SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1010451/SP (2025/0212756-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:V DOS S FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de V DOS S F, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem do habeas corpus, nos termos do acórdão assim ementado:
"INFÂNCIA E JUVENTUDE. HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame 1. Habeas corpus impetrado pela Defensora Pública em favor de adolescente, inconformado com internação que lhe foi aplicada, por atos infracionais equiparados a crimes de tráfico e associação para o tráfico. II. Questão em Discussão 2. Verificar a legalidade da medida socioeducativa de internação. III. Razões de Decidir 3. Não há ilegalidade ou abuso de poder na sentença impondo internação, observando o devido processo legal e fundamentação adequada. 4. A medida extrema é justificada pela gravidade do ato infracional e o contexto de risco social do adolescente (evadido de casa e da escola, usuário de entorpecentes), conforme relatado na sentença, da qual o paciente apelou. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A medida socioeducativa de internação pode ser aplicada considerando a gravidade do ato infracional e o contexto de vulnerabilidade do adolescente. 2. O habeas corpus não é adequado para revisão de sentença sem ilegalidade patente." (e-STJ, fl. 39).
O caso envolve a prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, com imposição de medida socioeducativa de internação.
Na origem, a sentença da Vara da Infância e da Juventude de São Bernardo do Campo aplicou a internação, invocando remissão anterior por furto, vulnerabilidade social, evasão escolar, uso de entorpecentes e relato materno de “resgate” em ponto de venda de drogas e a decisão foi mantida pelo Tribunal de origem.
A impetração sustenta constrangimento ilegal por violação à taxatividade do do Estatuto da Criança e do Adolescente e ao princípio da legalidade e proporcionalidade do SINASE. Defende, ainda, que a decisão que fixou a medida mais gravosa não foi devidamente fundamentada. Requer, assim, liminar para desinternação e substituição por medida em meio aberto, com confirmação no mérito.
A liminar foi indeferida. Prestadas as informações, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que opinou pela denegação da ordem.
É relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Quanto ao pleito de abrandamento da medida socioeducativa de internação, o Tribunal assim fundamentou:
"O adolescente é tecnicamente primário, tendo sido beneficiado recentemente por remissão em razão da suposta prática de ato infracional equiparado ao crime de furto. Todavia, suas condições pessoais revelam que não tem condições de cumprir medida em meio aberto.
A genitora de V., ouvida em audiência, afirmou que trabalha 16 horas por dia e que V. está fora de controle, tem permanecido dias fora de casa, e que da última vez foi 'resgatado de um ponto de venda de droga' depois de permanecer quase 40 dias fora de casa, abandonou os estudos, iniciou acompanhamento no CAPS, mas não aderiu ao tratamento, então passou a morar com os avós, que também não conseguiram manejar as dificuldades do comportamento do neto.
E o relatório de diagnóstico polidimensional (fls. 80/86) revelou que o adolescente faz uso de substância entorpecente há dois anos, iniciou tratamento no CAPS- IJ em 2023, sem aderência, abandonou os estudos e se envolveu com amizades do meio delitivo, e são frágeis seus vínculos familiares, com histórico de conflitos e dificuldades de manejo de suas questões, seja por parte da genitora, seja por parte dos avós.
Tais circunstâncias denotam que o adolescente se encontra em situação e grave vulnerabilidade e risco social, com progressivo envolvimento no mundo do crime, sendo notório que já se encontra inserido em um contexto de uso e tráfico de drogas, com laços estabelecidos com pessoas do 'meio delitivo', conforme expressão utilizada no relatório técnico. Sua rotina desregrada, marcada pelo abandono escolar, uso diário de entorpecentes e permanência nas ruas, potencializa os riscos de reincidência e agravamento do comportamento infracional.
Embora se trate de primeiro registro oficial por ato infracional equiparado a tráfico de drogas, o conjunto de fatores acima elencados, somados à gravidade do ato praticado, indica a necessidade de intervenção mais contundente, capaz de interromper a trajetória infracional que se desenha.
Destaco, por oportuno, que a Súmula 492 do STJ estabelece que 'o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente'. Tal entendimento, contudo, não impede a aplicação da medida extrema quando as peculiaridades do caso assim o exigirem, como na situação em análise.
No caso em tela, não é apenas o ato infracional em si que justifica a medida de internação, mas todo o contexto de vulnerabilidade e risco em que o adolescente se encontra, somado à ineficácia de medida de remissão que lhe foi imposta, ao não comprometimento com os estudos e ao envolvimento com pessoas ligadas ao mundo do crime.
Assim, considerando a gravidade do ato infracional praticado, as circunstâncias pessoais do adolescente e a necessidade de intervenção efetiva para interromper sua trajetória infracional, tenho que a medida socioeducativa de internação é a mais adequada ao caso concreto.'
O juízo de origem expôs na sentença motivos relevantes para impor a medida extrema ao paciente, quais sejam, uso de drogas, gravidade do ato infracional e relato de sua genitora sobre o seu resgate de ponto de venda de entorpecentes, depois de 40 dias desaparecido de casa, a demonstrar grave situação de risco e vulnerabilidade.
Interpretação sistemática do Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente dos artigos 6º, 112 e 121, justifica a internação, até mesmo como medida de proteção à integridade física e moral do adolescente - as graves circunstâncias antes relatadas indicam que ele foi cooptado por organização criminosa" (e-STJ, fls. 40-42).
No caso, a aplicação da medida restritiva de internação ao adolescente foi devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito cometido e nas condições pessoais do adolescente. Assim, a imposição da medida socioeducativa de internação não configura flagrante ilegalidade.
Por fim, o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de modificação da medida socioeducativa, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória (AgRg no HC n. 782.347/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022.).
Nesse sentido:
"DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA JUSTIFICADA. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mantendo a medida socioeducativa de liberdade assistida aplicada pelo Tribunal de origem em substituição à advertência.
2. Fato relevante. O adolescente cometeu ato infracional equiparado ao delito de receptação, ao conduzir motocicleta fruto de crime, e desobedecer ordem policial. Possui histórico de atos infracionais, incluindo tráfico de drogas e associação para o tráfico, além de investigações por receptação, lesão corporal e ameaça, no contexto de violência doméstica.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem aplicou a medida de liberdade assistida, considerando a gravidade dos atos e a reiteração das práticas infracionais, em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a medida socioeducativa de liberdade assistida é adequada diante da reiteração de atos infracionais pelo adolescente, em substituição à advertência aplicada em primeiro grau.
III. Razões de decidir
5. A medida de liberdade assistida foi fundamentada na gravidade concreta da conduta e no histórico infracional do adolescente, sendo considerada mais adequada e proporcional para sua reeducação e reintegração social.
6. A jurisprudência desta Corte admite a imposição de medida de liberdade assistida quando se mostrar mais adequada, nos termos do art. 118 do ECA.
7. A alteração da conclusão do Tribunal de origem demandaria reexame de prova, o que é incompatível com a via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A medida socioeducativa de liberdade assistida é adequada em casos de reiteração de atos infracionais graves. 2. A reiteração de infrações graves justifica a aplicação de medidas mais severas que a advertência, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente".
Dispositivos relevantes citados: ECA, arts. 112 e 118.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 795.664/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11.09.2023; STJ, AgRg no HC 812.233/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28.08.2023" (AgRg no HC n. 961.033/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025 - grifou-se).
Nesse contexto, não vislumbro flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1010451/SP (2025/0212756-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:V DOS S FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeira instância, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 1010451/SP (2025/0212756-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:V DOS S FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/06/2025.