Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA
HC 1101147/RO (2026/0209827-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:JOAO VITOR SILVA DE ARAUJOINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO VITOR SILVA DE ARAUJO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0805982-65.2026.8.22.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 213, § 1º, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, amparada na gravidade abstrata do delito, na natureza hedionda e em periculosidade presumida, sem demonstração concreta do perigo que sua liberdade representaria.
Argumenta que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares diversas da prisão, inclusive porque já foram fixadas medidas protetivas de urgência nos autos n. 7000961-89.2026.8.22.0010, tornando a prisão cautelar desproporcional e desnecessária.
Defende que houve violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 315, § 2º, III, do CPP, diante da ausência de fundamentação concreta e individualizada apta a justificar a manutenção da prisão preventiva.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
