HC 1010611/MG (2025/0212538-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:HEFFREN NASCIMENTO DA SILVAADVOGADO:HEFFRÉN NASCIMENTO DA SILVA - DF059173IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MATHEUS FELIPE CHAVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS FELIPE CHAVES contra acórdão do 3º Grupo de Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos Embargos de Declaração na Revisão Criminal n. 1.0000.23.062477-7/001.
Em seu arrazoado, o impetrante alega que o Tribunal de Justiça descumpriu a ordem emanada por esta Corte, no julgamento do Agravo em Recurso Especial n. 2.633.333-MG, que havia determinado que a Corte a quo proferisse novo julgamento, enfrentando a causa de pedir trazida na revisão criminal fundada no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal.
Alega que não obstante a determinação desta Corte, o Tribunal de Justiça "limitou-se a reiterar, de forma genérica e estereotipada, que haveria 'compatibilidade da condenação com o caderno probatório', sem proceder a qualquer análise concreta e dialética dos elementos que demonstram a absoluta inconsistência da condenação." (e-STJ, fl. 4).
Requer:
a. O conhecimento da presente impetração, para que se reconheça a flagrante ilegalidade decorrente da inobservância da decisão proferida no Agravo em Recurso Especial nº 2.633.333/MG, a qual determinou, de forma expressa, o enfrentamento da causa de pedir da revisão criminal fundada no art. 621, I, do CPP, não observada pelo Tribunal de origem;
b. A concessão da ordem, em caráter liminar, para que seja imediatamente suspensa a execução da pena e restabelecida a liberdade do impetrante, diante do constrangimento ilegal ora evidenciado - que decorre não do reexame das provas, mas sim da necessidade de controle da qualidade das inferências elaboradas a partir do acervo probatório, em conformidade com a jurisprudência deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça;
c. Ao final, a concessão definitiva da ordem para:
(i) reconhecer a nulidade do acórdão proferido pelo TJMG no novo julgamento da revisão criminal, por flagrante descumprimento da decisão proferida por esta Corte no AREsp nº 2.633.333/MG; e
(ii) determinar o trancamento da execução da pena ou, subsidiariamente, o prosseguimento da revisão criminal com efetivo exame da causa de pedir fundada no art. 621, I, do CPP, assegurando ao impetrante o direito a um julgamento justo, imparcial e respeitador do devido processo legal. (e-STJ, fl. 13)
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 828-830).
O Ministério Público opinou pelo não conhecimento da impetração ou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 835-841).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Consoante registrado na decisão que indeferiu a pretensão liminar, a hipótese presente é de habeas corpus substitutivo de reclamação em que o impetrante aponta descumprimento da ordem emanada por esta Corte, no julgamento do Agravo em Recurso Especial n. 2.633.333-MG, pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos Embargos de Declaração na Revisão Criminal n. 1.0000.23.062477-7/001.
Verifica-se do teor do acórdão impugnado que o Tribunal de Justiça, ao proceder ao novo julgamento dos embargos de declaração, sanou a omissão apontada, nos termos da decisão proferida no Agravo em Recurso Especial n. 2.633.333-MG, não havendo se falar em desobediência à determinação desta Corte.
Ademais, observa-se do acórdão impugnado que a pretensão defensiva se resume à reapreciação do quadro fático-probatório dos autos, já analisado em sede de apelação criminal, o que é inadmissível nos termos da jurisprudência desta Corte, pacificada no sentido "do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP." (HC 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25/2/2016).
Conforme leciona Guilherme de Souza Nucci (in Código de Processo Penal Comentado, 19.ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2020):
o acolhimento da pretensão revisional, na esfera criminal, há de ser excepcional, pois o que se pretende é alterar a coisa julgada. Assim, eventual contradição ao texto expresso da lei e à evidência dos autos deve exsurgir cristalina nos autos, sem a necessidade de interpretação duvidosa ou análise puramente subjetiva das provas.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. ART. 621, I, DO CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PRETENSÃO INVIÁVEL NO JUÍZO RESCISÓRIO. NECESSIDADE DE PATENTE CONTRARIEDADE ENTRE A CONDENAÇÃO E AS PROVAS DOS AUTOS. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. DOSIMETRIA. USO DE ALGEMAS NA SESSÃO PLENÁRIA DO JÚRI. DECISÃO FUNDAMENTADA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA N. 11 DO STF. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO DA QUALIFICADORA REMANESCENTE E DA CULPABILIDADE DO RÉU. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. PROPORCIONALIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. QUALIFICADORAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDITO POPULAR. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO A EMBASAR O ÉDITO REPRESSIVO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. INSTITUTO DA REINCIDÊNCIA NÃO ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DO NE BIS IN IDEM E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ORDEM DENEGADA.
1. A revisão criminal não deve ser utilizada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, a dispensar a interpretação ou a análise subjetiva das provas produzidas.
2. Nessa senda, este "Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC n. 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 25/2/2016).
3. O Tribunal a quo desacolheu o pedido revisional por entender que não se configurou a hipótese de condenação contrária à evidência dos autos, prevista no art. 621, I, do CPP, não sendo cabível o pedido para a reapreciação do quadro fático-probatório dos autos, entendimento que se coaduna com a jurisprudência desta Corte.
4. A decisão que determinou o uso de algemas durante a sessão plenária está devidamente fundamentada na análise do caso concreto e atende adequadamente aos mandamentos da Súmula n. 11 do STF, o que afasta a nulidade aduzida.
5. A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada, devendo o magistrado eleger a sanção que melhor servirá para a prevenção e a repressão do fato-crime praticado, exatamente como realizado na espécie.
6. Havendo mais de uma qualificadora do delito, é possível que uma delas seja utilizada como tal e as demais sejam consideradas circunstâncias desfavoráveis, seja para agravar a pena na segunda etapa da dosimetria, seja para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo.
7. Na presente hipótese, ao exasperar a reprimenda-base, utilizando como fundamento o deslocamento de uma das qualificadoras, a Corte recorrida alinhou-se à jurisprudência deste Sodalício, inexistindo violação da lei federal na espécie.
8. Tendo a Corte de origem reconhecido, motivadamente, que a decisão proferida pelo Tribunal do Júri não se mostrou manifestamente contrária à prova dos autos, não é dado ao STJ aferir se a decisão possui ou não amparo probatório no processo. Referida providência demandaria minucioso cotejo fático-probatório, o que é vedado na via estreita do writ.
9. O instituto da reincidência não atenta contra os princípios do ne bis idem e da individualização da pena. O réu era, conforme a denúncia, marido da vítima, circunstância que autoriza o reconhecimento da agravante do art. 61, II, "e" do CP. Para além disso, prevaleceu-se das relações domésticas e da hospitalidade, na medida em que, tendo livre acesso à residência em que a ofendida residia com a filha do casal, ingressou na casa e matou a vítima, fazendo incidir a agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal.
10. Ordem denegada.
(HC 406.484/RS, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe 26/3/2019; grifou-se.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS. "AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS PARA ATACAR A DECISÃO IMPUGNADA. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
I - "O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP. Precedentes" (HC n. 206.847/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 25/02/2016).
II - In casu, acolhimento do inconformismo, segundo as alegações vertidas nas razões do especial, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula 7 do STJ.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1673581/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 06/10/2020, DJe 19/10/2020; grifou-se.)
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS