Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1010198/SP (2025/0210854-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WILSON ROBERTO KALISKEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra acórdão assim ementado (fl. 48) :
PENAL - PROCESSO PENAL - EXECUÇÃO PENAL HABEAS CORPUS PROGRESSÃO DE REGIME EXAME CRIMINOLÓGICO - PECULIARIDADES DO CASO A RECOMENDAR O EXAME. Justificável a submissão do Paciente à exame criminológico eis que o Paciente teve, anteriormente, seu pedido de progressão ao regime semiaberto indeferido, por ausência do requisito subjetivo, visto que o exame criminológico se mostrou desfavorável. O d. Juízo apontado como coator não determinou a submissão do Paciente a exame criminológico em razão de eventual obrigatoriedade prevista pela Lei nº 11.843/2024, mas sim diante dos documentos constantes nos autos que demonstram a necessidade da submissão a fim de aferir se ele reúne as condições necessárias para progressão ao regime mais amplo. ORDEM DENEGADA.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena total de 28 anos, 11 meses e 29 dias de reclusão, pela prática do crime de estupro de vulnerável.
O juízo da execução indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto e determinou a realização de exame criminológico, o que foi mantido pelo Tribunal de origem.
No presente writ, a impetrante aponta a irretroatividade da Lei n. 14.843/2024 que alterou o art. 112, § 1º, da LEP, acrescentando como requisito para a progressão a realização do exame criminológico.
Argumenta que a decisão impugnada não está fundamentada concretamente, o que violaria o art. 93, IX, da Constituição Federal, e que a exigência automatizada do exame criminológico fere os princípios da individualização da pena, proporcionalidade e eficiência.
A defesa também destaca que o paciente preencheu os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão de regime, tendo bom comportamento carcerário, sem o registro de prática de falta grave no último ano.
