HC 1009800/CE (2025/0209457-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:FRANCISCO ROBERTO CASTELO BRANCO PEREIRA FILHOADVOGADO:FRANCISCO ROBERTO CASTELO BRANCO PEREIRA FILHO - CE038829IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:R L DA S ACORRÉU:F W DO N RCORRÉU:F DA S PCORRÉU:F F RCORRÉU:F A JCORRÉU:A C SCORRÉU:A E DO N MCORRÉU:T DE A FCORRÉU:K DA F NCORRÉU:R G LCORRÉU:J V B DOS SCORRÉU:L DE O CCORRÉU:Y N BCORRÉU:A L ACORRÉU:M DE F I B RCORRÉU:A X DE SCORRÉU:A I DA S PCORRÉU:A D S DA RCORRÉU:P R P ACORRÉU:R H A DA SCORRÉU:A F DA C FCORRÉU:L S DE MCORRÉU:C R R DA CCORRÉU:C S SCORRÉU:M M P SCORRÉU:M B GCORRÉU:M S DO N SCORRÉU:J G DE SCORRÉU:C M DA S AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de R L DA S A, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0623789-63.2025.8.06.0000.
Extrai-se dos autos que a paciente foi presa preventivamente e denunciada pela prática dos delitos previstos no art. 2º, § 2º da Lei n. 12.850/2013, art. 1º, § 4º da Lei n. 9.613/1998, e nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, de ofício, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 51/52):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. ANÁLISE DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO ACOLHIMENTO. MEDIDA EXTREMA DEVIDAMENTE MOTIVADA. PERICULUM LIBERTATIS E FUMUS COMISSI DELICTI VERIFICADOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR POR ENFERMIDADE GRAVE. NÃO CONCESSÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXTREMA DEBILIDADE DA SAÚDE DO PACIENTE, POR MOTIVO DE GRAVE DOENÇA E, AINDA, DA INSUFICIÊNCIA DE ATENDIMENTO EM UNIDADE PRISIONAL. ORDEM NÃO CONHECIDA E, DE OFÍCIO, DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013 e no art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/1998, em razão de envolvimento com organização criminosa voltada à lavagem de capitais.
2. O impetrante sustenta a ausência de fundamentação concreta na decisão que decretou a prisão preventiva, bem como defende a possibilidade de substituição por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP ou, subsidiariamente, por prisão domiciliar, em razão de problemas de saúde da paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ três questões em discussão: (i) saber se a decisão que decretou a prisão preventiva está desprovida de fundamentação concreta; (ii) saber se é cabível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP; (iii) saber se é possível substituir a prisão preventiva por domiciliar em razão de alegada debilidade de saúde da paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não foi conhecido por configurar indevida supressão de instância, uma vez que as alegações não foram previamente submetidas ao juízo de primeiro grau.
5. Realizada a análise ex officio, constatou-se que a decisão que decretou a prisão preventiva apresentou fundamentação concreta, com base em elementos colhidos durante investigação criminal e relatórios financeiros e bancários autorizados judicialmente.
6. A prisão preventiva fundamentou-se na presença dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, notadamente a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, em razão da atuação da paciente no recebimento de valores altos oriundos de organização criminosa.
7. As circunstâncias do caso revelam a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para conter a reiteração delitiva, especialmente diante do modus operandi da organização e da posição da paciente como destinatária dos recursos ilícitos.
8. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não se mostra viável diante da ausência de prova idônea da debilidade extrema por motivo de doença grave e da inexistência de demonstração de que o sistema prisional é incapaz de prover o tratamento médico adequado, conforme exigido pelo art. 318, II e p. u., do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Habeas corpus não conhecido e, de ofício, denegada.
Tese de julgamento: “1. A ausência de prévia apreciação da matéria pelo juízo de origem impede o conhecimento do habeas corpus por configurar supressão de instância. 2. A prisão preventiva é válida quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 3. A presença dos requisitos do art. 312 do CPP torna inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. 4. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar exige prova idônea de debilidade extrema e da incapacidade do sistema prisional em prover o tratamento necessário, nos termos do art. 318, II e p. u., do CPP.”"
No presente writ, a defesa alega que houve violação ao sigilo bancário da paciente, pois a autoridade policial acionou o COAF sem autorização judicial, antes do inquérito policial, durante um procedimento de Verificação de Procedência das Informações (VPI), que não permite restrição de direitos fundamentais.
Ressalta que a investigação foi baseada apenas em denúncia anônima, sem diligências prévias que justificassem a quebra de sigilo da acusada.
Observa que, apesar de o Ministério Público ter tido a oportunidade, nos autos do inquérito policial, de apresentar elementos de prova distintos daqueles originados da "Operação Duellum", não foram fornecidos elementos suficientes para sustentar o prosseguimento da ação penal.
Sustenta que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a decretação da prisão preventiva e aponta a suficiência das medidas cautelares alternativas ao cárcere.
Defende a necessidade de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, nos termos do art. 318 do CPP, tendo em vista o comprovado estado debilitado de saúde da paciente.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas, bem como declarada a nulidade das provas obtidas sem autorização judicial. Subsidiariamente, postula a substituição por custódia domiciliar.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 140/143), as informações foram prestadas (fls. 146/147 e 151/155), e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 160/171).
Petição apresentada pela defesa com documentos às fls. 173/2.999.
É o relatório. Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Conforme relatado, busca-se, no presente writ, a revogação da prisão preventiva, a anulação das provas consideradas ilícitas ou a substituição por custódia antecipada por prisão domiciliar.
Da atenta leitura do acórdão impugnado verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre: a) a alegada nulidade das provas por violação ao sigilo bancário da paciente; b) existência de investigação baseada apenas em denúncia anônima; c) ausência de diligências prévias que justifiquem a quebra de sigilo da acusada; e d) insuficiência de elementos de prova distintos dos originados da "Operação Duellum" a fim de subsidiar o prosseguimento da ação penal. Tal circunstância impede o pronunciamento deste Tribunal a respeito dos referidos temas, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ART. 210 DO RISTJ. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. NULIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta.
2. Ademais, "O conhecimento do recurso em sentido estrito é limitado ao que fora deduzido nas razões recursais ou nas contrarrazões. Por esse motivo, nos habeas corpus impetrados nesta Corte, não se pode apreciar pretensão não ventilada oportunamente nas instâncias antecedentes, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 774.881/SC, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022).
3. Na hipótese, deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente o mandamus, ante a evidente supressão de instância, um a vez que a questão trazida pela Defensoria Pública (nulidade da decisão de pronúncia por violação ao art. 155 do CPP) não foi efetivamente debatida pelo Tribunal de origem, especialmente porque não constou das razões do recurso em sentido estrito interposto em favor do paciente. Nesse panorama, o tema não pode ser examinado diretamente por esta Corte Superior, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância.
4. Ademais, ainda que a tese tenha sido suscitada, de forma indireta, nas razões recursais, ressalta-se que, na esteira dos precedentes desta Corte Superior, caberia à defesa a oposição de embargos de declaração em face daquele acórdão para suprir o suposto vício e provocar a referida manifestação, o que, conforme consta dos autos, não fora realizado.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 851.143/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar questão não enfrentada pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal.
3. Estando a manutenção da prisão preventiva justificada de forma fundamentada e concreta, pelo preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, é incabível a substituição por medidas cautelares mais brandas.
4. Não há falar em falta de contemporaneidade nas situações em que os atos praticados no processo respeitaram a sequência necessária à decretação, em tempo hábil, de prisão preventiva devidamente fundamentada.
5. A contemporaneidade da prisão preventiva não está restrita à época da prática do delito, e sim à verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em período passado.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 168.708/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.)
De outra sorte, quanto aos fundamentos da custódia, verifica-se que o Juízo de origem decretou a prisão preventiva da paciente nos seguintes termos:
"DO PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA
Requer a autoridade policial a decretação da prisão preventiva da investigada R L DA S A.
[...]
Diante de uma análise ainda preliminar dos fatos, notadamente da análise dos dados extraídos dos aparelhos telefônicos apreendidos com os investigados R H e R L (Relatório Policial nº 002/2025/DCLD/DRA/PCCE e Relatório Policial nº 004/2025/DCLD/DRA/PCCE, anexado às fls. 56/102 e 103/133 da presente representação), bem como das informações extraídas do Relatório de Inteligência Financeira do COAF, do relatório da quebra dos sigilos bancários e telemáticos dos representados, devidamente autorizados nos autos nº 0261765-06.2024.8.06.0001, bem como dos diversos relatórios policiais elaborados pela Polícia Civil acostados aos autos da medida cautelar 0278030-83.2024.8.06.0001, constato a existência de fortes indícios de que a representada integra a organização criminosa Comando Vermelho, entidade criminosa conhecida pela prática de variados tipos penais, como tráfico de drogas, roubos, homicídios etc., sendo também reconhecida pelo perfil violento de seus membros, na qual atua sob a liderança de seu filho, C M da S M, v. Fiel.
Consoante já exposto nos autos da medida cautelar nº 0278030-83.2024.8.06.0001, R L DA S A é mãe dos investigados C M da S A e R H A da S e, com fortes indícios de se beneficiar diretamente do dinheiro obtido com a prática das condutas ilícitas da organização criminosa, inclusive com a aquisição de imóveis. A fim de demonstrar esse fato, a primeira fase das investigações apontou, com base no RELATÓRIO POLICIAL 136/2024/DCLD/DRA/PCCE (fls. 372/346 dos autos nº 0278030-83.2024.8.06.0001), diálogo de C M com sua mãe sobre ela ir passar uns dias com ele (no Rio de Janeiro – RJ), no qual também falam sobre a compra de um terreno no valor de 40 mil reais para construir uma casa (para sua mãe), pois ele diz que ainda vai gastar muito. Ele também pede a foto da identidade dela e de seu irmão (R H A DA S) e pergunta se sua mãe já gastou os R$ 5 mil reais que ele mandou e diz que vai mandar mais R$ 1.500,00. Além disso, as investigações iniciais apontavam indícios de que além de se beneficiar das atividades criminosas de seus filhos, R L também participava das atividades da organização criminosa, vez que recebeu de C M, via whatsapp, comprovantes de transferências de valores expressivos destinadas ao tráfico de drogas, a exemplo, o comprovante de uma transferência feita da conta de A X de S para a pessoa jurídica Afs L Ltda, no valor de R$ 50.000,00, empresa esta que aparece por diversas vezes como destinatária de inúmeras transferências realizadas pelos principais operadores financeiros da organização criminosa, consoante demonstrado no RT135/2024/DCLD/DRA/PCCE (fl. 358/371 dos autos nº 0278030-83.2024.8.06.0001).
Os indícios da participação da investigada também encontram reforço em diálogo apontado nas fls. 380/381 dos mesmos autos, no qual C M diz para sua mãe que está com whatsapp novo, manda ela apagar os outros contatos dele, e fala que já está em tempo dela trocar de número também, demonstrando que trocam constantemente de número telefônico, pratica esta costumeiramente realizada por criminosos, a fim de dificultar a identificação e localização destes.
Do mesmo modo, a quebra de sigilo bancário dos principais operadores financeiros da organização criminosa, cujos dados estão compilados no RT 158/2024 (fls.251/257 dos autos nº 0278030-83.2024.8.06.0001) demonstrou diversas movimentações bancárias entre a investigada R L da S e aqueles, destacando-se o envio de R$10.000,00 (dez mil reais) para o operador financeiro A X DE S em 07/03/2024, o recebimento de R$ 35.600,00 (trinta e cinco mil e seiscentos) deste, além do recebimento de R$ 1.265,00 da investigada K DA F DO N, e o recebimento de R$ 28.625,00 do investigado R H, indicando ser a investigada provável beneficiária de recursos oriundos das atividades da organização criminosa.
Conforme já relatado, os fatos acima elencados foram suficientes a embasar o decreto de prisão temporária bem como o deferimento de diversas outras medidas cautelares em face da investigada. Ocorre que, com o deferimento da prisão temporária, busca e apreensão e quebras de sigilo da investigada nos autos nº 0278030-83.2024.8.06.0001, além das outras medidas deferidas em relação aos demais supostos membros da organização criminosa, foi possível obter diversas outras informações que reforçam os indícios da participação de R L, conforme se demonstrará a seguir:
Da análise dos dados extraídos do aparelho telefônico apreendido com o R H, filho de R L, (Relatório Policial nº 002/2025/DCLD/DRA/PCCE, anexado às fls. 56/102), é possível constatar diálogos que demonstram que R L, de fato, se beneficia diretamente do dinheiro obtido com a prática das condutas ilícitas da organização criminosa, vez que solicita/recebe de "Mateus" quantias em dinheiro, além de o auxiliar em suas movimentações financeiras (fls. 76, 77, 79).
Outro diálogo, dessa vez entre R e a pessoa de nome M, demonstra que R tem pleno conhecimento do envolvimento de seus filhos com a facção criminosa Comando Vermelho, uma vez que M, ao contar sobre um problema familiar seu, afirma para R que tá perguntando a "tia" (R L) "se for na delegacia vai ter algum problema", destacando que "Delegacia da Mulher é só coisa simples, não tem nada de facção ou algo do tipo no meio", a demonstrar que tanto R quanto pessoas próximas têm receio de "chamar a atenção" da polícia, em razão das atividades criminosas desempenhadas por C M (fls. 83/84).
Outrossim, a análise dos dados extraídos do aparelho telefônico apreendido com R L (Relatório Policial nº 004/2025/DCLD/DRA/PCCE, anexado às fls. 103/133), é possível constatar diálogos que demonstram que a investigada recebe, frequentemente, valores expressivos de C M, v. Fiel, obtidos com a prática das condutas ilícitas da organização criminosa, beneficiando-se assim das atividades criminosas por ele perpetradas, veja-se:
Em conversas captadas entre R e C M (interlocutor identificado como "Familia"), vê-se que este a chama de "mãe" e informa que solicitará a R (seu irmão) o envio da quantia de vinte mil reais para R (fls. 111/113). Além disso, os diálogos constantes do referido aparelho celular também permitiram constatar que R L auxilia C M em suas movimentações financeiras, realizando transferências bancárias por intermédio de contas de terceiros("laranjas"), contando com a apoio de C, veja-se (fls. 115/128).
Em diálogo ocorrido no dia 16/09/2024, C envia um print screen de conta bancária do Nubank em que aparece a identificação de “Lucas” com saldo em R$ 84.000,01 (oitenta e quatro mil reais e um centavo) Como apresentado pela autoridade policial em sua investigação, pelo que se verifica dos autos, há prova da materialidade e de indícios de autoria de vários delitos, entre eles organização criminosa e lavagem de dinheiro.
Verifica-se que as condutas empregadas pela investigada abalam, sobremaneira, a ordem pública, sendo que a segregação cautelar destes é medida impositiva. Não sem razão, quanto ao vetor da ordem pública, afirmam Eugênio Pacelli e Douglas Fischer que a prisão preventiva "pode ser decretada para fins externos à instrumentalidade, associada à proteção imediata, não do processo em curso, mas do conjunto de pessoas que se há de entender por sociedade" (Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência; Ed. Atlas, 2017, pág. 689).
A maneira como atua o grupo criminoso, notadamente a representada acima nominada, demonstra indícios concretos de que C M da S A se utiliza das contas vinculadas ao CPF de A para movimentar os valores obtidos como proveito dos ilícitos cometidos e conta com a participação da representada (R L da S A L) na função de operadores financeiros da organização criminosa, inclusive na prática reiterada do delito de lavagem de capitais relacionada às movimentações financeiras por eles realizadas, além de ter restado suficientemente comprovado que a representada se beneficia dos recursos de origem ilícita angariados pela organização criminosa.
Assim, entendo que os crimes continuarão a acontecer se eles permanecerem em liberdade, tendo em vista o lucro vultoso dos crimes praticados, sendo a prisão preventiva o único meio para entancar a atividade criminosa. (...)
Destaque-se que o E. STF já sedimentou o cabimento da segregação cautelar com o escopo de findar atividade de organização criminosa.
Ademais, consoante se extrai dos autos, a prisão preventiva da representada se encontra pautada, também, na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista a possibilidade concreta de evasão para local inacessível no Estado do Rio de Janeiro, onde se encontram atualmente vários dos outros investigados que pertencem a mesma organização criminosa, merecendo destaque a pessoa de seu filho e liderança do grupo criminoso C M DA S A.
Pelas mesmas razões acima expendidas, verifico que é incabível, in casu, a substituição da prisão por outra medida cautelar, conforme disposto no artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal, pois, além de estarem presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, as circunstâncias específicas narradas acima demonstram sua inadequação ao caso concreto. Ante o exposto, este Colegiado DECRETA A PRISÃO PREVENTIVA de R L DA S A." (fls. 58/62)
O Tribunal a quo manteve a prisão cautelar, por entender que teria sido devidamente fundamentada, tendo destacado o que se segue:
"Quanto ao fumus commissi delicti, a autoridade dita coatora apontou a existência de indícios de autoria e da materialidade delitiva, com alicerce nas provas colhidas em sede inquisitorial, consubstanciadas no Relatório de Inteligência Financeira do COAF, no relatório da quebra dos sigilos bancários e telemáticos dos representados, devidamente autorizados nos autos nº 0261765-06.2024.8.06.0001, bem como dos diversos relatórios policiais elaborados pela Polícia Civil acostados aos autos da medida cautelar 0278030-83.2024.8.06.0001.
Outrossim, as circunstâncias fáticas demonstram a periculosidade social do paciente, a ensejar, por conseguinte, a necessidade de decretação da sua segregação preventiva para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, em razão da gravidade concreta do delito imputado, evidenciada pelo modus operandi, considerando que a paciente era a provável beneficiária de recursos oriundos das atividades da organização criminosa, recebendo transferências de altos valores. Sabe-se que a decretação da prisão preventiva com base nos fundamentos acima colacionados, está de acordo com o entendimento dos Tribunais Superiores, in verbis:
[...]
O impetrante alega também a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão para garantia da ordem pública, argumento este que não merece acolhimento. Conforme já exposto, verifica-se a presença dos requisitos autorizativos para manutenção da prisão preventiva, quais sejam, a ameaça à ordem pública e a aplicação da lei penal, diante da gravidade em concreto da conduta realizada pela paciente. Desse modo, é cediço que quando estão presentes os referidos requisitos é imperiosa a manutenção da segregação cautelar, para resguardar a sociedade e a paz social. Isso posto, a liberdade provisória da paciente cominada com medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes no caso concreto, motivo pelo qual não acolho o pleito de aplicação de medidas cautelares diversas." (fls. 63/68).
O STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP.
Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta, consubstanciada na existência de fortes indícios de que a paciente integraria organização criminosa denominada "Comando Vermelho", conhecida pela prática de delitos graves, entre eles, o tráfico de drogas, e seria mãe de um dos líderes do grupo, sendo apontada como uma das operadoras financeiras e provável beneficiária dos recursos advindos das atividades ilícitas, pois recebia a transferências de elevados valores e atuaria diretamente na lavagem de dinheiro. Tais circunstâncias demonstram o seu maior envolvimento com a criminalidade e o risco ao meio social.
Ressalte-se que o entendimento do STF é firme no sentido de que, "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (STF, RHC 122.182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/8/2014).
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação e tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa.
A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VIOLADO. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CONTEMPORANEIDADE DEMONSTRADA. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de integrar organização criminosa dedicada à lavagem de dinheiro proveniente do tráfico de entorpecentes.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que manteve a prisão preventiva do agravante violou o princípio da colegialidade, bem como se a fundamentação do decreto prisional é idônea, considerando a gravidade concreta dos delitos imputados ao agravante.
3. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, considerando a alegação de identidade do contexto fático-processual do agravante com o de corréus beneficiados por tais medidas.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática que julga recurso ordinário em habeas corpus não afronta o princípio da colegialidade, e tampouco configura cerceamento de defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição do agravo regimental permite que a matéria seja apreciada pela Turma. Precedentes.
5. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de preservar a ordem pública, diante da gravidade concreta dos delitos e da necessidade de interrupção das atividades de complexa e estruturada organização criminosa, dedicada à lavagem de capitais oriundos do tráfico de entorpecentes, na qual o agravante ocuparia posição de destaque.
6. Segundo entendimento do STJ, não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com o que o delito é praticado.
7. O habeas corpus não é a via adequada para exame de tese de negativa de autoria, por pressupor amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com o procedimento célere do remédio constitucional.
8. A contemporaneidade diz respeito ao motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa.
Precedentes do STF.
9. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas é inviável, pois a periculosidade do agravante indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura, e não há demonstração satisfatória de identidade do contexto fático-processual com corréus beneficiados por tais medidas.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática que mantém prisão preventiva não viola o princípio da colegialidade quando há possibilidade de interposição do agravo regimental. 2. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de preservar a ordem pública, diante da gravidade concreta dos delitos e da posição de destaque do acusado na organização criminosa. 3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas é inviável quando a periculosidade do acusado indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95.024/SP, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009; STJ, AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019.
(AgRg no RHC n. 211.503/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. LAVAGEM DE DINHEIRO. PEDIDO DE EXTENSÃO. DIVERSIDADE DE SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA. INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Saliento que o art. 580 do CPP prescreve que, "no caso de concurso de agentes [...], a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". Assim, a extensão dos efeitos de benefício concedido a um réu depende da demonstração de que não houve particularização dos fundamentos que não se apliquem aos demais.
2. Na hipótese do autos, o colegiado estadual consignou que, in verbis: "[...] insubsistente, por outro lado, o pedido de extensão ao Paciente da decisão dada em favor de Diego Dell Ome de Almeida, dada a ausência de identidade de situações jurídicas" (e-STJ fl. 285). Portanto, verifica-se que a afirmação quanto à diversidade entre a situação fático-jurídica do agravante e a do corréu impede a extensão dos efeitos da decisão proferida em benefício deste, nos moldes do disposto no citado art. 580 do CPP.
3. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
4. No caso, a manutenção da segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacaram as instâncias ordinárias que o acusado é investigado pelo suposto cometimento do crime de tráfico transnacional de entorpecentes, associação para tal fim e lavagem de dinheiro, e que há risco de reiteração delitiva, porque responde ele "ao IPL nº 2023.0019747-DRE/DRPJ/SR/PF/MG, por tráfico transnacional de entorpecentes, associação para o tráfico e lavagem de capitais" (e-STJ fl. 53).
5. Aliás, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
6. Outrossim, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).
7. É cediço nesta Corte Superior que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020).
8. No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
9. De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
10. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 209.543/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
Cumpre registrar, ainda, que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipóte se em que se concede a ordem de ofício.
[...]
6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECORRENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
5. "Sobre a contemporaneidade da medida extrema, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que 'a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)' (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)
Por fim, a Corte Estadual indeferiu o pedido de concessão de prisão domiciliar humanitária à paciente, nos seguintes termos:
"Quanto a tese subsidiária de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, vislumbro que a paciente não faz jus a pretendida substituição.
No caso concreto, se observa que a defesa indica como motivo para a pretendida substituição o fato da paciente possuir o diagnóstico de adenomiose uterina e presença de cistos subendometriais, que é agravado por sinais clínicos compatíveis com adenomiomas. Além disso, aduz que a mesma faz uso contínuo de medicamentos para tratamento de outras comorbidades.
O art. 318, II, do Código de Processo Penal, que prevê:
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (...)
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
Nos termos do parágrafo único do art. 318 do Código de Processo Penal, incumbe ao interessado apresentar prova idônea de que se enquadra em uma das situações previstas em lei para a substituição.
Contudo, observo que nos presentes autos de Habeas Corpus nenhuma documentação foi juntada a cerca das enfermidades da paciente.
Nesse sentido, é sedimentada a orientação segundo a qual a concessão de prisão domiciliar a preso portador de doença grave encontra-se subordinada à comprovação de que esteja ele extremamente debilitado, assentada ainda a impossibilidade de o sistema penitenciário de lhe oferecer o tratamento médico adequado.
[...]
Considerando que não está comprovada a debilidade em decorrência de doença grave e tampouco que a unidade prisional não possui condições de tratá-la, é inviável deferir a pretendida substituição." (fls. 72/73).
Dos excertos transcritos, extrai-se que as instâncias ordinárias consignaram que não restou comprovada a extrema debilidade da paciente em razão de sua enfermidade (adenomiose uterina e presença de cistos subendometriais), eis que não foram apresentados documentos comprobatórios da referida condição.
Outrossim, mencionou-se que não foi demonstrada a impossibilidade de oferecimento da assistência médica adequada ao tratamento de saúde da ré na unidade prisional em que está acautelada.
Dessa forma, verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que, à luz do disposto no art. 318, II, do Código de Processo Penal - CPP, o acusado deve comprovar o grave estado de saúde em que se encontra e a incompatibilidade entre o tratamento de saúde e a segregação cautelar, o que não se verificou, por ora, na hipótese dos autos.
A propósito, trago à colação julgados deste Superior Tribunal de Justiça - STJ:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE. RÉU FORAGIDO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. AMEAÇA ÀS VÍTIMAS. RÉU QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS POR ESTELIONATO E FURTO. NECESSIDADE DE CESSAR A REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. ORDEM DENEGADA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL.
1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. No caso em exame, trata-se de feito complexo, que, segundo os autos, visa apurar práticas criminosas realizadas por meio do sítio eletrônico denominado "OLX", inclusive com a indevida utilização do nome de um policial federal. Ademais, na linha dos precedentes desta Corte, "não há ilegalidade por excesso de prazo para a formação da culpa quando o paciente encontra-se foragido, conforme jurisprudência desta Corte Superior" (RHC n. 60.723/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016). 3. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 4. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva apontou a periculosidade do paciente, evidenciada tanto pelo fato de ser um dos mentores dos golpes aplicados por meio do sítio eletrônico denominado "OLX", como pelo comportamento do réu tendente a intimidar as pessoas com o objetivo de atingir sua impunidade, inclusive ameaçando de morte uma das vítimas e sua família. Destacou também o decreto prisional a necessidade da prisão para cessar a atividade criminosa, pois o paciente já responde a outras ações penais pela prática de crimes semelhantes. Tais circunstâncias justificam a imposição da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e a fim de cessar a reiteração delitiva por parte do paciente, o qual inclusive, até o presente momento, não foi localizado, mostrando-se também necessária a custódia para assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal. 5. As circunstâncias que envolvem o fato, a natureza dos delitos e as condições pessoais do acusado demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, tendo em vista o histórico delitivo do paciente. Precedentes. 6. Incabível a concessão de prisão domiciliar pois não houve a juntada aos autos pelo impetrante, de provas idôneas de que o paciente se enquadra nos requisitos do art. 318 do Código de Processo Penal. 7. Ordem denegada.
(HC 543.832/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 17/03/2020.)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA REITERAÇÃO DELITIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DE GRAVE DOENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente em razão de ostentar outros registros criminais, já tendo cumprido pena por condenação pretérita, dados que revelam a periculosidade concreta do agente e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas e a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes. IV - É firme a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença, aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra, não bastando para tanto a mera constatação de que o recorrente sofre de doença que necessita de tratamento, como no caso dos autos. Precedentes. V - Inviável a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Habeas corpus não conhecido.
(HC 554.216/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, DJe 28/02/2020.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia preventiva imposta à paciente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK