Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Destinatários
- 1. JULIA SHIMOMOTO KAMBARA (REQUERENTE), 2. LUIZ SHIMOMOTO (REQUERENTE), 3. HELIO SHIMOMOTO (REQUERENTE), 4. MNJC PROMOCAO DE VENDAS E NEGOCIOS LTDA (REQUERIDO), 5. JESUS AUXILIADOR DA SILVA (REQUERIDO)
- Advogados
- RICARDO DA COSTA MONTEIRO (OAB 248961/SP), EMILLIE KRYSHNNA RODRIGUES DA SILVA (OAB 438334/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
TutAntAnt 588/SP (2025/0214223-6)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:JULIA SHIMOMOTO KAMBARAREQUERENTE:LUIZ SHIMOMOTOREQUERENTE:HELIO SHIMOMOTOADVOGADOS:RICARDO DA COSTA MONTEIRO - SP248961EMILLIE KRYSHNNA RODRIGUES DA SILVA - SP438334REQUERIDO:MNJC PROMOCAO DE VENDAS E NEGOCIOS LTDAREQUERIDO:JESUS AUXILIADOR DA SILVAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente, visando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial que dizem os requerentes, JULIA SHIMOMOTO KAMBARA, LUIZ SHIMOMOTO e HELIO SHIMOMOTO, terem interposto, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, integrado pelo proferido em embargos de declaração, de cuja ementa se colhe o seguinte (fl. 19):
APELAÇÃO. Ação de cobrança. Prestação de serviços. Comissão de corretagem imobiliária. Sentença de improcedência. Inconformismo da parte autora. A prova dos autos convence de que em decorrência do serviço desempenhado pelos autores houve aproximação dos réus, vendedores, com terceiros compradores com resultado útil aos alienantes. Comissão devida. Regra do artigo 725 do Código Civil, sob pena de enriquecimento indevido. Sentença reformada. Recurso provido.
Narram os requerentes figurarem como réus em ação de cobrança de comissão de corretagem, em virtude de ter sido firmado, com terceiro (promitente comprador), contrato de promessa de compra e venda de imóvel de sua propriedade.
Os autores alegaram que teriam intermediado a venda e aproximado os requerentes de uma promitente compradora, dois anos antes; o negócio não se concretizou por desistência da compradora. Agora, foi firmado um outro contrato de promessa de compra e venda, do mesmo imóvel e pelo mesmo valor, R$ 30.0000.000,00 (trinta milhões de reais), com uma empresa do mesmo grupo econômico daquela que inicialmente havia desistido da compra, daí porque os corretores teriam direito à comissão respectiva, aproximadamente três milhões de reais.
A ação de cobrança foi julgada improcedente, em primeiro grau de jurisdição, mas a sentença foi reformada em grau de apelação, consoante a ementa transcrita, com condenação dos ora requerentes que, inconformados, teriam manejado recurso especial, ao qual pretendem seja emprestado efeito suspensivo, porque, segundo asserem, teria sido iniciado cumprimento provisório de sentença, com possibilidade de penhora de vultosa quantia, o que representaria a sua ruína.
