão que ele estava, quando, então, passava e esfregava o pênis em sua vagina, além de lamber o dedo e, na sequência, introduzir na sua genitália: "ele boto as parte íntima dele na minha"[..] "Na hora de durmi ele fazia isso, e eu dormia no sofá e ele me puxava" [...] "eu tava dormindo, daí ele puxo eu pra cama dele e tiro minha calça". Que ele tirou a calcinha da depoente, depois ele tirou a roupa dele. Sobre o que achou quando ele tentou colocar a parte íntima dele na depoente, referiu "eu achei muito ruim porque ele fazia muito forte, ele tava me machucando". Contou que o seu tio não falou nada enquanto fazia isso. Mencionou que ele não chegou a tocar com as mãos em seu corpo, dizendo em seguida "ele botava o dedo na língua dele e botava na minha parte íntima". De plano, já se pode afastar a alegação de que a vítima pode ter deduzido ou confundido os abusos a partir de situação normal entre tio e sobrinha. Primeiro porque não se cogita que um tio toque a sobrinha em suas partes íntimas, e a vítima é categórica ao afirmar que o réu "boto as parte íntima dele na minha", e segundo porque há referências na prova, trazidas pela mãe de Évelyn, de que a menina assim teria dito ao falar que já havia revelado para a avó materna o crime "eu contei, só que ela falo que se eu repetisse isso de novo ela ia me mandar pra um orfanato, e que eu nunca mais ia te ver", circunstância que encontra amparo na afirmação de que Salede não teria bom trato com crianças, sendo bastante rude inclusive, talvez em razão da antiga criação, conforme seu próprio filho Max confirmou. Terceiro, porque Alex referiu que a vítima falou que o réu teria perguntado à menina "se tava bom", algo que ilustra perfeitamente o caráter lascivo do comportamento do acusado para com a própria sobrinha. É pacífico na prova que o réu, nessa ocasião da internação do irmão, dormiu em um colchão no chão que foi colocado na sala, próximo do sofá, conforme descreveu o réu em Juízo: Explicou que os seus pais dormiam na sua cama de casal, enquanto o interrogando dormia no colchão, na sala, em frente ao quarto, as crianças dormiam em um sofá-cama que tinha ao lado. A dinâmica durante a noite também foi confirmada por Kelvin, irmão da ofendida: Afirmou que os seus avós dormiam na cama e o tio Pablo dormia em um colchão junto com a Évelyn, o depoente dormia no sofá, mas um dia Évelyn também dormiu no sofá. Confirmou que sua irmã dormia junto no sofá, mas às vezes ela dormia com o tio no colchão no chão. Conquanto os genitores do réu estivessem dormindo em cômodo próximo e tenham asseverado que nada viram nas noites em que dormiram na casa do filho, ressalta-se, mais uma vez, que em se tratando de abusador sexual, o seu agir ocorre na mínima fração de tempo em que a oportunidade se apresenta, ainda mais no caso dos autos, em que era o único adulto presente naquele cômodo da casa (sala), dormia ao lado do sofá em que a ofendida dormia, encontrando-se os outros dois adultos, seus pais, ambos de idade avançada e com nítida dificuldade auditiva - perceptível a partir dos depoimentos colhidos em audiência -, dormindo em outro cômodo do imóvel, ao lado da sala. Ora, não era esperado que a ação sorrateira do réu, à noite, no escuro, contra criança de tenra idade, enquanto o irmão dela e demais adultos dormiam, fosse percebida justamente por seus genitores idosos, que vieram de viagem em razão da internação do filho Max, estavam dormindo em outra parte da casa e, por óbvio, pelas condições aferidas, não imaginariam que o próprio filho fosse abusar sexualmente da sobrinha naquele ambiente e contexto descritos. Infere-se da prova que os genitores do réu inclusive agiram na tentativa de livrar o filho da acusação, asseverando que tinham o sono leve, nada viram naquelas noites e que Évelyn nada relatou, merecendo destaque, neste ponto, a referência trazida por Salede, avó da ofendida, a fim de confortar a sua conclusão pela inocorrência do crime: Referiu que as crianças não relataram nada no dia seguinte, "a guria levantou no outro dia cedo, brincando, o dia inteiro brincando com o pai dela, que chegou do hospital aquele dia, corria de bicicleta e tudo, tudo tranquilo". Destaca-se que Max, irmão do réu, na época dos acontecimentos, estava de mudança forçada, por assim dizer, para a casa de Pablo, uma vez que ao ser acometido pela esclerose múltipla, necessitando de internação em UTI, sendo a sua visão e fala afetadas pela doença, impedindo o exercício do seu trabalho em obras, os seus bens foram retirados da casa em que morava e levados para o imóvel de Pablo, onde então constituiria a sua residência, visto que, dada a sua impossibilidade de trabalho, não teria condições de arcar com o aluguel e demais despesas do imóvel em que morava. O genitor da vítima, ao ser ouvido em Juízo, afirmou que, embora nada tenha presenciado, por estar internado à época, restando nos meses subsequentes com a fala e a visão comprometidas, acreditava na palavra da sua filha, ressalvando que, caso fosse comprovada a prática do crime por parte de seu irmão, este deveria ser punido, em postura que denota sua absoluta boa-fé. Além disso, não há mínima plausibilidade na afirmação de que Alex, imbuída de sentimentos de vingança em razão de discussão envolvendo veículo batido e por supostamente querer livrar seu irmão Jonas de um crime, tenha acusado maliciosamente o réu, uma vez que a aventada discussão teria ocorrido no dia da alta de Max do hospital, ou seja, conforme ordem cronológica, em momento posterior aos abusos na casa do réu. Ainda, porque não é razoável que a mãe da vítima fosse imputar o crime ao réu tão somente em razão da referida discussão, pois além de nutrir certo carinho por Pablo, que a auxiliava nos cuidados com os menores no período em que o pai deles estava internado, o automóvel batido, e alvo da discussão, não era de propriedade do réu, mas sim de Max. A respeito de outro suposto abuso que a menina teria sofrido do seu tio materno Jonas (irmão de Alex), desnecessária qualquer discussão a respeito, pois, além de ser fato estranho a estes autos, eventual comprovação em nada alteraria a conclusão pela autoria do crime sob julgamento, não sendo mesmo improvável que a criança, vulnerável que estava, tenha sido exposta a outras situações inapropriadas ou arriscadas. Superadas estas questões, tem-se que a revelação do crime ocorreu primeiramente à genitora, que, ao constatar que a filha se queixava de dores nas partes íntimas durante as necessidades, verificou a genitália de Évelyn e observou a presença de uma "coisa estranha", colocando a menina, logo depois, deitada na cama, notando que havia fissuras na região íntima da ofendida. O laudo pericial de verificação de violência sexual apontou a presença de "dermatite perineal" (fls. 08/09 do evento 1, OUT1 do IP n° 5010083-33.2025.8.21.0008). A partir disso, ao ser questionada pela genitora, a vítima revelou que havia sido abusada sexualmente pelo "tio Pablo", nos dias em que seu pai estava internado e permaneceu, juntamente com seu irmão, sob os cuidados do tio paterno, sendo então comunicado o genitor da vítima, e realizados os procedimentos de praxe. Cumpre referir que Alex, nessa época, já tinha percebido alterações comportamentais na filha, que chorava e não mais queria ir à escola, o que não acontecia antes, acreditando que aquele comportamento fosse relacionado à situação do genitor, porém após a alta hospitalar de Max, Évelyn continuou apresentando esse comportamento. Examinando-se os documentos juntados no IP, constata-se que o pai da vítima restou internado no hospital de 07/11/2024 a 23/11/2024 (fls. 43/45 do evento 1, OUT1 do IP n° 5010083-33.2025.8.21.0008). A ocorrência policial, por sua vez, foi registrada em 05/12/2024 (fls. 05/07 do evento 1, OUT1 do IP n° 5010083-33.2025.8.21.0008). No dia seguinte ao registro da ocorrência policial, a vítima foi acolhida no CRAI-HU (fls. 11/16 do evento 1, OUT1 do IP n° 5010083-33.2025.8.21.0008): (...) AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA: (...) Ao ser indagada sobre como foi que machucou, a menor menciona " foi o que o meu tio fez comigo" SIC " o tio Pablo" SIC e demonstra constrangimento e diz " Não quero falar mais" SIC. (...) PARECER BIOPSICOSSOCIAL: Diante do exposto, identificam-se as suspeitas de: - violência sexual, por parte de Pablo, contra Evelyn; - ameaça perpetrada por Pablo contra a Alex. Durante o atendimento psicológico, percebe-se durante a avaliação que Evelyn encontra-se fragilizada fisicamente e psicologicamente e expressa resistência como defesa na expressão verbal dos fatos vivenciados. O desenho da menor evidência angústia e catarse de emoções contidas através da pressão dos traços, a árvore graficamente representada denota um símbolo fálico que expressa hostilidade e agressividade através de traços pontiagudos. Sugerimos ao Conselho Tutelar, que o infante Kelvin, seja encaminhado a este serviço para avaliação; Sugerimos aos órgãos, a averiguação diante das suspeitas citadas acima. Encaminhamos para o serviço NAVIV, para avaliação visando proporcionar-lhe um espaço seguro para expressão de suas angústias e aspectos emocionais, a fim de que ela possa lidar com seu sofrimento que está impactando o curso do seu desenvolvimento e bem estar". O relato judicial da ofendida, através de Depoimento Especial, é permeado de detalhes periféricos e de interações que encontram plena ressonância no conjunto probatório, restando evidenciado que a vítima relatou episódios que infelizmente vivenciou, pois criança que era, não teria como inventar as situações que descreveu: "ele botava o dedo na língua dele e botava na minha parte íntima". E mais, a prova também demonstrou que a vítima estava à época da internação do genitor aos cuidados do abusador, que se valeu disso para saciar sua lascívia com criança que contava apenas 05 anos, em atos que causavam dor. Não se pode perder de vista, ainda, que a vítima relatou ter sido abusada pelo acusado também em sua própria casa, quando Pablo esteve no imóvel para ajudar a eliminar "baratas", momento em que, no quarto da ofendida, teria novamente colocado o pênis na parte íntima dela, além de ter colocado um brinquedo em sua genitália: Disse que o seu tio já machucou a depoente outra vez, com um brinquedo, "ele boto o brinquedo na minha parte íntima". Não viu que brinquedo era porque estava com os olhos fechados, estava no quarto quando ele fez isso, era o seu quarto, o tio Pablo tinha ido lavar sua casa porque lá tinha barata. Explicou que primeiro o seu tio colocou a parte íntima dele na sua, depois ele colocou o brinquedo. Informou que de brinquedo aconteceu uma única vez. Mencionou que ele colocou o brinquedo na parte íntima da frente. Contou que esse episódio do brinquedo aconteceu depois do episódio do sofá. Apesar de Kelvin não ter presenciado os abusos, especialmente aqueles ocorridos no período em que se encontravam na casa de Pablo, descreveu que presenciou o réu ingressando no banheiro quando sua irmã tomava banho ("ele entrava no banheiro pra falar pra ela não sei o que", "o Pablo"), tudo denotando que o réu aproveitava todas as oportunidades que se apresentavam a ele, a fim de satisfazer seu desejo sexual. Como se vê, a narrativa de Évelyn é detalhada, com suas próprias palavras, evidenciando que são episódios que realmente vivenciou, sobretudo pelas referências trazidas e por sua tenra idade. (...) O que a defesa interpreta como contradições capazes de desacreditar o relato de Évelyn, esta Magistrada, a partir da experiência em julgar esta espécie de crime, destaca que se trata de algo normal, justificado pela submissão da vítima a sucessivos depoimentos, em ambientes diversos e para pessoas diversas - a ofendida foi ouvida no CRAI, na Avaliação Psíquica e em Juízo. Nesta linha, destaca-se que não é incomum o afloramento de novas recordações e, por outro lado, a dificuldade em rememorar os detalhes de algo que já tenha sido contado, especialmente no que diz com datas e práticas específicas. Preocupante seria um discurso estereotipado, com circunstâncias rigidamente repetidas, constituindo-se, aí sim, indicativo de uma invenção ou indução. Mas, no caso dos autos, a vítima relatou livremente a ocorrência dos abusos, com suas palavras, suas emoções, citando circunstâncias periféricas e até mesmo a presença de terceiros nas cenas, encontrando ressonância no conjunto probatório. (...) A corroborar a credibilidade do depoimento da ofendida, tem-se a Avaliação Psíquica (fls. 18/29 do evento 1, OUT1 do IP n° 5010083-33.2025.8.21.0008): "[...] 4.2 Entrevista com o(a) periciado(a) 4.2.1 Síntese do relato (...) 5.3.2 Credibilidade a) Critérios de credibilidade O relato emitido pela periciada sugere certos critérios de credibilidade: estrutura lógica – os fragmentos narrativos do(s) evento(s), no seu conjunto, articularam-se em um relato coerente e consistente; produção desestruturada – as informações do(s) evento(s) relatado(s) não foram apresentadas em ordem cronológica, mas difusas pela entrevista, de modo desorganizado; quantidade de detalhes – apresentou descrições específicas, com quantidade adequada de detalhes para o entendimento do relato; reprodução de verbalização(ões) – reproduziu conversa(s) em que parte do relato estava na sua forma original, com conteúdo específico, e/ou em que foi possível reconhecer falantes diferentes em tal(is) diálogo(s), e/ou em que fez uso de comportamentos verbais particulares dos interlocutores; alusão ao estado mental subjetivo – ao narrar a(s) situação(ões), relatou o(s) sentimento(s) e/ou pensamento(s) experienciado(s) no momento do(s) evento(s); reconhecimento de falta de memória – reconheceu não lembrar de certa(s) situação(ões) e/ou de detalhes relevantes desta(s). Dada a presença de tais características na narrativa, em teoria, estas indicariam uma maior possibilidade de experiências genuínas. Sugere-se a avaliação de outros elementos envolvidos no contexto do caso, devendo a credibilidade, como um todo, ser aferida no conjunto com outras provas. [...] 6. CONCLUSÃO (...) relatou eventos compatíveis com situação de violência sexual os quais expressou terem sido perpetrados por Pablo, tio paterno da periciada. A periciada referiu sofrimento psíquico pretérito e expressou sofrimento psíquico corrente, atribuídos às situações descritas; observou-se sofrimento psíquico atual, externado durante a entrevista. A periciada não aparentou possuir limitações psicológicas e/ou cognitivas que a impedissem de emitir um relato válido. O conjunto de sintomas, alterações e/ou sentimentos descrito pelas entrevistadas e o observado são compatíveis com a hipótese de violência sexual, ainda que não sejam exclusivos da proposição aventada. Sugere-se acompanhamento psicológico da periciada". Como se vê, a Avaliação Psíquica afastou a possibilidade de a vítima ter fantasiado ou ter sido induzida a relatar as situações abusivas. Tal conclusão, diga-se, corrobora a impressão judicial a respeito da credibilidade da declaração prestada pela vítima, a partir do restante do conjunto probatório. Diante destas ponderações, resta comprovada a prática, pelo réu, dos atos libidinosos descritos na exordial acusatória. Estes, segundo a denúncia, corroborada pelas declarações da vítima, consistiram em passar e esfregar o pênis na vagina da ofendida, e manipulação das partes íntimas da menina, colocando o réu o dedo na boca e depois introduzindo na genitália da vítima. Inequívoco, pois, que tais atos aviltaram de forma profunda o bem jurídico tutelado, tanto que a vítima restou com sequelas do ocorrido, restando perfectibilizado à saciedade o tipo penal do artigo 217-A, caput, do Código Penal. Revisado o almanaque probatório, firmo convicção pela manutenção do édito condenatório. O caso: em 05 de dezembro de 2024, a 2ª Delegacia de Polícia Regional Metropolitana, em Canoas, recebeu comunicação telefônica de Alex L. F., por meio da qual relatou que, desde o final de semana, sua filha Évelyn, de 05 anos, reclamava de dores ao ir ao banheiro. A comunicante examinou as partes íntimas da filha e constatou ferimentos na região. Assustada, questionou à menina se alguém havia tocado nela. Após recalcitrar, a criança revelou que "o tio Pablo" havia tocado nela. A comunicante esclareceu que sua filha e o outro filho (de 07 anos) haviam dormido na casa do tio Pablo nos dias 18 e 22 de novembro, eis que seu ex-companheiro (irmão de Pablo) estava internado no hospital. Sob a dinâmica dos fatos, reproduziu ter a menina dito que ela e o irmão foram colocados no sofá na hora de dormir, o tio deitou em um colchão no chão da sala. Durante a noite, enquanto o irmão já estava dormindo, a criança foi colocada no colchão pelo tio, o qual a "tocou na frente e atrás e colocou a parte íntima dele em mim", acrescentando ele perguntara "se estava gostoso" e advertira a "não contar para ninguém". Descreveu ainda que os fatos ocorreram na casa dos pais de Pablo, os quais estavam dormindo quando o episódio aconteceu (1.1, p.5). Diante do teor da comunicação, Alex e Évelyn foram encaminhadas ao Centro de Referência no Atendimento Infanto Juvenil. Em avaliação social (1.1, pp. 11-13), Alex reiterou o relato dos fatos, adicionando que a família paterna desacreditava da menina e que Pablo a havia ameaçado. Observou-se que Évelyn apresentava comportamento choroso e retraído. Submetida a avaliação psicológica (1.1, pp. 13-15), em 06.12.2024, constatou-se que Évelyn demonstrava desconforto e dor ao sentar, indicando a região genital e glútea. Durante brincadeiras com a casinha terapêutica, identificou um boneco como "tio" e disse "ele morreu", evitando o assunto. Mencionou "foi o que o meu tio fez comigo", "o tio Pablo", externando constrangimento. Segundo a equipe técnica, os desenhos da menina evidenciaram angústia e catarse de emoções contidas, com a representação de uma árvore como "símbolo fálico que expressa hostilidade e agressividade". No bojo de avaliação pediátrica ( 1.1, p. 15), a médica constatou que o períneo e a genitália de Évelyn apresentavam hímen não perfurado, sem lacerações ou secreção. A região anal estava hiperemiada, mas sem lacerações ou fissuras. Diante da dúvida sobre penetração, foram solicitados exames para investigação de doenças sexualmente transmissíveis. JÁ o parecer biopsicossocial (1.1, pp. 15-16) concluiu pela suspeita de violência sexual por Pablo contra Evelyn e ameaça de Pablo contra Alex, ressaltando a fragilidade física e psicológica da criança e a resistência em expressar verbalmente os fatos. Ainda em 06 de dezembro, Évelyn foi submetida a exame pericial médico legal (06/12/2024). O respectivo laudo (1.1, p.8), descreveu não terem sido encontrados sinais de conjunção carnal recente ou antiga, nem vestígios de violência. Contudo, foram observadas "manchas avermelhadas e róseas nas regiões perianal e vulvar com odor fétido", indicando "infecção perineal (dermatite perineal)". Em 19.12.2024, a criança foi submetida a avaliação psíquica (1.1, p. 18-28). No âmbito da diligência pericial, ouvida a mãe da vítima, ela detalhou as alterações comportamentais de Évelyn (choro, recusa em ir à escola, medo de ficar sozinha com o tio, apego aos pais, vergonha do corpo) e reiterou o relato da filha sobre os toques de Pablo, o uso de um "brinquedo" e a "parte íntima dele na minha parte íntima", na frente e atrás, causando dor. A menina, por sua vez, confirmou que, enquanto o pai estava no hospital, o "tio Pablo" a puxou para o colchão e "começava a encostar na minha parte íntima". Descreveu que ele "passou a parte íntima na minha parte íntima", "na frente e ali atrás", e que "passou o dedo sujo ali", "passou o dedo na língua dele e passou na minha parte íntima", inclusive "dentro do que tinha um buraco onde eu fazia cocô ", causando dor e machucados. Mencionou que ele perguntou se "era gostoso" e que ela respondeu que não. Relatou que isso ocorreu mais de uma vez. Os achados do laudo, em síntese, certificam que Évelyn não apresentava limitações psicológicas ou cognitivas que impedissem a validade de seu relato. A narrativa da periciada preencheu diversos critérios de credibilidade (estrutura lógica, produção desestruturada, quantidade de detalhes, reprodução de verbalizações, alusão ao estado mental subjetivo, reconhecimento de falta de memória), sem indícios de influência ou indução. Os sintomas e alterações apresentados foram considerados compatíveis com a hipótese de violência sexual, e a tese de Pablo como autor foi considerada a explicação mais parcimoniosa. Ainda no âmbito do inquérito policial, colheram-se as oitivas das pessoas inseridas no círculo familiar dos envovlidos. A mãe da vítima, Alex L. F. ( 1.1, pp. 30-34), reiterou os fatos e adicionou que Max, no hospital, havia expressado angústia e pedido para que ela não deixasse os filhos com Pablo. Relatou que a avó paterna (Salede) minimizou o ocorrido, dizendo para Évelyn "parar de falar bobagem". Alex também levantou a hipótese de que um abuso anterior, ocorrido em 2023 e inicialmente atribuído ao tio materno Jonas, poderia, na verdade, ter sido cometido por Pablo, já que Évelyn agora o nomeara. Pablo foi interrogado em 06 de fevereiro de 2025 ( 1.1, pp. 35-38). Na ocasião, declarou-se inocente, negando ter tocado em Évelyn ou que as crianças tivessem dormido em sua casa nas datas mencionadas. Afirmou que os avós estavam sempre presentes e que as crianças dormiram no quarto com eles, não na sala. Negou a fala de Max no hospital. Sugeriu que a acusação poderia ser uma invenção de Évelyn ou de Alex, talvez motivada por uma discussão anterior. Admitiu possuir outras ocorrências de crimes sexuais, incluindo acusações de estupro de vulnerável em Nova Prata. Max G. D., pai da vítima e irmão do réu, (1.1, pp. 40-42), afirmou acreditar no relato de Évelyn e desejar a punição de Pablo. Esclareceu que sua preocupação no hospital sobre as crianças ficarem com Pablo era devido à "brutalidade" de sua mãe (Salede), e não por suspeita de abuso de Pablo. Contradisse Alex ao reafirmar sua certeza de que o abuso de 2023 foi cometido pelo tio materno Jonas, baseando-se no comportamento da filha na época. Por fim, Salede G. D. e Arlindo D., pais do acusado (1.1, pp. 46-49), negaram as acusações contra Pablo, afirmando que as crianças dormiram na casa com eles presentes e que não notaram nada de estranho. Acusaram Alex de induzir Évelyn a incriminar Pablo para desviar a responsabilidade do tio materno Jonas, a quem atribuíram um estupro anterior contra Évelyn. Diante dos elementos angariados, a prisão preventiva de Pablo foi decretada em 06.02.2025, restando ele denunciado e condenado, perante o juízo originário, pela prática de estupros de vulnerável, em continuidade delitiva, motivo pelo qual recorre a este Tribunal de Justiça, a clamar pela absolvição. Sem sucesso, contudo. De plano, registro que os elementos informativos angariados no bojo do Inquérito Policial já traduziam robusta carga de verossimilhança à ulterior imputação contida na denúncia, sendo posteriormente corroborados, em juízo, por meio da prova produzida em contraditório. Nessa batida, destaco que o núcleo do relato de Évelyn a sua mãe, Alex, sobre os toques do "tio Pablo" em suas partes íntimas, a dor sentida, a pergunta "se estava gostoso" e a instrução para não contar a ninguém, mantém-se consistentes em todas as declarações da genitora (na ocorrência policial, no CRAI e no termo de informação), sendo corroborados pelo próprio depoimento da ofendida no laudo psicológico. A queixa de dor ao urinar/evacuar e a observação de fissuras na genitália, inicialmente relatadas por Alex, são consistentemente mencionadas em seus depoimentos e nas avaliações do CRAI. O sofrimento psíquico e as alterações comportamentais de Évelyn (choro, retraimento, apego, vergonha do corpo) também são descritos de forma coerente desde a primeira comunicação. Idem, a internação de Max e a subsequente estadia das crianças na casa de Pablo, como motivo para a ocorrência dos fatos, são elementos inalterados em todos os relatos. JÁ aqui, convém desconstruir alguns dos pontos de inconsistência enumerados pela Defesa. A primeira delas, inclusive da qual resultou a arguição preliminar de nulidade, concerne ao teor inconclusivo do laudo pericial médico legal. Os peritos não identificaram sinais de conjunção carnal, atos libidinosos ou vestígios de violência física, em divergência à descrição de "fissuras" e "machucados" feita por Alex e Évelyn. No entanto, a presença de "manchas avermelhadas e róseas nas regiões perianal e vulvar com odor fétido" e "infecção perineal (dermatite perineal)" é compatível com algum tipo de irritação ou lesão, mesmo que não traumática ou penetrativa. Calha ressaltar, Alex comunicou os fatos em 05 de dezembro, dizendo ter constatado "fissuras" no dia anterior; a perícia se deu em 06 de dezembro (dois dias após a constatação das "fissuras"). A meu sentir, é muito plausível que a escolha semântica e informal (é dizer: não técnica) da expressão "fissuras"/"machucados", por parte de Alex, faça referência exatamente às manchas constatadas na região perianal e vulvar da criança, bem como à respectiva infecção perineal. Também não se pode descartar que, no interregno de dois dias entre comunicação e exame pericial, alguma das "fissuras" ou "machucados" tenha regredido o suficiente a se apresentar, sob a ótica do perito, como manchas indicativas de mera irritação. E mais: Évelyn jamais descreveu efetiva penetração vaginal, por parte do tio. Durante a avaliação psíquica, a única "introdução" que ela narra é do dedo do acusado em seu ânus ("Acrescenta que o suspeito lhe passou o dedo: [...] foi ali dentro do que tinha um buraco onde eu fazia cocô, mas agora eu não consigo mais "). O pênis, o dedo e o brinquedo, ela sempre referiu que o tio passou/esfregou em sua vagina. Reproduzo trechos ipsis litteris, para melhor esclarecer (1.1 pp. 22-23): "ele passou a parte íntima na minha parte íntima"; "[na frente] ele passou só fora, ele não passou dentro"; "ele passou o dedo na língua dele e passou na minha parte íntima"; "Acrescenta que Pablo passou 'um brinquedo' nas 'partes íntimas' da periciada". No âmbito do depoimento especial, também foi dito por Évelyn que Pablo " tentou colocar a parte íntima dele na sua parte da frente", "botava o dedo na língua dele e botava na minha parte íntima", e "botou o brinquedo na minha parte íntima". Novamente, não é dito em momento algum pela menina que o tio chegou a, efetivamente, introduzir algo em sua vagina. A imprecisão lexical do verbo utilizado pela menina ("botar" o dedo, "botar" o brinquedo) é deveras esperada, afinal, estamos a tratar de uma criança de cinco anos de idade. E, no contexto delineado, concluo sem maiores dúvidas de que a referência de Évelyn ao tio "botar" algo em suas partes íntimas da frente significa "passar" ou "esfregar", não introduzir (ao menos de forma ostensiva e completa). Por essa razão, o laudo pericial não está a contradizer a tese acusatória, ao certificar que a vítima detinha "hímen anular íntegro, bordo contínuo e óstio exíguo, incompatível com a introdução da extremidade do dedo do próprio examinador". Afinal, a denúncia não imputa a prática de conjunção carnal, mas sim de atos libidinosos. O depoimento da vítima, principal elemento de prova, não descreve propriamente qualquer conduta que tivesse como consectário mandatório sua defloração, mas é rico ao enumerar os toques lascivos praticados pelo tio. A mãe da ofendida disse ter percebido sinais de abuso porque a menina manifestava dores ao ir ao banheiro e apresentou anormalidade em sua região íntima, e os achados periciais confirmam que anormalidade havia (manchas fétidas e infecção perineal). O laudo pericial, portanto, traz mais elementos favoráveis à tese acusatória do que à defensiva. Quanto ao mais, é entendimento pacífico no âmbito das Cortes Superiores que "o exame pericial inconclusivo não é suficiente para afastar a materialidade delitiva do crime de estupro de vulnerável, especialmente considerando a imputação de atos libidinosos diversos da conjunção carnal"2. Prossigo. A prova oral colhida durante a instrução processual, conforme detalhado à exaustão na sentença, apresenta convergência significativa de informações que solidificam a verossimilhança da palavra de Évelyn. A criança, com apenas 5 anos à época dos fatos, descreveu de forma consistente e com suas próprias palavras os abusos sofridos. Ela narrou que, durante a internação de seu pai, o "tio Pablo" a puxava do sofá para um colchão no chão, onde ele dormia. Ali, ele retirava suas roupas e as dele, e "botava as parte íntima dele na minha", tanto na frente quanto atrás. A criança detalhou o uso do dedo do tio, que ele passava na língua e depois em suas partes íntimas, inclusive "dentro do que tinha um buraco onde eu fazia cocô", causando-lhe dor intensa e machucados. Évelyn também mencionou que Pablo perguntou "se era gostoso", ao que ela respondeu negativamente, e que ele a instruiu a não contar a ninguém. Um episódio adicional foi relatado: o tio a machucou com um "brinquedo" em suas partes íntimas, em seu próprio quarto, quando ele estava em sua casa para ajudar com a limpeza. Tal evento, segundo ela, ocorreu após os abusos na casa de Pablo. A frequência dos abusos ("todos os dias", "terça, domingo e sábado") e o impacto emocional e físico (dor, choro, recusa em ir à escola) foram elementos constantes em seu depoimento. Com efeito, os relatos de Évelyn, tanto no Depoimento Especial quanto na Avaliação Psíquica, agregam elementos de coesão que solidificam sua respectiva procedibilidade (detalhes periféricos, interações, ausência de discurso estereotipado), afastando-se a hipótese de invenção ou indução. Oportuno consignar, não ignoro ter a Defesa juntado análise própria, de profissional por ela mesma contratada, relativa ao depoimento da vítima (69.2), em cujo âmbito suscita-se ocorrência de contradições, condicionamento e possibilidade de influência por parte da menina. Com a devida vênia, sem desmerecer a competência profissional da signatária contratada, mas compreendo por bem dar maior prestígio à percepção do perito psicólogo oficial quanto ao ponto em debate, não apenas por se tratar de expert isento e efetivamente desinteressado no eventual deslinde do feito, mas também em razão da convergência de suas conclusões com absolutamente todos os outros profissionais da equipe multidisciplinar do CRAI, que atenderam a criança em data próxima aos fatos. Sobre eventuais inconsistências mencionadas pela Defesa, julgo tampouco elas logrem derruir a qualidade probatória do depoimento de Évelyn. Rememore-se: a criança tem cinco anos de idade. É deveras natural que suas respostas oscilem sob determinados pontos periféricos, seja por questões de imediata compreensão do questionado, seja por falha mnemônica decorrente do interregno entre fatos e relatos. E a pluralidade de episódios criminosos e cenários narrados (como, por exemplo, as ocorrências durante a hospitalização do pai, somadas ao abuso sofrido em sua própria casa) são propícias a tanto. O que a Defesa aponta como contradições são, em verdade, exatamente as oscilações entre os episódios que refletem a não estereotipação/rigidez da narrativa. Bem se vê, os assuntos se misturam, como a ida do pai à praia (posicionada no início da narrativa, elemento ilustrativo do porquê a criança não queria ficar com o tio, e posteriormente retomada após a narrativa do abuso na casa da própria criança), naturalmente sucedente à internação no hospital; o palco dos abusos (ocorridos principalmente no colchão em que o tio dormia, quando ele a puxava do sofá, mas também no quarto da criança); bem como os dias em que ocorreram ("todos os dias" em referência ao período de duração da internação do pai, "terça, domingo, sábado" sendo correspondentes ao lapso em que a própria mãe do réu, Salede, enumerou a estadia dos netos em sua casa - sexta, sábado, domingo, segunda e terça,1.1 p. 47). Seria até mesmo suspeito se a menina, entrevistada mediante técnicas que visam justamente a impedir a reprodução de uma história ridigamente ensaiada, não apresentasse confusão sobre ponto algum. A menção de Évelyn a um abuso prévio (tio materno Jonas) tampouco enfraquece seu relato, pelo contrário: é referenciado por todos os familiares ouvidos que, em ano anterior ao da ocorrência dos crimes ora em julgamento, a criança teria mesmo sido vítima de investida sexual de outro tio. Ou seja: mais uma vez, demonstra-se que a menina logra reproduzir fatos que efetivamente vivenciou. Enfim, não cogito desacreditar da vítima pelo fato de, em momentos esparsos, sua entrevista apresentar imprecisões periféricas absolutamente normais ao discurso de uma criança pequena. Assim o concluo, principalmente, porque o núcleo principal das imputações é sempre, de forma substancial e categórica, o mesmo: o tio a molestou durante o período de internação de seu pai, na casa onde morava com os avós, passando-lhe o dedo e órgãos genitais nas partes íntimas, cometia os crimes pela noite, no colchão onde pernoitava, bem como, em outra ocasião, passou um brinquedo da menina novamente em sua genitália, desta vez na casa dela própria. Como já destaquei, o restante da prova judicializada corrobora, modo robusto, a verossimilhança da versão da vítima. A mãe da vítima, Alex, informou que Évelyn começou a apresentar alterações comportamentais antes mesmo da revelação dos abusos, como choro e recusa em ir à escola, o que não era comum. Após a revelação, a criança continuou a demonstrar sofrimento, apego aos pais e vergonha do corpo, corroborando a narrativa de trauma. Alex confirmou que Pablo se ofereceu para cuidar das crianças enquanto ela trabalhava em um segundo emprego e que, em algumas ocasiões, ele insistia para que os menores pernoitassem em sua casa, o que gerava oportunidades para os abusos. Acrescentou ter sido relatado por Évelyn que a pequena havia revelado os abusos à avó paterna (Salede), mas que esta a ameaçou, dizendo que "se eu repetisse isso de novo ela ia me mandar pra um orfanato, e que eu nunca mais ia te ver". O irmão da vítima, Kelvin, embora não tenha presenciado os abusos diretamente, confirmou a dinâmica de sono na casa de Pablo, onde Évelyn, por vezes, dormia no colchão com o tio no chão, ao lado do sofá onde ele próprio dormia. Kelvin também relatou ter presenciado Pablo entrando no banheiro enquanto sua irmã tomava banho, o que sugere comportamento inadequado e invasivo do réu. Ele ainda mencionou que Évelyn sentia dor ao fazer cocô "quando ele começou a fazer", indicando correlação temporal entre o início das dores e os abusos. A policial Anne Beatriz, que participou do inquérito e do interrogatório de Pablo, bem como ouviu o genitor Max, atestou a consistência do relato da vítima no CRAI, onde ela sempre afirmou que Pablo "teria puxado a menina para perto dele em um colchão, onde praticou atos libidinosos, que seriam friccionar, colocar o órgão íntimo dele na parte íntima dela". A policial também observou a tranquilidade atípica de Pablo durante a prisão, o que não é comum em casos semelhantes. Portanto, a prova testemunhal, com o relato detalhado e consistente da vítima, corroborado pelas observações da mãe e do irmão, e a prova pericial, que atesta a credibilidade da narrativa da criança e a compatibilidade dos achados físicos e psicológicos com a violência sexual, formam um arcabouço probatório sólido que certifica a autoria e materialidade dos estupros cometidos por Pablo contra Évelyn. Os depoimentos dos pais do acusado, à evidência, tampouco socorrem os reclames exculpatórios defensivos. Como bem observou o juízo de origem, embora o réu e os seus genitores tenham afirmando que Pablo nunca ficava sozinho com a vítima e seu irmão, é evidente que em algum momento isso acontecia, pelas situações já descritas acima, até porque, como visto, o réu os levava também para a casa do irmão após buscá-los na creche, conforme o próprio acusado destacou em interrogatório. Os estupros praticados na casa onde moravam Pablo e seus pais, a seu turno, eram cometidos à noite, em momento no qual a família se recolhia para dormir. É evidente que o réu, à consecução de atos de tamanha abjeção, aguardaria o momento propício para agir, devidamente desvigiado dos pais, enquanto estes dormiam. Também a reprodução, por Alex, da notícia de que Salede teria a auxiliar no pleito absolutório do filho, independentemente de os crimes terem ocorrido ou não. Diante do quadro probatório exposto, a alegação recursal de que a palavra da vítima se encontra "isolada nos autos" é factualmente inverídica, como demonstrado. Assim, observo que, de um lado, há a palavra coerente e firme da ofendida, corroborada tanto pela prova técnica (perícia psíquica) como pela prova oral; enquanto, do outro, há a lacônica negativa de autoria esboçada pela defesa técnica do réu, a qual é refutada pelo restante do caderno probatório. Portanto, o cotejo dos elementos angariados no inquérito policial, somados à robusta prova produzida no âmbito do contraditório, certificam a hipótese acusatória, em estrita consonância ao art. 155, Código de Processo Penal, e aos meandros axiológicos do contraditório, ampla defesa e motivação das decisões, consagrados no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Sublinho que a palavra da vítima tem especial relevância em crimes da presente natureza, corriqueiramente levados a cabo sem testemunhas oculares. Não há motivos para desacreditá-la, principalmente quando amparada por outros elementos de convicção, como no caso em apreço. Igualmente, não se constatam quaisquer motivos da vítima ou de sua família que justifiquem incriminar o acusado gratuitamente. Desse modo, tenho que o réu praticou a conduta ilícita pelo qual restou condenado, sendo inarredável o édito condenatório. Preservada, ademais, a majorante do art. 226, inciso II, do Código Penal, posto que incontroverso que o acusado, enquanto tio, exercia relação de autoridade sobre a vítima, encarregando-se de seus cuidados supletivamente ao pai e à genitora”.
Analisando o julgado guerreado, tem-se que não se trata de decisão ilegal ou teratológica.
Cumpre consignar que houve apreciação do conjunto probatório em sua integralidade e não se verificou qualquer contradição no cotejo das provas a implicar na pretendida absolvição, sem esbarrar no óbice da vedação ao reexame de provas no rito sumário do habeas corpus.
Enfatize-se que as Instâncias ordinárias teceram considerações sobre o laudo e ponderaram que ‘a denúncia descreve a prática de atos libidinosos que, por sua natureza, não deixariam vestígios duradouros, de forma que a efetiva ocorrência do crime haverá de ser aferida a partir da prova oral’.
Além do que, foi consignado que ‘a respeito do auto de exame de corpo de delito (fls. 08/09 do evento 1, OUT1 do IP n° 5010083-33.2025.8.21.0008) ter atestado que a ofendida tinha "hímen anular, carnoso, medindo cinco milímetros de largura média. Apresenta bordo livre íntegro e contínuo. Óstio exíguo, que não permitiria a introdução da extremidade do dedo indicador do examinado", cumpre destacar que se tratava de criança de 05 anos quando dos fatos, de modo que, totalmente inexperiente em matéria sexual que era, certamente não teria condições de precisar o ato que foi perpetrado contra si. Assim, a ausência de detecção de vestígios pelo laudo pericial não tem qualquer impacto, sendo viável a aferição da materialidade a partir da prova testemunhal’.
De mais a mais, ante o princípio da livre convicção motivada, tem-se que as Instâncias ordinárias revelaram que a materialidade do delito restou demonstrada pelo conteúdo do expediente relacionado (IP n° 5010083- 33.2025.8.21.0008), pelo registro da ocorrência policial, pelo comunicado de Acolhida no CRAI, pela Avaliação Psíquica da vítima, pelo áudio da Avaliação Psíquica, comprovante de internação, certidão de nascimento da vítima e prova oral colhida ao longo da instrução.
Nesta linha, como consignado, a vítima apresentou declarações detalhadas e sua palavra tem especial relevância nos crimes sexuais, geralmente cometidos às escondidas (ainda mais quando há informação de que ‘a denúncia descreve a prática de atos libidinosos que, por sua natureza, não deixariam vestígios duradouros, de forma que a efetiva ocorrência do crime haverá de ser aferida a partir da prova oral’).
Ademais, cumpre remorar que a policial assim se pronunciou: “havia o relato da vítima no CRAI, o relato dela sempre foi o mesmo, de que quando ela estava na casa de Pablo, nessa oportunidade também estavam juntos os avós, os quais estavam em Canoas/RS em razão das condições do irmão de Pablo, que estava hospitalizado, Pablo teria puxado a menina para perto dele em um colchão, onde praticou atos libidinosos, que seriam friccionar, colocar o órgão íntimo dele na parte íntima dela, lembra que a vítima falou isso mais de uma vez. (...) Acredita ter visto o laudo de conjunção carnal, o qual foi negativo, salvo engano. Informou que é bem comum nos inquéritos os resultados dos laudos darem negativo, destacando que sempre frisam com os familiares, quando falam com eles, que esse resultado do laudo não traduz nada, até porque a menina falou que ele teria passado o órgão íntimo dele na genitália dela”.
Associado a este contexto, foram apontados a avalição psicológica e o parecer biopsicossocial, fortificando a credibilidade das palavras da vítima a respeito da ocorrência do crime sexual.
Em arremate, foi apontado que: ‘Os peritos não identificaram sinais de conjunção carnal, atos libidinosos ou vestígios de violência física, em divergência à descrição de "fissuras" e "machucados" feita por Alex e Évelyn. No entanto, a presença de "manchas avermelhadas e róseas nas regiões perianal e vulvar com odor fétido" e "infecção perineal (dermatite perineal)" é compatível com algum tipo de irritação ou lesão, mesmo que não traumática ou penetrativa’. A meu sentir, é muito plausível que a escolha semântica e informal (é dizer: não técnica) da expressão "fissuras"/"machucados", por parte de Alex, faça referência exatamente às manchas constatadas na região perianal e vulvar da criança, bem como à respectiva infecção perineal. Também não se pode descartar que, no interregno de dois dias entre comunicação e exame pericial, alguma das "fissuras" ou "machucados" tenha regredido o suficiente a se apresentar, sob a ótica do perito, como manchas indicativas de mera irritação. E mais: Évelyn jamais descreveu efetiva penetração vaginal, por parte do tio. Durante a avaliação psíquica, a única "introdução" que ela narra é do dedo do acusado em seu ânus ("Acrescenta que o suspeito lhe passou o dedo: [...] foi ali dentro do que tinha um buraco onde eu fazia cocô, mas agora eu não consigo mais "). O pênis, o dedo e o brinquedo, ela sempre referiu que o tio passou/esfregou em sua vagina. Reproduzo trechos ipsis litteris, para melhor esclarecer (1.1 pp. 22-23): "ele passou a parte íntima na minha parte íntima"; "[na frente] ele passou só fora, ele não passou dentro"; "ele passou o dedo na língua dele e passou na minha parte íntima"; "Acrescenta que Pablo passou 'um brinquedo' nas 'partes íntimas' da periciada". “Por essa razão, o laudo pericial não está a contradizer a tese acusatória, ao certificar que a vítima detinha "hímen anular íntegro, bordo contínuo e óstio exíguo, incompatível com a introdução da extremidade do dedo do próprio examinador". Afinal, a denúncia não imputa a prática de conjunção carnal, mas sim de atos libidinosos. O depoimento da vítima, principal elemento de prova, não descreve propriamente qualquer conduta que tivesse como consectário mandatório sua defloração, mas é rico ao enumerar os toques lascivos praticados pelo tio”.
Deveras, o julgado guerreado está em consonância com os precedentes desta Corte Superior de Justiça.
Neste aspecto, saliento que este Tribunal Superior já declinou que ‘o simples fato de o laudo pericial concluir pela ausência de vestígios de prática sexual, não afasta, por si só, a materialidade do delito, até porque a consumação do referido crime pode ocorrer com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, como no caso concreto’, in verbis:
AGRAVO REGIMENTO NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL (ATOS DE MASTURBAÇÃO E SEXO ORAL). MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO BASEADA NOS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NOS AUTOS. TESE DEFENSIVA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO/PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "O simples fato de o laudo pericial concluir pela ausência de vestígios de prática sexual, não afasta, por si só, a materialidade do delito, até porque a consumação do referido crime pode ocorrer com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, como no caso concreto. Precedentes." (AgRg no AREsp n. 1.162.046/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 13/11/2017.)
2. Assim, o Tribunal de origem concluiu ser incabível a absolvição por insuficiência de provas, uma vez que a materialidade e a autoria restaram devidamente comprovadas pelos relatórios de avaliação psicológica e pela prova oral produzida nos autos. Assim, rever tal conclusão, como requer a defesa, no sentido da insuficiência de provas para a condenação do paciente, demandaria o revolvimento de matéria fático/probatória dos autos, o que é inviável na sede mandamental.
3. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 797.796/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.) (grifos nossos).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. DENÚNCIA QUE ATENDE AO ART. 41 DO CPP. JUSTA CAUSA E LASTRO MÍNIMO DE AUTORIA E MATERIALIDADE INDICADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL QUE, EM REGRA, NÃO DEIXAM VESTÍGIOS. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O trancamento da persecução penal, na via do habeas corpus, é cabível apenas de modo excepcional, quando demonstrada, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios de materialidade ou autoria delitiva. Precedentes.
2. No caso, não há ausência de materialidade, pois, nos crimes sexuais praticados por atos libidinosos diversos da conjunção carnal, é comum a inexistência de vestígios, sendo dispensável o laudo pericial, quando o conjunto probatório, notadamente a palavra da vítima, coerente e corroborada, sustenta a imputação.
3. As teses defensivas voltadas ao trancamento exigem revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus.
4. Ausente flagrante ilegalidade, não há falar em concessão da ordem, ainda que de ofício.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 227.357/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.) (grifos nossos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA. MEMÓRIA COMPATÍVEL COM A IDADE. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO E IRRELEVANTE. AUTORIDADE POR AFINIDADE. VÍNCULO FORMAL NÃO EXIGIDO. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO MÍNIMA APLICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em crimes sexuais contra vulneráveis, a palavra da vítima possui especial relevância, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios.
2. No caso, o paciente foi condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, e art. 71, todos do Código Penal), com base em prova oral consistente, especialmente nos relatos da vítima, corroborados por familiares próximos. A ausência de lembrança por parte da vítima secundária não configura negativa dos fatos, sendo compatível com sua idade à época dos acontecimentos. Verifica-se que a vítima principal relatou os abusos de forma firme, coerente e detalhada, e que a prima apenas afirmou não se recordar, o que é admissível diante da tenra idade.
3. A perícia realizada em toalha com vestígios de sangue não confirmou esperma nem compatibilidade com a vítima, sendo considerada irrelevante para a comprovação da materialidade, pois os atos libidinosos descritos não deixam vestígios físicos. A própria vítima negou que o objeto fosse seu, e o contexto de sua apreensão não guarda relação direta com os fatos denunciados.
4. A causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal foi corretamente aplicada, diante da autoridade exercida pelo réu sobre a vítima, por ser companheiro da avó e tratado como avô, com convivência frequente. O vínculo de afinidade é suficiente para configurar a relação de autoridade, não sendo exigido vínculo formal ou registral.
5. A continuidade delitiva foi reconhecida com base em dois episódios distintos, ocorridos entre os 9 e 13 anos de idade da vítima, sendo aplicada a fração mínima de 1/6, em conformidade com o Tema 1.202 da sistemática dos recursos repetitivos. A revisão dessa conclusão exigiria revolvimento fático-probatório, vedado na via do habeas corpus.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 873.195/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025.) (grifos nossos).
Evidente, portanto, que rever a conclusão aposta no acórdão guerreado a fim de culminar na pretendida absolvição do paciente implicaria no necessário revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.
Neste sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA SUFICIÊNCIA DAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento na Súmula n. 7/STJ, não conheceu do recurso especial interposto pelo agravante.
2. O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7, reiterando a tese de violação ao art. 155 do CPP, por suposta ausência de análise das provas produzidas sob o contraditório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que aplicou a Súmula n. 7/STJ, ao não conhecer do recurso especial, deve ser reformada em razão da alegação de violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, considerando a suposta insuficiência probatória e a alegação de que as provas de defesa não foram devidamente analisadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem fundamentou a condenação do agravante com base em provas produzidas sob o crivo do contraditório, incluindo depoimentos judiciais da vítima, do genitor da ofendida e da tia paterna da vítima, que foram considerados harmônicos entre si.
5. As instâncias ordinárias analisaram as teses defensivas, incluindo os depoimentos do réu e da genitora da vítima, concluindo, contudo, que a versão do acusado estava isolada nos autos.
6. A pretensão absolutória do agravante, fundada na suposta insuficiência probatória, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é permitido em sede de recurso especial.
7. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo argumento relevante que justifique sua reforma.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.687.404/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.). (grifos nossos).
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. A defesa alegou insuficiência probatória para a condenação por estupro de vulnerável, sustentando que a decisão foi baseada exclusivamente na palavra das vítimas, sem prova pericial ou elementos de corroboração externa.
Subsidiariamente, pleiteou o decote das circunstâncias e das consequências do crime na dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por estupro de vulnerável pode ser mantida, considerando: (i) a alegação de insuficiência probatória e contradições nos relatos das vítimas; (ii) a ausência de prova pericial ou elementos externos de corroboração; e (iii) a avaliação negativa das circunstâncias e consequências do crime na dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
3. A palavra da vítima, corroborada por prova testemunhal, possui especial relevância em crimes contra a dignidade sexual, especialmente quando os delitos são praticados na clandestinidade e não deixam vestígios materiais. A jurisprudência do STJ afirma que a materialidade e autoria do crime podem ser atestadas por outros meios de prova, além de exames periciais.
4. A jurisprudência do STJ também estabelece que o crime de estupro de vulnerável se configura com a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o consentimento da vítima ou a ausência de sinais de violência física.
5. As circunstâncias do crime foram consideradas desfavoráveis, com base no modus operandi do recorrente, que abusava das vítimas na própria residência delas, aproveitando-se da ausência da genitora e da vulnerabilidade das vítimas. Tal fundamentação foi devidamente demonstrada com base nas provas reunidas nos autos.
6. As consequências do crime foram avaliadas negativamente, considerando os danos psicológicos e sociais graves sofridos pelas vítimas, como automutilação e fuga de casa. A necessidade de acompanhamento psicológico foi destacada pelo Tribunal de origem, sendo elementos concretos que extrapolam os efeitos ordinários do tipo penal.
7. A revisão dos fundamentos utilizados pela Corte de origem para decidir pela condenação esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, que impede o reexame do conjunto fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes contra a dignidade sexual, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios.
2. A materialidade e autoria do crime de estupro de vulnerável podem ser atestadas por meios de prova diversos da perícia, como depoimentos testemunhais e relatos das vítimas.
3. As circunstâncias e consequências do crime podem ser valoradas negativamente na dosimetria da pena, desde que fundamentadas em elementos concretos que extrapolem a normalidade típica do delito.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.954.997/SC, Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 08.06.2022; STJ, AgRg no HC 894.730/PR, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.458.176/TO, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.05.2024.
(AgRg no REsp n. 2.226.875/AL, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.) (grifos nossos).
Superada a questão, a respeito da reprimenda, o Tribunal de origem assim se pronunciou:
‘(...) Passo à revisão da pena, assim individualizada pelo juízo originário: Passo à aplicação da pena - aplico uma só dosimetria, pois idênticas as circunstâncias: a) culpabilidade: a conduta merece especial reprovabilidade, pois os atos, perpetrados com criança de tenra idade, 05 anos, abrangiam fricção do pênis e introdução de dedo na vagina da infante, havendo ainda referência de introdução de brinquedo, atos que lhe causaram dor, demonstrando dolo intenso nas práticas delitivas; o réu valeu-se da confiança que a genitora da ofendida nutria em relação ao ex-cunhado para ter livre acesso à vítima, pedindo inclusive que esta dormisse em sua casa; b) antecedentes: o réu não registra antecedentes criminais (evento 86, CERTANTCRIM1); c) conduta social: embora abonada por testemunhas/informantes, não se pode ter por favorável, uma vez que o réu demonstrou que seu agir em sociedade era dissimulado ("Pablo pediu que as crianças dormissem lá para verem os avós, a depoente não viu nenhum mal, já que os avós estariam na casa também. Informou que na época Max estava hospitalizado porque teve uma lesão no cérebro" [...] "buscava seus filhos na casa de Pablo, porém houve vezes em que ele mandava mensagem e dizia "não precisa, já estão dormindo, eu levo amanhã pra escola"") e preordenado às práticas criminosas, como de regra, em se tratando de abusador infantil, sendo alguém que oferece risco à incolumidade de crianças e que demonstra total insensibilidade moral e ausência de valores mínimos de bom convívio em seu meio; d) personalidade: abrangida na conduta social; e) motivo: satisfação da lascívia; f) circunstâncias: são negativas, uma vez que os abusos se davam na casa do réu em momentos em que os pais idosos do acusado estavam em cômodo próximo, dormindo, assim como o irmão da ofendida também dormia, restando a criança, portanto, sem chances de esboçar reação válida às investidas; ainda, porque há poucos meses o réu havia sido beneficiado com a liberdade provisória, concedida em 21/06/2024, nos autos n° 5123116820248210001, consoante se constata do evento 1, ANEXO2, denotando completo descaso para com o benefício concedido; g) consequências: foram desfavoráveis, denotando a vítima sofrimento psíquico constatado na Avaliação Psíquica: "Percebeu-se sofrimento psíquico corrente em Évelyn ao narrar os supostos eventos que lhe teriam acontecido"; além de ter apresentado alteração comportamental segundo o relato da genitora (antes de saber dos fatos já tinha notado que Évelyn estava estranha, só que achou que era pela situação de o pai estar hospitalizado, doente, tudo que estava acontecendo, porque ela chorava para ir para a escola, Évelyn nunca tinha chorado para ir para a escola); h) comportamento da vítima: não propiciou a prática do delito. Havendo quatro circunstâncias desfavoráveis, todas de relevo, procedo ao aumento de 01 (um) ano para cada uma delas e fixo a pena-base em 12 (doze) anos de reclusão. Reconhecidas as agravantes do artigo 61, inciso II, alíneas "f" e "j", ambas do Código Penal, nos termos da fundamentação, procedo ao aumento de 02 (dois) anos, restando a pena provisoriamente fixada em 14 (quatorze) anos de reclusão. Presente a majorante do artigo 226, inciso II, do Código Penal, aumento a pena por metade, restando definitivamente fixada em 21 (vinte e um) anos de reclusão. Continuidade delitiva Incidente a regra do artigo 71, primeira parte, do Código Penal, adotando-se, nos termos da fundamentação, a fração de 1/6, a reprimenda totaliza 24 (vinte e quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Revisitados os fundamentos expendidos pelo juízo de origem ao fixar a pena-base, estou por retocá-la de modo apenas parcial. A valoração negativa da culpabilidade, calcada na aferição de excepcional dolo da conduta, se dá pela prática de atos dolorosos e invasivos contra criança que contava com apenas cinco anos de idade ; bem pelo abuso de confiança do qual se valia o réu, tendo a vítima sob seus cuidados enquanto o pai estava hospitalizado e a genitora necessitava trabalhar. Os fundamentos estão corretos e demonstram mesmo reprovabilidade extratípica e dolo exarcebado. Evidentemente, impor a uma criança de cinco anos atos dos quais resultantes dores e infecções perineais é ótica sob a qual, por si, já estaria justificada a nota negativa. Rememore-se que o estupro de vulnerável abrange desde atos libidinosos menos graves (ex: toques por cima das roupas) até os de acentuadíssima reprovabilidade. A pluralidade de atos, envolvendo introdução do dedo no ânus da menina, está mais próxima a este último grupo. Ignorar tal distinção representaria malferir o próprio princípio da individualização da pena, destinando-se tratamento penal idêntico a condutas de diferentes graus de agressividade ao bem jurídico tutelado. Além disso, é sedimentada compreensão pelo Superior Tribunal de Justiça de que não se pode tratar igualmente o agente que pratica violência sexual contra crianças e aquele que a comete contra um adolescente, pois, muito embora o ato seja praticado contra vítima vulnerável, a vulnerabilidade da vítima também deve ser contada em graus, em estágios (AgRg no HC n. 677.747/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, D Je de 20/6/2022). Por seu turno, o abuso de confiança consubstancia reforço argumentativo ao tisne, visto que, efetivamente, o acusado ludibriava a genitora da vítima, fazendo crer ela estaria segura consigo, com fins de atrair a pequena e o irmão às escondidas de eventuais responsáveis que pudessem coibir a prática delitiva. No que tange à conduta social, resta bem demonstrado que o adotava comportamento dissimulado, visando à consecução dos crimes de estupro pelo qual condenados. Entretanto, a meu sentir, tal circunstância, tomada de forma isolada, é própria a crimes da espécie. Portanto, cabível neutralizar a nota negativa Sobre as consequências, a prova oral demonstra que, em período coincidente com os abusos, o comportamento de Évelyn envolvia crises de choro ao ir para a escola, bem como restou atestado, por prova pericial, intenso sofrimento psíquico decorrente dos abusos. Nessa batida, é assente na jurisprudência superior3 que "o abalo psicológico descrito segundo as peculiaridades do caso concreto legitima o aumento da pena-base em virtude das consequências do crime". Mantenho, portanto, o tisne às consequências do delito. No que tange às circunstâncias do delito, estou também por manter o incremento de pena. Por si, o fato de ter cometido o crime enquanto em liberdade provisória, efetivamente, denota o manifesto descaso do acusado para com a ordem jurídica e com a fruição do benefício processual concedido. Não há violação à Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça, eis que, segundo a própria Corte Superior, "a prática de novo delito no curso de liberdade provisória concedida em outro processo demonstra a elevada culpabilidade da conduta do Agente e autoriza a elevação da pena-base" (AgRg no AR Esp n. 1.938.422/RS, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, D Je 19/12/2022). As demais circunstâncias enumeradas reforçam, argumentativamente, o tisne. Portanto, afasto a nota negativa à conduta social e reduzo a basilar, proporcionalmente, a 11 (onze) anos de reclusão. Na segunda etapa dosimétrica, diante das particularidades do caso concreto, acolho o pedido defensivo e afasto a agravante do art. 61, inciso II, alínea j, do Código Penal. É certo que a Corte Superior possui entendimento firmado de que "a lei não prevê nenhuma condicionante finalística ou modal para que a agravante incida, sendo possível concluir que o legislador entendeu que o cometimento de delitos nas ocasiões excepcionais previstas (incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido) demonstra o absoluto desprezo à sociedade e seus valores, o que dota a conduta criminosa de um grau mais acentuado de reprovabilidade, justificando, portanto, o agravamento das penas" (R Esp n. 1.979.791, Ministro João Otávio de Noronha, D Je de 22/09/2022). A hipótese de subsunção fática da agravante é fundamentada, pelo sentenciante, "tendo em vista que o crime foi praticado no período de hospitalização do pai da vítima, para o tratamento de esclerose múltipla, ou seja, de desgraça particular da ofendida". Contudo, ainda que possível tomar o acometimento de doença grave como "momento de desgraça particular", corolário que tal agrura diga respeito, diretamente, à pessoa vitimada pelo ato criminoso, não a terceiro. No caso em apreço, não era a vítima quem estava a enfrentar situação passível de ser classificada como de desgraça particular, mas sim, seu genitor. Destarte, compreendo que eventual consideração da agravante, nas condições expostas, malferiria o próprio brocardo da taxatividade da lei penal, pelo que estou a afastá-la. Preservada, lado outro, a agravante do art. 61, II, f, Código Penal, bem como a respectiva ordem de aumento de pena adotada. Primeiro, a hipótese de subsunção da agravante (cometer o crime prevalecendo-se de relação de hospitalidade) não se confunde ao citado abuso de confiança em relação aos pais da vítima ou à presença dos pais do réu e do irmão da ofendida no mesmo imóvel em que ocorridos os fatos, tratando-se de circunstâncias autônomas e independentes. Inexiste bis in idem, portanto. Segundo, restou demonstrado à saciedade que grande parte dos crimes foram cometidos enquanto a pequena estava sob cuidados do réu, na casa deste; e "o artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal prevê que é circunstância que sempre majora a pena ter o agente cometido o crime prevalecendo-se das relações de hospitalidade, ou seja, em razão da vinculação existente entre as pessoas durante a estadia provisória na casa de alguém" (HC n. 541.127/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, D Je de 16/12/2019). Rechaço ainda a argumentação de bis in idem entre a incidência da agravante tipificada no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, e a majorante do artigo 226, inciso II, do mesmo diploma. De plano, consigno tratar-se de questão jurisprudencialmente pacificada, posto que, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.215, o Superior Tribunal de Justiça assentou a seguinte tese de julgamento: "Nos crimes contra a dignidade sexual, não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, "f", e da majorante específica do art. 226, II, ambos do Código Penal, salvo quando presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima, hipótese na qual deve ser aplicada tão somente a causa de aumento.". Com efeito, anoto que a agravante do artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, enseja o recrudescimento da corporal na segunda dosimétrica em razão da prevalência de relação de hospitalidade - no caso, os crimes ocorram no lar do réu, em cujo âmbito hospedava a vítima sob auspício de dela tomar conta -, enquanto o aumento da reprimenda, na terceira fase, decorre de fundamentação diversa - o réu é tio da ofendida, sobre a qual exercia relação de autoridade. Logo, percebe-se que são situações manifestamente diversas em cada uma das etapas dosimétricas, sendo plenamente possível, portanto, a incidência concomitante, no caso concreto, da agravante e da majorante narradas na exordial. (...) Afastada uma das agravantes, preservada a outra, incremento a basilar em 1/6, do que resta a provisória individualizada em 12 anos e 10 meses de reclusão. Aumentada a pena em 1/2 (um meio) pela majorante do art. 226, inciso II, do Código Penal, a reprimenda é tornada definitiva em 19 anos e 3 meses de reclusão. Adiante, preservado o reconhecimento da continuidade delitiva. Os dizeres de Évelyn são específicos quanto à perpetuação dos estupros durante certo lapso temporal, compreendendo, no mínimo, o período de internação do pai, bem como estendendo-se em episódio específico posterior, ocorrido já na casa dela própria, no qual o réu teria a molestado com o uso de um brinquedo. As escusas defensivas, diante da robustez dos relatos da criança, acabam por constituir mera retórica, não logrando derruir a tese acusatória. A escolha da fração mínima de aumento é questionada pela Defesa, no que julgo não lhe assistir razão. Para além de ser a providência mais benéfica possível a seu favor, no contexto de ter sido reconhecida a continuidade delitiva, há sim indicação clara e segura de, pelo menos, dois episódios criminosos distintos, conforme destaquei acima. A fração de 1/6 é a adequada ao caso, portanto. Desse modo, considerando-se aludido incremento relativo à continuidade delitiva, a pena total imposta vai reduzida a 22 anos, 5 meses e 15 dias de reclusão. Preservado o regime inicial fechado, diante do quantum da pena. Derradeiro, é de ser mantida a prisão preventiva do acusado, cujos fundamentos perduram e vão agora reforçados pela confirmação de sua condenação nesta instância recursal, não sendo cabível a fixação de medidas cautelares diversas. A periculosidade do agente é evidente, eis que condenado por crime bárbaro, praticado contra criança de seu próprio seio familiar, bem como noticiada sua autoria em outros delitos crimes de natureza sexual na cidade de Nova Prata (1.1, p. 56), a sugerir risco sério e evidente de reiteração delitiva e proliferação de aviltes à dignidade sexual de terceiros, sobretudo pessoas vulneráveis. Mantida, portanto, a segregação. Ante o exposto, voto por rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, por dar parcial provimento ao recurso, ao efeito de reduz/ir a pena privativa de liberdade a 22 anos, 5 meses e 15 dias de reclusão”. (fls. 86/111). (grifos nossos).
Não há ilegalidade no aumento da pena-base, eis que é possível se constatar que a elevação não se dera, exclusivamente, pela referência ‘à introdução de dedo e brinquedo’, mas sim em virtude da tenra idade da vítima; o que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, fica afastada a tese de bis in idem.
Fato é que, no caso dos autos, a culpabilidade foi delineada pela ‘especial reprovabilidade, pois os atos foram perpetrados com criança de tenra idade, 05 anos’ e também pelo dolo intenso nas práticas delitivas, valendo-se o paciente da confiança que a genitora da ofendida nutria em relação ao ex-cunhado para ter livre acesso à ofendida.
Sobre a temática, confira-se:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGADOS VÍCIOS NO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 155 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo regimental interposto em recurso especial criminal relativo a condenação por estupro de vulnerável. 2. A defesa aponta, em síntese, omissão, contradição e obscuridade, sustentando: (i) omissão quanto à tese de bis in idem na exasperação da pena-base; (ii) contradição e omissão na aplicação da Súmula 7/STJ; (iii) omissão quanto ao alcance do art. 155 do CPP; e (iv) omissão e contradição na afirmação de ausência de argumentos novos no agravo regimental.
II. Questão em discussão
3. HÁ várias questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao manter a condenação e afastar a pretensão absolutória fundada em insuficiência probatória e no princípio do in dubio pro reo; (ii) saber se houve omissão quanto à alegação de bis in idem na exasperação da pena-base em razão da tenra idade da vítima em crime de estupro de vulnerável; (iii) saber se a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ ao recurso especial deu-se de forma contraditória ou omissa; (iv) saber se o acórdão deixou de apreciar o alcance do art. 155 do CPP, quanto ao uso de elementos informativos colhidos no inquérito; e (v) saber se a afirmação de ausência de argumentos novos no agravo regimental decorreu de omissão ou contradição na análise da insurgência defensiva.
III. Razões de decidir
4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara, coerente e harmônica os pontos suscitados pela defesa, explicitando os fundamentos pelos quais o agravo regimental não poderia ser conhecido, razão pela qual não se configuram omissão, contradição ou obscuridade. 5. A condenação não se baseia exclusivamente em elementos informativos da fase inquisitorial, mas em robusto acervo probatório judicializado, composto por declarações colhidas sob o crivo do contraditório e por laudo pericial, de modo que não há violação ao art. 155 do CPP. 6. A pretensão defensiva de absolvição ou desclassificação da conduta, bem como de rediscussão da suficiência probatória quanto à autoria e materialidade, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. A exasperação da pena-base mostra-se devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciam acentuado grau de reprovabilidade da conduta, especialmente a tenra idade da vítima (6 anos), fundamento reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça como idôneo para valorar negativamente a culpabilidade, afastando a alegação de bis in idem. 8. Os embargos de declaração limitam-se a reiterar argumentos voltados à rediscussão do mérito da decisão e à revaloração da prova já examinada, sem apontar efetivo vício de omissão, contradição ou obscuridade, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos aclaratórios. 9. Ausente qualquer vício previsto em lei, não se justifica a oposição de embargos de declaração, impondo-se sua rejeição.
IV. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.952.360/BA, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 19/5/2026.) (grifos nossos).
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
2. A defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal na primeira fase da dosimetria, alegando que as vetoriais da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime foram negativadas com base em elementos inerentes ao tipo penal (bis in idem).
3. A decisão agravada manteve o cálculo dosimétrico, ressaltando a idoneidade da fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias e a impossibilidade de análise de temas não debatidos pelo Tribunal de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base, pautada na gravidade concreta dos atos (conjunção carnal e coito anal), na tenra idade da vítima (9 anos) e no severo abalo psicológico que demandou tratamento profissional, configura constrangimento ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. No tocante à culpabilidade, o Tribunal de origem não se manifestou sobre o tema, o que impede a análise direta pelo Superior Tribunal de Justiça sob pena de indevida supressão de instância. De todo modo, a fundamentação do Juízo de primeiro grau é idônea, pois a prática de conjunção carnal e cópula anal evidencia maior reprovabilidade que o mero ato libidinoso.
6. Quanto às circunstâncias do crime, a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a "tenra idade" da vítima (9 anos no caso concreto) legitima o aumento da pena-base, dada a sua maior vulnerabilidade física e psíquica.
7. No que tange às consequências do delito, o trauma psicológico severo que exige acompanhamento especializado não é inerente ao tipo penal e constitui motivação apta para o desvalor da vetorial, pois extrapola os resultados normais da infração.
IV. RESULTADO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A idade de 9 anos é considerada "tenra idade" para fins de exasperação da pena-base no crime de estupro contra vulnerável, dada a maior vulnerabilidade da vítima. 2. O abalo psicológico severo, comprovado nos autos e que demanda tratamento profissional, constitui fundamentação idônea para a negativação das consequências do crime, não configurando bis in idem.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 68 e 217-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.066.898/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023 - Link Oficial; STJ, AgRg no HC n. 801.789/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.
(AgRg no HC n. 1.075.946/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026.) (grifos nossos).
Lado outro, a vetorial ‘conduta social’ referente ao comportamento dissimulado do paciente foi neutralizada, pois o Tribunal a quo entendeu que ‘tal circunstância, tomada de forma isolada, é própria a crimes da espécie. Portanto, cabível neutralizar a nota negativa’.
Não há irregularidade na negativação da vetorial ‘circunstâncias do crime’, visto que foi apontado que ‘os abusos se davam na casa do réu em momentos em que os pais idosos do acusado estavam em cômodo próximo, dormindo, assim como o irmão da ofendida também dormia, restando a criança, portanto, sem chances de esboçar reação válida às investidas; ainda, porque há poucos meses o réu havia sido beneficiado com a liberdade provisória, concedida em 21/06/2024, nos autos n° 5123116820248210001, consoante se constata do evento 1, ANEXO2, denotando completo descaso para com o benefício concedido’.
Nesta linha, não houve violação à súmula 444 do STJ, eis que o aumento não se dera pela existência de ações ou inquérito em andamento, bem como porque é reiterado o entendimento desta Corte Superior de Justiça que a prática de crime durante o gozo de liberdade provisória é fundamento idôneo para configurar a culpabilidade desfavorável, não havendo violação à Súmula 444 do STJ, pois a fundamentação utilizada é concreta e idônea, relacionada à maior reprovabilidade da conduta, a saber:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu, de ofício, a redução da pena-base do delito de tráfico de drogas, fixando a pena definitiva em 10 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 693 dias-multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a valoração negativa da culpabilidade, com base no fato de o réu ter praticado o crime durante o gozo de liberdade provisória, viola a Súmula 444 do STJ; e (ii) saber se o crime de posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida deve ser absorvido pelo crime de tráfico de drogas, com base no princípio da consunção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prática de crime durante o gozo de liberdade provisória é fundamento idôneo para configurar a culpabilidade desfavorável, não havendo violação à Súmula 444 do STJ, pois a fundamentação utilizada é concreta e idônea, relacionada à maior reprovabilidade da conduta.
4. A autonomia das condutas de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo foi reconhecida, uma vez que não há elementos que indiquem que a arma foi utilizada para assegurar a mercancia ilícita. A arma estava na posse do agente, configurando delito autônomo, afastando-se a aplicação do princípio da consunção.
5. A redução da pena-base do delito de tráfico de drogas foi devidamente fundamentada, considerando a pequena quantidade de droga apreendida (15g de cocaína), mas mantendo a valoração negativa da culpabilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prática de crime durante o gozo de liberdade provisória é fundamento idôneo para a valoração negativa da culpabilidade, não configurando violação à Súmula 444 do STJ.
2. O princípio da consunção não se aplica quando os crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo são praticados com desígnios autônomos.
3. A pequena quantidade de droga apreendida pode justificar a redução da pena-base, desde que devidamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 69; Súmula 444 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 930.442/PE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 10/2/2025; STJ, AgRg no AREsp 1.938.422/RS, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 10/12/2022; STJ, AgRg no HC 883.599/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 2/5/2024; STJ, REsp n. 1.976.266/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3/11/2022; STJ, AgRg no HC 676.140/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27/06/2022; STJ, AgRg no HC 504.801/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 29/9/2020; STJ, AgRg no HC 569.609/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/5/2020.
(AgRg no HC n. 1.031.809/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025.) (grifos nossos).
Também não incorreu o julgado em erro ao manter o aumento pela continuidade delitiva (art. 71 do CP).
Vale dizer que a exasperação ocorreu na fração mínima (1/6) e houve motivação no sentido de que ‘os dizeres de Évelyn são específicos quanto à perpetuação dos estupros durante certo lapso temporal, compreendendo, no mínimo, o período de internação do pai, bem como estendendo-se em episódio específico posterior, ocorrido já na casa dela própria, no qual o réu teria a molestado com o uso de um brinquedo. As escusas defensivas, diante da robustez dos relatos da criança, acabam por constituir mera retórica, não logrando derruir a tese acusatória. A escolha da fração mínima de aumento é questionada pela Defesa, no que julgo não lhe assistir razão. Para além de ser a providência mais benéfica possível a seu favor, no contexto de ter sido reconhecida a continuidade delitiva, há sim indicação clara e segura de, pelo menos, dois episódios criminosos distintos, conforme destaquei acima. A fração de 1/6 é a adequada ao caso, portanto’.
Sobre a questão em voga, cumpre recordar que segundo o Tema 1202 do STJ: "No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições".
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PENAL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. NÚMERO INDETERMINADO DE ATOS SEXUAIS. FRAÇÃO DE MAJORAÇÃO DA PENA. CRIMES PRATICADOS POR LONGO PERÍODO DE TEMPO. RECORRÊNCIA DAS CONDUTAS DELITIVAS. PRÁTICA INEQUÍVOCA DE MAIS DE 7 (SETE) REPETIÇÕES. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO MÁXIMA. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE TIPOS PENAIS DIVERSOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
1. A continuidade delitiva, prevista no art. 71 do Código Penal, é instituto da dosimetria da pena concebido com a função de racionalizar a punição de condutas que, embora praticadas de forma independente, estejam inseridas dentro de um mesmo desenvolvimento delitivo. Por opção legislativa e critérios de política criminal, a lei penal afasta excepcionalmente a aplicação do concurso material e impõe uma única punição àqueles casos nos quais os crimes subsequentes possam ser tidos como continuação de um primeiro delito, de acordo com a análise das condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes.
2. A compreensão jurisprudencial uníssona desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, diante da prática de apenas 2 (duas) condutas em continuidade, deve-se aplicar o aumento mínimo previsto no art. 71, caput, do Código Penal, qual seja, 1/6 (um sexto). A partir desse piso, a fração de aumento deve ser aumentada gradativamente, conforme o número de condutas em continuidade, até se alcançar o teto legal de 2/3 (dois terços), o que ocorre a partir da sétima conduta delituosa.
3. A adoção do critério referente ao número de condutas praticadas suscita questões específicas nos crimes de natureza sexual, especialmente no delito de estupro de vulnerável, em razão do triste contexto fático que frequentemente se constata nestes crimes.
Segundo dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública - 2023 acerca da violência sexual infantil, ao longo de 2022 houve, no Brasil, 56.820 registros policiais de estupro de vulnerável. Desse total, 72,2% dos casos ocorreram na própria residência da vítima e em 71,5% dos casos o estupro foi cometido por um familiar.
4. A proximidade que o autor do delito de estupro de vulnerável normalmente possui com a vítima, a facilidade de acesso à sua residência e a menor capacidade que os vulneráveis possuem de se insurgir contra o agressor são condições que favorecem a repetição silenciosa, cruel e indeterminada de abusos sexuais. Não raras vezes, cria-se um ambiente de submissão perene da vítima ao agressor, naturalizando-se a repetição da violência sexual como parte da rotina cotidiana de crianças e adolescentes. Nessas hipóteses, a vítima, completamente subjugada e objetificada, não possui sequer condições de quantificar quantas vezes foi violentada.
A violência contra ela deixou ser um fato extraordinário, convertendo-se no modo cotidiano de vida que lhe foi imposto.
5. A torpeza do agressor, que submeteu a vítima a abusos sexuais tão recorrentes e constantes ao ponto de tornar impossível determinar o número exato de suas condutas, evidentemente não pode ser invocada para se pleitear uma majoração menor na aplicação da continuidade delitiva. Nos crimes de natureza sexual, o critério jurisprudencial objetivo para a fixação da fração de majoração na continuidade delitiva deve ser contextualizado com as circunstâncias concretas do delito, em especial o tempo de duração da situação de violência sexual e a recorrência das condutas no cotidiano da vítima, devendo-se aplicar o aumento no patamar que, de acordo com as provas dos autos, melhor se aproxime do número real de atos sexuais efetivamente praticados.
6. No caso, a Corte estadual esclareceu que a Vítima, com apenas 11 (onze) anos de idade no início das condutas delitivas, foi submetida pelo Acusado aos mais diversos tipos de atos libidinosos, de modo frequente e ininterrupto, ao longo de cerca de 4 (quatro) anos.
Estas circunstâncias fáticas tornam plenamente justificada a majoração da pena, em decorrência da continuidade delitiva, na fração máxima de 2/3 (dois terços).
7. Não é possível a aplicação da continuidade delitiva entre os delitos de estupro qualificado (art. 213, § 1.º, do Código Penal) e estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), pois se tratam de tipos penais que tutelam bens jurídicos diversos e que possuem circunstâncias elementares bastante distintivas. Enquanto o estupro de vulnerável tutela a dignidade sexual e o direito ao desenvolvimento da personalidade livre de abusos, o estupro qualificado tutela a liberdade sexual e o direito ao exercício da sexualidade sem coações. No caso, verifica-se que ambos os bens jurídicos foram violados, pois o Recorrido violou a dignidade sexual da criança, convertendo-a em instrumento sexual quando ela sequer era capaz de consentir com os atos praticados, bem como, posteriormente, violou a liberdade sexual da adolescente, privando-a da liberdade de consentir ao constrangê-la mediante o emprego de grave ameaça.
8. Para os fins do art. 927, inciso III, c.c. o art. 1.039 e seguintes, do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições".
9. Recurso especial provido.
(REsp n. 2.029.482/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.) (grifos nossos).
No caso em apreço, foi adotada posição mais benéfica à defesa, eis que, uma vez comprovado que os atos sexuais ocorreram em mais de uma oportunidade, a fração aplicada foi a mínima de 1/6.
Confira-se:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVO DIFERENCIADO NOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. SÚMULA N. 83/STJ. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL HABILITADO PARA ACOMPANHAR O DEPOIMENTO DA VÍTIMA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS DO ACÕRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA N. 283/STF. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO APLICADA EM 2/3. IMPOSSIBILIDADE DE QUANTIFICAÇÃO DO NÚMERO EXATO DE INFRAÇÕES. NÚMERO DE CRIMES INDETERMINADO. SUCESSÃO DE ABUSOS POR CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL. TEMA REPETITIVO N. 1202. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1 Na espécie, a Corte a quo, com fundamento em contexto fático-probatório constituído por provas válidas, regularmente submetidas ao crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, concluiu terem sido comprovadas a materialidade e a autoria do delito, mantendo a condenação do réu pela prática do delito de estupro de vulnerável.
2. A desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, no intuito de abrigar a pretensão defensiva de absolvição, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. Ademais, é firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que, em razão das dificuldades que envolvem a obtenção de provas de crimes contra a liberdade sexual - praticados, na maioria das vezes, longe dos olhos de testemunhas e, normalmente, sem vestígios físicos que permitam a comprovação dos eventos - a palavra da vítima adquire relevo diferenciado. Precedentes.
4. In casu, a Corte de origem consignou que as declarações da ofendida, nas duas oportunidades em que foi ouvida, se mostraram firmes e coerentes, e teriam sido corroboradas pela prova testemunhal produzida em ambas as fases da persecução penal, "nada tendo sido produzido com aptidão sequer de sugerir que a ofendida M.
B.G. tivesse alguma motivação ilegítima ou vingativa para denunciar V.P.D. caluniosamente" (e-STJ fl. 692), o que atrai para a espécie a incidência da Súmula n. 83/STJ.
5. A defesa, nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 893/900), não se insurgiu contra todos os fundamentos apontados pelo Tribunal de origem para embasar o não acolhimento de nulidade alegada em decorrência de inobservância de formalidade prevista na Lei n. 13.431/2017, o que inviabiliza o conhecimento do o recurso por esta Corte Superior de Justiça, no ponto, ante a incidência, por analogia, do óbice do enunciado n. 283 da Súmula do STF.
6. No que tange ao patamar de aumento aplicável em decorrência do reconhecimento da continuidade delitiva, prevalece nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que deve ser aplicada a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. Precedentes.
7. Na esteira desse entendimento, a Terceira Seção desta Corte Superior, na apreciação do Tema n. 1.202 (REsps n. 2.029.482/RJ e 2.050.195/RJ representativos da controvérsia), sob o rito dos recursos repetitivos e a relatoria da Ministra Laurita Vaz, em julgamento realizado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023, fixou a seguinte tese jurídica: "No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições".
8. In casu, em que pese não quantificado o número exato de eventos criminosos, à luz da premissa firmada pelas instâncias ordinárias de que resultou comprovada a prática do crime por diversas vezes, por considerável período de tempo, ao longo de 3 anos, revela-se adequada a fração de 2/3 aplicada.
9. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 3.157.460/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.) (grifos nossos).
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. MARINA COLLATO MONCAY (IMPETRANTE)
Advogado
MARINA COLLATO MONCAY (OAB 76049/RS)
HC 1100842/RS (2026/0208061-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARINA COLLATO MONCAYADVOGADO:MARINA COLLATO MONCAY - RS076049IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:PABLO ELISANDRO DUTRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/05/2026.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. MARINA COLLATO MONCAY (IMPETRANTE)
Advogado
MARINA COLLATO MONCAY (OAB 76049/RS)
HC 1100842/RS (2026/0208061-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MARINA COLLATO MONCAYADVOGADO:MARINA COLLATO MONCAY - RS076049IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:PABLO ELISANDRO DUTRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/05/2026.