HDE 5462/EX (2021/0211809-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M L S CADVOGADOS:LUCIANA CONCEICAO SICUTTI E SOUZA - MG120689SAMARA RODRIGUES DE PAULA - MG135992GIOVANNA DE CARVALHO SIMOES - MG211813REQUERENTE:N M FOUTRO NOME:N M F CADVOGADO:JOSE MARCIANO FRANCA NETO - MG047674REQUERIDO:OS MESMOS
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira cujo objeto é a sentença oriunda dos Estados Unidos da América que decretou o divórcio de M. L. S. C. e N. M. F..
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 138-143).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC, 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada sentença estrangeira de divórcio (fls. 24-25), acompanhada de apostila (fls. 111 e 122-123), de tradução oficial (fls. 42-43), de comprovação do trânsito em julgado (fls. 14 e 26) e por acordo (fls. 16-23 e 34-41).
Cabe esclarecer ainda que, com a alteração promovida pela Lei 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial em seu art. 57, a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge e retomar seu nome de solteira.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido exarada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN