HDE 10320/EX (2024/0213323-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S R DE BOUTRO NOME:S R DE B EADVOGADOS:ANDRÉ WALLER - MG081054RENATA CASTANHEIRA DE BARROS WALLER - MG081315REQUERIDO:Y C E
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira exarada pela Vara de Família do Tribunal de Troyes, França, que dissolveu o casamento de S. R. de B. E. e Y. C. E. e ratificou o acordo celebrado entre as partes.
A parte requerida anuiu expressamente ao pedido (fl. 10), o que dispensa o procedimento de citação.
O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pleito homologatório (fls. 90-95).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foram apresentados os seguintes documentos: sentença estrangeira de divórcio e acordo por ela ratificado (fls. 11-18 e 55-68), acompanhados de tradução oficial (fls. 19-26 e 43-54) e comprovação do trânsito em julgado (fl. 27). A chancela consular brasileira (ou apostila) é dispensada, em virtude do Acordo de Cooperação em Matéria Civil entre a França e o Brasil – art. 23 do Decreto n. 3.598, de 12.9.2000.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido proferida por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio e estendo seus efeitos ao acordo nela mencionado.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.