Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 1009960/MG (2025/0209192-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:GILZALEM DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
O presente habeas corpus, impetrado em nome de G DA S – condenado por estupro qualificado circunstanciado a 15 anos e 9 meses de reclusão –, atacando-se o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (fls. 14/23), não comporta processamento.
Com efeito, busca a impetração a desclassificação da conduta para importunação sexual e a revisão da dosimetria – na condenação proferida na Ação Penal n. 0022270-72.2019.8.13.0112 (fls. 210/218, da Vara Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Campo Belo/MG), alterada em grau de apelação –, aos seguintes argumentos:
a) para se configurar o delito do art. 213 do CP, seria estritamente necessário que tivesse havido violência ou grave ameaça, o que não se verifica da detida análise dos autos (fl. 6); e
b) ilegalidade na negativação do vetor consequências, sustentando que foi valorada negativamente em virtude do dano psicológico sofrido pela vítima, a avaliação do referido dano foi baseando-se exclusivamente no testemunho da genitora da vítima. [...] sendo tal circunstância imanente ao tipo penal (fl. 10).
Sem pedido liminar.
Ocorre que a via eleita foi indevidamente utilizada como uma espécie de “segunda apelação”, como forma de revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, pois tal conduta termina por contribuir para o acúmulo de processos neste Superior Tribunal sem solução definitiva e desvirtua a finalidade do writ (HC n. 939.119/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025).
Ademais, não foi demonstrado constrangimento ilegal apto a superar o citado óbice, pois:
a) concluir de forma diversa do acórdão hostilizado acerca da existência de elementos concretos pela caracterização do estupro – consistentes na carícia e no abraço lascivo da vítima (fl. 16) – demandaria reexame de fatos e provas, inviável na via eleita (AgRg no HC n. 865.449/SC, Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe 26/6/2024); e
