HC 1009745/SP (2025/0208873-2)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:EDSON SOARES FERREIRAADVOGADO:EDSON SOARES FERREIRA - SP348006IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:D A DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de D A DOS S apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2140124-28.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no artigo 213 do Código Penal.
O impetrante sustenta a inexistência de elementos suficientes para a decretação da prisão preventiva, alegando que a versão apresentada pela suposta vítima é isolada e contraditória, sem respaldo em outras provas consistentes.
Ressalta que a relação sexual foi previamente combinada por meio de aplicativo de mensagens, com a ciência da vítima sobre o local e as práticas consensuais envolvidas.
Menciona que a própria vítima teria manifestado arrependimento pela denúncia e intenção de se retratar, segundo conversa informal com familiar do acusado.
Destaca que o paciente é primário, menor de 21 (vinte e um) anos, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, o que afastaria qualquer necessidade de segregação cautelar.
Argumenta que a fundamentação da prisão baseia-se exclusivamente na palavra da vítima, o que, segundo a Defesa, contraria o entendimento consolidado na jurisprudência, inclusive do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a palavra isolada da vítima, desacompanhada de outros elementos probatórios, não é suficiente para a manutenção de medida tão gravosa.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, com substituição da prisão por medida cautelar diversa, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, com fundamento no princípio da presunção de inocência e no in dubio pro reo.
É o relatório.
DECIDO.
É caso de indeferimento da liminar, pois ausente o fumus boni iuris e o periculum in mora, ao menos no exame de cognição superficial cabível em sede não exauriente da matéria.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Com efeito, o Tribunal de origem assim consignou (fls. 151/157):
A impetração deve ser conhecida, e denegada. O paciente não está a sofrer constrangimento ilegal.
De logo, cabe salientar que fatos e provas no tocante à efetiva culpabilidade do paciente serão devidamente analisados no Juízo de Conhecimento, o que já está ocorrendo (vide autos principais), sendo incabível nesta estreita via adentrar no mérito da acusação e valorizar oitivas das partes envolvidas; aqui, só cabe apreciar os requisitos quanto à necessidade de manutenção da prisão cautelar do paciente, e a apreciação dos indícios de autoria para isso é necessária. Neste ponto, as oitivas das partes envolvidas, não podem ser apreciadas ou valoradas na profundidade pretendida pelo Causídico Impetrante pela via do habeas corpus. Outrossim, se verifica que o alegado arrependimento da vítima quanto à acusação ao paciente, por ora, não encontra eco nestes autos ou nos autos principais. E o paciente já se encontra denunciado “como incurso no artigo 213, caput, do Código Penal” (folhas 71/72 da origem).
(...)
No caso em tela, analisando-se os autos, não há elementos que permitam concluir que há qualquer ilegalidade na prisão flagrancial do paciente (folhas 01/52 da origem), já denunciado pelo crime estupro (folhas 71/72 e 76 da origem). O processamento, salvo melhor juízo, também corre regularmente e com a celeridade possível, considerando-se suas peculiaridades.
Após o flagrante, houve sua conversão em prisão preventiva, em 09 de abril de 2025, em Plantão Judiciário, cuja decisão foi mantida em 09 de maio de 2025, na confirmação do recebimento da denúncia (folhas 54/56 e 131/133 da origem).
Visto isso, analisando-se a prisão preventiva e seus requisitos, a decretação da prisão do paciente em Audiência de Custódia (folhas 54/56 da origem) encontra-se fundamentada, ainda que de forma não alongada, ao aduzir que a segregação cautelar do paciente é necessária em razão da gravidade concreta do delito, especialmente nos trechos a seguir:
“Trata-se da prisão em flagrante delito de [...], pela suposta prática do crime do art. 213, caput, e art. 129, caput, ambos do Código Penal. (...)
Está, portanto, formalmente em ordem.
Os depoimentos colhidos pela Autoridade Policial, corroborados pelas declarações, sugerem, nos limites da cognição sumária própria deste momento pré-processual sem prejuízo de oportuna verificação dos vestígios, que o imputado constrangeu a vítima, mediante violência e grave ameaça, consistentes em um golpe de estrangulamento, empurrando a vítima em direção a um matagal, enquanto proferia ameaças de que a agrediria e depois a mataria, a ter conjunção carnal e a praticar com ele outros atos libidinosos. (...)
Assentadas estas premissas, é forçoso reconhecer no caso sob exame a configuração de hipótese de cabimento da prisão preventiva (art. 313, inc. I, do Código de Processo Penal), uma vez que a pena privativa de liberdade abstratamente cominada em lei para a conduta descrita nos autos, nos patamar máximo, supera os quatro anos.
Os pressupostos positivos da custódia cautelar (art. 312, parte final, do Código de Processo Penal) igualmente estão bem delineados, uma vez que estão presentes prova de materialidade e indícios veementes de autoria, conforme já se observou a respeito da regularidade da prisão em flagrante, a caracterizar o fumus commissi delicti.
Não há indicativos, neste juízo de mera delibação, de excludente de ilicitude nem de inimputabilidade ou semi-imputabilidade, de modo que ausentes os pressupostos negativos da prisão preventiva.
JÁ quanto aos requisitos que configuram o periculum libertatis e autorizam a sua decretação (art. 312, primeira parte, do Código de Processo Penal), a jurisprudência do colendo Supremo Tribunal Federal tem reafirmado a compatibilidade com o texto constitucional, em especial com a garantia do estado de inocência, da prisão cautelar para garantia da ordem pública, reconhecendo a idoneidade da fundamentação que demonstre "a periculosidade do agente, a gravidade do delito e o fundado receio de reiteração delitiva" (2ª Turma, HC 144.904-AgR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/02/2018, DJe 01/03/2018).
Destes elementos sobressai a gravidade do suposto crime e a periculosidade demonstrada pelo imputado, configurada pelas circunstâncias do caso concreto, considerando os relatos da ação delitiva, oferecidos pela própria vítima de que teriam marcado um encontro e que, enquanto caminhavam em direção a um suposto sítio, o investigado teria surpreendido a vítima com um golpe de estrangulamento, lançando-a em direção a uma região de mata, ordenando que ela se mantivesse em determinada posição, introduzido o dedo e a genitália no ânus dela, enquanto a ameaçava de agressão e de morte, dizendo que ejacularia na vítima, caso ela não ficasse "de boa" (sic) , e nitidamente excedente da normalidade ínsita à descrição típica da conduta, evidenciando impulsividade e ausência de freios com fim libidinoso, com aptidão de causar intenso temor à vítima, que, segundo declarações, foi aos prantos ao encontro dos agentes públicos.
Ademais, prudente que se mantenha o afastamento do investigado da vítima pela conveniência da instrução criminal.
Justifica-se, portanto, a custódia cautelar do agente, porque ele advém de um contexto em que há intensa evidência probatória em relação tanto à materialidade quanto à autoria, a patentear o "perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado" (art. 312 do Código de Processo Penal, in fine, na redação dada pela Lei nº 13.964/2019).
Por essas razões, acolho o requerimento do Ministério Público e CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de [...] em PREVENTIVA, com fundamento no art. 310, inc. II, e no art. 312 do Código de Processo Penal. Expeça-se mandado de prisão”.
No caso, estão presentes as condições legais que autorizam a prisão preventiva do acusado, sendo insuficiente a fixação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, haja vista a gravidade da situação apresentada. Aqui, destaco, contrariamente ao aduzido na impetração, que o fato da vítima ser, ou dizer-se, “garota de programa”, não lhe atribui, por si só, o atributo de “pessoa de carácter duvidoso” (folha 04). Como acima dito, a veracidade das versões trazidas à baila será efetivamente avaliada e sopesada pelo Juízo de Conhecimento, nos autos principais.
E a denúncia bem descreve toda a conduta delituosa do paciente, a materialidade e os indícios suficientes de autoria de um crime de estupro (folhas 71/72 da origem):
“Segundo apurado, a vítima [...] é garota de programa e foi contratada pelo denunciado.
Ao se encontrarem no endereço combinado, [...] falou que precisariam ir a pé até o sítio dele.
Contudo, durante o percurso, o indiciado agarrou [...] pelo pescoço e jogou o telefone celular dela em um matagal. Ato contínuo, o denunciado empurrou a ofendida em direção ao mato e a ameaçou de morte, tirando a roupa que ela vestia.
Em seguida, [...] ordenou que ela se deitasse de barriga para baixo e, logo depois, ele, já sem roupa, se deitou sobre a vítima. Feito isso, [...] enfiou seus dedos na vagina e no ânus de [...] e depois introduziu seu pênis na vagina dela, mantendo, sempre mediante grave ameaça de morte, conjunção carnal.
Durante a ação criminosa, [...] disse à vítima que iria introduzir o pênis no ânus dela, momento em que [...] se desesperou e empurrou o denunciado.
Em razão disso, [...] agrediu [...] com tapas e socos no rosto. Além disso, aplicou um “chupão” no pescoço e no seio da vítima, causando-lhe as lesões indicadas nas fotografias de fls. 42/44 e 48.
Por fim, [...] ameaçou novamente a ofendida dizendo “se me deixar ejacular, vai embora de boa”.
Após ejacular na barriga da vítima, o investigado evadiu-se do local.
[...] conseguiu pedir ajuda para Guardas Municipais que estavam nas redondezas, os quais localizaram [...] e o prenderam em flagrante”.
Restou demonstrada a maior periculosidade pelo paciente, motivo pelo qual a manutenção de sua custódia cautelar é de rigor, para a garantia da ordem pública e para que a sociedade não venha se sentir privada de garantias para sua tranquilidade. No caso em tela, como asseverado, pela inegável perigosidade do agente, faz-se necessária a prisão cautelar nesta fase processual, para garantia da ordem pública. Portanto, bem demonstrada a ousadia externada, não havendo que se falar em violação à garantia constitucional da presunção de inocência, pois não se trata de antecipação da reprimenda, nem reconhecimento definitivo da culpabilidade.
Em suma, trata-se de empreitada criminosa que faz alastrar a sensação geral de insegurança social, bem como a possibilidade de contato entre acusado e vítima pode degradar o bom andamento da marcha processual.
E todas as oitivas extrajudiciais, da vítima e dos agentes públicos que atenderam a ocorrência, corroboram a decisão tomada em Audiência de Custódia (folhas 03/05 da origem), sendo certo, também, que o paciente, perante a Autoridade Policial, admitiu apenas que conheceu a vítima “via aplicativo de acompanhante e que estaria no perfil dela que ela gostava de ser surrada. Que fez uma mordida no pescoço da vítima porque estava no perfil dela de acompanhante, inclusive deu-lhe alguns tapas porque estava em seu perfil e que ela cobraria cem reais inicialmente, depois disse que era cento e cinquenta reais e também disse ser casada, indagado respondeu que estava trabalhando até uns dias, contudo no momento esta desempregado e que não tem nenhuma passagem pela policia” (folhas 21/22 da origem).
Quanto à materialidade e indícios do delito, observa-se que há nos autos principais, às folhas 42/44 e 48, fotografias que pouco elucidam o caso, assim como os prints de conversa via aplicativo whatsapp, de folhas 99/116 e 117 desses autos. Ora, com a devida vênia, não há que se falar, neste momento, em ausência de materialidade. Quanto aos indícios de autoria necessários à manutenção de uma prisão preventiva, já foram verificados acima. JÁ para verificação de efetiva culpabilidade cabe aprofundar no exame da prova, viável apenas nos autos principais, repisa-se.
Posteriormente, na ratificação do recebimento da denúncia, houve a manutenção da prisão preventiva do paciente no Juízo a quo. Onde se entendeu pela inalterabilidade da situação anterior, reforçando-se os argumentos da decisão pela prisão cautelar inicial (folhas 131/133 da origem).
E, por ora, não há elementos novos que permitam rever as decisões anteriormente proferidas, persistindo, pois, a imperiosa necessidade da custódia cautelar do paciente, para a garantia da ordem pública, da adequada instrução criminal e aplicação da lei penal, sendo insuficientes outras medidas cautelares no presente caso. Não se encontram presentes os elementos necessários para a concessão da soltura processual pleiteada.
De acordo com a realidade de nossos dias, marcados pela crescente escalada da criminalidade violenta, impendendo que se trate com maior rigor aqueles que praticam crimes sexuais e, muitas vezes, ocasionam sérias lesões e até morte nas indefesas e muitas vezes jovens vítimas. E ressalta-se, aqui, que não se trata de imposição legal à concessão do benefício. Crimes de tal natureza causam indignação e revolta não apenas nas vítimas e nos familiares, mas também na comunidade; nem há de se desconhecer as graves consequências psicológicas advindas para tais ofendidas.
Nítido, assim, que a medida prisional não carece de fundamentos, dadas as considerações ali apresentadas, e depois mantidas, atendendo, portanto, ao comando legal previsto no artigo 315, caput e §1º, do Código de Processo Penal, com a redação trazida pela Lei nº 13.964/2019, sendo de conhecimento que na fase processual em apreço cabe que o Magistrado se mantenha relativamente sucinto, reservando considerações extensas e aprofundadas para o momento do julgamento do feito.
Portanto, não há que se falar em indevida manutenção da prisão. A liberdade processual é desaconselhável a quem não se encontra apto a retornar ao imediato convívio social, como aqui se observa. O paciente, no momento, deve ser afastado do convívio social, pois solto, já deu mostras que põe em risco a ordem pública. VÊ-se, claramente, que não havia, como não há, possibilidade de conceder liberdade provisória.
Ante o exposto, conhece-se da impetração em favor do paciente, e DENEGA-SE a ordem.
Verifica-se, portanto, que o julgado combatido pela impetração que ora se examina foi prolatado com fundamentação que, à luz do exame cabível em sede de liminar, parece suficiente e não é viável extrair a conclusão de que cause constrangimento ilegal flagrante, sanável monocraticamente na presente fase processual.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, qual seja, por ocasião do julgamento definitivo deste processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo a quo e ao Tribunal de origem a respeito da atual situação do paciente e do processo, a ser prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o envio de senhas que se fizerem necessárias.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, tornando-os, então, conclusos para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)