HC 1101401/PR (2026/0211163-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:GIOVANA DIASADVOGADOS:GIOVANA DIAS - PR128480GUILHERME CURI - PR133988IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:NILSON WALECKI DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de N. W. DA S. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento da Apelação n. 0000734-87.2020.8.16.0111.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, pela prática dos crimes previstos no art. 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente, por oito vezes, e no art. 217-A, caput, do Código Penal, tendo sido fixadas as penas de 12 anos de reclusão e 2 anos, 8 meses e 28 dias de detenção, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 38/52).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, alegando insuficiência probatória e pleiteando absolvição do paciente, com fundamento no art. 386, II e VII, do CPP, vez que a palavra das vítimas, isoladamente, não seria suficiente para lastrear a condenação.
Contudo, Em sessão de julgamento realizada no dia 28/3/2025, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 15/17):
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL E SUBMISSÃO DE CRIANÇA E ADOLESCENTE A CONSTRANGIMENTO COM CONOTAÇÃO SEXUAL. (ART. 217-A DO CP E 232 DO ECA) RECURSO DA DEFESA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. DECLARAÇÃO DAS VÍTIMAS FIRMES E COESAS NO DECORRER DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. VERSÃO CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS . OBSERVÂNCIA DO PROTOCOLO DE JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. RESOLUÇÃO 492 DE 17 DE MARÇO DE 2023 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO NÂO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. condenação do apelante N. W. D. S pela prática dos crimes previstos no artigo 217-A, caput, do Código Penal e no artigo 232 da Lei nº 8.069/90, por oito vezes, à pena de 12 anos de reclusão e 02 anos, 08 meses e 28 dias de detenção, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a insuficiência de provas alegada pela defesa é suficiente para justificar a absolvição do apelante nos crimes de estupro de vulnerável e submissão de criança e adolescente a constrangimento com conotação sexual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade dos crimes foi comprovada por meio de Procedimento de Investigação Criminal, boletins de ocorrência e depoimentos das vítimas e testemunhas.
4. As declarações das vítimas foram firmes e coesas, corroboradas por outros depoimentos, demonstrando a autoria do réu.
5. O réu utilizou sua posição de professor para cometer atos de constrangimento e abuso sexual, fechando portas e cortinas para evitar testemunhas.
6. A palavra da vítima possui especial valor probatório em crimes sexuais, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova.
7. A conduta do réu se enquadra nos tipos penais de estupro de vulnerável e submissão de criança ou adolescente a constrangimento, conforme os artigos 217-A do CP e 232 do ECA.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença nos exatos termos em que foi proferida.
Tese de julgamento: É possível a condenação por crimes de estupro de vulnerável e submissão de criança ou adolescente a constrangimento com base na palavra da vítima, desde que esta seja firme e corroborada por outros elementos de prova, mesmo na ausência de testemunhas presenciais dos fatos.
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Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 217-A e 232; ECA, art. 232; CPP, art. 386, incisos II e VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 2274084, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.08.2023; STJ, AgRg no AR Esp 1702517, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 15.09.2020; Súmula nº 7/STJ.
Resumo em linguagem acessível: Este é um caso de apelação criminal onde a defesa de N. W. D. S. contestou uma sentença que o condenou por crimes de estupro de vulnerável e constrangimento de crianças e adolescentes. A apelação foi analisada pela 3ª Câmara Criminal, que revisou a decisão anterior e os argumentos apresentados. O tribunal decidiu não aceitar o pedido de apelação do réu, que queria ser absolvido das acusações de Estupro de vulnerável e submissão de criança e adolescente a constrangimento A decisão foi baseada em provas que mostraram que ele realmente cometeu os crimes, como o depoimento da vítima e de testemunhas. O tribunal entendeu que a palavra da vítima é muito importante em casos de violência sexual. Assim, foi mantida, a condenação
Segundo a inicial, a condenação do paciente transitou em julgado.
Daí o presente habeas corpus substitutivo de revisão criminal, no qual a defesa inova a tese de nulidade absoluta por ausência de interrogatório do paciente após o aditamento da denúncia que incluiu fato novo e imputação do art. 217-A do Código Penal, sustentando violação à ampla defesa e à autodefesa, prevista no art. 5º, LV, da Constituição, no art. 8º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e no art. 185 do CPP.
Aduz que o Ministério Público aditou a peça acusatória ao término da instrução, o juízo recebeu o aditamento e declarou encerrada a instrução sem designar novo interrogatório, impedindo que o paciente fosse ouvido sobre o delito mais grave. Sustenta que a ausência de interrogatório configura nulidade prevista no art. 564, III, e, do CPP, não passível de convalidação pelo silêncio da defesa à luz do art. 572 do CPP, com prejuízo evidente, inclusive pela perda potencial da atenuante da confissão.
Ao final, pleiteia a concessão de medida liminar para suspender a execução da condenação relativa ao crime do art. 217-A do Código Penal, até o julgamento final deste writ. No mérito, pugna pela declaração de nulidade do processo a partir do recebimento do aditamento, com anulação da sentença e do acórdão e reabertura da instrução para realização do interrogatório do paciente.
É o relatório. Decido.
De plano, destaco que o presente habeas corpus não merece prosseguimento.
Como é de conhecimento, o art. 210 do Regimento Interno do STJ dispõe que: quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente.
Somado a isso, cumpre anotar que: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que mesmo nulidades absolutas ou matérias de ordem pública devem ser previamente debatidas nas instâncias originárias para possibilitar o exame por esta Corte Superior (AgRg no HC n. 920.564/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025).
Na hipótese, compulsando os autos, verifica-se que a tese aventada nesta impetração não foi debatida pelo Tribunal a quo, notadamente porque sequer constou das razões de apelação do paciente, tampouco das suas alegações finais, sendo suscitada originariamente em sede de habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, após a certificação do trânsito em julgado na origem.
Desse modo, como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA