HC 1101704/SC (2026/0212825-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ALEXANDRE SALUM PINTO DA LUZADVOGADO:ALEXANDRE SALUM PINTO DA LUZ - SC036321IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:GABRIEL MEURERINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de G M, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n. 5001454-70.2024.8.24.0057/SC.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal – CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls. 47/48):
“DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, Il, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável, buscando a absolvição por insuficiência de prova, a revisão da dosimetria da pena e o afastamento da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal.
II. QUESTAO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (1) saber se a condenação pode ser afastada por ausência de materialidade e autoria; (11) saber se há interesse recursal para rediscutir a fixação da pena-base; e (111) saber se é aplicável a causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal ao caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos crimes de estupro de vulnerável, que não necessariamente deixam vestígios, é prescindível a realização de laudo pericial, sendo suficiente, para a comprovação da materialidade e da autoria, a prova oral, especialmente quando a palavra da vítima se mostra firme, coerente e harmônica com os demais elementos probatórios.
4. As declarações da vítima, colhidas em depoimento especial, foram consistentes e corroboradas por relatos de familiares e por indícios de mudanças comportamentais, inexistindo elemento que indique motivação para falsa imputação, o que afasta a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
5. Inexiste interesse recursal quanto ao pedido de redução da pena-base quando esta já foi fixada no mínimo legal pelo juízo de origem.
6. Comprovado que o réu era tio por afinidade da vitima e exercia autoridade decorrente da relação familiar, é correta a incidência da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso parcialmente conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a condenação. Tese de julgamento: 1. Nos crimes de estupro de vulnerável, a prova oral, em especial a palavra da vítima, pode suprir a ausência de laudo pericial quando coerente e corroborada por outros elementos; 2. Inexiste interesse recursal quanto à pena-base fixada no mínimo legal; 3. Incide a causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal quando demonstrada a autoridade do agente decorrente da relação familiar.”
Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fls. 66/70).
No presente writ, a defesa sustenta violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, por ausência de fundamentação concreta e individualizada no acórdão, que não enfrentou as contradições relevantes apontadas nas razões de apelação.
Sustenta negativa de prestação jurisdicional, ante a falta de enfrentamento das questões centrais deduzidas pela defesa sobre cronologia, frequência dos supostos fatos, dinâmica dos eventos e compatibilidade com a rotina laboral do paciente.
Assevera insuficiência probatória para a manutenção da condenação, por ausência de corroboração externa mínima e inconsistências internas dos relatos, impondo-se a aplicação do art. 386, VII, do Código de Processo Penal – CPP.
Argui inobservância do standard probatório constitucional derivado da presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII), ao manter condenação fundada essencialmente em prova oral contraditória e desprovida de elementos objetivos independentes.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para anular o acórdão proferido na Apelação Criminal n. 5001454-70.2024.8.24.0057/SC, determinando-se novo julgamento com enfrentamento concreto das teses defensivas; no mérito, pugna, subsidiariamente, pela absolvição do paciente, nos termos do art. 386, VII, do CPP; e, ainda, pretende novo julgamento com observância estrita das garantias constitucionais.
A liminar foi indeferida (fls. 295/297). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem. (fls. 299/303).
Às fls. 309/312, a Defesa juntou memoriais, por meio dos quais alegou que existe constrangimento ilegal, já que o acórdão invocou fórmulas genéricas, como a palavra da vítima. Afirma que 'este HC não objetiva análise de provas, mas anulação por vício processual'. Requer: "a) Conheça-se e conceda-se a ordem para anular o acórdão, determinando novo julgamento pelo TJSC b) Subsidiariamente, absolvição (art. 386, VII, CPP)".
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Como visto, a insurgência reside no édito condenatório, eis que a Defesa sustenta, em síntese, que a condenação está lastreada na palavra da vítima, que há fragilidade do conjunto probatório e contradições.
Ocorre que o acórdão guerreado exibiu a seguinte motivação:
“(...) Da pretendida absolvição
Inicialmente, não há se falar em ausência de comprovação da materialidade pela inexistência de laudo pericial que venha a atestar o delito, haja vista que o crime em tela diz respeito a infração que não necessariamente deixa vestígios, na medida em que os resquícios da conduta podem desaparecer em pouco tempo ou sequer existir. (...)
Dito isso, registro que a materialidade e a autoria dos delitos restaram comprovadas por meio do inquérito policial e, em especial, da prova oral amealhada aos autos.
Ouvido sob o crivo do contraditório, o apelante negou as acusações que lhe foram imputadas, porém, não soube explicar por qual motivo a menor poderia ter feito acusação tão grave. Disse que “nunca chegou a tirar a roupa na frente do menino, que nunca ficou sozinho com o guri, mas que não se davam muito bem” (90.1).
De outra banda, as provas produzidas aos autos pelo Ministério Público deixam pouco espaço para dúvidas quanto ao conhecimento dos fatos em questão. A robustez e consistência dessas evidências oferecem uma narrativa clara e coerente que sustenta a denúncia, fornecendo uma base sólida para argumentação da acusação.
Ouvido por meio de depoimento especial, o ofendido narrou detalhadamente os fatos:
(...) Aconteceu assim, a minha mãe ela conheceu o irmão do abusador que me abusou, né? Daí ela, ela não se casou, ela tá namorando com ele, daí foi três dias depois que ele já tava de namoro que foi o primeiro abuso que eu tive, eu ainda tava na creche, eu tinha cinco anos eu tava na creche ainda, e todo final de creche minha mãe ia me buscar, e ela ia levar eu pra casa da mãe do irmão do abusador, sabe? Daí eu ficava lá, daí só ficava eu, o irmão menor e o abusador Gabriel. Daí quando foi a primeira vez, ele mandou o irmão dele menor, que o nome dele é Miguel, ir pro vô dele daí quando ele saiu ele começou, eu tava assistindo televisão, dai ele saiu assim, ele foi pro quarto dele, daí depois ele veio e me chamou e quando eu entrei no quarto dele ele fechou a porta e trancou a porta, daí ele tirou a roupa e ele tirou a minha roupa também, daí aconteceu o abuso, daí foi acontecendo, acontecendo, acontecendo até que foi ano passado, no começo de ano passado, acho que era fevereiro, a minha mãe e a minha avó estavam conversando sobre um álbum de fotos, daí elas viram uma foto do abusador, daí elas perguntaram falaram sobre essa foto que elas tinham. Daí eu falei, nossa, é muito feio, elas ficaram me estranhando, né? Daí perguntaram, Samuel, você foi abusado? Eu fiquei, não, assim, tipo falando assim, né? Daí chegou uma hora que ela perguntou todo mundo que era homem da família, ela perguntou do meu tio se ele já me abusou, do vô do meu vô, todos os homens da minha família, quando chegou na hora do irmão do abusador, não, o abusador que era irmão que estava com a minha mãe, ela perguntou e eu falei, porque eu não consegui segurar o que eu estava sentindo, eu estava muito triste naquela época, eu estava sem amigo, eu estava brincando, eu estava ficando acima do peso, todo mundo queria se afastar de mim, quando eu perdi ele a minha família conversava comigo, a gente ficava muito triste, só que a mãe, a minha avó, o meu pai, a minha tia e a agora eu moro com eles, só eles falavam comigo naquela época, eu não tinha amigo, eu estava muito triste, eu quase nunca tive contato com a minha família, porque eles moravam lá de onde eu vim, eu vim lá de Belém, é uma coisa muito difícil de se lembrar, eu não gosto de falar isso porque eu fico triste e, porque também a culpa foi minha de não ter falado nada antes. Eu acho que o ano era, quando eu estava na creche foi a ... Tenho 10 agora, foi 1,2,3,4,5 ... 5 anos atrás, aconteceu isso, porque eu ainda estava na creche, daí foi muito ruim, né Isso foi acontecendo, acontecendo, acontecendo, até uma hora, que foi no último dia do abuso, que ele foi tentar, eu já me coisei, não quis, já ficava me forçando, quando ele ia tirar minha roupa eu tirava a mão dele, me afastava dele, ele trancava a porta do quarto, a gente trancava e abria, chegou até uma hora que ele foi pra cima de mim, eu desviei e me tranquei dentro do banheiro até a mãe dele chegar, dai quando ela chegou, eu fui embora, porque ela me levou para a casa da minha mãe e foi no dia seguinte que eu contei para a minha mãe o que aconteceu. Porque a minha mãe morava meio que perto da casa onde a pessoa que me levou para a minha mãe morava, ela morava meio que atrás, assim. Daí ... Ela me levou e foi no dia seguinte, era de noite, assim antes de a gente ir dormir, a gente estava vendo o álbum daí eu falei que ela que eu já fui abusada, entendeu? Daí depois eu falei, a primeira pessoa que eu falei, a primeira coisa que eu fiz foi escrever, botei no diário da minha mãe, eu escrevi no meu diário tudo o que aconteceu, daí depois que eu comecei, eu falei para minha mãe, depois eu falei para minha tia, dai minha tia falou pro meu pai, falou para toda minha família. Os abusos aconteciam na casa da mãe do abusador, que todo mundo trabalhava e só ficava ele e eu e o irmão dele em casa, porque a minha mãe ia para a escola e depois ela ia me buscar, não, a mãe, o pai e o meu tio iam me buscar e eu ia para casa, daí ele mandava o irmão dele para o vovô que já disse, daí ele fazia o abuso, na casa dele e da mãe dele, na casa dele, da mãe dele e do pai dele. Na casa, morava o pai do abusador, a mãe, o irmão menor e o abusador, porque o meu tio, ele já morava com a minha mãe. Quanto aos abusos, ele tirava a roupa dele e ele ficava pelado, dai ele tirava a minha roupa, dai ele mandava eu me deitar e começava o abuso. Eu deitava de bruço, ele mexia na minha bunda, ele mexia no meu pinto, ele me beijava a força, ele fazia mais coisas comigo que só que agora eu não lembro, mas foram tantas coisas. ele só parou depois do dia que eu me tranquei no banheiro, que eu falei, que eu desviei dele, fiquei no banheiro até a mãe dele ter chegado. Ele falava que isso não era para eu contar pra ninguém, porque senão todo mundo ia brigar comigo. Aconteceu os abusos quando eu tinha 5 anos até meus 9 anos. (....)
Não bastassem os relatos do ofendido, consta nos autos os relatos de seus familiares, veja-se:
Elaine C.A.S., avó da vítima, disse que (...) Contou que estava folheando o álbum de fotografia com e perguntou se alguém já teria agredido ou mexido com ele, que na hora que perguntou, ele falou que sim e começou a chorar e falou que o (...) tirava a roupa dele, tentava penetrar os órgãos genitais no ânus dele, que foram várias vezes, que ardia muito, que ele gritava muito pedindo para parar, que ele dizia para o menino que se ele contasse para alguém da família, ele iria matar a mãe dele, que ele iria bater nele. (...) que minha filha disse que cansou de ir pegar a cueca dele e ver sangue, que via várias vezes a cueca dele furada, certinho na região do ânus, que ele ficou com uma sequela muito grande, que na época ele ficou uma criança agressiva, ele se isolada. (...) que ele disse que o abusador tentou colocar o genital para fora para que o menino colocasse a boca, que ele também tentava colocar o dedo no ânus do menino.
M.Y.S.D.S., mãe da vítima, (...) Aduziu que algumas vezes que ia fazer cocô e chegou a ver papel higiênico com sangue, que chegou a ver cueca dele com mancha de sangue, que o (...) mudou muito com ela, que do nada ele começou odiar ela.
(...)
VÊ, portanto, que os depoimentos da vítima são corroborados pelos demais elementos presentes nos autos, fortalecendo a consistência e a veracidade das alegações apresentadas. (...)
3 Conclusão
Ex positis, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso e negar-lhe provimento. (...)”. (fls. 26/35). (grifos nossos).
Ora, analisando o julgado guerreado, não se vislumbra ilegalidade ou teratologia.
Isto porque a palavra da vítima assume especial relevância nos crimes sexuais, os quais geralmente ocorrem às escondidas. Neste aspecto, a condenação, diante do conjunto probatório apresentado nos autos, se alinha à jurisprudência deste Tribunal Superior, a saber:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento devido à ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, à necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório e alinhamento do acórdão recorrido com a jurisprudência do desta Corte Superior, incidindo as Súmulas n. 7 e n. 83, STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a palavra da vítima, corroborada por outros elementos, é suficiente para fundamentar a condenação e se no caso houve a aplicação cumulativa da agravante do art. 61, inciso II, alínea "f" e da majorante prevista no art. 226, inciso II, ambos os dispositivos do Código Penal, de modo a configurar bis in idem..
3. Outra questão em discussão é a possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva diante do longo período em que se reiteraram as condutas.
III. Razões de decidir
4. A Corte de origem entendeu que a materialidade e a autoria do delito de estupro de vulnerável foram comprovadas com base em provas válidas, regularmente submetidas ao contraditório e à ampla defesa, alterar essas conclusões exige reexame de fatos e provas, providência que encontra óbice na Súmula n. 7, STJ.
5. A jurisprudência do STJ reconhece que a palavra da vítima tem especial valor nos crimes sexuais, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios.
6. A aplicação cumulativa da agravante do art. 61, inciso II, alínea "f" e da majorante prevista no art. 226, inciso II, ambos os dispositivos do Código Penal, não configura bis in idem, conforme entendimento do STJ, quando fundamentada em diferentes aspectos da relação entre o agente e a vítima.
7. A continuidade delitiva foi reconhecida com base no longo período de reiteração das condutas, autorizando a exasperação no grau máximo.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos, é suficiente para fundamentar a condenação em crimes sexuais. 2. A aplicação cumulativa das agravantes do art. 61, II, "f", e art. 226, II, do Código Penal não configura bis in idem quando fundamentada em diferentes aspectos da relação entre o agente e a vítima. 3. A continuidade delitiva pode ser reconhecida com base no longo período de reiteração das condutas, autorizando a exasperação no grau máximo".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 61, II, "f", e 226, II; Código de Processo Civil, art. 1.029, § 1º; Regimento Interno do STJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 1414307/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 24/05/2019; STJ, AgRg no AREsp 1.393.027/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 26/9/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 2.464.985/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe 23/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.545.502/TO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, DJe 29/8/2024;
STJ, AgRg no AREsp n. 2.557.435/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 16/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.405.573/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 4/3/2024; STJ, REsp n. 2.038.833/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 18/11/2024.
(AgRg no AREsp n. 2.842.498/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.). (grifos nossos).
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE ACRÉSCIMO. DECISÃO JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
2. O agravante foi condenado à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art. 217-A, c/c o art. 226, inciso II, ambos do Código Penal, em continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do mesmo Código.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a condenação do agravante pode ser mantida com base na palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, sem necessidade de reexame fático-probatório.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de redução da fração de acréscimo da pena pela continuidade delitiva, de 2/3 (dois terços) para 1/6 (um sexto).
III. Razões de decidir
5. A palavra da vítima, em crimes contra a liberdade sexual, possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, conforme entendimento consolidado do STJ.
6. A Corte de origem concluiu pela suficiência do conjunto probatório para comprovar a materialidade e autoria do delito. Nesse contexto, para alterar a conclusão a que chegou a Corte estadual, demandaria, necessariamente, o reexame fático-probatório, procedimento que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
7. A fixação da fração máxima de 2/3 (dois terços) para a continuidade delitiva foi justificada pelo longo período e recorrência das condutas, em consonância com a tese firmada no Recurso Especial Repetitivo n. 2.029.482/RJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima em crimes sexuais possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. 2. É incabível, na via do recurso especial, o reexame fático-probatório, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3.
A fixação da fração máxima de 2/3 (dois terços) para a continuidade delitiva é possível quando o longo período e a recorrência das condutas permitem concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 217-A, 226, II, 71; Código de Processo Penal, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.103.483/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 22.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.486.334/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 11.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.638.131/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025.
(AgRg no AREsp n. 2.471.222/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.). (grifos nossos).
Por fim a pretendida absolvição com a consequente desconstituição da conclusão do Tribunal de origem demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado no rito estreito do habeas corpus.
Neste sentido, confira-se:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA, DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO, AUSÊNCIA DE PROVAS, CONTINUIDADE DELITIVA E DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. O agravante foi condenado em primeira instância por crimes de estupro de vulnerável, ameaça e injúria, com pena reduzida em apelação. O recurso especial foi inadmitido na origem, com base nas Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há inépcia da denúncia, decadência do direito de representação quanto aos delitos de ameaça e injúria, ausência de provas suficientes para condenação, necessidade de afastamento da continuidade delitiva e reavaliação da dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior considera descabido alegar inépcia da denúncia após sentença condenatória.
4. A representação da vítima em crimes de ação penal condicionada não exige formalidades, bastando a demonstração inequívoca do interesse na persecução penal.
5. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes contra a liberdade sexual, quando corroborada por outros elementos probatórios.
6. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado no recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
7. A matéria sobre a valoração das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena não foi tratada no acórdão recorrido, faltando prequestionamento necessário.
8. A fração de aumento da pena por continuidade delitiva está em consonância com a Súmula n. 659 do STJ, sendo inviável o reexame de provas.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A inépcia da denúncia não pode ser alegada após sentença condenatória. 2. A representação da vítima em crimes de ação penal condicionada não exige formalidades, bastando a demonstração inequívoca do interesse na persecução penal. 3. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes contra a liberdade sexual, quando corroborada por outros elementos probatórios. 4. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem demandaria revolvimento fático-probatório, vedado no recurso especial. 5. A fração de aumento da pena por continuidade delitiva está em consonância com a Súmula n. 659 do STJ, sendo inviável o reexame de provas".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A, §1º, c/c 226, inciso II, na forma do art. 71; art. 140, §3º; art. 147.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.258.510/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06.05.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.480.591/SE, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20.05.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.073.074/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.09.2023.
(AgRg no AREsp n. 2.942.631/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.). (grifos nossos).
PROCESSO PENAL E DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, desproveu-o. O recorrente foi condenado por estupro de vulnerável, com pena fixada em 17 anos, 3 meses e 1 dia de reclusão, em regime inicial fechado.
A defesa alega cerceamento de defesa por ausência de citação para produção antecipada de provas e questiona a aplicação da continuidade delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa devido à ausência de citação para a produção antecipada de provas e se a continuidade delitiva foi aplicada corretamente.
3. A questão também envolve a análise da suficiência das provas para a condenação e a necessidade de prequestionamento das matérias alegadas no recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência, que exige o prequestionamento das matérias nas instâncias de origem, mesmo para questões de ordem pública.
5. A condenação foi fundamentada em provas testemunhais, depoimentos da vítima e sua mãe, além de avaliação psicológica, sendo reconhecida a continuidade delitiva.
6. A pretensão de reforma da decisão para absolvição ou afastamento da continuidade delitiva exigiria reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O prequestionamento é requisito indispensável para análise de matéria em recurso especial, mesmo que de ordem pública. 2. A revisão de condenação por continuidade delitiva exige reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CPP, art. 563;
Súmula 7/STJ; Súmula 282/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.924.704/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025; STJ, AgRg no REsp 2.160.076/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/6/2025.
(AgRg no AREsp n. 2.884.920/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.) (grifos nossos).
De mais a mais, uma vez evidenciado que as instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova, reconheceram materialidade e autoria com base em conjunto probatório, composto pela palavra da vítima e demais depoimentos, tem-se que não delineado campo para acolher a tese de eventual contradição a ponto de implicar na desconstituição do trânsito do édito condenatório, sem esbarrar nos óbices da vedação ao reexame fático-probatório e da impossibilidade do manejo do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal.
Na mesma linha de raciocínio, temos:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E TESE DE "FALSAS MEMÓRIAS". IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus.
2. Na impetração, a Defesa buscou, em síntese, absolvição por insuficiência de provas, afirmando que a condenação estaria amparada exclusivamente na palavra da vítima, isolada e em desconformidade com os demais elementos, apontando inconsistências nos relatos, ausência de sinais físicos e de alterações comportamentais, falta de documentos escolares ou laudos psicológicos e desenvolvendo tese de "falsas memórias", com invocação do princípio do in dubio pro reo.
3. A decisão monocrática indeferiu a liminar e, ao final, não conheceu do habeas corpus, por considerá-lo sucedâneo de revisão criminal e ausente ilegalidade flagrante a justificar concessão de ofício, ressaltando, ainda, a necessidade de revolvimento fático-probatório e a valoração fundamentada, pelas instâncias ordinárias, da palavra da vítima em consonância com outros elementos.
4. No agravo regimental, o agravante sustenta ser cabível concessão de habeas corpus de ofício, com base no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, alegando flagrante ilegalidade na condenação e pleiteando o reconhecimento do constrangimento ilegal por insuficiência probatória.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado, após o trânsito em julgado da condenação por estupro de vulnerável, como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir o mérito e o conjunto fático-probatório, com vistas à absolvição por insuficiência de provas.
6. Ainda se busca saber se a alegação de que a condenação estaria baseada exclusivamente na palavra da vítima, acrescida da tese de "falsas memórias" e da invocação do princípio do in dubio pro reo, revela ilegalidade manifesta apta a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
7. O órgão julgador reafirma a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que é vedado o manejo do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, admitindo-se a concessão de ofício apenas em hipóteses excepcionais de teratologia, abuso de poder ou flagrante ilegalidade, circunstâncias não verificadas no caso concreto.
8. Ressalta-se que a decisão monocrática agravada observou essa orientação, ao não conhecer da impetração por inadequação da via eleita e ausência de ilegalidade manifesta, sendo afastada a alegação de violação à colegialidade, uma vez que a própria interposição do agravo regimental propicia o controle pelo órgão colegiado.
9. Evidencia-se que as instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova, reconheceram materialidade e autoria com base em conjunto probatório harmônico, composto pela palavra da vítima, depoimentos de genitores, boletim de ocorrência, escuta qualificada, laudo, relatório policial e mídia audiovisual, concluindo pela coerência, linearidade e riqueza de detalhes dos relatos, bem como por alterações comportamentais compatíveis com os eventos narrados.
10. A Corte registra que, em delitos contra a dignidade sexual, em especial estupro de vulnerável, é firme a jurisprudência no sentido de atribuir especial relevância ao depoimento da vítima, quando em harmonia com outros elementos de convicção produzidos sob o crivo do contraditório, o que afasta a premissa de condenação fundada em prova isolada.
11. A revisão da conclusão firmada pelas instâncias ordinárias, para acolher a tese de insuficiência probatória, de "falsas memórias" ou de ausência de credibilidade da vítima, exigiria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por consequência, com o agravo regimental que o sucede.
12. Não havendo indicação de nulidade processual específica, de violação a direito de defesa ou de contradição interna no acórdão de origem, mas apenas inconformismo com a valoração da prova, conclui-se pela inexistência de flagrante ilegalidade capaz de justificar a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo
13. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.068.240/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/6/2026, DJEN de 16/6/2026.) (grifos nossos).
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK