HC 1009818/SP (2025/0209680-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:T V MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de T. V. M. apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus Cível n. 3004863-74.2025.8.26.0000).
Os autos dão conta de que o Juízo de primeira instância julgou procedente a representação ministerial, impondo ao menor, ora paciente, o cumprimento de medida socioeducativa de internação, em razão da prática de atos infracionais análogos ao crime descrito no art. 147, caput, c/c o art. 69, todos do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl.11):
HABEAS CORPUS. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Sentença que julgou procedente representação, reconhecendo a prática de ato infracional equiparado ao crime de ameaça, por duas vezes, (Artigo 147, caput, c. c. artigo 69, todos do Código Penal), aplicando à adolescente a medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, mediante reavaliação semestral. Ausência de ilegalidade na decisão proferida. Sentença fundamentada, que evidencia a adequada apreciação do conjunto probatório produzido. Medida socioeducativa de internação aplicada com precisão, considerando a gravidade do ato infracional praticado, bem como a necessidade de preservação das relações familiares, da integridade física da genitora e da própria paciente. Medida socioeducativa que permite que a paciente seja acompanhada por profissionais aptos para definir o adequado tratamento de questões de ordem psicológica. Ausência de ilegalidade ou abuso de poder. ORDEM DENEGADA.
No presente writ, a defesa afirma que a "decisão aqui impugnada aplicou à adolescente internação. Porém, não está presente qualquer hipótese autorizadora da aplicação da medida socioeducativa de internação" (e-STJ fl. 5).
Alega que "o artigo 35, caput, e inciso I da Lei SINASE prevê que: “a execução das medidas socioeducativas reger-se-á pelos seguintes princípios: legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto”. Desta forma a r. decisão aqui combatida contrariou expressamente tal dispositivo legal, já que um adulto jamais receberia pena privativa de liberdade pelos mesmos fatos" (e-STJ fl. 6).
Afirma, ainda que "não é o caso também de reiteração no cometimento de outras infrações graves, estabelecida no inciso II do referido artigo 122 do ECA a autorizar a aplicação da medida socioeducativa extrema de internação, já que nem mesmo se trata de atos infracionais graves, e sim de atos equiparados a infrações de menor potencial ofensivo" (e-STJ fl. 7).
Por tais razões, requer que seja concedida a ordem para que a medida aplicada seja substituída pela de liberdade assistida.
É o relatório.
Decido.
Acerca da controvérsia, assim consignou a Corte de origem (e-STJ fls. 14/16):
Nota-se, conforme salientado pelo Juízo “a quo”, que a paciente vem tendo sérios problemas de relacionamento com seus familiares, em especial, com sua genitora; faz uso de entorpecentes; não estuda; apresenta questões de ordem psicológica que indicam a necessidade de acompanhamento por profissionais especializados; circunstâncias estas, que tornam inadequado, no momento, o cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto.
Cabe destacar que a paciente foi ouvida em interrogatório perante o Juízo “a quo”, (fls. 173/179), onde confirmou os problemas de relacionamento com sua genitora, bem como a falta de estudo e de trabalho, demonstrando estar sendo bem tratada neste período de internação, onde vem sendo acompanhada por profissionais aptos para lhe prescrever os tratamentos necessários para o alcance de sua ressocialização.
Assim, não há que se falar em inadequação da medida socioeducativa de internação, ou aplicação de medida desproporcional em relação à gravidade do caso, ou, ainda, a ocorrência de tratamento mais gravoso que aquele destinado aos imputáveis.
Repita-se, a medida socioeducativa de internação foi aplicada levando em consideração a gravidade do ato infracional praticado, bem como as condições pessoais da paciente e, ainda, a necessidade de preservação das relações familiares e integridade física da genitora e da própria paciente.
Cabe destacar o entendimento jurisprudencial desta C. Câmara Especial em caso semelhante:
[...]
Neste contexto, restando configurada a prática do ato infracional grave pela paciente contra sua genitora; a ausência de escolarização; a existência de questões de ordem psicológica que demandam o devido acompanhamento e tratamento, evidenciada está a pertinência da aplicação da medida de internação que tem por objetivo primordial a ressocialização e reeducação da paciente.
Neste contexto, restando configurada a prática do ato infracional grave pela paciente contra sua genitora; a ausência de escolarização; a existência de questões de ordem psicológica que demandam o devido acompanhamento e tratamento, evidenciada está a pertinência da aplicação da medida de internação que tem por objetivo primordial a ressocialização e reeducação da paciente.
Assim, não demonstrada violência ou coação na liberdade de locomoção da paciente por ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5º, LXVIII), inexiste fundamento para a concessão da ordem, observando-se que o 'habeas corpus' sequer constitui instrumento processual adequado para o ajuste da medida socioeducativa aplicada (HC nº 97.431-SP, STF, 1ª Turma, 13.10.2009, Rel. Ricardo Lewandowski, não conheceram; e HC nº 268.222-RS, STJ, 6ª Turma, 25-6-2013, Rel. Sebastião Reis Junior, não conheceram).
Pois bem.
A medida socioeducativa de internação é possível nas hipóteses elencadas no art. 122 da Lei n. 8.069/1990, a saber: a) quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa; b) quando houver o reiterado cometimento de outras infrações graves; ou c) quando houver o descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
No caso, cuida-se de ato infracional análogo ao crime de ameaça, razão pela qual a medida socioeducativa de internação encontra amparo legal no art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Além disso, destacou a sentença que "foram confirmadas as duas tentativas de suicídio, os atos de automutilação, o uso excessivo de drogas, a inexistência de vínculos com a mãe ou qualquer outra pessoa da família natural ou extensa que lhe servisse de referência, não estuda, fugiu de casa inúmeras vezes, gosta muito de armas brancas (fls. 171), gosta de assistir a filmes violentos, buscando aqueles com mortes mais violentas (fls. 171) e foi encontrada na posse de arma branca" (e-STJ, fl. 13).
Portanto, uma vez constatado que a imposição da medida socioeducativa de internação foi adequadamente motivada, com amparo nas peculiaridades do caso concreto, não se evidencia constrangimento ilegal.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ROUBO. CONDUTA PRATICADA MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA À PESSOA. INTERNAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A prática de ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado, no qual o agente emprega violência ou grave ameaça à vítima, autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação, por enquadrar-se na previsão do art. 122, inciso I, da Lei n. 8.069/1990, mormente quando destacada pelas instâncias de origem a gravidade concreta da conduta.
2. A Corte local, após análise exauriente da situação concreta, concluiu que a aplicação da medida socioeducativa de internação seria imprescindível na hipótese em apreço, pois o fato praticado foi considerado concretamente grave, em companhia de terceiro não identificado, mediante grave ameaça à pessoa com uso de arma de fogo e restrição de liberdade da vítima.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 809.918/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. ART. 122, I, DO ECA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de Justiça, de forma fundamentada, considerou devida a imposição de internação ao adolescente pelo ato infracional praticado se amoldar à hipótese do art. 122, I, do ECA.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 771.427/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 122 DA LEI N. 8.069/1990 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA). ATO INFRACIONAL EQUIVALENTE AO ROUBO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É cabível a aplicação de medida socioeducativa de internação em caso de ato infracional equivalente a roubo, por se tratar de conduta praticada mediante violência ou grave ameaça a pessoa, atendendo, portanto, ao disposto no art. 122, I, do ECA.
Precedentes.
1.1. No caso em tela, a Corte de origem concluiu pela aplicação de medida de internação, considerando a gravidade do delito praticado e diante do histórico do adolescente que, apesar de ser primário, já se envolveu em outros atos infracionais e possui comportamento agressivo. Para alterar tal conclusão seria necessário o reexame fático probatório, vedado pela Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.891.169/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO