Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AGRAVADO), 1. RONALDO JOSE CORREA DE MIRANDA (AGRAVANTE)
- Advogados
- FERNANDO ALBERTO CAVALEIRO DE MACEDO BARRA (OAB 27046/PA), THAMMYZE VERGOLINO PINHEIRO (OAB 25092/PA)
AgRg no HC 1010885/PA (2025/0214063-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:RONALDO JOSE CORREA DE MIRANDAADVOGADOS:FERNANDO ALBERTO CAVALEIRO DE MACEDO BARRA - PA027046THAMMYZE VERGOLINO PINHEIRO - PA025092AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
RONALDO JOSE CORREA DE MIRANDA agrava da decisão de fls. 359-361, proferida pela Presidência desta Corte.
Inconformada com a aplicação da Súmula n. 691 do STF e com o indeferimento liminar do habeas corpus, a defesa reitera ao colegiado o pedido de concessão da ordem antes do esgotamento da jurisdição ordinária, por considerar que é flagrantemente ilegal a liminar proferida por Desembargador do Tribunal de origem.
Decido.
Constada-se que, em 25/6/2025, houve inclusão do habeas corpus em pautal, para apreciação e julgamento pelo Tribunal de origem competente. É forçoso reconhecer a prejudicialidade deste regimental. Não há interesse ou utilidade em discutir a superação da Súmula n. 691 do STF, porquanto, atualmente, o ato apontado como coator (liminar de Desembargador) foi substituído por acórdão que desafia impugnação própria.
Deveras, a superveniência do julgamento do "habeas corpus originário pelo tribunal a quo torna prejudicada a análise de writ impetrado no STJ. [...] (AgRg no HC n. 677.543/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 16/11/2021).
No mesmo sentido: "[...] Súmula 691. Óbice superável apenas em hipótese de teratologia. 2. A superveniência de decisão colegiada de Tribunal Superior corresponde a novo ato a desafiar ação própria. [...] Habeas corpus prejudicado" (HC n. 103.570, Rel. Ministra Rosa Weber, 1ª T., DJe 21/8/2014).
À vista do exposto, julgo prejudicado este agravo regimental e o habeas corpus impetrado contra liminar de Desembargador.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
