Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. EDVALDO LUIS SOUZA ANTONIO (IMPETRANTE)
- Advogado
- EDVALDO LUÍS SOUZA ANTONIO (OAB 184698/RJ)
HC 1010448/RJ (2025/0212730-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:EDVALDO LUIS SOUZA ANTONIOADVOGADO:EDVALDO LUÍS SOUZA ANTONIO - RJ184698IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:VALGESSE DA SILVA PIRESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de V DA S P, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que denegou a ordem no HC n. 0034840-60.2025.8.19.0000 (fls. 14/24).
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado pela suposta prática dos crimes de estupro de vulnerável, maus-tratos e lesões corporais em contexto de violência doméstica contra seus enteados – Processo n. 0000547-76.2024.8.19.0072, da comarca de Paty de Alferes/RJ (fls. 36/40).
Neste writ, a defesa alega constrangimento ilegal em razão de comorbidades (doença reumática, que tem causado paralisia dos membros, hipertensão, diabetes e uso de cadeira de rodas), pleiteando a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por domiciliar.
É o relatório.
Busca-se, no presente writ, a substituição da prisão preventiva por domiciliar, com base no disposto no art. 318, II, do CPP.
O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido nos seguintes termos (fl. 374 – grifo nosso):
[...]
Trata-se de novo pedido de conversão de prisão preventiva em prisão domiciliar formulada pela Defesa do réu V DA S P.
A Defesa em petição de id. 305 narra que o réu possui problemas de saúde que exigiriam tratamento médico constante e que o mesmo vem apresentando complicações e agravamentos desde sua entrada na Unidade Prisional.
O Ministério Público se manifestou ao id. 309 pelo indeferimento do pedido defensivo.
