Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JORGE DE SOUZA (IMPETRANTE)
- Advogados
- MARCOS ROBERTO AZEVEDO (OAB 269917/SP), JESSYKA VESCHI FRANCISCO (OAB 344492/SP), JORGE DE SOUZA (OAB 429914/SP)
HC 832792/SP (2023/0213408-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:JORGE DE SOUZAADVOGADOS:MARCOS ROBERTO AZEVEDO - SP269917JESSYKA VESCHI FRANCISCO - SP344492JORGE DE SOUZA - SP429914IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 25):
"ESTUPRO DE VULNERÁVEL. Configuração. Materialidade e autoria demonstradas nos autos, não havendo que se falar em fragilidade probatória. Palavras da vítima que devem ser prestigiadas, porquanto o crime seja comumente praticado sem testemunhas visuais. Irrelevante ao deslinde da questão que a menor tenha comportamento desembaraçado e fale abertamente sobre o ocorrido. Irrelevante, também o fato de a menina aparentar maturidade além de sua idade, bem como já demonstrar interesse em namoros e relacionamentos. Sexualidade precoce que até reforça a tese acusatória, sendo comum em vítimas de abuso sexual. Jogo “Stardoll”, que fazia parte do cotidiano da criança, que, embora permita às crianças trocarem as roupas das bonecas, não traz referências de cunho sexual, mas de mera preocupação com a aparência (customização de roupas, cabelo e maquiagem das bonecas), de modo que não se pode concluir que teria gerado eventual fantasia de abuso. Laudo psicológico a confirmar a vitimização, ademais. Condenação de rigor. PENA. Base fixada no mínimo legal, em 08 anos de reclusão, dados a primariedade e bons antecedentes, tornada definitiva ante a inexistência de modificadores. REGIME PRISIONAL. Regime inicial fechado de rigor, haja vista a quantidade de pena ora fixada e a gravidade concreta do delito. Recurso ministerial provido para condenar o apelado GL à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no artigo 217-A do Código Penal, com determinação de expedição de mandado de prisão em desfavor do apelado, concluída esta instância recursal.".
O paciente foi processado e condenado por infração ao artigo 217-A do Código Penal, à pena de 8 anos (oito) de reclusão, sob regime prisional fechado.
