PET na HC 1101328/SP (2026/0211188-4)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:NATALIA DOS SANTOS MALLAGOLI SAPUCAHYADVOGADOS:NATALIA DOS SANTOS MALLAGOLI SAPUCAHY - SP228413CRISTIANE MARIA BALBI DA COSTA PESSANHA - SP462780IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A B
DECISÃO
Examina-se pedido de reconsideração de fls. 120-127 (e-STJ), na qual as impetrantes apresentam fato superveniente, consistente na juntada de laudo médico oftalmológico de urgência emitido na data de 28/05/2025, o qual atesta o risco iminente de cegueira definitiva do paciente no cárcere. Requerem, dessa forma, o deferimento da medida liminar para determinar a imediata soltura do paciente ou, subsidiariamente, a conversão da custódia civil em prisão domiciliar humanitária, a ser cumprida na residência do paciente.
Relatados os fatos, decide-se.
Às fls. 116-119 (e-STJ), o presente habeas corpus foi indeferido liminarmente, em razão da ausência de excepcionalidade capaz de autorizar a concessão da ordem de ofício, diante do óbice da Súmula 691/STF. Nesta oportunidade, contudo, as impetrantes trazem aos autos elementos necessários à adequada apreciação da controvérsia, informando que o paciente foi efetivamente preso em 27/05/2026 e que, no dia seguinte, sobreveio laudo médico atestando que o paciente é acometido por Glaucoma Crônico Avançado Bilateral em Estágio Terminal (CID-10: H40.1), associado a Miopia Degenerativa (CID-10: H40.1 / H44.2) (e-STJ fls. 125-126).
Conforme depreende-se do referido laudo médico, o encarceramento do paciente "em carceragem comum, desprovida de atendimento oftalmológico de emergência e sem condições de assepsia, impõe ao paciente risco iminente, real e cientificamente comprovado de perda definitiva da visão (cegueira bilateral irreversível)" (e-STJ fl. 126). Dessa forma, pugnam as impetrantes pelo deferimento da medida liminar a fim de determinar a imediata soltura do paciente ou, subsidiariamente, a conversão da custódia civil em prisão domiciliar humanitária, a ser cumprida na residência do paciente, para viabilizar a continuidade do tratamento médico em condições adequadas de assepsia.
Diante da comprovação do fato superveniente, impõe-se a reconsideração da decisão anterior, tornando-a sem efeito, para novo exame da tutela de urgência.
Recorda-se que, nos termos da Súmula 691 do STF, não é cabível habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo na hipótese de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão singular, sob pena de indevida supressão de instância.
No entanto, a hipótese dos autos refere-se à situação bastante delicada e que impõe a adoção de cautela e cuidado ímpar, dada a potencial possibilidade de decorrência de dano grave e irreparável aos direitos do paciente, de modo a se afastar, excepcionalmente, os óbices que, em princípio, acometem o presente writ.
- Do pedido de imediata soltura do paciente
De início, quanto ao pedido de imediata solutra do paciente, verifica-se que o paciente reconhece o débito referente à obrigação alimentícia - embora sustente o direito de ressarcimento da genitora, que logrou arcar com as necessidades das crianças durante o período executado - irresignando-se contra a medida coercitiva da prisão civil.
Ao analisar as alegações apontadas no habeas corpus, o Desembargador Relator concluiu por indeferir a liminar pretendida, tendo em vista que a circunstância de a genitora ter adiantado o pagamento das anuidades escolares e das parcelas do plano de saúde não afasta a atualidade do débito nem descaracteriza sua natureza alimentar urgente (e-STJ fl. 80).
Assim, não se verifica qualquer ilegalidade ou teratologia da decisão atacada, pois a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de “a procrastinação do executado não torna pretéritas as prestações devidas e não pagas” (HC 880.951/SE, Terceira Turma, DJe 14/3/2024).
A obrigação de pagar alimentos aos filhos menores foi estabelecida por acordo judicialmente homologado, pressupondo-se, pois, ter havido o exame a respeito da possibilidade do devedor e da necessidade dos credores, razão pela qual eventual desproporção há de ser examinada pela via adequada (na própria ação revisional noticiada), sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Destaca-se que o débito alimentar só atingiu montante substancial tendo em vista a desídia do alimentante em realizar o pagamento dos alimentos no tempo e modo devidos, ou de buscar a sua modificação, para adequar o quantumàs suas possibilidades financeiras. O atraso no pagamento dos alimentos ou na busca pela readequação do valor de acordo com o binômio necessidade-possibilidade não pode ensejar prejuízo aos credores que são crianças e dependem economicamente do genitor para seu sustento.
Logo, descabido o pedido de imediata soltura do paciente, porquanto efetivamente devidos os alimentos impagos.
- Do pedido subsidiário de conversão da prisão civil em regime domiciliar
Quanto ao pedido subsidiário de conversão da prisão para o regime domiciliar, a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que somente se admite a prisão domiciliar de preso portador de doença grave "quando demonstrada a necessidade de assistência médica contínua, impossível de ser prestada no estabelecimento prisional comum" (HC 498.437/SP, Terceira Turma, DJe 6/6/2019).
Nesse contexto, alegam as impetrantes que o paciente foi diagnosticado com Glaucoma Crônico Avançado Bilateral em Estágio Terminal (CID-10: H40.1) associado a Miopia Degenerativa (CID-10: H44.2), encontrando-se no limiar absoluto da cegueira bilateral definitiva. Afirmam que a convalescência exige que o paciente aplique diariamente "quatro classes de colírios hipotensores associados (Vyzulta, Britens e Ocupress) para manter a Pressão Intraocular (PIO) abaixo de 15 mmHg" (e-STJ fl. 121). No entanto, as "condições de extrema insalubridade e ausência de assepsia na cela de custódia instalações sanitárias precárias que impossibilitam a higienização das mãos para aplicação de medicação oftalmológica delicada" (e-STJ fl. 123).
As alegações são corroboradas pelo laudo médico apresentado às fls. 125-126 (e-STJ), que reafirma a necessidade do paciente de manter cuidados especiais em relação a sua saúde:
Risco de Apoptose Celular por Hipertensão Ocular Aguda: A suspensão, privação ou atraso na aplicação dos colírios por período superior a 12 (doze) horas gerará um pico de hipertensão ocular aguda (PIO > 30 mmHg). Em um nervo óptico com RNFL de 48 um, esse pico de pressão provocará a morte celular programada (apoptose) imediata das poucas fibras ganglionares sobreviventes, acarretando cegueira bilateral total e irreversível em questão de poucas horas.
Risco de Infecção Ocular Grave (Incompatibilidade Sanitária): A aplicação de múltiplos colírios diariamente exige condições rigorosas de assepsia e higiene das mãos. O ambiente de carceragem comum, sabidademente insalubre, sem água corrente adeqada, superlotado, expõe o paciente a alto risco de desenvolver ceratites bacterianas/fúngicas e endoftalmites, infecções oportunistas que extinguiriam qualquer resquício de visão de forma fulminante.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, declaro que o paciente necessita de isolamento em ambiente domiciliar asséptico para a continuidade do seu tratamento. O encarceramento em carceragem comum, desprovida de atendimento oftalmológico de emergência e sem condições de assepsia, impõe ao paciente risco iminente, real e cientificamente comprovado de perda definitiva da visão (cegueira bilateral irreversível). (e-STJ fls. 125-126)
Dessa forma, reconhecendo-se a inviabilidade do cumprimento do decreto prisional em estabelecimento prisional, impõe-se a concessão da medida liminar, para possibilitar que o paciente cumpra o decreto prisional em seu domicílio.
Forte nessas razões, DEFIRO A LIMINAR, a fim de admitir o cumprimento da prisão civil do paciente em regime domiciliar, sem prejuízo do reexame da matéria em cognição mais profunda.
Oficie-se aos Juízos suscitados, com urgência, comunicando-lhes da presente decisão e solicitando informações.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se. Oficie-se com urgência.
Relator
NANCY ANDRIGHI