Trata-se de pedido de tutela provisória recursal apresentado por DENISE WAISROS PEREIRA e LEONARDO WAISROS, objetivando a suspensão liminar dos efeitos de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Os requerentes noticiam que, na qualidade cônjuge e filho de Jorge Luiz Santos Ferreira, falecido, opuseram embargos de terceiro quando tomaram ciência da adjudicação do bem imóvel no qual residem e que integra o acervo hereditário.
Afirmam que os embargos foram julgados intempestivos, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Sustentam, em síntese, que o prazo para oposição dos embargos somente começou a correr com a intimação para efetiva desocupação do imóvel e não da data da expedição do auto de adjudicação, pois o segundo requerente não era parte no cumprimento de sentença, tendo doado sua parte do imóvel para sua mãe.
Entendem que a Corte local desconsiderou que o segundo requerente é terceiro de boa-fé. Ademais, não poderia ter sido admitida como suficiente a intimação da inventariante, já que o segundo requerente não faz parte do inventário, pois renunciou a sua parte na herança em favor de sua genitora.
Informam que contra o acórdão que julgou a apelação opuseram embargos de declaração que estão pendentes de análise.
Apesar disso, em primeiro grau foi deferido pedido de imissão da requerida na posse do bem, que ficará como depositária de todos os bens encontrados no imóvel, o que deverá ocorrer até 11.6.2025.
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
1. DENISE WAISROS PEREIRA (REQUERENTE), 2. LEONARDO WAISROS FERREIRA (REQUERENTE), 3. EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA (REQUERIDO)
Advogados
SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA (OAB 009249/RN), GUILHERME ALVIM LEAL SANTOS (OAB 040545/DF), AMANDA PIMENTA GEHRKE (OAB 052525/DF), ANDRESSA GRASIELLY NUNES DE ALMEIDA (OAB 064987/DF), VICTOR HUGO ANELLI FERNANDES (OAB 068584/DF)
TutAntAnt 587/DF (2025/0213826-3)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:DENISE WAISROS PEREIRAREQUERENTE:LEONARDO WAISROS FERREIRAADVOGADOS:SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA - RN009249VICTOR HUGO ANELLI FERNANDES - DF068584REQUERIDO:EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDAADVOGADOS:GUILHERME ALVIM LEAL SANTOS - DF040545AMANDA PIMENTA GEHRKE - DF052525ANDRESSA GRASIELLY NUNES DE ALMEIDA - DF064987Processo distribuído pelo sistema automático em 10/06/2025.
Esclarecem que o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos de declaração foi negado, motivo pelo qual requerem seja deferido efeito suspensivo ao recurso especial que ainda será interposto.
Argumentam que diante da teratologia da decisão impugnada, que viola frontalmente o artigo 675 do Código de Processo Civil, e do perigo da demora em grau máximo é possível a concessão de efeito suspensivo a recurso especial ainda não interposto, assim como àquele pendente de juízo de admissibilidade.
Destacam que não há risco de dano inverso pois, não sendo provido o recurso especial, bastará novo pedido de continuidade da execução, sendo de rigor aguardar-se o trânsito em julgado dos embargos de terceiro.
Requerem, ao final, a concessão da tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial que será interposto, com a consequente suspensão do cumprimento de sentença, assim como o recolhimento do mandado de imissão na posse.
É o relatório.
DECIDO.
Consoante o disposto no art. 1.029, § 5º, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, com a redação dada pela Lei nº 13.256/2016, "o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037".
No caso vertente, o recurso especial ainda não foi interposto, carecendo esta Corte, portanto, de competência para a análise do pedido de tutela provisória.
A propósito:
“AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO STJ.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, para que se inaugure esta via extraordinária, é imprescindível o exaurimento da jurisdição ordinária e a existência de meio processual hábil a essa finalidade, sobretudo o recurso especial.
2. Consoante estabelece o art. 1.029, § 5º, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, a competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial se inicia após a realização de juízo de admissibilidade pelo Tribunal de Justiça.
3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO”
(AgInt na Pet 12.870/ES, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 05/11/2019 - grifou-se)
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO INTERPOSTO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. As tutelas provisórias requeridas diretamente no STJ são admissíveis nas ações originárias ou nas hipóteses em que se tenha aberto sua competência recursal (art. 288 RISTJ e 299 do CPC/2015).
2. Segundo a previsão expressa do art. 1.029, § 5º, do CPC/2015, a competência desta Corte para apreciar requerimentos de tutela provisória só se inicia após a publicação da decisão de admissibilidade do recurso especial.
3. No caso concreto, o recurso não foi interposto, a evidenciar a impossibilidade de se examinar o pedido formulado.
4. Agravo interno ao qual se nega provimento”
(AgInt no TP 1.366/MA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 18/06/2018 - grifou-se)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A APELAÇÃO. COMPETÊNCIA DO DESEMBARGADOR RELATOR DO TRIBUNAL AO QUAL É DIRIGIDO O RECURSO. COMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AINDA NÃO INAUGURADA. JURISDIÇÃO ORDINÁRIA NÃO EXAURIDA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL A AMPARAR A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DESTA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. MANIFESTO DESCABIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA REQUERIDA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. Devidamente analisadas e fundamentadas as matérias suscitadas pelas partes, não há que se falar em inobservância ao disposto nos incisos do § 1º do art. 489 do CPC/2015, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt na Pet 12.339/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019 - grifou-se)
Cumpre assinalar, ademais, que a plausibilidade do direito para o deferimento da medida é analisada a partir da probabilidade de êxito do recurso especial. Na hipótese, porém, não há como examinar a viabilidade de apelo que nem sequer foi interposto. Observa-se que nem sequer foram examinados os embargos de declaração que irão integrar o aresto estadual.
Assim, não obstante as alegações dos requerentes quanto à excepcional possibilidade da concessão de efeito suspensivo a recurso especial ainda não interposto, o pedido de tutela provisória de urgência não está amparado na jurisprudência do STJ que exige a ampla demonstração da "teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade à orientação jurisprudencial pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação (AgRg na MC 21.782/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe de 03/02/2014).
No mesmo sentido: RCD na PET no TP 920/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe de 06/11/2017.
Além disso, na decisão da origem que negou o pedido de efeito suspensivo aos embargos de declaração dos requerentes ainda não julgados, opostos contra o acórdão que confirmou a sentença de extinção dos Embargos de Terceiro pelo reconhecimento da intempestividade, constam os seguintes fundamentos que também prejudicam o deferimento do pedido no STJ:
"No caso dos autos, os fundamentos deduzidos no pedido liminar não se mostram aptos, em juízo de cognição sumária, a evidenciar a probabilidade de acolhimento dos Embargos.
Isso porque o acórdão embargado apreciou expressamente os pontos suscitados, inclusive quanto à contagem do prazo dos Embargos de Terceiro, ao papel da inventariante e à preclusão da tese de impenhorabilidade, não se verificando, à primeira vista, a existência de omissão relevante que autorize a atribuição de efeito suspensivo.
Ademais, observa-se que eventual desocupação do imóvel decorre de decisão exarada nos autos do Cumprimento de Sentença, de modo que os efeitos materiais da adjudicação já se encontram em fase avançada de execução.
Nessa linha a suspensão do acórdão, nesta via incidental, não impediria diretamente o cumprimento da ordem judicial de imissão na posse, cuja suspensão deveria ser requerida perante o Juízo de 1º Grau." (grifou-se) (e-STJ fls. 77/78 )
É preciso consignar, finalmente, que a Corte de origem faz menção a anterior acórdão que afastou a alegação de que o imóvel constitui bem de família, questão objeto dos aludidos embargos de terceiro:
"(...)
Na origem, cuida-se de embargos de terceiro em que os embargantes pretendem a desconstituição da adjudicação que recaiu sobre o imóvel localizado na SHIN QL 7, conjunto 1, casa 2, levada a efeito nos autos principais (n. 0052466-21.2008.8.07.0001) sob a alegação de que se trata de bem de família.
Cumpre salientar que já me manifestei acerca da impenhorabilidade do bem adjudicado por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0752205-90.2023.8.07.0000, em acórdão que restou assim ementado:
(...)
De fato, o conjunto fático-probatório carreado aos autos demonstra que a família do executado não reside no imóvel em questão, embora se constate a existência de contas em nome do devedor.
Conforme certidão da oficiala de justiça, comprovou-se que a casa estava inabitada à época, ou seja, comprovando que inexiste uma suposta 'moradia permanente' no imóvel penhorado, tampouco que ele estivesse ocupado por terceiros como forma de obtenção de renda (aluguel) para pagamento de outra moradia.
O que se verifica, portanto, é que a recorrente não habita o imóvel, tampouco o utiliza como meio de prover sua subsistência afastando-se, pois, a abrangência pela proteção da impenhorabilidade.
(...)
Assim, conforme salientado na r. sentença recorrida e no voto proferido no AGI nº 075205-90.2023.8.07.0000, a matéria relativa à impenhorabilidade do imóvel adjudicado já restou decidida, não sendo possível a sua reapreciação. " (e-STJ fl. 39)
Ante o exposto, INDEFIRO liminarmente o pedido de tutela provisória antecedente.