SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. ALBERTO FRANCISCO DIEHL ARAUJO NETO (IMPETRANTE)
Advogado
ALBERTO FRANCISCO DIEHL ARAUJO NETO (OAB 66192/RS)
HC 1010110/RS (2025/0210489-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ALBERTO FRANCISCO DIEHL ARAUJO NETOADVOGADO:ALBERTO FRANCISCO DIEHL ARAUJO NETO - RS066192IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:P T DE OPACIENTE:S T DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de P T DE O e S T DE O, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5002081-97.2018.8.21.0015.
Narra a impetração que os pacientes foram condenados à pena de 27 anos e 11 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 217-A, caput, c/c o art. 226, inciso II, e 61, inciso II, alínea "f", na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal.
O Tribunal de origem teria dado parcial provimento à apelação interposta por P T DE O, a fim de reduzir a pena imposta para 24 anos e 6 meses de reclusão.
No presente writ, o impetrante sustenta inépcia da denúncia, tendo em vista a ausência de justa causa e a fundamentação genérica e abstrata que amparou a peça acusatória, não tendo sido individualizadas as condutas dos réus.
Aduz violação ao contraditório e ampla defesa, uma vez que, além de não ter sido preservada a cadeia de custódia das provas, a realização da audiência ocorreu sem garantia de formulação de perguntas pela defesa técnica, tampouco de acompanhamento de todas as fases da inquirição.
Afirma, ainda, que a defesa não foi intimada com antecedência razoável, também não foi oportunizado acesso aos registros completos da entrevista.
Assevera a ausência de fundamentação do acordão condenatório, que limitou-se a reproduzir a conclusão da sentença, sem enfrentar as teses defensivas relevantes e os vícios substanciais do processo.
Insurge-se contra a competência do Juízo da Primeira Vara Criminal de Gravataí/RS para processar e julgar os pacientes, destacando que o caso é de competência do Juízo especializado, nos termos do e III, do Código de Processo Penal - CPP.
Alega a existência de nulidade processual advinda do reconhecimento pessoal dos pacientes em desacordo com o regramento previsto no art. 226 do CPP, pois a vítima mencionou o nome dos acusados antes mesmo de qualquer procedimento de reconhecimento formal.
Requer o deferimento de liminar para suspender os efeitos da condenação imposta aos pacientes até o julgamento definitivo do presente writ.
No mérito, postula pela concessão da ordem para que seja trancada a ação penal ou absolvidos os pacientes.
Indeferimento liminar do habeas corpus às fls. 32/34.
Pedido de reconsideração às fls. 39/166.
Acolhido o pedido de reconsideração e indeferida a liminar às fls. 169/170.
Informações prestadas às fls. 176/202 e 203/206.
Parecer do MPF opinando pelo não conhecimento do habeas corpus às fls. 210/222.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
O Tribunal a quo, ao analisar a habeas corpus na origem, assim asseverou a respeito das preliminares e nulidades lá suscitadas:
“Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Em sede preliminar, a defesa reclama a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, insistindo, ainda, que o feito não observou o direito fundamental a ampla defesa e ao contraditório. A arguição não merece acolhida.
Qual se observa nos autos, os réus foram intimados de todos os atos processuais e estiveram presentes por ocasião das oitivas da vítima e demais depoentes, as quais foram, todas, acompanhadas de forma ativa pelo procurador dos acusados. Por ocasião do interrogatório, em adendo, S. T. D. O. prestou sua versão dos fatos em seu tempo e de modo satisfatório, assim como P. T. D. O. optou por guardar silêncio. Assim, tendo os apelantes tomado ciência de todos os eventos da instrução, sobre os quais tiveram plenas oportunidades de se manifestar, não há falar em ofensa ao direito à ampla defesa de nenhum dos réus.
No que diz com a sentença que decidiu pela procedência da denúncia, tampouco cabe falar em nulidade por ausência de fundamentação. No ponto, a decisão sintetiza a prova oral produzida e rebate todas as teses da defesa que buscam desacreditar a acusação sustentada pela ofendida e sua genitora, esclarecendo amiúde os motivos do convencimento da magistrada que assina a peça. Bem explicitadas as razões da decisão, não convence falar em nulidade por ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Se a defesa não se põe de acordo com a interpretação dada pela magistrada ao teor da prova produzida, isso não pode ser tomado por nulidade, tratando-se tão somente de divergência interpretativa do conteúdo dos autos, o que é oportunamente discutido no mérito.
Pelo exposto, rejeito a preliminar.
Passo ao exame do mérito.” (fl. 144)
Como se observa, no tocante às alegações sobre (i) inépcia da denúncia, (ii) ausência de justa causa, (iii) violação ao contraditório e ampla defesa na colheita do depoimento especial, (iv) incompetência do juízo, (v) nulidade do depoimento especial, (vi) nulidade do reconhecimento pessoal e (vii) cerceamento de defesa por indeferimento de provas, da atenta leitura do acórdão impugnado verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre referidas matérias.
Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito desses temas, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria.
III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.
IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário.
V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)(grifei)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes.
2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022).
3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)(grifei)
Em relação ao pleito absolutório, alegação de ausência de fundamentação da sentença e do acórdão, bem como de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, vale observar como o entendimento do Tribunal local a respeito do caso concreto:
“Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Em sede preliminar, a defesa reclama a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, insistindo, ainda, que o feito não observou o direito fundamental a ampla defesa e ao contraditório. A arguição não merece acolhida.
Qual se observa nos autos, os réus foram intimados de todos os atos processuais e estiveram presentes por ocasião das oitivas da vítima e demais depoentes, as quais foram, todas, acompanhadas de forma ativa pelo procurador dos acusados. Por ocasião do interrogatório, em adendo, S. T. D. O. prestou sua versão dos fatos em seu tempo e de modo satisfatório, assim como P. T. D. O. optou por guardar silêncio. Assim, tendo os apelantes tomado ciência de todos os eventos da instrução, sobre os quais tiveram plenas oportunidades de se manifestar, não há falar em ofensa ao direito à ampla defesa de nenhum dos réus.
No que diz com a sentença que decidiu pela procedência da denúncia, tampouco cabe falar em nulidade por ausência de fundamentação. No ponto, a decisão sintetiza a prova oral produzida e rebate todas as teses da defesa que buscam desacreditar a acusação sustentada pela ofendida e sua genitora, esclarecendo amiúde os motivos do convencimento da magistrada que assina a peça. Bem explicitadas as razões da decisão, não convence falar em nulidade por ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Se a defesa não se põe de acordo com a interpretação dada pela magistrada ao teor da prova produzida, isso não pode ser tomado por nulidade, tratando-se tão somente de divergência interpretativa do conteúdo dos autos, o que é oportunamente discutido no mérito.
Pelo exposto, rejeito a preliminar.
Passo ao exame do mérito.
Antes de adentrar os motivos de meu convencimento, e a fim de evitar repetições desnecessárias, em especial com relação à prova oral colhida, rogo vênia para transcrever a decisão atacada, a qual foi assim fundamentada:
"MÉRITO: A existência dos delitos restou comprovada pelo Inquérito Policial n.º 1718/2015/100443/A, pela Ocorrência Policial n.º 5942/2014/100443 (evento 3, PROCJUDIC1, pág. 11), pelos termos de declarações (evento 3, PROCJUDIC1, págs. 17/18 e 19/20), pelo laudo de avaliação psíquica (evento 3, PROCJUDIC2, págs. 17/20), pelo prova oral judicializada e demais elementos presentes no caderno probatório. Ainda, acerca da existência do delito, cabe registrar que, por sua natureza, atos libidinosos diversos da conjunção carnal, tais como os descritos na denúncia, não deixam vestígios materiais, sendo que a ausência de exames físicos, apontando indícios da ocorrência do delito não significa ausência de materialidade, considerando que é possível a demonstração desta por outros meios de prova, desde que idôneos (Apelação Criminal, n.º 700.***.***-20, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, 10.12.2020). Este é exatamente o caso dos autos, em que a materialidade resta comprovada pelo depoimento da vítima, em juízo, o qual vem corroborado pelo depoimento das testemunhas de acusação, pelo Relatório de Atendimento da ofendida no Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), da lavra da Assistente Social Sandra Antunes dos Santos e da Psicóloga Suellen Santos Silva, bem como pelo Relatório de Investigação da 1ª Delegacia de Polícia Civil de Gravataí.
A autoria por parte dos acusados é incontroversa. Vejamos.
A vítima, A. P. S. D. O., declarou, em juízo, que, quando era criança, com aproximadamente 05 (cinco) anos de idade, o réu S. T. D. O., seu genitor, costumava passar a pomada nas suas partes íntimas de forma mais demorada que a sua mãe. Também se recorda de algumas ocasiões em que acordou com o pai deitado sobre a ofendida, passando o pênis em seu corpo. Acrescentou que, em determinada ocasião, o denunciado a obrigou a praticar sexo oral nele, quando contava aproximadamente com 06 (seis) ou 07 (sete) anos, dizendo à vítima que deveria fazer ‘‘como se estivesse chupando um pirulito’’. Explicou que quase toda noite ele tocava nela e deitava ao seu lado, masturbando-se, e quando ejaculava, o genitor corria para o banheiro para a vítima não ver. Relatou que tais fatos ocorreram por muitos anos (quatro ou cinco), mesmo quando morou com as suas tias, pois ia a casa do pai aos finais de semA. P. S. O.. Explicou que tinha medo de contar sobre os fatos pois cresceu sendo ensinada pelo pai de que os abusos eram uma forma de ‘‘carinho’’, mas ao mesmo tempo sabia que era errado, porque ninguém podia saber. Esclareceu que o réu nunca fez penetração, todavia, confirma que ele beijava sua boca, masturbava-se ao seu lado, e a obrigava a fazer sexo oral, a tocava ou deitava-se sobre ela. Explicou que o término do relacionamento dos seus pais foi muito conturbado e precisou morar com diversos parentes, e apenas contou sobre os abusos para sua mãe quando tinham 10 (dez) anos. Disse que o réu a obrigava a tomar banho com as cortinas do box do banheiro abertas e se masturbava enquanto a olhava. Informou que diversas vezes os abusos aconteciam enquanto ela estava dormindo, e fingia que não estava acordada para que ele parasse, mas o réu continuava. Acrescentou que o acusado S. T. D. O. tocava suas partes íntimas e a masturbava e que, em certa ocasião, seu tio P. T. D. O. flagrou S. T. D. O. deitado sobre ela e fingiu que nada acontecera. Disse que nunca houve conjunção carnal com penetração, mas que S. T. D. O. já esfregou o pênis na sua vagina. Disse que, durante muito tempo, ela o réu dividiram a mesma cama de casal para dormir. Explicou que, quando começou a perceber que o que estava ocorrendo não era certo, passou a dormir no sofá, no andar de baixo, onde morava o seu avô. Disse que S. T. D. O. era um bom pai e cuidava bem dela e do irmão nos demais quesitos, então nenhum familiar nunca desconfiou dos abusos. Relatou que seu pai sempre falava mal da sua mãe para ela, dizendo que L. D. S. era uma ‘‘prostituta’’ e que tinha abandonado os filhos. Questionada quanto a um episódio envolvendo um abajur, relatou que em certa ocasião o réu S. T. D. O. estava se masturbando enquanto a olhava na cama e ela o atingiu com uma espécie de ferro que ficava ao lado da cama, porque estava cansada da situação e queria voltar a morar com a sua mãe. Confirmou que S. T. D. O. proferia ameaças, dizendo que se alguém soubesse dos fatos, ‘‘sumiriam’’ para os Estados Unidos. No que diz respeito ao réu P. T. D. O., seu tio, relatou que acredita que ele teve coragem de iniciar os abusos a partir do momento em que viu que a vítima era abusada sexualmente pelo seu genitor S. T. D. O.. Explicou que diversas vezes P. T. D. O. fazia com que ela beijasse a sua boca e assistisse filmes pornográficos enquanto ele se masturbava ao seu lado. Disse que, em certa ocasião, P. T. D. O. colocou uma camisinha em seu pênis com o pretexto de ensiná-la e disse que queria fazer sexo A. P. S. O. l nela, pois não teriam como descobrir através de exames, mas ela conseguiu resistir e não deixou. Informou que já acordou com o denunciado P. T. D. O. enfiando os dedos na sua boca e se masturbando. Relatou que todas essas vezes em que foi abusada por P. T. D. O., S. T. D. O. não estava presente, exceto uma vez, em que seu tio estava tentando beijá-la e o seu pai S. T. D. O. visualizou a situação e ficou irritado com a vítima, dizendo que o único homem que poderia encostar nela era ele. Nesta ocasião, a vítima foi até seu pai dizer o que tinha acontecido e, na sequência, P. T. D. O. foi se explicar para seu pai, mas este não fez nada. Acrescentou que P. T. D. O. também já a fez masturbá-lo. Informou que o tio P. T. D. O. se aproveitava de momentos em que ficava sozinho com a vítima, a exemplo de quando o avô ia para um sítio. Seu pai e seu tio P. T. D. O. trabalhavam em turnos inversos como taxistas, então um deles sempre estava em casa sozinho com a vítima enquanto o outro estava trabalhando. Explicou que a sua mãe acreditou imediatamente quando ela contou sobre os abusos sexuais, pois ela também já tinha sofrido abusos, então alguns dias depois seu pai S. T. D. O. foi até lá para conversar com a sua mãe L. D. S., que depois formalizou a denúncia, e S. T. D. O. foi para os Estados Unidos. Questionada quanto às consequências dos delitos, relatou que tem graves sequelas, principalmente pela ausência de figura paterna, e que passou a fazer cortes nos braços, pulsos e coxas, arrancar fios de cabelo, consumir bebida alcoólica, tentou tirar sua vida e teve muita dificuldade em começar a ter relações sexuais, pois teve traumas muito grandes, o que sempre ocasionava crises de pânico, ansiedade e depressão. Narrou que a sua mãe relatou comportamento agressivo do réu S. T. D. O. e lhe contou que, quando a vítima ainda era um bebê, S. T. D. O. deu um soco no rosto de L. D. S. em decorrência de discussões. Relatou que em algumas vezes seu irmão K. D. O. dormia com eles, mas S. T. D. O. era mais cuidadoso com seus movimentos nessas ocasiões, então acredita que seu irmão nunca tenha acordado ou percebido. Negou ter inventado os fatos visando algum ganho financeiro ou a pedido da sua mãe.
O informante, K. S. O, declarou, em juízo, que na época dos fatos não tinha consciência dos abusos sofridos pela irmã, mas quando cresceu tomou conhecimento deles, e que, apesar da sua dificuldade, passou a acreditar que era verdade quando presenciou seu pai abusando de seu primo no período em que estavam morando fora do país. Conta que, na época em que moravam todos juntos, a irmã não gostava de dormir na mesma cama que o pai e que sempre que podia ficava distante, dormindo no sofá, por exemplo, e que esta urinava na cama com frequência. Conta que o pai tinha um perfil agressivo com os filhos, e que os abusos frequentes desencadearam diversos transtornos mentais na irmã, que passou por crises de ansiedade e depressão severas vindo até a se automutilar em várias ocasiões.
A informante, L. D. S., genitora da vítima, declarou em juízo que tomou conhecimento dos fatos quando a vítima tinha 4 anos e tentou relatar o que havia ocorrido na casa do pai, na qual residia enquanto a mãe passava por um tratamento de saúde. A partir dos relatos de possíveis abusos praticados pelo pai, L. D. S. foi tirar satisfações a respeito, mas a história foi completamente manipulada para desmentir a vítima, transformando o relato em uma suposta invenção da criança. Após alguns anos, a infante suplicou à mãe que precisava conversar, momento em que a mãe já desconfiou que se tratava novamente dos abusos e começou a gravar o relato da filha, em seguida L. D. S. foi imediatamente em busca de providências. O relato da menina quando era mais nova era de que durante a aplicação de uma pomada para uma alergia na região genital o pai se aproveitava para ficar acariciando sua região íntima. Os relatos da criança apontavam que o pai passava a mão na sua genitália, levava ela para assistir ele tomar banho, a chamava de “namoradinha”, a vitima também relatou que já acordou com o seu genitor colocando o pênis na sua mão. Em circunstâncias semelhantes o tio da vítima, P. T. D. O., obrigava a mesma a masturbá-lo enquanto assistiam vídeos pornôs, e, em um certo dia, o tio colocou-a de quatro em um sofá e, enquanto a sufocava, enquanto se esfregava nela. Menciona que a filha praticava automutilação, tinha diversas crises de choros, arrancava cabelos e gritava muito, passou a ter muito medo de figuras masculinas e teve que fazer tratamentos psicológicos. Relata que em outras situações já ouviu relatos de S. T. D. O. ter estuprado outras mulheres, a primeira teria sido uma vizinha que estava em sua casa e ficou muito assustada quando viu S. T. D. O., e ao ser indagada relatou que durante uma corrida de táxi a a mesma não tinha dinheiro e o denunciado tentou abusar sexualmente dela; outro relato foi de uma babá que denunciou para L. D. S. que havia sofrido tentativa de abuso do réu.
O informante, P. S. F. de O., genitor dos acusados, declarou, em juízo, que a ofendida A. P. S. O. nunca mencionou que havia sofrido abusos, bem como negou ter presenciado as situações semelhantes às narradas na denúncia. Aduziu que acredita que a genitora da A. P. S. O. tinha medo que o réu S. T. D. O. levasse a filha para os Estados Unidos. Confirmou que A. P. S. O. dormia com o pai quando tinha 07 (sete) ou 08 (oito) anos, e posteriormente pediu ao declarante para que pudesse dormir no sofá da sala. Afirmou que seus netos não costumavam mentir.
O réu S. T. D. O. negou os fatos. Relatou que se separou da genitora de A. P. S. O. em decorrência de uma traição e que nunca abusou sexualmente de nenhuma das filhas. Sustentou que a genitora da vítima a induziu a falar que tinha sido abusada sexualmente para conseguir a sua guarda judicial. Relatou que L. D. S. deixava a filha sem tomar banho por 04 (quatro) dias, gerando assaduras e deixando A. P. S. O. ‘‘em carne viva’’, então precisava passar pomada para assaduras em suas partes íntimas. Informou que a filha dormia no sofá desde muito nova, pois ele trabalhava das 18h até 06h como taxista, então ela preferia ficar perto do avô. Relatou que a versão da ofendida é contraditória, pois ele sequer permanecia em casa à noite. Explicou que L. D. S. abandonou os filhos e não trabalhava, e durante o período que ele estava nos Estados Unidos pagou a pensão corretamente. Reiterou que a filha foi manipulada, e que não ocorreu estupro, o que é comprovado pelo laudo pericial produzido.
O réu P. T. D. O. exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
Essa, a prova oral coligida.
Em que pese a negativa dos acusados, tenho a autoria dos crimes como certas. O conjunto probatório é forte e seguro no sentido de que os réus efetivamente praticaram os crimes de estupro de vulnerável, em diversas ocasiões, com previsão no artigo 217-A, caput, do Código Penal. Explico.
A vítima A. P. S. D. O. foi firme ao descrever, de forma pormenorizada, diversas ocasiões em que os réus praticaram com ela atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Com base no relato da ofendida, prestado em juízo, que vem corroborado pelas declarações das testemunhas de acusação, ouvidas sob o crivo do contraditório, é possível afirmar, de forma inequívoca, pela efetiva ocorrência dos delitos, sendo os réus os autores dos delitos sexuais, na forma narrada na denúncia.
Acerca do réu S. T. D. O., genitor da ofendida, esta narrou de forma clara que os abusos se deram, inicialmente, quando era mais nova, contando aproximadamente com 04 (quatro) ou 05 (cinco) anos de idade, até mesmo no período em que passou a residir com as tias, porque visitava o pai aos finais de semA. P. S. O., tendo os abusos se intensificado no período que a vítima passou a residir novamente com o genitor e com o tio, ora denunciados. Relatou, nesta seara, que, em diversas oportunidades, o acusado S. T. D. O. a beijava na boca, tocava as partes íntimas dela e se masturbava ao seu lado, não obstante, obrigava a vítima a tomar banho com a porta do banheiro e as cortinas abertas, enquanto observava a infante, masturbando-se.
Quanto ao réu P. T. D. O., a ofendida narrou que este se aproveitava dos momentos em que ficava a sós com A. P. S. O., especialmente, quando seu avô estava fora de casa, sendo que, nessas oportunidades, o denunciado fazia com que a vítima o beijasse na boca, o masturbasse, enquanto assistia filmes pornográficos, tendo, em um desses eventos, colocado um preservativo em seu pênis e dito que faria sexo A. P. S. O. l com a ofendida, porque seria indetectável nos exames periciais, mas esta conseguiu resistir e impedir que o ato se consumasse.
Veja-se que o relato da ofendida A. P. S. O. vem permeado de detalhes acerca das práticas de atos libidinosos diversos da conjunção carnal levados a efeito pelos acusados, destacando-se que ambos residiam com a ofendida à época.
Quanto à insuficiência probatória alegada pela Defesa, ressalto, de plano, que a jurisprudência é indiscutível acerca do valor probatório outorgado à palavra da vítima, que assume especial dimensão em crimes sexuais, geralmente praticados sem a presença de terceiros e sem que deixem vestígios físicos que permitam a comprovação dos eventos (AgRg no R Esp n. 1.774.080/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, D Je de 15/02/2019), como ocorre no caso do presente processo.
Nesse sentido, ressalto julgado do Tribunal de Justiça em que mencionado o destaque a ser dado à palavra da vítima em delitos sexuais tocados na clandestinidade:
[suprimido]
Neste sentido, tenho por, de plano, afastar a alegação defensiva de que a vítima teria inventado os fatos, influenciada por sua genitora, L. D. S., com o fito de que esta última recebesse a guarda dos infantes após a separação.
Veja-se que, inicialmente, a avaliação psíquica da vítima (evento 3, PROCJUDIC2, págs. 17/20), realizada por Psiquiatra médico-legal, atestou que o relato apresentado pela infante não apresentava inconsistências ou discrepâncias, bem como que não foram observados sinais de influência no que foi narrado pela ofendida, ou possíveis motivações para que fossem prestadas informações falsas.
Dessa feita, diante da conclusão do exame psiquiátrico, resta afastada a tese de que a vítima tenha inventado os fatos, motivada apenas pelo interesse de a guarda ser concedida à sua genitora. Ademais, a vítima contava com tenra idade à época dos fatos, sustentando a mesma versão já em idade adulta, tantos anos após os abusos terem vindo à tona, torna inverossímil a ideia de que estaria mentindo, sobretudo porque não foi verificado qualquer motivo pelo qual a ofendida persistiria elocubrando inverdades em desfavor de seu genitor ou de seu tio. Não obstante, se este fosse o caso, certamente um relato falso, ou sinais de inveracidade, teriam sido identificados pela perita legal, responsável pela elaboração do laudo, mas, pelo contrário, esta concluiu que havia alta probabilidade de que o relato da ofendida correspondesse a uma recordação efetivamente vivenciada, conclusão a que também se chega no presente momento, em cotejo do laudo pericial com os depoimentos judicializados e demais elementos de prova colhidos em sede investigativa.
Reforçam, também, as afirmações da ofendida, os depoimentos judiciais fortes e uníssonos de genitora e de seu irmão, a Sra. L. D. S. e K. S. O, respectivamente ‒ os quais confirmam o relato da vítima, no sentido do narrado na inicial ‒, tendo a mãe da ofendida confirmado a narrativa de sua filha, no tocante aos abusos sofridos, e, ainda, o irmão afirmado que acompanhou o sofrimento da irmã ao longo dos anos em razão dos crimes praticadas pelos acusados.
Além disso, não há qualquer motivo para atribuir descrédito ao relato da vítima, pois prestou declarações sobre os fatos de forma coerente e detalhada, sem contradições ou discrepâncias, expondo-os de forma contextualizada e com descrições específicas do tempo, lugar e autorias do crime, tendo o seu relato mantido-se o mesmo, desde a primeira vez em que foi proferido, em sede investigativa, na data de 04/08/2017 (evento 3, PROCJUDIC1, págs. 19/20). Não verifico, tampouco, que esta tenha exposto os fatos em estrutura rígida, típica de falas ensaiadas, mas, pelo contrário, de forma dispersa, todavia, sem perder a coerência ou a ordem dos fatos.
Não obstante a isso, a respeito da sustentação defensiva de que o acusado S. T. D. O. sequer estava em casa à noite, durante o período em que a maior parte dos abusos ocorria, consoante narrado pela ofendida, verifico que o relato da vítima restou confirmado pelo depoimento judicial de seu avô, genitor dos denunciados - o qual residia no mesmo domicílio que A. P. S. O., seu pai e seu tio -, P. T. D. O. S. T. D. O. S. T. D. O. Farias, o qual confirmou que A. P. S. O. dormia com o pai, quando detinha cerca de sete ou oito anos de idade, bem como confirmou que a vítima teria pedido ao avô para dormir no sofá, no andar de baixo da residência, o que confirma o relato da ofendida na tentativa de fazer os abusos cessarem. Nos mesmos termos, o informante K. S. O destacou que, quando todos moravam juntos, a vítima não gostava de dormir na mesma cama que o pai e sempre que podia mantinha-se distante dele, confirmando o relato de A. P. S. O., conforme depoimento produzido sob o crivo do contraditório.
Sendo assim, entendo que o relato da ofendida, em conjunto com as demais provas acima destrinchadas, é dotado de elementos de credibilidade em relação aos crimes cometidos pelos réus S. T. D. O. e P. T. D. O., formando um juízo apto para a condenação dos acusados.
Quanto às alegações defensivas acerca do zelo da genitora da vítima, L. D. S., para com os filhos e o comportamento da ofendida, destaco não ser este o objeto dos autos, quanto menos as fotos que esta posta de si mesma em sua rede social privada, que nada revelam sobre a veracidade dos fatos por ela narrados ou sobre os fatos A. P. S. O. lisados na presente ação penal, motivo pelo qual sequer deveriam ser objeto de debate. Outrossim, ao revés do alegado pela Defesa, a vítima efetivamente submeteu-se à avaliação psíquica, cuja conclusão reforça a credibilidade do relato da ofendida, conforme já debatido à exaustão.
Ainda, em relação aos argumentos defensivos trazidos no que toca ao comportamento da genitora da vítima, especificamente, a alegação de que esta era "prostituta e usuária de entorpecentes", mostra-se irrelevante para a análise dos fatos que estão sendo apurados nestes autos, e, em nada maculam, o relato da ofendida e das provas judiciais colacionadas. Tampouco levantam dúvidas sobre a credibilidade da narrativa da vítima o fato de seu irmão ter ido morar com o pai nos Estados Unidos, após os abusos virem à tona, pois, segundo esclareceu a ofendida em seu depoimento, seu irmão sempre foi livre para tomar as próprias decisões e nunca teve a dimensão exata dos fatos. Nesse sentido, vale salientar que o próprio adolescente esclareceu judicialmente que não acreditava que seu pai pudesse ser capaz de cometer os delitos ora apurados contra sua própria filha, mas que passou a acreditar nos fatos após presenciar seu pai abusando sexualmente do seu primo, também, criança, quando residiam no exterior.
Ficou evidenciado, outrossim, que os réus, em diversas ocasiões, todas ocorridas no interior da residência em que a vítima morava com os réus, aproveitando-se dos períodos em que estavam sozinhos com a infante, praticavam com ela atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Além disso, restou apurado que, além da tenra idade da vítima, que impossibilitava sua resistência aos atos libidinosos, esta sofria ameaças para não denunciar os acusados, destacando-se que seu genitor, o réu S. T. D. O., dizia que "sumiria" com a vítima para os Estados Unidos, caso ela contasse algo para alguém. No mesmo sentido foi o relato da testemunha K. S. O, a qual ressaltou o perfil violento que o acusado S. T. D. O. possuía, o que certamente reforçava o medo das ameaças sofridas pela infante, à época.
A respeito da matéria, importante mencionar o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 593, a qual refere que:
O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.
Destaco que incidirá em desfavor dos acusados, na segunda fase de dosimetria da pena, a circunstância legal de aumento prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, uma vez que os acusados cometeram os delitos, aproveitando-se das relações domésticas que guardavam com a vítima, por pertencerem à mesma família e residirem na mesma residência. Não obstante, houve ainda abuso na posição de autoridade que possuíam sobre a menina, já que costumeiramente esta ficava sozinha e exclusivamente sob os cuidados do pai, ou do tio, já que estes trabalhavam em turnos invertidos, e que exerciam, assim, papel de referência e de autoridade na vida da infante.
Quanto à agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal, tenho por afastar a sua aplicação, haja vista a circunstância de a vítima ser infante já está abarcada pelo próprio tipo penal, o qual dá conta de estupro de vulnerável, considerado aquele cometido contra pessoa menor de 14 anos, de maneira que entendo tal elementar já estar englobada pelo preceito primário da norma, não podendo ser valorada de forma negativa, novamente, sob pena de incorrer-se em bis in idem.
Da mesma forma, sobre o pleito ministerial para que incida a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "e" do Código Penal, especificamente na pena aplicada ao réu S. T. D. O., genitor da ofendida, igualmente não merece acolhimento, levando-se em consideração que incide, no caso, a causa de aumento prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal, em razão do princípio da especialidade, já que diz respeito ao Título VI dos "Crimes contra a dignidade sexual" do referido Diploma Legal, justamente o caso em comento, e já contempla o fato de o réu S. T. D. O. ser genitor da vítima, não devendo a mesma circunstância ser duplamente A. P. S. O. lisada de forma negativa em desfavor do réu, novamente, sob pena de incorrer-se em bis in idem.
Porém, como já citado acima, incidente, no caso concreto, a majorante prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal, posto que os delitos foram cometidos por ascendente (réu S. T. D. O.) e por tio da ofendida (réu P. T. D. O.), atraindo a aplicação desta causa de aumento, a qual será A. P. S. O. lisada na terceira fase de aplicação da pena.
Importante lembrar que os graus de parentesco (ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge e companheiro) que dão azo ao aumento de metade da pena não dizem respeito à coabitação, razão pela qual não há que se falar em bis in idem no caso, conforme precedente da Corte da Cidadania.
[suprimido]"
A defesa, sem razão, reclama insuficiência de provas para a condenação. Rebato seus argumentos um a um.
Os apelantes afirmam que o depoimento da vítima está eivado de contradições que não permitem que a denúncia vingue. Sustentam, no ponto, que A. P. S. D. O. não sabe precisar com qual frequência os estupros ocorriam, o que, em observância de in dubio pro reo, não permitiria a condenação.
Na contramão do alegado pela defesa, a constância dos relatos da vítima reveste a prova de confiabilidade ímpar, não havendo motivo capaz de por em dúvida a procedência de seu relato. Inicialmente, é importante fazer ressalva de que, em delitos de semelhante teor, eventuais imperfeições no depoimento da ofendida não servem a macular a denúncia. Tendo-se em conta que o vulnerável, ao relatar os fatos que o acometeram, está a rememorar eventos de viés por óbvio traumático, cuja gravidade assombra e abala, é natural que pequenas disparidades despontem na narrativa, cujo relato é por certo custoso à vítima. Assim, ao contrário do sustentado pela defesa, entendo que a presença de imperfeições periféricas no depoimento de A. P. S. D. O. , via de regra, aportam maior confiabilidade aos seus dizeres, porquanto sugerem a inexistência de discurso manipulado ou maquinalmente atribuído a menor. No mesmo sentido, a forma desconstruída e não orquestrada com que ela presta seus relatos indica que está não está a parafrasear eventos relatados por terceiros, mas sim a fazer referência a lembranças efetivamente vivenciadas, o que vem indicado, também, no laudo de exame psicológico. Assim sendo, desde que o cerne da narrativa não seja afetado, pequenas discrepâncias não servem a tornar a prova impestável em casos afins, sendo fundamental que se observe se o núcleo do relato mantém critérios mínimos de constância, coerência e factibilidade, os quais devem ser analisados em cotejo com o restante das evidências levadas aos autos.
No caso concreto, A. P. S. D. O. relatou em mais de uma ocasião as mesmas práticas delitivas atribuídas ao pai, S. T. D. O., assim como ao tio, P. T. D. O. . Nessas, a ofendida contou que, entre os 5 e os 10 anos de idade, o genitor praticara atos de natureza sexual variada com ela, consistentes em manipular sua genitália enquanto dormia, esfregar seu órgão sexual no clitóris da menina, e se masturbar em frente à infante, sempre sob justificativa de que aquilo era carinho entre pai e filha. A. P. S. D. O. relatou, ainda, ter sido forçada à prática de sexo oral pelo genitor em uma ocasião, quando S. T. D. O. lhe ordenou que chupasse seu pênis como se fosse um pirulito, bem como repisou situação em que se despertou com o réu por cima de seu corpo, esfregando-se com volúpia. A despeito de não ter precisado o número de vezes em que os fatos ocorreram, o que sequer foi perguntado amiúde à menor, A. P. S. D. O. não deixa sombra de dúvida quanto à ocorrência dos abusos, indicando, ainda, que esses passaram a se dar com maior frequência pouco antes dela revelar os episódios à mãe, em 2014. Na contramão do aventado pela defesa, é indiferente que a menina tenha logrado indicar o número exato de vezes que os estupros se deram, o que sequer é esperado em casos afins. Tratando-se de prática sexual que, assim se apurou, ocorria de forma cotidiana, integrando os hábitos de pai, tio e vítima dentro de casa, é natural que A. P. S. D. O. não saiba pormenorizar quantas vezes os abusos se deram, bastando, portanto, que ela tenha relatado como era a rotina entre ela e os réus, o que está demonstrado de forma adequada. Pelos mesmos motivos, é indiferente que a vítima seja capaz de indicar se os abusadores ejacularam, ou ainda prestar detalhes periféricos das inúmeras vezes que foi molestada pelos acusados. Estando claro que os abusos efetivamente ocorreram, a partir do cotejo da prova oral com a ausência de motivos para descrer da imputação, não se faz necessário que A. P. S. D. O. relate em detalhe cada um dos episódios, o que tampouco se espera de alguém que tenha sofrido trauma de semelhante teor.
Também não vinga argumento defensivo de que não há prova material do estupro, ou, ainda, de que a ofendida não demonstrou sintomas indicativos de trauma decorrentes das investidas dos réus. Sobre os sintomas de trauma, tanto a vítima quanto sua genitora são claras, a todo tempo, ao referir que A. P. S. D. O. chegou a cortar os pulsos e ter pensamentos suicidas em decorrência dos abusos sofridos, não estando correta a assertiva defensiva de que a jovem passou incólume pela ação dos réus. No mesmo sentido, equivocam-se os apelantes ao sustentarem que não há provas materiais dos delitos narrados.
É sabido que os crimes sexuais, por sua natureza, ocorrem distante dos olhos de terceiros, o que sói dificultar a prova, a vez que não há testemunhas capazes de confirmar o fato sob júdice. O desafio é aumentado nos casos que a conduta não deixa vestígios, seja por consistir em ato libidinoso diverso da conjunção carnal, seja por particularidades do corpo da vítima, ou mesmo por decorrer de denúncia tardia, quando os resquícios materiais da ação não mais persistem. Ante o obstáculo descrito, resta ao julgador, via de regra, a análise da prova oral, a qual exsurge revestida de singular valor probante, cabendo ao magistrado estudá-la em pormenor, em cotejo com o contexto em que inserida a denúncia. Tratando-se de acusação de enorme gravidade, a qual expõe a intimidade da vítima e a coloca sob julgamento de todos ao seu redor, é de se supor que o ofendido não tenha motivos para mentir, sendo pouco provável que alguém vá se submeter aos ritos processuais caso não tenha fundada razão para fazê-lo. Desse modo, não logrando a prova indicar qualquer razão capaz de promover falsa acusação, não há porque desacreditar a palavra da vítima, a qual passa a consistir em evidência suficientemente segura para a condenação.
No caso dos autos, a prova oral não deixa dúvida quanto a efetiva ocorrência dos abusos. Note-se que os mesmos atos libidinosos foram relatados pela jovem em mais de uma oportunidade, ao fio dos anos durante os quais o processo vem se desenrolando, havendo registro de ela ter falado sobre os mesmos atos no boletim de ocorrência policial, na avaliação psicológica, e no laudo social, este último elaborado por ocasião da ação de guarda e alimentos movida pela genitora contra S. T. D. O. (101.6, pág 23 e ss). Assim, a constância com que A. P. S. D. O. reafirma os episódios e a falta de motivos para supor que ela esteja a prestar falso depoimento não deixam espaço para duvidar da veracidade da acusação. No ponto, a vítima depôs no presente processo criminal em 2023, mais de 5 anos após a conclusão da ação de guarda e alimentos, quando ela e o irmão pouco dependiam do genitor ou do tio. Na mesma toada, ao tempo da audiência judicial, a jovem pouco contato tinha com a família paterna, eis que já haviam se esgotado as disputas pela guarda, tendo ambos os infantes optado por viver com a mãe no Brasil ao invés de acompanhar a família paterna nos Estados Unidos. Tais circunstâncias, assim tenho, não permitem supor que a jovem presta seu depoimento de modo a evitar ser levada pelo pai, haja vista tal possibilidade já se exaurira havia muito. No mesmo sentido, tampouco cabe cogitar que a genitora está a promover acusação falsa contra S. T. D. O., menos ainda em face do réu P. T. D. O. , tio da menina, o qual vive no exterior e com quem vítima e L. D. S. não mantêm qualquer tipo de relação.
Com relação a esse último, e a despeito de a defesa não atacar pontualmente os fatos envolvendo a P. T. D. O., faço constar, por oportuno, que a prova é igualmente suficiente para manter a condenação. Da mesma forma que com relação ao pai, A. P. S. D. O. repisou nas diversas situações em que ouvida os mesmos atos libidinosos atribuídos ao tio, quais sejam: que o réu em diversas ocasiões a forçava a assistir filmes de conteúdo pornográfico, enquanto ele se masturbava, bem como beijava a boca da criança à força. Em juízo, a jovem se emocionou e contou que, certa feita, P. T. D. O. ameaçou praticar sexo anal com ela, sob argumento de que esse ato não deixaria vestígios. A menina contou, ainda, ter sido surpreendida pelo pai enquanto o tio lhe beijava a boca. E, da constância dos relatos, somada à ausência de motivos para supor que A. esteja a denuciar falsamente o tio, não há como afastar o vigor da prova, devendo ser mantida a condenação também com relação a P. T. D. O.
Por fim, afasto questionamento da defesa quanto a L. D. S. ter deixado o filho K. S. O. ir morar nos Estados Unidos com o réu mesmo após a denúncia, com o que os apelantes buscam pôr em dúvida a confiabilidade do relato da genitora da vítima. No ponto, da ação familiar juntada aos autos percebo que a guarda de K. S. O. foi acordada com a família dos apelados em 2019, mantendo-se a guarda de A. P. S. D. O. com a mãe (101.12, pág 3). A despeito do acordo, entendo que a falta de condições financeiras da mãe das crianças, assim como o fato de a guarda de A. P. S. D. O. ter se mantido com a genitora (resguardando a menina de conviver com a família paterna), justificam o termo assinado por L. D. S., não tendo o vigor de colocar em dúvida o restante da prova produzida. Além disso, a despeito de a guarda de K. S. O. ter sido dada a S. T. D. O., a instrução demonstrou que o filho nunca conseguiu viver na companhia do pai, tendo abandonado seu convívio após surpreendê-lo (ao réu S.) abusando sexualmente de W., primo que dividia a casa com a família nos Estados Unidos. Consoante K. S. O., ele não acreditava na denúncia posta pela irmã até o momento em que viu o pai mexendo na genitália de W., por debaixo dos lençóis, ocasião em que teria avançado sobre o genitor e levantado a roupa de cama, revelando o estupro que ali ocorria.
Por todo o exposto, tenho que os atos libidinosos imputados aos réus estão bem demonstrados pelo robusto conjunto de provas, não convencendo dizer que o relato da ofendida encontra-se isolado no caderno de provas.” (fls. 144/150)
Como se observa, o paciente pretende em sede de habeas corpus alterar todo o panorama fático apreciado pelas instâncias ordinárias sob o crivo do contraditório, tendo unicamente repisado nesta Corte alguns dos mesmos argumentos já articulados e rejeitados quando da interposição de recurso no Tribunal de origem.
Especificamente em relação à dita violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ficou demonstrado que houve ampla possibilidade probatória e irrestrito acesso dos pacientes a todos os atos processuais, sem que a defesa tenha ainda exposto concretamente algum prejuízo, como exige esta Corte para decretação de quaisquer nulidades. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. ALEGAÇÃO NÃO SUSCITADA NOS RECURSOS INTERPOSTOS PELA DEFESA. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "[...] a jurisprudência desta Corte evoluiu para considerar que no processo penal mesmo as nulidades absolutas exigem prejuízo e estão sujeitas à preclusão" (RHC n. 43.130/MT, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., D Je 16/6/2016). Significa dizer que, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, tem-se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão (AgRg no HC n. 527.449/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., D Je 5/9/2019; AgRg no HC n. 593.029/MT, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., D Je 21/6/2022).
2. O paciente, denunciado, em 25/8/1995, como incurso no art. 121, § 2º, I e IV, do CP, foi impronunciado, em 1/2/1996. O Ministério Público interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal estadual, em 12/2/1998, deu provimento para pronunciar o acusado nos termos da denúncia. Ato contínuo, a defesa apresentou Recurso Especial em 21/8/1998, no qual pleiteou a nulidade do acórdão, sob o argumento de que a pronúncia se baseou exclusivamente em prova ilícita, recurso esse que não foi conhecido. O paciente, então, foi submetido a julgamento pelo Conselho de Sentença em 27/2/2015, ocasião em que foi proferida sentença condenatória contra o réu.
3. No que concerne ao alegado excesso de linguagem, não houve nenhum reclamo da defesa acerca da nulidade no momento oportuno, de modo que operou-se a preclusão. Em verdade, a parte invocou a referida tese, de forma inédita, por ocasião deste habeas corpus.
4. "A jurisprudência deste STJ não tolera a chamada nulidade de algibeira - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura" (AgRg no AR Esp n. 2.106.665/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., D Je 10/8/2022).
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 810742 / CE, rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 16/06/2025.)(grifei)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO SEM JUSTIFICATIVA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO. RÉU NÃO INTIMADO. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO
JUÍZO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É reiterada a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal - CPP, ex vi do princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu no caso em debate.
2. No caso, conforme se vê no acórdão impugnado, a mudança de endereço do réu que tinha conhecimento do processo, sem comunicar ao Juízo, impossibilitou sua intimação para a audiência, assim, não padece de vícios a realização da audiência sem a sua participação.
3. De outra parte, o advogado constituído pelo paciente, apesar de intimado, não compareceu à audiência, razão pela qual o Juízo nomeou defensor público para substituí-lo. E, após o encerramento da instrução, o patrono do paciente apresentou alegações finais sem suscitar nulidade em razão da realização da audiência com o defensor público, que era o momento oportuno para arguir tal vício processual. Assim, ocorreu a preclusão temporal da matéria.
4. Ademais, o entendimento desta Corte Superior não admite a nulidade de algibeira ou de bolso, que se verifica quando a parte, ciente do vício, não se manifesta no momento oportuno, deixando para suscitar a nulidade apenas quando for conveniente.
5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no HC 969395 / RN, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 26/05/2025.)(grifei)
Ainda, como demonstrado nos excertos acima do acórdão impugnado, está mais do que evidenciado que tanto a sentença de primeiro grau quanto o acórdão apresentaram motivação concreta e suficiente para a condenação dos pacientes, tendo feito análises exaurientes dos fatos controvertidos em relação a cada um dos pacientes.
Como se nota, alterar o entendimento do acórdão impugnado quanto às provas que fundamentaram a condenação dos pacientes pelos delitos de estupro de vulnerável que foram denunciados e condenados demandaria completo reexame de provas, o que é incompatível e descabido na via estreita do habeas corpus. Vejamos:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INVIABILIDADE. LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
2. O acusado confessou extrajudicialmente a prática de latrocínio, mas negou em juízo. A prova testemunhal e indiciária foi considerada robusta pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela autoria e materialidade do crime.
3. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, e o agravo regimental busca a reforma dessa decisão, alegando ausência de provas para a condenação.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, diante da alegação de ausência de provas para a condenação.
5. A questão também envolve a análise da suficiência das provas testemunhais e indiciárias para a condenação do acusado pelo crime de latrocínio.
III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas, sendo inviável sua utilização para discutir a suficiência do conjunto probatório que embasou a condenação.
7. As instâncias ordinárias valoraram adequadamente o acervo probatório, incluindo a confissão extrajudicial e as provas testemunhais, para concluir pela autoria e materialidade do crime de latrocínio.
8. Não se constatou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão do habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio e não se presta para reexame de provas. 2. A confissão extrajudicial e a prova testemunhal são suficientes para embasar a condenação, desde que devidamente valoradas pelas instâncias ordinárias".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1804625/RO, Relª.
Minª. Laurita Vaz, DJe 05/06/2019; STJ, HC 502.868/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20/05/2019.
(AgRg no HC n. 951.977/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 17/12/2024.)(grifei)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. USO DE CHAVE FALSA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. Caso em exame 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado contra decisão que manteve a qualificadora de furto mediante uso de chave falsa, sem realização de perícia no local do crime.
2. A defesa alega a desclassificação para furto simples e a revogação da prisão preventiva, argumentando que a ausência de perícia inviabiliza a qualificadora.
II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de perícia no local do crime impede a manutenção da qualificadora de furto mediante uso de chave falsa.
4. A questão também envolve a análise da possibilidade de concessão de habeas corpus em substituição a recurso próprio, em casos de flagrante ilegalidade.
III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou desclassificação de condutas, sendo necessário procedimento probatório aprofundado.
6. A jurisprudência admite a qualificadora de furto mediante uso de chave falsa com base em outros meios de prova, dispensando a perícia quando não há vestígios no local.
7. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo 8. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 931.858/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 17/12/2024.)(grifei)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES. NÃO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de desclassificar a conduta do paciente de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06) para uso pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06), bem como de afastar a condenação pela posse ilegal de munições (art. 12 da Lei nº 10.826/03). A defesa sustenta que a droga apreendida destinava-se exclusivamente para consumo pessoal e que a munição encontrada não se enquadra no delito de posse ilegal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para revisar o acórdão condenatório; e (ii) estabelecer se a desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal poderia ser acolhida sem revolvimento fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corp us não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, ex ceto em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder que gerem constrangimento ilegal.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que a reavaliação de provas para fins de desclassificação de crimes exige amplo revolvimento fático-probatório, procedimento inviável na via estreita do habeas corpus.
5. As instâncias ordinárias analisaram as provas coligidas e concluíram que a quantidade de droga apreendida (112,08g de maconha), juntamente com a balança de precisão encontrada, além de munições, indicam o tráfico de entorpecentes, afastando a possibilidade de desclassificação para uso pessoal.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO (HC n. 866.719/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 5. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 4. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AGRAVADO), 1. P T DE O (AGRAVANTE), 2. S T DE O (AGRAVANTE)
Advogado
ALBERTO FRANCISCO DIEHL ARAUJO NETO (OAB 66192/RS)
AgRg no HC 1010110/RS (2025/0210489-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:P T DE OADVOGADO:ALBERTO FRANCISCO DIEHL ARAUJO NETO - RS066192AGRAVANTE:S T DE OADVOGADO:ALBERTO FRANCISCO DIEHL ARAUJO NETO - RS066192AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental no qual a defesa de P T DE O e S T DE O reitera as alegações da inicial e faz a juntada do acórdão impugnado, no qual se encontra transcrita parte da sentença condenatória.
Requer, assim, a reconsideração da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
É o relatório.
Decido
Dada a instrução deficiente no momento da impetração, correta a decisão proferida que indeferiu liminarmente a ordem, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Entretanto, na petição ora analisada, o agravante fez juntar aos autos a documentação faltante, pelo que, em homenagem ao princípio da economia processual, reconsidero a decisão anterior e determino o prosseguimento do feito.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet Federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. ALBERTO FRANCISCO DIEHL ARAUJO NETO (IMPETRANTE)
Advogado
ALBERTO FRANCISCO DIEHL ARAUJO NETO (OAB 66192/RS)
HC 1010110/RS (2025/0210489-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ALBERTO FRANCISCO DIEHL ARAUJO NETOADVOGADO:ALBERTO FRANCISCO DIEHL ARAUJO NETO - RS066192IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:P T DE OPACIENTE:S T DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de P T DE O e S T DE O, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5002081-97.2018.8.21.0015.
Narra a impetração que os pacientes foram condenados à pena de 27 anos e 11 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 217-A, caput, c/c o art. 226, inciso II, e 61, inciso II, alínea "f", na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal.
O Tribunal de origem teria dado parcial provimento à apelação interposta por P T DE O, a fim de reduzir a pena imposta para 24 anos e 6 meses de reclusão.
No presente writ, o impetrante sustenta inépcia da denúncia, tendo em vista a ausência de justa causa e a fundamentação genérica e abstrata que amparou a peça acusatória, não tendo sido individualizadas as condutas dos réus.
Aduz violação ao contraditório e ampla defesa, uma vez que, além de não ter sido preservada a cadeia de custódia das provas, a realização da audiência ocorreu sem garantia de formulação de perguntas pela defesa técnica, tampouco de acompanhamento de todas as fases da inquirição.
Afirma, ainda, que a defesa não foi intimada com antecedência razoável, também não foi oportunizado acesso aos registros completos da entrevista.
Assevera a ausência de fundamentação do acordão condenatório, que limitou-se a reproduzir a conclusão da sentença, sem enfrentar as teses defensivas relevantes e os vícios substanciais do processo.
Insurge-se contra a competência do Juízo da Primeira Vara Criminal de Gravataí/RS para processar e julgar os pacientes, destacando que o caso é de competência do Juízo especializado, nos termos do art. 76, II e III, do Código de Processo Penal - CPP.
Alega a existência de nulidade processual advinda do reconhecimento pessoal dos pacientes em desacordo com o regramento previsto no art. 226 do CPP, pois a vítima mencionou o nome dos acusados antes mesmo de qualquer procedimento de reconhecimento formal.
Requer o deferimento de liminar para suspender os efeitos da condenação imposta aos pacientes até o julgamento definitivo do presente writ.
No mérito, postula pela concessão da ordem para que seja trancada a ação penal ou absolvidos os pacientes.
É o relatório.
Decido.
O presente writ, conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído, não se verificando cópia do inteiro teor do acórdão impugnado, tampouco da sentença condenatória.
A despeito das razões delineadas na inicial, cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ação. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes (grifos nossos):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JURI. INSURGÊNCIA DEFENSIVA EM FACE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA NOS AUTOS DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA IMPOSSIBILITADA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. POSTERIOR PERDA DO OBJETO. INFORMAÇÃO DE SUPERVENIÊNCIA DA CONDENAÇÃO PERANTE O CONSELHO DE SENTENÇA. PREJUDICADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - No caso concreto, como já decidido pela Relatoria anterior, não existia nos autos sequer o inteiro teor do acórdão do Tribunal de origem apontado como ato coator - o que, como já explicado, não permitiu a exata compreensão da controvérsia, por deficiência de instrução.
III - Assente nesta Corte Superior que, "Identificada a falta de juntada aos autos do acórdão da Corte Estadual que efetivamente abordou o mérito constante no presente habeas corpus, resta evidenciada instrução deficiente a impedir continuidade na análise do pleito liberatório" (AgInt no HC n. 388.816/MA, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 13/6/2017).
IV - Ainda que assim não fosse, como destacado pelo próprio agravante, houve a superveniência de sua condenação perante o Conselho de Sentença (fl. 558). Diante disso, fica prejudicada a insurgência defensiva no presente writ em face da sentença de pronúncia, pela perda superveniente do objeto.
V - A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que "O recurso contra a decisão que pronunciou o acusado encontra-se prejudicado, na linha da jurisprudência dominante acerca do tema, quando o recorrente já foi posteriormente condenado pelo Conselho de Sentença' (AgRg no AREsp n. 1.412.819/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 17/8/2021)" (AgRg no HC n. 693.382/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, DJe de 28/10/2021). No mesmo sentido: HC n. 384.302/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 9/6/2017; RHC n. 63.772/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 25/10/2016; RHC n. 102.607/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/2/2019; e AgRg no HC n. 699.552/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 2/3/2022.
VI - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 698.005/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO COLACIONADA A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. É dever do impetrante instruir o writ com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, de modo que a falta da íntegra do ato coator torna inviável a análise dos pedidos.
2. É insuficiente a juntada apenas da ementa e do resultado dos julgamentos das decisões impugnadas. Os acórdãos, apontados como atos coatores, devem ser colacionados na íntegra.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 790.533/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. ALBERTO FRANCISCO DIEHL ARAUJO NETO (IMPETRANTE)
Advogado
ALBERTO FRANCISCO DIEHL ARAUJO NETO (OAB 066192/RS)
HC 1010110/RS (2025/0210489-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ALBERTO FRANCISCO DIEHL ARAUJO NETOADVOGADO:ALBERTO FRANCISCO DIEHL ARAUJO NETO - RS066192IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:PAULO TEIXEIRA DE OLIVEIRAPACIENTE:SERGIO TEIXEIRA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/06/2025.