Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. ANDERSON ROGERIO GRAHL (IMPETRANTE)
- Advogado
- ANDERSON ROGERIO GRAHL (OAB 10565/MT)
HC 1010852/MT (2025/0213972-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ANDERSON ROGERIO GRAHLADVOGADO:ANDERSON ROGERIO GRAHL - MT010565OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:ODINEI DANIEL DA SILVAINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de O D DA S, condenado por estupro de vulnerável (Ação Penal n. 1006198-35.2023.8.11.0006, da 2ª Vara Criminal da comarca de Cáceres/MT).
Aponta-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, que, em 4/9/2024, deu parcial provimento à apelação do réu para readequar a pena-base do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, neutralizando as circunstâncias e as consequências do crime, fixando sua pena definitiva em 16 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, mantidos os demais termos do édito condenatório.
Busca a impetração o reconhecimento de inépcia da denúncia, a anulação da condenação por insuficiência de provas ou a revisão da dosimetria, com redução da pena-base ao mínimo legal e readequação do regime prisional. Subsidiariamente, pede o direito do recurso em liberdade.
Estes autos foram distribuídos a mim por prevenção.
É o relatório.
O writ é manifestamente inadmissível.
Ao lado da violação do princípio da unirrecorribilidade, o presente habeas corpus configura fracionamento de pedido (o que representa verdadeiro tumulto processual e fere os deveres de ética e lealdade processuais) e, ao mesmo tempo, mera reiteração de outro já formulado. Por aqui, contra o mesmo acórdão ora atacado já tramitaram ou estão em andamento o HC n. 1.000.160 e o AREsp n. 2.896.900. O ponto concernente à falta de provas para a condenação foi afastado com aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ, o que não foi refutado pelo paciente; e os temas envolvendo a dosimetria e o regime já foram analisados.
Além disso, após a prolação de sentença condenatória, julgamento da apelação, apreciação do agravo contra a inadmissão do recurso especial na origem, não tem o menor cabimento suscitar a tese de inépcia da denúncia. Por todos, por exemplo, este julgado: AgRg no AREsp n. 1.226.961/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22/6/2021.
