AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. ARNOR SOARES DA SILVA (EMBARGANTE), 2. MARIA DA CRUZ RODRIGUES DA SILVA (EMBARGANTE), 3. JESSICA KELLY MOREIRA DE MELO (EMBARGADO)
Advogados
LEANDRO MENDES DE AGUIAR (OAB 4089/PI), FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS (OAB 3618/PI), RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES (OAB 15182/DF)
EDcl no AgInt no AgInt na TutCautAnt 992/PI (2025/0212688-9)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAEMBARGANTE:ARNOR SOARES DA SILVAEMBARGANTE:MARIA DA CRUZ RODRIGUES DA SILVAADVOGADO:FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS - PI003618EMBARGADO:JESSICA KELLY MOREIRA DE MELOADVOGADOS:RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES - DF015182LEANDRO MENDES DE AGUIAR - PI004089
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Inclusão em pauta
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. ARNOR SOARES DA SILVA (EMBARGANTE), 2. MARIA DA CRUZ RODRIGUES DA SILVA (EMBARGANTE), 3. JESSICA KELLY MOREIRA DE MELO (EMBARGADO)
Advogados
LEANDRO MENDES DE AGUIAR (OAB 4089/PI), FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS (OAB 3618/PI), RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES (OAB 15182/DF)
EDcl no AgInt no AgInt na TutCautAnt 992/PI (2025/0212688-9)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAEMBARGANTE:ARNOR SOARES DA SILVAEMBARGANTE:MARIA DA CRUZ RODRIGUES DA SILVAADVOGADO:FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS - PI003618EMBARGADO:JESSICA KELLY MOREIRA DE MELOADVOGADOS:RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES - DF015182LEANDRO MENDES DE AGUIAR - PI004089Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Conclusão
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12 mar 2026
· 16:42 · há 6 meses
Protocolo de Petição
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. ARNOR SOARES DA SILVA (EMBARGANTE), 2. MARIA DA CRUZ RODRIGUES DA SILVA (EMBARGANTE), 3. JESSICA KELLY MOREIRA DE MELO (EMBARGADO)
Advogados
LEANDRO MENDES DE AGUIAR (OAB 4089/PI), FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS (OAB 3618/PI), RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES (OAB 15182/DF)
EDcl no AgInt no AgInt na TutCautAnt 992/PI (2025/0212688-9)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAEMBARGANTE:ARNOR SOARES DA SILVAEMBARGANTE:MARIA DA CRUZ RODRIGUES DA SILVAADVOGADO:FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS - PI003618EMBARGADO:JESSICA KELLY MOREIRA DE MELOADVOGADOS:RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES - DF015182LEANDRO MENDES DE AGUIAR - PI004089Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. ARNOR SOARES DA SILVA (AGRAVANTE), 2. MARIA DA CRUZ RODRIGUES DA SILVA (AGRAVANTE), 3. JESSICA KELLY MOREIRA DE MELO (AGRAVADO)
Advogados
LEANDRO MENDES DE AGUIAR (OAB 4089/PI), FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS (OAB 3618/PI), RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES (OAB 15182/DF)
AgInt no AgInt na TutCautAnt 992/PI (2025/0212688-9)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAAGRAVANTE:ARNOR SOARES DA SILVAAGRAVANTE:MARIA DA CRUZ RODRIGUES DA SILVAADVOGADO:FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS - PI003618AGRAVADO:JESSICA KELLY MOREIRA DE MELOADVOGADOS:RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES - DF015182LEANDRO MENDES DE AGUIAR - PI004089
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não-Provimento
Fevereiro 20262 eventos
Petição
Protocolo de Petição
2025
58 eventos
Dezembro 20257 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Inclusão em pauta
Intimação
D
Conclusão
Documento
Novembro 20256 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Outubro 202515 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Agosto 20255 eventos
Petição
Protocolo de Petição
Julho 20254 eventos
Ato ordinatório
Petição
Junho 202521 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. ARNOR SOARES DA SILVA (AGRAVANTE), 2. MARIA DA CRUZ RODRIGUES DA SILVA (AGRAVANTE), 3. JESSICA KELLY MOREIRA DE MELO (AGRAVADO)
Advogados
LEANDRO MENDES DE AGUIAR (OAB 4089/PI), FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS (OAB 3618/PI), RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES (OAB 15182/DF)
AgInt no AgInt na TutCautAnt 992/PI (2025/0212688-9)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAAGRAVANTE:ARNOR SOARES DA SILVAAGRAVANTE:MARIA DA CRUZ RODRIGUES DA SILVAADVOGADO:FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS - PI003618AGRAVADO:JESSICA KELLY MOREIRA DE MELOADVOGADOS:RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES - DF015182LEANDRO MENDES DE AGUIAR - PI004089Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. ARNOR SOARES DA SILVA (AGRAVANTE), 2. MARIA DA CRUZ RODRIGUES DA SILVA (AGRAVANTE), 3. JESSICA KELLY MOREIRA DE MELO (AGRAVADO)
Advogados
LEANDRO MENDES DE AGUIAR (OAB 4089/PI), FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS (OAB 3618/PI), RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES (OAB 15182/DF)
AgInt no AgInt na TutCautAnt 992/PI (2025/0212688-9)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAAGRAVANTE:ARNOR SOARES DA SILVAAGRAVANTE:MARIA DA CRUZ RODRIGUES DA SILVAADVOGADO:FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS - PI003618AGRAVADO:JESSICA KELLY MOREIRA DE MELOADVOGADOS:RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES - DF015182LEANDRO MENDES DE AGUIAR - PI004089Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Expedição de documento
Prejudicado
Ato ordinatório
Petição
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. JESSICA KELLY MOREIRA DE MELO (AGRAVANTE), 2. ARNOR SOARES DA SILVA (AGRAVADO), 3. MARIA DA CRUZ RODRIGUES DA SILVA (AGRAVADO)
Advogados
LEANDRO MENDES DE AGUIAR (OAB 4089/PI), FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS (OAB 3618/PI), RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES (OAB 15182/DF)
AgInt no TutCautAnt 992/PI (2025/0212688-9)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAAGRAVANTE:JESSICA KELLY MOREIRA DE MELOADVOGADOS:RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES - DF015182LEANDRO MENDES DE AGUIAR - PI004089AGRAVADO:ARNOR SOARES DA SILVAAGRAVADO:MARIA DA CRUZ RODRIGUES DA SILVAADVOGADO:FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS - PI003618
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por JESSICA KELLY MOREIRA DE MELO contra decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência apresentado pelos agravados para suspender a ordem de desocupação do imóvel objeto do agravo de instrumento nº 0754830- 57.2024.8.18.0000 até o julgamento do recurso especial ou ulterior deliberação.
A agravante afirma que o imóvel objeto da lide pertence à Caixa Econômica Federal desde 2002, pretendendo os agravados, com ação anulatória ajuizada em 2024, afastar a consolidação da propriedade.
Ressalta que os agravados jamais tiveram relação contratual com a CEF, motivo pelo qual nem sequer seria o caso de serem notificados do leilão.
Afirma que o contrato de gaveta firmado pelos agravados não lhes poderia gerar posse de boa-fé.
Relata, ademais, que nos 17 (dezessete) anos que ocuparam o imóvel nunca pagaram nenhum valor à CEF. Lembra que o imóvel integrante do Sistema Financeiro de Habitação é insuscetível de usucapião.
Aponta, ainda, a perda superveniente do objeto da presente tutela provisória.
Afirma que o recurso especial dos agravados foi inadmitido, tendo sido interposto contra essa decisão agravo interno, o que configura erro grosseiro, ressaltando que o recurso especial nem sequer irá subir a esta Corte.
Alega que não estão presentes os requisitos da fumaça do bom direito e do perigo da demora.
Argumenta que a cada dia da ocupação prolongada acumula prejuízos que serão irreparáveis, ressaltando que a irreversibilidade da medida recai sobre si.
Aponta, ainda, litigarem os agravados de má-fé, pois omitiram a existência de imóvel próprio, alteraram deliberadamente a cadeia dominial e ingressam com recursos meramente protelatórios.
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Protocolo de Petição
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. JESSICA KELLY MOREIRA DE MELO (AGRAVANTE), 2. ARNOR SOARES DA SILVA (AGRAVADO), 3. MARIA DA CRUZ RODRIGUES DA SILVA (AGRAVADO)
Advogados
LEANDRO MENDES DE AGUIAR (OAB 4089/PI), FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS (OAB 3618/PI), RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES (OAB 15182/DF)
AgInt no TutCautAnt 992/PI (2025/0212688-9)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAAGRAVANTE:JESSICA KELLY MOREIRA DE MELOADVOGADOS:RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES - DF015182LEANDRO MENDES DE AGUIAR - PI004089AGRAVADO:ARNOR SOARES DA SILVAAGRAVADO:MARIA DA CRUZ RODRIGUES DA SILVAADVOGADO:FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS - PI003618Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Expedição de documento
Liminar
Decisão
Ato ordinatório
Publicação
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. ARNOR SOARES DA SILVA (REQUERENTE), 2. MARIA DA CRUZ RODRIGUES DA SILVA (REQUERENTE), 3. JESSICA KELLY MOREIRA DE MELO (REQUERIDO)
Advogados
LEANDRO MENDES DE AGUIAR (OAB 4089/PI), FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS (OAB 3618/PI)
TutCautAnt 992/PI (2025/0212688-9)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:ARNOR SOARES DA SILVAREQUERENTE:MARIA DA CRUZ RODRIGUES DA SILVAADVOGADO:FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS - PI003618REQUERIDO:JESSICA KELLY MOREIRA DE MELOADVOGADO:LEANDRO MENDES DE AGUIAR - PI004089
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória, apresentado por ARNOR SOARES DA SILVA e MARIA DA CRUZ RODRIGUES DA SILVA objetivando a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial que ainda não foi objeto de juízo prévio de admissibilidade nas instâncias de origem.
Afirmam que residem em um imóvel que foi leiloado pela Caixa Econômica Federal, tendo a adquirente pleiteado a desocupação, pedido que foi atendido em primeiro grau. Interposto agravo de instrumento, o cumprimento da decisão foi suspenso pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, que se encerrará em 12.6.2025.
Alegam que residem no imóvel há mais de 17 (dezessete) anos e buscam a anulação do leilão junto à Justiça Federal (processo 1050686-02.2024.4.01.4000).
Sustentam que a ordem de despejo coloca em risco o direito à moradia, bem como à saúde e bem-estar do menor, ressaltando que a Lei nº 12.764/2012 assegura à pessoa com transtorno autista o direito à vida digna e à proteção da saúde e a Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira da Inclusão) quer garantir a qualidade de vida a essas pessoas.
Entendem que está configurada a probabilidade do direito
"(...) pois a decisão que determinou a desocupação do imóvel desconsiderou os direitos fundamentais do menor, em especial o direito à moradia e à proteção da saúde, e violou a função social da posse, já que a permanência da família no imóvel é imprescindível para garantir a estabilidade e o bem-estar do menor" (e-STJ fl. 4).
Fazem menção ao quanto decidido no REsp nº 2.151.939/RJ.
Quanto ao perigo de dano, o relacionam com o iminente cumprimento da ordem de desocupação.
Pugnam, ao final, pelo deferimento do pedido liminar para suspender parcialmente os efeitos do acórdão prolatado nos autos do agravo de instrumento nº 0754830-57.2024.8.18.0000, suspendendo a ordem de despejo até que o recurso especial seja apreciado ou até seu trânsito em julgado.
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. ARNOR SOARES DA SILVA (REQUERENTE), 2. MARIA DA CRUZ RODRIGUES DA SILVA (REQUERENTE), 3. JESSICA KELLY MOREIRA DE MELO (REQUERIDO)
Advogados
LEANDRO MENDES DE AGUIAR (OAB 4089/PI), FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS (OAB 3618/PI)
TutCautAnt 992/PI (2025/0212688-9)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:ARNOR SOARES DA SILVAREQUERENTE:MARIA DA CRUZ RODRIGUES DA SILVAADVOGADO:FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS - PI003618REQUERIDO:JESSICA KELLY MOREIRA DE MELOADVOGADO:LEANDRO MENDES DE AGUIAR - PI004089Processo distribuído pelo sistema automático em 12/06/2025.
Ato ordinatório
Distribuição
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. ARNOR SOARES DA SILVA (REQUERENTE), 2. MARIA DA CRUZ RODRIGUES DA SILVA (REQUERENTE), 3. JESSICA KELLY MOREIRA DE MELO (REQUERIDO)
Advogados
LEANDRO MENDES DE AGUIAR (OAB 4089/PI), FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS (OAB 3618/PI)
TutCautAnt 992/PI (2025/0212688-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:ARNOR SOARES DA SILVAREQUERENTE:MARIA DA CRUZ RODRIGUES DA SILVAADVOGADO:FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS - PI003618REQUERIDO:JESSICA KELLY MOREIRA DE MELOADVOGADO:LEANDRO MENDES DE AGUIAR - PI004089
DECISÃO
A parte apresentou documento comprobatório do deferimento da gratuidade de justiça na origem (fl. 520).
Segundo entendimento do STJ, "a concessão da assistência judiciária gratuita, por compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução, independentemente de novo pedido". (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, DJe de 4.3.2015.)
Dessa forma, distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. ARNOR SOARES DA SILVA (REQUERENTE), 2. MARIA DA CRUZ RODRIGUES DA SILVA (REQUERENTE), 3. JESSICA KELLY MOREIRA DE MELO (REQUERIDO)
Advogados
FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS (OAB 003618/PI), LEANDRO MENDES DE AGUIAR (OAB 004089/PI)
TutCautAnt 992/PI (2025/0212688-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:ARNOR SOARES DA SILVAREQUERENTE:MARIA DA CRUZ RODRIGUES DA SILVAADVOGADO:FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS - PI003618REQUERIDO:JESSICA KELLY MOREIRA DE MELOADVOGADO:LEANDRO MENDES DE AGUIAR - PI004089Processo distribuído pelo sistema automático em 10/06/2025.
Requer o provimento do agravo interno, com a declaração de perda superveniente do objeto, bem como a condenação dos agravados em multa por litigância de má-fé e a majoração dos honorários.
Os agravados afirmam que a ação anulatória em curso é legítima e plausível, sobretudo diante da complexidade da cadeia dominial. Ressaltam que são possuidores do imóvel desde 2007, tendo direito de defender a sua posse.
Alegam que não foram notificados pessoalmente ou por edital, requisito indispensável para a consolidação da propriedade fiduciária.
Sustentam que o imóvel é o único lar de uma família composta por pai, mãe e filhos, um deles portador de deficiência severa. Ressaltam a sua situação de hipervulnerabilidade.
Aduzem que a alegação de que possuem outro imóvel é infundada, já que não se demonstrou que se trata de residência efetiva e nem que possui condições de abrigar a família de forma imediata.
Afirmam que a não admissão do recurso especial não implica a perda do objeto da tutela provisória, pois foi interposto agravo.
Asseveram que não é caso de aplicação de multa por litigância de má-fé, pois inexistiu omissão dolosa.
Pela petição de e-STJ fls. 915/939, os agravados afirmam que foi descumprida a decisão desta Corte, tendo o juízo de primeiro grau considerado que a não admissão do recurso especial implicaria a perda de eficácia da liminar, passando a contar o prazo de 120 (cento e vinte) dias dado para a desocupação. Entendem que é o caso de se aplicar medidas coercitivas para garantir o cumprimento da decisão desta Corte.
Às e-STJ fls. 940/946, os agravados juntam petição dirigida ao Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, em que dizem que apesar de terem interposto agravo interno contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, interpuseram em sequência agravo em recurso especial e desistiram do agravo interno, o que seria suficiente para viabilizar a subida do recurso.
A agravante, JÉSSICA KELLY MOREIRA DE MELO, às e-STJ fls. 947/953, ratifica a perda do objeto da tutela.
É o relatório.
DECIDO.
A irresignação merece acolhida.
Com efeito, não estão mais presentes os requisitos autorizadores da atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial.
A tutela provisória ajuizada perante o Superior Tribunal de Justiça tem como objeto a concessão de efeito suspensivo a recurso especial (artigo 1.029, § 5º, do CPC), estando a jurisdição desta Corte limitada a análise da plausibilidade do recurso e do perigo da demora.
Na hipótese, conforme afirma a agravante e reconhecem os agravados e se verifica da decisão de fls. 923/924 (e-STJ), o recurso especial não foi admitido, tendo sido interposto agravo interno contra essa decisão, o qual não foi conhecido, diante da ocorrência de erro grosseiro. Essa decisão está de acordo com a jurisprudência desta Corte, conforme se verifica dos seguintes precedentes:
Confiram-se:
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O agravante se insurge contra a decisão por meio da qual não foi recebido o agravo interno como agravo em recurso especial, e foi determinada a baixa dos autos ao Tribunal de origem, para as providências que entender cabíveis. Postula a aplicação do princípio da fungibilidade.
2. Conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado quando houver expressa previsão legal de determinado meio processual, o que afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de outro meio". Precedente.
3. Embora o Tribunal de origem tenha recebido o agravo interno como agravo em recurso especial, há erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade, pois o recurso originário foi interposto com fundamento no art. 1.021, § 2º, do CPC, que trata do agravo interno, a fim de impugnar a decisão de admissibilidade do recurso especial proferida na origem que não está fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, contrariando a regra do art. 1.042, do CPC.
4. Agravo interno desprovido".
(AgInt no AREsp nº 1.989.893/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025 - grifou-se)
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial devido à intempestividade, conforme art. 21-E, V, do RISTJ.
2. A parte agravante sustenta que a decisão desconsiderou o princípio da fungibilidade recursal e a coisa julgada como matéria de ordem pública, alegando que o agravo interno foi tempestivamente protocolado no TJGO e admitido como agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da fungibilidade recursal pode ser aplicado para superar a intempestividade do agravo em recurso especial e se a coisa julgada material pode ser analisada em recurso intempestivo.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência pacífica desta Corte considera erro grosseiro a interposição de agravo interno para impugnar decisão do tribunal de origem que inadmite recurso especial por não atender aos pressupostos recursais de admissibilidade, vedando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
6. A tempestividade é um dos requisitos legais de admissibilidade do recurso especial e deve ser examinada previamente à análise de seu mérito, não sendo possível superar tal óbice, ainda que nele se debata matéria de ordem pública.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A interposição de agravo interno para impugnar decisão que inadmite recurso especial por intempestividade constitui erro grosseiro, vedando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. A tempestividade é requisito indispensável para o exame do mérito do recurso especial, não sendo superável, ainda que se trate de questão de ordem pública".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 219 e 1.003, § 5º;
RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.744.924/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/3/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.963.780/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.347.850/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/2/2019.
(AgInt no AREsp n. 2.787.773/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025 - grifou-se)
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO V, DO CPC/2015. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RECURSO INTEMPESTIVO. PREPARO. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO NO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS NÃO ATENDIDA. RECURSO DESERTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A interposição de agravo interno contra a decisão de admissibilidade do recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC/2015 caracteriza erro grosseiro, não interrompendo o prazo recursal. Precedentes.
2."Nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC, a parte será intimada para recolhimento do preparo recursal em dobro quando interpor o recurso sem a comprovação das respectivas taxas judiciárias, de modo que, caso não atenda a determinação a contento, seu recurso será considerado deserto, nos termos da Súmula 187/STJ" (AgInt no REsp n. 2.115.133/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.).
3. Agravo interno desprovido".
(AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.460.119/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024 - grifou-se)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, caracteriza erro grosseiro a interposição de agravo interno contra a decisão de admissibilidade do recurso especial, fundamentada no art. 1.030, V, do CPC/2015, não interrompendo o prazo recursal.
2. Agravo interno a que se nega provimento".
(AgInt no AREsp nº 1.452.582/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023 - grifou-se)
Cumpre assinalar que a apresentação de desistência do agravo interno, com a interposição do recurso correto em sequência, é irrelevante, diante da preclusão consumativa.
Nessa linha:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DESISTÊNCIA DO PRIMEIRO RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões.
2. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a "desistência apresentada quanto ao primeiro recurso, ainda que com o propósito de que seja apreciado o segundo, não tem o condão de afastar a preclusão consumativa no que concerne a este" (EDcl no AgRg no Ag n. 1.049.941/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 16/4/2013).
3. Agravo interno não conhecido".
(AgInt nos EAREsp n. 1.811.169/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 3/9/2024, DJe de 9/9/2024 - grifou-se)
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS ESPECIAIS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DESISTÊNCIA DO PRIMEIRO RECURSO NÃO INDUZ O CONHECIMENTO DO SEGUNDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Com a interposição do primeiro recurso especial, houve a preclusão consumativa do ato. Nessas condições, não é possível a apresentação de novo recurso.
2. Ademais, a petição de fls. 897-898, em que se pleiteou "a desconsideração do recurso especial protocolado em 23/08/2022 às 10: 08:00 - WPPE22800311444" (fl. 897), entendida como pedido de desistência, "não tem o condão de afastar a preclusão consumativa. Tal desistência, que é ato irretratável, deve ser homologada sem consequências para o segundo recurso. Como consequência, nenhuma das duas impugnações poderá ser apreciada" (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1.982.135/RJ, relatora Ministra Nancy Andrigui, DJe 28/02/2024; sem grifos no original).
3. Agravo interno desprovido (Petição n. 01208205/2023).
(AgInt no REsp nº 2.077.503/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024 - grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. DOIS RECURSOS. INTERPOSIÇÃO. PRECLUSÃO.
1. O princípio da unirrecorribilidade veda a interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra o mesmo ato judicial, ante a preclusão consumativa.
2. Consoante o entendimento desta Corte, a desistência do primeiro recurso apresentado, ainda que com a intenção de que seja apreciado o segundo, não tem o condão de afastar a preclusão. Precedentes.
3. Agravo interno não conhecido".
(AgInt nos EDcl no CC n. 187.938/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 30/1/2024 - grifou-se)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESISTÊNCIA QUANTO AO PRIMEIRO RECURSO. INDIFERENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A interposição de recursos simultâneos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segun do recurso, haja vista a preclusão consumativa e princípio da unirrecorribilidade das decisões.
2. Na linha dos precedentes desta Corte, "a desistência apresentada quanto ao primeiro recurso, ainda que com o propósito de que seja apreciado o segundo, não tem o condão de afastar a preclusão consumativa no que concerne a este" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.740.288/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp nº 2.402.422/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023 - grifou-se)
Assim, em princípio, não resta demonstrada a viabilidade do recurso especial, pressuposto indissociável da concessão da tutela provisória nesta Corte.
Diante da remansosa jurisprudência acerca do tema, é preciso ressaltar a necessidade de se evitar juízos de exceção.
Nessa linha:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO FUNDAMENTADO NO ART. 1.015 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO.
1. O único recurso previsto contra a inadmissibilidade de recurso especial - que não seja pela aplicação do entendimento firmado em julgamento de recurso repetitivo - é o agravo em recurso especial de que trata o art. 1.042 do Código de Processo Civil.
2. Caracteriza-se como erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento, constituído nos moldes do art. 1.015 do Código de Processo Civil, contra a decisão de admissibilidade de recurso especial proferida pela Corte estadual.
3. De acordo com o princípio da igualdade processual (paridade de armas), o magistrado deve manter uma relação de imparcialidade para com as partes, de modo que não haja juízo de exceção, evitando comportamento que possa refletir favoritismo ou predisposição.
4. Agravo interno não provido".
(AgInt no AREsp nº 2.801.268/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025 - grifou-se)
Acrescente-se, ainda, que diante da não admissão do recurso e do erro grosseiro, não se pode falar em descumprimento da decisão agravada pelo Juízo de primeiro grau, como alega o agravado na petição de e-STJ fls. 915/939.
Não resta demonstrada, ao menos no momento, a alegada má-fé processual.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 842/846 e, com fundamento no artigo 34, inciso XI, do RISTJ, julgo prejudicada a tutela por perda do objeto.
Deixo de fixar honorários porque não se mostram cabíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquive-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
É o relatório.
DECIDO.
Consoante o disposto no art. 1.029, § 5º, I, do Código de Processo Civil/2015, com a redação dada pela Lei nº 13.256/2016, "o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo".
No caso vertente o recurso especial ainda está pendente de juízo prévio de admissibilidade, já tendo sido oferecidas as contrarrazões (e-STJ fls. 44/50).
Nessas hipóteses, segundo a jurisprudência desta Corte, poderá haver mitigação da regra prevista no art. 1.029, § 5º, do CPC/2015 para que seja concedido efeito suspensivo a recurso especial ainda pendente do prévio juízo da admissibilidade, desde que fiquem demonstrados, cumulativamente, o perigo da demora, a plausibilidade do pedido e a teratologia da decisão recorrida.
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PENDÊNCIA DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TUTELA INDEFERIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO .
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Conforme dispõe o art. 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil de 2015, a competência desta Corte Superior para apreciar pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial se inicia após a realização de juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem.
III - No caso, é evidente a incompetência desta Corte, sendo que o indeferimento de tutela provisória na origem não inaugura a competência para examinar semelhante pedido, exceto na hipótese de manifesta ilegalidade ou teratologia.
IV - Não se verifica, de plano, manifesta ilegalidade no acórdão recorrido, bem como na decisão da Presidência do Tribunal de origem que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
V - No Recurso Especial, em análise preliminar, verifica-se a falta de prequestionamento da matéria suscitada (Súmula 211/STJ); a deficiência na sua fundamentação ao se furtar da indicação precisa de como teria ocorrido a violação (Súmula 284/STF) e a impossibilidade de reanálise fático probatória e dos termos do edital impugnado (Sumulas ns. 7 e 5 desta Corte).
VI - Agravo Interno improvido".
(AgInt no TP nº 2.203/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 18/12/2019)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO. TERATOLOGIA. AUSÊNCIA. ART. 1.029, § 5º, DO CPC/2015. SÚMULAS 634 E 635 DO STF.
1. Consoante o disposto no art. 1.029, § 5º, do CPC/15, que positivou a orientação jurisprudencial contida nas Súmulas 634 e 635/STF, a competência do STJ para a concessão de efeito suspensivo a recurso especial instaura-se após o prévio juízo de admissibilidade no Tribunal de origem.
2. A jurisprudência desta Corte somente admite a mitigação desse entendimento, para que seja concedido efeito suspensivo a recurso especial ainda pendente do prévio juízo de admissibilidade ou mesmo não interposto em hipóteses excepcionais, quando, além do periculum in mora e do fumus bonis iuris, for demonstrada a teratologia da decisão recorrida.
3. Hipótese em que não se evidencia a plausibilidade do direito invocado ou teratologia nas decisões impugnadas, de modo a justificar a não incidência do óbice veiculado pelas Súmulas 634 e 635/STF.
4. Agravo interno no pedido de tutela provisória indeferido".
(AgInt no TP 2.616/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 10/06/2020)
No caso em apreço, da narrativa da inicial e dos demais elementos colacionados aos autos, é possível visualizar referida situação excepcional.
Com efeito, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, a verificação do fumus boni iuris está relacionada diretamente à plausibilidade do direito invocado, ou à probabilidade de êxito do recurso especial, de modo que é conveniente o exame da viabilidade do apelo nobre, ainda que de modo perfunctório, como se impõe em procedimento de cognição sumária.
A pretensão recursal se encontra lastreada na alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; 4º da Lei nº 8.069/1990 e 6º e 227 da Constituição Federal.
Afirmam que o acórdão estadual, ao manter a fixação do prazo de 120 (cento de vinte) dias para desocupação do imóvel habitado por família em situação de hipervulnerabilidade, violou os direitos fundamentais à moradia, saúde, proteção integral da criança e do adolescente.
Acrescentam, ainda, que condicionarem sua permanência à decisão da Justiça Federal mostra-se desproporcional e incompatível com os prazos de tramitação dos processos.
Conforme se colhe dos autos, a requerida arrematou o imóvel objeto da lide em leilão extrajudicial realizado no ano de 2020, tendo sido transcrita a escritura pública de compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis em 18.2.2022. Diante disso, ajuizou ação de imissão na posse, na qual foi deferida antecipação de tutela para que ingressasse na posse imóvel.
Contra essa decisão foi interposto agravo de instrumento, no qual restou consignado que os requerentes ajuizaram ação perante a Justiça Federal, na qual afirmam que não foi respeitado o seu direito de preferência na aquisição do imóvel, pleiteando a nulidade do leilão.
Eis os termos do acórdão:
"(...)
No caso dos autos, restou demonstrada que a propriedade do imóvel objeto do litígio foi consolidada em favor da agravada através de leilão público nº. 08.***.***/0198-68/2020/Concorrência de nº 0307/0120 do ano de 2020, por meio da escritura pública de compra e venda registrada na data de 18 de fevereiro de 2022 e o competente Registro de imóveis sido concluído em 07 de junho de 2022, restando configurada a legítima pretensão possessória perante um imóvel que lhe pertence.
Com efeito, a ação de anulação de leilão extrajudicial não tem o condão de obstar a ação de imissão na posse do adquirente que provou a condição de proprietário com o registro do título de aquisição em seu nome.
Ademais, perlustrando os autos do processo nº 1019202-37.2022.4.01.4000, constato que os agravantes aduzem preterição no certame dois anos após a realização do leilão, invocando direito de preferência sob o argumento de que houve ilegalidade na execução extrajudicial promovida".
Em determinadas circunstâncias, a jurisprudência desta Corte admite a suspensão da ação de imissão na posse pelo prazo máximo de 1 (um) ano em razão da tramitação de ação anulatória perante juízo diverso, conforme se verifica dos seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE E AÇÃO ANULATÓRIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. CONFIGURAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO (CPC,
1. Conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no julgamento dos EREsp 1.409.256/PR, tramitando simultaneamente, em juízos diversos, ação de imissão de posse e ação em que se discute o ato de transferência do domínio, é necessária a suspensão da primeira em razão da existência de prejudicialidade externa.
2. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial".
(AgInt no AREsp nº 2.757.648/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025)
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SUSPENSÃO DE AÇÃO POSSESSÓRIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que determinou a suspensão de ação possessória em curso na Justiça estadual até o julgamento definitivo de ação anulatória de leilão em trâmite na Justiça Federal.
2. Ação anulatória promovida na Justiça Federal questiona a validade do leilão extrajudicial realizado pela Caixa Econômica Federal, alegando nulidades formais, como ausência de intimação pessoal para purga da mora e falta de avaliação do imóvel.
3. Ação possessória movida pelo arrematante na Justiça estadual busca a imissão na posse do imóvel arrematado no leilão cuja validade é contestada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a existência de prejudicialidade externa entre a ação anulatória de leilão e a ação possessória justifica a suspensão desta última até o julgamento da primeira.
5. HÁ a necessidade de avaliar se a consolidação da posse em favor do arrematante, antes da definição da validade do leilão, comprometeria a eficácia da tutela jurisdicional pleiteada na ação anulatória.
III. Razões de decidir
6. A suspensão da ação possessória é necessária para evitar decisões conflitantes entre a Justiça estadual e a Justiça Federal, garantindo a segurança jurídica e a efetividade da tutela jurisdicional.
7. A consolidação da posse em favor do arrematante, antes da definição da validade do leilão, gera risco de irreversibilidade dos efeitos, comprometendo a eficácia da decisão federal.
8. A decisão monocrática está em conformidade com precedentes que reconhecem a necessidade de suspensão da ação possessória em casos de prejudicialidade externa.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A suspensão da ação possessória é justificada pela existência de prejudicialidade externa quando a validade do título de domínio é questionada em outra jurisdição. 2.
A consolidação da posse antes da definição da validade do leilão compromete a eficácia da tutela jurisdicional federal".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 313, V, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 207015/DF, relator Ministro Humberto Martins, julgado em 28/10/2024; STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 189.096/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 13/12/2022; STJ, CC n. 178.416/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, julgado em 21/10/2021.
(AgInt no CC nº 211.304/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 19/5/2025 - grifou-se)
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. DECISÕES CONFLITANTES. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE. PRECEDENTES.
- A Corte Especial do STJ, ao apreciar questão semelhante a dos presentes autos, fez prevalecer a tese de que, tramitando simultaneamente, em juízos diversos, ação de imissão de posse e ação em que se discute o ato de transferência do domínio (como no particular), é necessária a suspensão da primeira em razão da existência de prejudicialidade externa (EREsp 1.409.256/PR, DJe de 28/5/2015).
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO".
(AgInt nos EDcl no CC n. 189.096/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 13/12/2022, DJe de 15/12/2022)
Diante disso, sem que se tenha notícia de que foi pleiteada e indeferida a suspensão da ação de imissão na posse perante o Juízo de primeiro grau, em razão da prejudicialidade externa, é de se suspender o prazo de desocupação do imóvel até o julgamento do recurso especial ou até ulterior deliberação.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para suspender a ordem de desocupação do imóvel objeto do agravo de instrumento nº 0754830-57.2024.8.18.0000 até o julgamento do recurso especial ou ulterior deliberação.